| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV/Surubim, conforme disposto na Lei Federal n° 11.927, de 07 de julho de 1200%, na Medida Provisória n° 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, nas disposições das instruções normatisas e portarias do Ministério das Cidades. |
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Prefeitura Municipal de Surubim LEI Ne 553 DE 16 DE JANEIRO DE 2024. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV/Surubim, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, ma Medida Provisória nº 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, nas disposições das instruções normativas e portarias do Ministério das Cidades, « dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção, reforma, requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado de aluguel social em para atendimento aos cidadãos enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nas modalidades urbana e rural, identificados na Faixa 01 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977, 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Art, 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e Indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos 1a XII, do art. 89 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. S1º As instituições financeiras e agentes financeiros deverão comprovar que possuem pessoal récnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. 82º 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de acordo € Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do PMCMV. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim- PE, CEP: 55,750- CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) s634-+16geceb! o) , J Es Municipal de Surubim Prefeitura Municipal de Surubim 83º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o PMCMYV nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais c Urbanas. Ar. 3º O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV/Faixa0l e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de Interesse Social. SI1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa0l na modalidade urbana deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, em observância e conformidade com o Plano Diretor Participarivo de Surubim. 82º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária à função social, em consonância com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social - PHIS. 83º O Poder Execurivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 29, do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV/ FaixaO |. Art. 4º Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as diversas Secretarias Municipais (Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, Desenvolvimento Urbano e Habitação, Esportes, etc.), bem como Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias de Habitação. Art. 5º Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/ Faixa01, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário para as famílias que apresentaram maior vulnerabilidade social. 81º 0 beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional - SH, em qualquer parte do País, assim como, obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no município há pelo menos 03 (três) anos. 82º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência fisica. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim- PE, CEP: 55.7 0-000 | CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156/!Cccbido | Emdt/Q /aD Câmara » eisigeiçdo-Surubim Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Culdando ds Nossa Gente 830 Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS deliberará sobre os critérios locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV/ Faixa 1. Art. 6º O Poder Executivo municipal poderá aporrar recursos aos empreendimentos que compõem o PMCMV/FaixaO1. Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura básica dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do PMCMV, podendo ser transferidos diretamente ao beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo é Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas, Art. 7º Na implementação do PMCMV/ Faixa0 1, fica avençado que: É-fica isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis destinados à construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social, desde a expedição do Alvará de Construção até a expedição do Habitesse; IL - fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente exclusivamente sobre o periodo de construção nos serviços em obras realizadas no âmbito do PMCMV/Faixa0 1; HH - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência do imóvel destinado a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; IV-fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social aos beneficiários finais, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos | a IV, do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023; V-fica assegurada a isenção de taxas referente ao licenciamento urbanístico, licenciamento ambiental e a Carta de Habirese, que têm como fato gerador projeto e construção das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social do PMCMV/Faixa0 1; « VI - fica assegurada a análise prioritária e a aprovação de projetos de novas habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa0 1, que atenda famílias da Faixa Urbano OL. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim- PE, CEP: 55.750-000. CNPJ: 11.361.862/0001-66/ F.: (81) 3634-1156 ocobif cm NI DID Camara tum Prefeitura Municipal de Surubim Art. 8º Na produção de novos empreendimentos e habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, ficam asseguradas condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) para familias com renda familiar mensal de integrantes da Faixa Urbano 01, sendo possível, no minimo, duas das seguintes condições: 1 - aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico; IL - aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do gabarito (andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) especifico; HI - diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro dos condominios, sobre a quantidade de HIS que serão produzidas; IV - isenção de raxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; € V.- flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental, sem prejuizos a coletividade. Art, 9º. As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Municipio de Surubim, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementado ao orçamento vigente. Art. 11. O Chefe do Poder Execurivo expedirá atos necessários à execução da presente Lei, regulamentando aquilo que for necessário. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Surubim, 16 de janeiro de 2024. Qu Bio PREFEITA Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim- PE, CEP: 55.750-000 Recebido CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 farra cai nara bg Câmara Municipal de Surubim PROCESSO Nº00003/2024 TIPO PROCESSO Lei E as E ! ÓRGÃO [CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM [SETOR DESTINO | [DEPARTAMENTO JURÍDICO 'DATA ENTRADA 17/01/2024 1 3:24 [ASSUNTO “| Encaminha a Lei 553/2024. SOLICITANTE |PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM |