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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-31
EmentaLei Orgânica Municipal
native_id208

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

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Lei Orgânica 
Do Município de Surubim/PE
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INDICE SISTEMATICO
TITULO I – Dos Princípios Fundamentais .............................................................
Capitulo I – Disposições Preliminares ..................................................................
Capitulo II – Da Competência ..............................................................................
TITULO II – Da Organização .................................................................................
Capitulo I – Da Organização Politico-Administrativa ...........................................
Secção I – Da Sede ...............................................................................................
Secção II – Dos Distritos ......................................................................................
Secção III – Dos Bens do Município .....................................................................
TITULO III – Da Administração Pública ................................................................
Capítulo I – Disposições Gerais ..........................................................................
Capítulo II – Dos Servidores Públicos .................................................................
Secção I – Dos Servidores Públicos da Administração Direta ..............................
Subsecção I – Dos Professores ............................................................................
Subsecção II – Da Guarda Municipal ...................................................................
Secção II – Dos Servidores Públicos da Administração Indireta ...........................
TITULO IV – Do Governo Municipal .....................................................................
Capitulo I – Do Poder Legislativo .........................................................................
Secção I – Das Atribuições da Câmara Municipal ................................................
Secção II – Dos Vereadores .................................................................................
Subsecção I – Da Posse ........................................................................................
Subsecção II – Da Substituição ............................................................................
Subsecção III – Da Licença ...................................................................................
Subsecção IV – Da Remuneração ........................................................................
Secção III – Da Instalação ....................................................................................
Secção IV – Da Mesa Diretora .............................................................................
Secção V – Das Comissões ...................................................................................
Secção VI – Das Reuniões ....................................................................................
Secção VII – Das Deliberações .............................................................................
Secção VIII – Do Processo Legislativo ..................................................................
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Subsecção I – Disposições Gerais ........................................................................
Subsecção II – Das Emendas à Lei Orgânica ........................................................
Subsecção III – Das Leis .......................................................................................
Secção IX – Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária ........................
Capitulo II – Do Poder Executivo .........................................................................
Secção I – Do Prefeito e do Vice Prefeito ............................................................
Subsecção I – Da Posse ........................................................................................
Subsecção II – Da Substituição e da Sucessão .....................................................
Subseção II – Da Licença ......................................................................................
Subsecção IV – Da Remuneração ........................................................................
Secção II – Das Atribuições do Prefeito ...............................................................
Secção III – Dos Secretários Municipais ...............................................................
Secção IV – Do Conselho Comunitário e do Conselho de Administração ............
Subsecção I – Do Conselho Comunitário .............................................................
Subsecção II – Do Conselho de Administração ....................................................
Secção V – Da Procuradoria-Geral do Município ................................................
Secção VI – Da Comissão de Licitação .................................................................
Secção VII – Da Comissão Distrital ......................................................................
Capitulo III – Da Extinção e Cassação do Mandato .............................................
Capitulo IV – Dos Atos Municipais .......................................................................
TITULO V – Da Atribuição das Finanças e do Orçamento ....................................
Capitulo I – Dos Sistemas Tributários ..................................................................
Secção I – Dos Princípios Gerais ..........................................................................
Secção II – Dos Tributos do Município ................................................................
Secção II – Da Repartição da Receita Orçamentária ...........................................
Capitulo II – Das Finanças Publicas ......................................................................
Capitulo III – Dos Orçamentos .............................................................................
TITULO VI – Da Ordem Social ..............................................................................
TITULO VII – Das Disposições Orgânicas Gerais ...................................................
Atos das Disposições Orgânicas Transitórias ......................................................
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PREÂMBULO
Nós, Vereadores eleitos pelo povo de Surubim, Estado de Pernambuco, 
reunidos em Sessão Especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer e 
promover, dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição 
Estadual, o desenvolvimento deste Município, assegurando a todos os mesmos 
direitos e oportunidades, sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo 
dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a 
harmonia indispensáveis ao desenvolvimento do Município e de todo, em sua 
plenitude, ouvido o povo e os diversos segmentos da sociedade, decretamos e 
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DO SURUBIM. 
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TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Surubim, Município integrante da Republica Federativa do Brasil e 
pertencente ao Estado de Pernambuco, tem como objetivo promover através de 
seus órgãos governativos, o desenvolvimento da comunidade, fundamentada nos 
valores da liberdade, justiça, pluralismo político, solidariedade da pessoa humana e 
na supremacia do trabalho sobre o capital.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município de Surubim buscará a integração política, social e 
cultural dos Municípios do Agreste Setentrional, objetivando a formação de uma 
comunidade regional.
