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norma nº 553/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV/Surubim, conforme disposto na Lei Federal n° 11.927, de 07 de julho de 1200%, na Medida Provisória n° 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, nas disposições das instruções normatisas e portarias do Ministério das Cidades.
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Prefeitura Municipal de Surubim
LEI Ne 553 DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de contrapartida
municipal para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV/Surubim, conforme
disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de
2009, ma Medida Provisória nº 1.162 de 14 de
fevereiro de 2023, nas disposições das instruções
normativas e portarias do Ministério das Cidades, «
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição,
construção, reforma, requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização fundiária de
unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado de aluguel social em para atendimento aos
cidadãos enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV, nas modalidades urbana e rural, identificados na Faixa 01 do Programa,
conforme disposições da Lei nº 11.977, 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162 de 14
de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art, 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e Indiretos, sociedades de crédito direto,
cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos 1a XII, do art. 89 da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964.
S1º As instituições financeiras e agentes financeiros deverão comprovar que possuem pessoal récnico
especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do
programa.
82º 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de acordo € Compromisso,
de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do PMCMV.
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim- PE, CEP: 55,750-
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) s634-+16geceb! o) , J
Es Municipal de Surubim
Prefeitura Municipal de Surubim
83º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para
estimular o PMCMYV nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais c Urbanas.
Ar. 3º O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos
beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o
PMCMV/Faixa0l e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de Interesse Social.
SI1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa0l na modalidade urbana deverão
integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, em observância e conformidade com o
Plano Diretor Participarivo de Surubim.
82º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária à função social, em
consonância com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade
com Políticas Habitacionais de Interesse Social - PHIS.
83º O Poder Execurivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias
de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem
os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os
parágrafos 1º e 29, do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais
serviços deverão estar disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos beneficiários
das unidades habitacionais do PMCMV/ FaixaO |.
Art. 4º Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as diversas Secretarias Municipais (Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos
Humanos, Desenvolvimento Urbano e Habitação, Esportes, etc.), bem como Secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além
de Autarquias e/ou Companhias de Habitação.
Art. 5º Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/ Faixa01, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido Programa e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela
Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário para as famílias que
apresentaram maior vulnerabilidade social.
81º 0 beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento
ativo no Sistema Financeiro Habitacional - SH, em qualquer parte do País, assim como,
obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no município há pelo menos 03 (três) anos.
82º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa
portadora de deficiência fisica.
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim- PE, CEP: 55.7 0-000 |
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156/!Cccbido |
Emdt/Q /aD
Câmara » eisigeiçdo-Surubim
Prefeitura Municipal de Surubim
PREFEITURA DE
SURUBIM
Culdando ds Nossa Gente
830 Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS deliberará sobre os critérios
locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV/ Faixa 1.
Art. 6º O Poder Executivo municipal poderá aporrar recursos aos empreendimentos que compõem o
PMCMV/FaixaO1. Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços economicamente
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura
básica dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do PMCMV, podendo ser transferidos
diretamente ao beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo é
Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas,
Art. 7º Na implementação do PMCMV/ Faixa0 1, fica avençado que:
É-fica isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis destinados
à construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social, desde a expedição do Alvará de
Construção até a expedição do Habitesse;
IL - fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente
exclusivamente sobre o periodo de construção nos serviços em obras realizadas no âmbito do
PMCMV/Faixa0 1;
HH - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência do imóvel destinado a construção de
empreendimentos habitacionais de interesse social ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV-fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias integrantes de
empreendimentos habitacionais de interesse social aos beneficiários finais, cujas operações decorram
da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos | a IV, do
artigo 6º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023;
V-fica assegurada a isenção de taxas referente ao licenciamento urbanístico, licenciamento ambiental
e a Carta de Habirese, que têm como fato gerador projeto e construção das unidades imobiliárias
integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social do PMCMV/Faixa0 1; «
VI - fica assegurada a análise prioritária e a aprovação de projetos de novas habitações de interesse
social no âmbito do PMCMV/Faixa0 1, que atenda famílias da Faixa Urbano OL.
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim- PE, CEP: 55.750-000.
CNPJ: 11.361.862/0001-66/ F.: (81) 3634-1156 ocobif
cm NI DID
Camara tum
Prefeitura Municipal de Surubim
Art. 8º Na produção de novos empreendimentos e habitações de interesse social no âmbito do
PMCMV/Faixa01, ficam asseguradas condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse
Social (HIS) para familias com renda familiar mensal de integrantes da Faixa Urbano 01, sendo
possível, no minimo, duas das seguintes condições:
1 - aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do Coeficiente de
Aproveitamento (CA) específico;
IL - aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do gabarito
(andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) especifico;
HI - diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro dos condominios, sobre a quantidade
de HIS que serão produzidas;
IV - isenção de raxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; €
V.- flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental, sem prejuizos a coletividade.
Art, 9º. As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Municipio de Surubim,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementado ao orçamento vigente.
Art. 11. O Chefe do Poder Execurivo expedirá atos necessários à execução da presente Lei,
regulamentando aquilo que for necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Surubim, 16 de janeiro de 2024.
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PREFEITA
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim- PE, CEP: 55.750-000 Recebido
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 farra
cai nara bg
Câmara Municipal de Surubim
PROCESSO Nº00003/2024
TIPO PROCESSO Lei E as E !
ÓRGÃO [CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM
[SETOR DESTINO | [DEPARTAMENTO JURÍDICO
'DATA ENTRADA 17/01/2024 1 3:24
[ASSUNTO “| Encaminha a Lei 553/2024.
SOLICITANTE |PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM |

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