Capítulo II
Da Competência
Art. 4º - Compete ao Município, além das atribuições definidas nas 
Constituições Federal e Estadual, o seguinte:
I – elaborar e executar as políticas e diretrizes de desenvolvimento 
socioeconômico e urbano do Município;
II – promover e criar mecanismos de participação popular na condução do 
desenvolvimento do Município e fazer prevalecer o interesse coletivo;
III – ordenar, regulamentar e fiscalizar as atividades públicas urbanas e fazer 
exercer o seu poder de política administrativa, visando preservar as normas de 
saúde, sossego, higiene, segurança e outras de interesse coletivo.
IV – promover programas habitacionais direcionadas para a população sem 
acesso ao sistema convencional de habitação.
Parágrafo único – incumbe ainda ao Município, separadamente ou em 
conjunto com a União e o Estado, o exercício das seguintes competências:
a ) – o cumprimento das Constituições e das Leis, bem como o respeito às 
instituições democráticas;
b)–promover o desenvolvimento econômico e social do Município, 
proporcionando os seus benefícios para a maioria da população;
c) – proteger, defender e conscientizar o consumidor;
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d) – proteger a maternidade, a infância, a juventude, os idosos e os 
desvalidos, mediante serviços de assistência social;
e) – apoiar, criar e incentivar microempresas.
TÍTULO II
Da Organização
Capítulo I
Da organização Politico-Administrativa
Art.5º - O Município do Surubim é dividido em Distritos, cujas linhas 
geodésicas ficam devidamente arquivadas nos registros próprios da edilidade.
 
Secção I
Da Sede
Art. 6º - A Sede do Município que primitivamente lhe deu o seu nome de S. 
José do Surubim e por último, simplesmente, Surubim é o Centro Administrativo e 
tem a categoria de cidade.
Parágrafo único – São símbolos do Município do Surubim, a bandeira, o hino, 
e o brasão de armas, representativas de sua cultura e história.
Secção II
Dos Distritos
Art. 7º - Os Distritos são unidades administrativas dependentes do Município 
do Surubim, e serão governados por Diretores Distritais, cujo provimento se dará 
por servidores comissionados indicados pelo Poder Executivo.
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Secção III
Dos Bens do Município
Art. 8º - São bens do Município do Surubim:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – a participação no resultado da exploração que venha a ocorrer com a 
extração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e de outros recursos minerais no território do Município, ou 
compensação financeira por essa exploração.
TÍTULO III
Da Administração Pública
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 9º - A administração pública terá a participação de servidores municipais 
com regime jurídico único e plano de carreira para os que integrarem a 
administração direta, as autarquias e as fundações públicas.
§ 1º - Nenhum salário será inferior ao mínimo nacionalmente unificado.
§ 2º - Os encargos sociais serão recolhidos até o oitavo dia após o pagamento 
dos salários.
Art. 10 – As ações administrativas obedecerão aos seguintes princípios 
fundamentais, além da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – controle.
Art. 11 – O Município elaborará e executará plano diretor, considerando em 
conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo, nos seguintes 
termos:
I – físico-territorial que disporá sobre o sistema viário, urbano e rural, o 
zoneamento urbano, o loteamento e edificações urbanas;
II – econômico que tratará num conjunto de normas destinadas à promoção 
social da comunidade e do bem estar desta;
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III – social que consistirá num conjunto de normas destinadas à promoção 
social da comunidade e do bem estar desta;
IV – administrativo que corresponderá a um conjunto de normas de 
organização dos serviços públicos que possibilitem a planificação das atividades 
municipais e sua integração nos respectivos planos estadual e nacional.
Capítulo II
Dos Servidores Públicos
Secção I
Dos Servidores Públicos da Administração Direta
Art. 12 – São servidores públicos municipais da Administração direta todos os 
que integram os quadros próprios dos poderes Legislativo ou Executivo.
Art. 13 – Na adoção do regime jurídico único, cada um dos poderes cuidará
para que reste em extinção o quadro de regime não adotado, garantindo aos seus 
integrantes a estabilidade.
Subsecção I
Dos Professores
Art. 14 – Os professores integrarão um quadro especifico com o estatuto 
próprio que obedecerá aos princípios gerais das normas constitucionais e da política 
de pessoal adotada pelo Município garantindo-lhes:
I – a estruturação da carreira de acordo com a qualificação, aperfeiçoamento, 
nível de desempenho e tempo de serviço;
II – a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento.
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Subsecção II
Da Guarda Municipal
Art. 15 – Os guardas municipais integrarão classe específica, com o estatuto 
próprio que obedecerá aos princípios gerais das normas constitucionais e da política 
de pessoal adotada pelo Município.
Parágrafo único – A lei disporá sobre a disciplina e a hierarquia da Guarda 
Municipal.
Secção II
Dos Servidores Públicos da Administração Indireta
Art. 16 – São Servidores Públicos municipais da Administração Indireta todos 
os que integrarem os quadros próprios das autarquias, fundações ou empresas 
públicas. 
TÍTULO IV
Do Governo Municipal
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Secção I
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 17 – O Poder Legislativo será exercido pela Câmara Municipal que terá 
como atribuição, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário e arrecadação;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito e dívida pública;
III – planos e programas setoriais;
IV – concessão de anistia fiscal;
V – criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da 
administração pública;
VII – matéria financeira;
VIII – mudança temporária da sede do Governo;
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IX – concessão de subvenções.
Art. 18 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – resolver sobre acordos, convênios ou atos que acarretem encargos ou 
compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
II – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, 
quando a ausência exceder quinze dias;
III – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IV – mudar temporariamente sua sede;
V – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta;
VI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo;
VII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens móveis e 
imóveis públicos;
VIII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentados à 
Câmara no prazo legal;
IX – elaborar o seu regimento interno;
X – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei 
de diretrizes orçamentárias;
X – dispor sobre o funcionamento da participação popular.
 XII – O número de vagas para vereadores obedecerão aos critérios 
constitucionais constantes no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 19 – A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões 
poderão convocar Secretários municipais para prestar, pessoalmente, informações 
sobre assunto previamente determinado, importando na aplicação da legislação 
punitiva própria a ausência sem justificativa adequada.
§ 1º - Os Secretários municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou 
a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com 
a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Pasta.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal ou qualquer vereador poderá encaminhar 
pedidos escritos de informações aos Secretários municipais, importando na 
aplicação da legislação punitiva própria a recusa ou o não atendimento no prazo de 
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 
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Secção II
Dos Vereadores
Subsecção I
Da Posse
Art. 20 – A posse se dará na sessão de instalação perante o Vereador mais 
votado presente.
Parágrafo único – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas 
públicas e sociedades de economia mista ou empresa concessionária de 
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas 
uniformes.
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
que sejam demissíveis ou exoneráveis “ad nutum”, nas entidades 
constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) – ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com o Município;
b) – ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ou exoneráveis ”ad 
nutum“, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, alínea “a”;
d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Subsecção II
Da Substituição
Art. 21 – Nos casos de vacância, renúncia, impedimento, investidura em cargo 
de Secretário Municipal, extinção ou cassação de mandato, licença para tratamento 
de saúde por período igual ou superior a cento e vinte (120) dias, o Vereador será 
substituído pelo Suplente legalmente indicado.
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§ 1º - O substituto perceberá a mesma remuneração do substituído.
§ 2º - Somente serão remuneradas as licenças para tratamento de saúde ou 
de moléstia devidamente comprovada e para desempenho de missões temporárias 
de caráter cultural ou de interesse do Município.
Art. 22 – O Suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da 
Câmara Municipal e tomará posse no prazo de dez (10) dias, contados da data em 
que tiver tomado ciência da convocação, pessoalmente.
Subsecção III
Da Licença
Art. 23 – Conceder-se-á licença ao Vereador, apenas para os seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
III – para tratamento de interesse particular, por prazo determinado nunca 
inferior a trinta (30) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes mesmo 
de terminar a licença.
Parágrafo único – Estará licenciado automaticamente o Vereador investido no 
cargo de Secretário Municipal.
 
Subsecção IV
Da Remuneração
Art. 24 – Ao fixar a remuneração dos Vereadores na legislatura anterior para 
vigorar na subseqüente, a Câmara Municipal deverá observar que esta não poderá 
ser inferior a ultima que for paga no mês que findar a legislatura.
Art. 25 – A remuneração será reajustada com cem por cento (100%) do índice 
obtido pela média aritmética dos índices de variação corrente no último trimestre 
imediatamente anterior a data do reajuste em períodos sucessivos contados a partir 
do inicio de cada legislatura, desde que seja esta média positiva.
Secção III
Da Instalação
Art. 26 – No primeiro dia do ano subseqüente ao das eleições municipais, a 
Câmara se reunirá em Sessão solene de instalação de legislatura, 
independentemente do numero de Vereadores.
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Art. 27 – A legislatura que durará quatro (4) anos compreenderá quatro (4) 
sessões legislativas com dois (2) períodos ordinários cada uma. O primeiro com 
cento e cinqüenta (150) dias que terá inicio em 1º de fevereiro e o último, com 
cento e vinte (120) dias, com início em 1º de agosto.
Parágrafo único – Em Cada período haverá pelo menos uma (01) reunião 
ordinária semanalmente. 
Art. 28 – Na sessão de instalação o Vereador que a presidir, deferirá o 
compromisso de posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores que tenham 
apresentado os seus respectivos diplomas e declaração de bens, tomará o 
compromisso coletivo destes, proferindo em voz alta, seguido por todos, o seguinte 
compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do 
Estado de Pernambuco, observar suas Leis, promover o bem coletivo e exercer o 
meu cargo sob a inspiração das tradições, de lealdade, bravura e patriotismo do 
povo pernambucano”.
Parágrafo 1º - não se verificando a posse de Vereador, do Prefeito ou do Vice￾Prefeito na sessão de instalação, deverá ela ocorrer no prazo de dez (10) dias, 
perante a Câmara Municipal, em reunião previamente designada pelo Presidente.
Parágrafo 2º - se a Câmara Municipal não se reunir solenemente na data 
fixada no artigo 26 desta Lei, será competente o Juiz de Direito mais antigo da 
Comarca para definir os compromissos de posse, nos cinco (05) dias subseqüentes.
Art. 29 – Na sessão de instalação o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores 
deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, a qual será transcrita em 
livro próprio constando da ata o seu resumo.
Secção IV
Da Mesa Diretora
Art. 30 – Empossados os Vereadores, havendo maioria absoluta 
imediatamente a sessão solene, ainda sob a presidência do mais votado presente, a 
Câmara Municipal se reunirá extraordinariamente para, em escrutínio secreto e 
direto, eleger a Mesa Diretora que será composta de um Presidente, um Vice￾Presidente, um segundo vice Presidente, um Secretário e um segundo Secretario.
Parágrafo 1º - as chapas concorrentes deverão ser registradas no protocolo, 
vinte e quatro (24) horas antes do pleito.
Parágrafo 2º - se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta ou se houver 
empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, desta feita por maioria 
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simples, e, se ocorrer novo empate considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato ao 
cargo do Presidente for o mais votado no último pleito municipal.
Parágrafo 3º - não havendo número legal, o Vereador que tiver presidido a 
sessão de instalação permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa.
Art. 31 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre às 10 (dez) 
horas até a última sessão do último período das sessões ordinárias do ano 
respectivo, e a posse dos eleitos dar-se-á no 1° (primeiro) dia útil do ano seguinte.
Art. 32 – O mandato da Mesa será de dois (02) anos, sendo permitida a 
reeleição de seus membros para o mesmo cargo, apenas na eleição imediatamente 
subseqüente.
Parágrafo único – qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara, quando comprovada em processo, ele 
faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, 
elegendo-se outro Vereador, em pleito secreto, para completar lhe o mandato.
Art. 33 – A Mesa terá as atribuições que lhe definir o Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Secção
Das Comissões
Art. 34 – A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento Interno ou no ato 
de que resultar sua criação.
Art. 35 – Na constituição da Mesa Diretora de cada Comissão, será 
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que 
participem da Câmara Municipal.
Art. 36 – As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da 
Câmara;
II – solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal;
III – apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer.
Art. 37 – As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades Judiciais, além de outros previstos no 
regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da 
Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por certo prazo, sendo 
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suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Secção VI
Das Reuniões
Art. 38 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao 
seu funcionamento, sendo nulas as que se realizarem, fora dele.
Parágrafo 1º - Comprovada impossibilidade de realização das sessões naquele 
recinto por falta de acesso ou outra causa, poderão ser realizadas em local 
designado pelo Juiz de Direito da Comarca, após lavrar-se o auto de verificação da 
ocorrência.
Parágrafo 2º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
Art. 39 – As sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 40 – As sessões da Câmara somente serão abertas com a presença de, no 
mínimo, um terço dos membros.
Art. 41 – A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando 
convocada pelo Prefeito ou pelo Presidente para tratar de sua competência 
exclusiva.
Parágrafo 1º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores 
pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de três (03) dias, mediante 
comunicação direta, envida com recibo, e edital, fixado no local de costume.
Secção VII
Das Deliberações
Art. 42 – O voto dos Vereadores será público, salvo quando se tratar de
cassação de mandato.
Art. 43 – As deliberações da Câmara, executadas os casos previstos em lei 
serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo 1º - não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na 
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.
Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara só terá voto nos casos de eleição da 
Mesa e de empate nas votações, ou quando a matéria exigir quórum especial, 
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aplicando-se a mesma disciplina ao Vereador que substituir o Presidente durante a 
substituição.
Art. 44 – Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual for convocada.
Art. 45 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, as leis concernentes a:
I – obtenção de empréstimo oneroso;
II – cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 46 – A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, 
quando por este for solicitada urgência deverão ser concluídas em quarenta e cinco 
(45) dias. Se isso não ocorrer, serão estes incluídos na ordem do dia, sobrestando-se 
a deliberação quando aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo único – Os prazos deste artigo não correm nos períodos de recesso, 
nem se aplicam aos projetos de códigos.
Secção VIII
Do Processo Legislativo
Subsecção I
Disposições Gerais
Art. 47 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, 
alteração e consolidação das leis.
Art. 48 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento (5%) do 
eleitorado da Circunscrição do Município.
Subsecção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 49 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
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II – do Prefeito;
III – de iniciativa popular;
Art. 50 – A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo único – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
Subsecção III
Das Leis
Art. 51 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos residentes no Município, 
na forma e nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – São de iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, 
autarquia ou empresas públicas, ou aumento de sua remuneração;
II – Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, e serviços 
públicos;
III – criação, estruturação das Secretárias Municipais e órgãos da 
administração pública.
Art. 52 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos da iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no 
artigo 96 desta Lei;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 53 – Concluída a votação a Câmara enviará o projeto de lei ao Prefeito, 
que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, 
por prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, 
dentro de quarenta e oito (48) horas ao Presidente da Câmara Municipal os motivos 
do veto.
Parágrafo 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou alínea.
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Parágrafo 3º - O veto será apreciado em sessão especifica dentro de trinta 
(30) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
Parágrafo 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
Parágrafo 5º - Esgotado o prazo estabelecido no Parágrafo 3º sem 
deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados 
as demais proposições, até a sua votação final.
Parágrafo 6º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) 
horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos 4º e 5º, o Presidente da Câmara 
Municipal a promulgará. Parágrafo 7º -
Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 54 – A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Secção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art. 55 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quando à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida pela Câmara, mediante controle externo, pelo Tribunal de Contas do 
Estado e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 56 – A Comissão permanente encarregada de analisar e dar parecer sob 
matéria financeira e orçamentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, 
ainda que sob a forma de investimentos não programados, poderá solicitar a 
autoridade governamental que, no prazo de cinco (05) dias, preste os 
esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta (30) dias.
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Parágrafo 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, 
proporá à Câmara Municipal, mediante resolução, a sua sustação.
Art. 57 – Os Poderes, Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades 
da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Executivo constituirão cada um, 
Comissão de Auditoria, a da Câmara integrada por Vereadores e da Prefeitura por 
funcionários do quadro permanente, ambas assistidas por técnicos especializados, 
cuja finalidade será a de cumprir o disposto neste artigo.
Capitulo II
Do Poder Executivo
Secção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 58 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Art. 59 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a duração do 
mandato de ambos, se darão na forma do que dispõe a Constituição da Republica.
Art. 60 – O Prefeito exercerá as funções de administração municipal por 
intermédio de órgãos da administração direta, indireta e fundamental.
Parágrafo 1º: - A administração direta será exercida por meio de secretarias 
municipais e outros órgãos únicos de natureza equivalente.
Parágrafo 2º: - A administração indireta será exercida por autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas dotadas de 
personalidade jurídica própria. 
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Subseção I
Da Posse
Art. 61 – A Posse do prefeito e do Vice-Prefeito se dará na sessão de 
instalação da legislatura.
Art. 62 – O prefeito não poderá desde a expedição do diploma: 
I – aceitar ou exercer função ou emprego público da União, do Estado ou do 
Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II – firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades 
descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
 III – aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
 IV – patrocinar causas contra o Município ou entidades descentralizadas;
 V – residir fora da circunscrição do Município. 
Subsecção II
Da Substituição e da Sucessão
Art. 63 – O prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do 
Município por mais de quinze (15) dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
Art. 64 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Executivo o 
Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 65 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
noventa (90) dias depois de abertura a última vaga. 
Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato 
municipal, a eleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois da última 
vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. 
Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período 
de seus antecessores.
Parágrafo 3º - Na hipótese do ‘’caput’’ deste artigo, o Presidente da Câmara 
oficiará ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de setenta e duas (72) horas, contadas 
a partir da posse solicitando a realização do pleito. 
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Subsecção III
Da Licença
Art.66 – Conceder-se á licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito, em caso de 
doença e de moléstia devidamente comprovada, ou para tratar de assuntos de 
interesse do Município. 
Subsecção IV
Da Remuneração
Art.67 – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá aos 
princípios estabelecidos nos artigos 24 e 25 desta lei.
Parágrafo único – O vice-prefeito quando não estiver exercendo a função de 
Prefeito, perceberá remuneração equivalente à metade da que for atribuída a este. 
Secção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 68 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção da 
administração municipal; 
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos 
e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei.
VII – nomear o Procurador-Geral do Município e outros servidores, quando 
determinado em lei.
VIII – convocar e presidir o Conselho Comunitário e Conselho de 
Administração;
IX – conferir condecorações e distinções honoríficas;
X – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, e o projeto de lei 
orçamentária anual;
XI – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, no prazo legal, as contas 
referentes ao exercício anterior;
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XII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei;
XIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei. 
Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas no 
inciso VI primeira parte, aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do 
Município.
Secção III
Dos Secretários Municipais
Art.69 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores 
de vinte e um (21) anos e no exercício dos seus direitos políticos. 
Parágrafo único– Compete aos Secretários Municipais, além de outras 
atribuições que forem fixadas em lei: 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e 
decretos assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito anualmente relatório de sua gestão na secretaria.
IV – praticar atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito. 
V – promover a participação popular nos programas e execuções das ações de 
interesse sociais pertinentes à área de sua competência.
 
Secção IV
Do Conselho Comunitário e do Conselho de Administração
Subsecção I
Do Conselho Comunitário
Art. 70 – O conselho Comunitário é órgão superior de consulta do Prefeito e
órgão de participação popular no planejamento municipal, e dele participam:
I – o Vice-Prefeito 
II – o Presidente da Câmara Municipal; 
III – os líderes dos partidos na Câmara Municipal;
IV – os Secretários Municipais;
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V – os Presidentes de associações comunitárias, Sindicatos e dos segmentos 
organizados da sociedade.
Art.71 – Compete ao Conselho Comunitário, pronunciar-se sobre: 
I – o projeto de lei orçamentária anual e todas as ações de governo dirigidas 
às comunidades;
II – o plano diretor;
III – a implantação de projetos industriais ou de loteamentos urbanos, 
relativamente a sua interferência no meio-ambiente. 
Subsecção II
Do Conselho de Administração
Art. 72 – O conselho de Administração é órgão superior de consulta e de 
avaliação do Prefeito, e dele participam:
I – o Vice-Prefeito;
II – os Secretários Municipais;
III – a Comissão de Auditoria do Poder Executivo.
Art. 73 – Compete ao conselho de Administração pronunciar-se sobre o 
controle interno do Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 57 desta lei.
Secção V
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 74 – A Procuradoria-Geral do Município é o órgão que, diretamente ou 
através de órgão vinculado, representa o Município, judicial e extrajudicialmente, 
cabendo-lhe, nos termos da lei completar que dispuser sobre a sua organização e 
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder 
Executivo.
Parágrafo único – A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o 
Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito.
Secção VI
Da Comissão de Licitação
Art.75 – O chefe do Poder Executivo nomeará a Comissão Permanente de 
Licitação e contratação que objetivará a licitação de compras obras e serviço, bem 
como da alienação de bens do Município. 
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Parágrafo único - A Comissão, constituída por três servidores do Quadro 
permanente, elaborará mensalmente relatório circunstanciado de suas atividades e 
o encaminhará a Comissão de Auditoria e a Câmara Municipal.
Secção VIII
Da Comissão distrital
Art. 76 – São atribuições do Diretor Distrital:
I – executar a fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, resoluções e 
demais atos emanados do Governo Municipal. 
II – coordenar e fiscalizar os serviços públicos distritais, de acordo com o que 
foi estabelecido em lei e nos regulamentos;
III – propor ao Prefeito a admissão e a dispensa de pessoal para os serviços da 
Administração distrital;
IV – prestar contas ao Prefeito, na forma e nos casos estabelecidos em lei, ou, 
regulamente, os numerários cuja arrecadação lhe vier a ser atribuída, bem como os 
recursos que lhe forem confiados para aplicação em obras e serviços distritais;
V – prestar informações ao Prefeito, e através deste a Câmara, quando 
solicitadas;
VI – indicar ao Prefeito às providências necessárias a boa Administração do 
Distrito.
Capítulo III
Da Extinção e Cassação de Mandato
Art. 77 – Será declarado extinto pelo Presidente da Câmara o mandato do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e de qualquer Vereador que, não tendo comparecido á 
sessão de instalação, desatenda a convocação para tomar posse em sessão especial 
que será realizada nos dias subseqüentes ao início da legislatura. 
Parágrafo Único – Outros motivos de extinção do mandato e sua cassação 
obedecerão ao que dispuser a lei federal, e o processo se dará na forma do que 
prescrever supletivamente o regimento interno da Câmara. 
25
Capítulo IV
Dos Atos Municipais
Art. 78 – As leis serão publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal 
local de circulação regular e, na sua falta, no órgão oficial do Estado, devendo ser 
afixados em local bem visível na Prefeitura e na Câmara Municipal. 
Art. 79 – Nenhum ato municipal de efeito externo produzirá o seu resultado 
legal sem que antes tenha sido publicado.
Art. 80 – Para perfeita execução de seus serviços, o Município terá entre 
outros, obrigatoriamente os seguintes livros:
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara;
IV – registros de leis, decretos, resoluções, instruções normativas e portarias; 
V – protocolo
VI – licitação e contratação de compras, obras e serviços, bem como de 
alienação de bens do Município; 
VII – concessões e permissões;
VIII – tombamento de bens imóveis;
IX – tombamento de máquinas, móveis e utensílios.
Parágrafo Único – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso. 
TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e do Orçamento.
Capítulo I
Dos Sistemas Tributários
Secção I
Dos Princípios Gerais
Art. 81 – A lei não poderá isentar, reduzir ou gravar tributos com finalidade 
extra-fiscal de favorecimento, contenção de atividades úteis ou inconvenientes ao 
interesse público.
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Art. 82 – O Município dará incentivo fiscal à industrialização de produtos do 
solo e subsolo, quando realizada no imóvel de origem. 
Parágrafo único – Conceder-se-á, também, incentivos fiscais às indústrias de 
informática.
Art. 83 – Para cobrança de taxas, não será permitido tomar como base de 
cálculo a que serviu para incidência de impostos.
Art. 84 – A contribuição de melhoria a ser exigida de cada imóvel não poderá 
exceder o custo da obra que lhe deu causa.
Art. 85 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Art. 86 – A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais será estabelecida por decreto.
Secção II
Dos Tributos do Município
Art. 87 - Além dos tributos fixados na Constituição Federal para serem 
instituídos pelos Municípios, compete ao Município do Surubim arrecadar: 
I – taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ou pela 
utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos ou pela utilização de 
serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição;
II – Contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por 
obras públicas que os beneficiarem.
Parágrafo único – O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de 
melhoria destina-se, a exclusivamente ao custeio dos serviços e atividades ou das 
obras públicas que lhe dão fundamento. 
Secção III
Da Receita Orçamentária
Art. 88 - O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) para Educação e 
15% (quinze por cento) para a saúde, das receitas resultantes de impostos e 
transferências constitucionais.
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Capítulo II
Das Finanças Públicas
Art. 89 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos da 
União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e 
atividades, e de outros ingressos.
Art. 90 – O Município, para execução dos projetos, programas, obras, 
serviços, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Art. 91 – O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a 
programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e 
extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades 
administrativas.
Art. 92 – Os Órgãos e entidades da Administração descentralizada deverão 
planejar suas atividades e programas a sua despesa anual, tendo em vista o plano 
geral do governo e a sua programação financeira.
Capítulo III
Dos Orçamentos
Art. 93 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - PPA - Plano Plurianual;
II - LOA - Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo 1º - Até o último dia do mês de agosto de cada ano, a Câmara 
Municipal encaminhará ao Prefeito a sua previsão de despesa, que será incorporada 
ao Projeto de Lei Orçamentária a ser enviada pelo Poder Executivo até o dia trinta 
(30) de setembro para apreciação.
Parágrafo 2º - Até o dia trinta (30) de março de cada ano, o Poder Executivo 
prestará contas de sua gestão financeira à Câmara Municipal que, podo-a disposição 
do contribuinte para apreciação durante sessenta (60) dias, a encaminhará ao 
Tribunal de Contas para o oferecimento de aparecer prévio.
Art. 94 – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentária.
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Art. 95 – O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá;
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive funções instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
II – o orçamento de investimentos das despesas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 96 – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de 
lei que modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre;
a) – dotações para pessoal e seus encargos;
b) – serviço da divida; ou
III – sejam relacionadas;
a) – com a correção de erros ou omissões; ou
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
TÍTULO VI
Da Ordem Social
Art. 97 – A proposta de orçamento referente à participação no Município na 
ordem social, na forma do que dispõe a Constituição da República e o artigo 86, 
desta Lei será elaborada de modo integrado pelos órgãos responsáveis, tendo em 
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, 
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
TÍTULO VII
Das Disposições Orgânicas Gerais
Art. 98 – O ensino, através da rede oficial do Município será ministrado com 
base nos princípios constitucionais observando-se ainda que:
I – o provimento da Direção dos estabelecimentos de ensino se dará mediante 
eleição direta e secreta, constituído o colégio eleitoral, os professores, alunos e 
funcionários do respectivo estabelecimento;
II – serão ministradas aulas de história e de organização social e política do 
Município.
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Art. 99 – O prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos cinco (05) dias após 
a posse ou da ocorrência de mudança, oficiarão Câmara Municipal as suas 
respectivas residências para todos os eleitos legais.
Art. 100 – O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal aplicarão no 
mercado financeiro as suas respectivas disponibilidades.
Art. 101 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder 
Legislativo ser-lhe-á entregue até o dia vinte de cada mês.
Art. 102 – O Município assegurará integralmente assistência médica e 
hospitalar ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos de moléstias graves.
Atos das Disposições Orgânicas Transitórias
Art. 1º - A revisão desta Lei será realizada após cinco (05) anos, contados da 
sua promulgação, salvo disposição constitucional em contrário.
Art. 2º - o Poder Executivo levantará as linhas geodésicas dos Distritos, Vilas e 
Povoados, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados na promulgação desta Lei, 
e depositará as cartas que resultarem, no Arquivo Municipal, além de encaminhá-las 
à Câmara para efeito de registro.
Art. 3º - o Prefeito e o Presidente da Câmara, nos sessenta (60) dias seguintes 
à promulgação desta Lei nomearão as respectivas Comissões de Auditoria.
Parágrafo único – Serão ainda nomeados os membros dos conselhos.
Art. 4º - Dentro do prazo de trinta (30) dias o Prefeito e o Presidente da 
Câmara adotarão as providências determinadas no artigo 80, desta lei.
Art. 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos quinze (15) dias 
seguintes à promulgação desta Lei, tomarão as providências para o cumprimento 
das disposições do artigo 99.
Art. 6º - As disposições contidas no Artigo 88 desta Lei somente serão 
observadas a partir do projeto de lei orçamentária que será encaminhado no 
corrente exercício.
Art. 7º - O Poder Executivo, a partir do exercício de 1991, e até o ano 2000 
destinará anualmente, dois por cento (2%) da receita orçamentária para execução 
de programas que objetivem a desapropriação de áreas no Distrito-Sede, vilas e 
povoados do Município para, depois de urbanizados, serem os lotes distribuídos ás 
populações carentes.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, sessenta (60) dias após a promulgação 
desta lei, enviará mensagem ao poder Legislativo criado os cargos de Procurador￾Geral do Município e Diretores-Distritais.
30
Parágrafo 1º - O cargo de Procurador-Geral, ressalvado o disposto no artigo 
37, inciso V, da Constituição Federal, será exercido por advogado idôneo com no 
mínimo cinco (05) anos de experiência do grau de advogado.
Parágrafo 2º - Os cargos de Diretores-Distritais serão exercidos por pessoas 
maiores de vinte e um (21) anos de idade e que tenham concluído o segundo grau. 
Art. 9º – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso 
de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. 
Município do Surubim, em 31 de março de 1990, 169º (centésimo 
sexagésimo nono) da Independência, 102º (centésimo segundo) da República e 
63º (sexagésimo terceiro) da Emancipação Política.
Vereador Jânio Piancó (PMB)
Presidente da Assembléia de Normatização Orgânica
Vereador Manoel Veiga Filho (PMB)
Relator
Vereador Cacildo de Sousa Barbosa (PFL)
Presidente da Câmara Municipal
Vereador José Vanildo da Silva (PFL)
Vereador Artur da Silva Rêgo (PMB)
Vereador Gilberto Aguiar (PDT)
Vereador José Hélio Barros (PFL)
Vereadora Jucilete Cavalcante (PMDB)
Vereadora Lucila Medeiros (PFL)
Vereador Sizino Ferreira Lima (PL)
31
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Surubim
Artur da Silva Rêgo
Cacildo de Sousa Barbosa
Gilberto Aguiar Interaminense
Jânio Piancó da Silva
José Hélio Barbosa Barros
José Vanildo da Silva
Jucilete Cavalcante
Lucila Medeiros
Manoel Veiga Filho
Sizino Ferreira Lima
Surubim, 31 de março de 1990.
Cacildo de Sousa Barbosa – Presidente da Câmara
32
Revista e atualizada:
Gestão 2009/2012
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Surubim
VEREADORES
Fabrício Gonçalves de Brito
Dijacir Medeiros Guerra
Murilo Jorge Farias Barbosa
Josefa Albanise de Aguiar
Avegiano Teles de Lacerda
Josivaldo José da Silva
Roselia Maria dos Anjos
Severino Barbosa de Farias Filho
José da Costa Silva
Luciano Medeiros Filho

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