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norma nº 1/1999

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-06-23
EmentaRegimento Interno
native_id209

Documents (1)

texto integral #

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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CÂMARA
Art. 1º - A Câmara Municipal de Surubim funciona no seu 
edifício sede, à Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, s/n, denominada de 
“Casa Euclides Mota”.
Art. 2º - A Câmara Municipal integra a administração do 
Município, com funções legislativas, exercendo atribuições de 
fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo, 
além de sua administração interna.
Art. 3º- As reuniões da Câmara Municipal realizar-se-ão no 
recinto interno de sua sede, podendo, no entanto, serem realizadas em 
outros locais, a pedido da Mesa Diretora, e aceito pelo Plenário.
Parágrafo Único - As Reuniões Solenes destinam-se às 
comemorações cívicas, homenagens especiais, entregas de títulos 
honoríficos e encerramento da última sessão legislativa de cada ano de 
legislatura.
I - As reuniões poderão ser convocadas, pelo Presidente, ou a 
requerimento subscrito, no mínimo com 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, e será deferida de plano;
II - As Reuniões Solenes prescindem de “quorum” para sua 
realização e manutenção, e terão a duração e o programa que lhe 
destine o Presidente.
Art. 4º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos 
estranhos a sua função, a não ser com autorização escrita do Presidente, 
ou por deliberação da Mesa Diretora.
Art. 5º - É proibida a entrada de pessoas usando bermuda no 
recinto interno da Câmara.
 CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO
Art. 6º - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, 
compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa com 02 (dois) 
períodos ordinários, cada uma. 
Art. 7º - A Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano do 
início da legislatura, às 14:00h (quatorze horas), reunir-se-á em Sessão 
Solene, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador mais votado 
dentre os presentes.
Parágrafo Único - A Sessão Solene de instalação será aberta 
com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 8º - Iniciado os trabalhos, o Vereador que estiver 
presidindo a Sessão Solene convidará 02 (dois) Vereadores para 
ocuparem os lugares de 1º e 2º Secretários.
Art. 9º - O Vereador que estiver ocupando a 1ª secretaria 
examinará os diplomas e receberá a declaração de bens de cada um dos 
eleitos, organizando, ainda, uma lista com os nomes dos presentes. 
Art. 10 - O Presidente dos trabalhos, de pé, juntamente com o 
Prefeito, o Vice - Prefeito e todos os Vereadores presentes, proferirá o 
seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES 
DO MEU CARGO COM O OBJETIVO DE PROMOVER O BEM 
COMUM, E O EXERCER SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES 
DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO NOSSO 
POVO’.
§ 1º - Em seguida, o 1º Secretário fará a chamada nominal do 
Prefeito, do Vice - Prefeito e de cada Vereador, que declararão:
“ASSIM PROMETO”, inclusive o que estiver presidindo os 
trabalhos.
§ 2º - Prestado o compromisso, o Presidente dos trabalhos 
declarará empossados os eleitos presentes.
§ 3º - Empossados os Vereadores, o Presidente em exercício 
designará um dentre eles, para proferir pelo tempo de até 10 (dez) 
minutos, a saudação às autoridades personalidades que comparecerem 
ao ato, em seguida concederá a palavra a cada recém - empossado que a 
queira usar.
Art. 11 - Após a solenidade de posse, estando presente a 
maioria absoluta dos Vereadores, ainda sob a presidência do mais 
votado, proceder-se-á a eleição dos membros da Mesa Diretora, em 
escrutínio secreto, obedecendo as seguintes exigências e formalidades:
I - chamada dos Vereadores;
II - cédula única de votação, na qual deverá constar o nome de 
todos os Vereadores;
III - as cédulas devem ser rubricadas pelo Presidente e pelos 1º e 
2º Secretários;
IV - existência de uma cabine indevassável para a garantia do 
sigilo do voto.
§ 1º - A apuração deverá ser feita de uma só vez e em voz alta, 
para todos os cargos da Mesa Diretora, sendo considerados eleitos os 
Vereadores que reunirem a maioria absoluta dos sufrágios.
§ 2º - Não obtida a maioria absoluta de sufrágios, em razão da 
pluralidade de candidatos, proceder-se-á um segundo escrutínio entre os 
dois candidatos mais votados sendo declarado eleito o que obtiver a 
maioria dos votos.
§ 3º - Em caso de empate na votação no segundo escrutínio, será 
considerado vitorioso o mais votado no último pleito. Se os dois 
candidatos tiverem obtido a mesma votação, será considerado eleito o 
que tiver maior número de mandatos nesta Casa. 
§ 4º - Inexistindo número legal para eleição, o Vereador que 
presidir a Sessão Solene de instalação, permanecerá na presidência e 
convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 5º - A posse dos eleitos dar-se-á automaticamente, com a 
proclamação do resultado da votação.
TÍTULO II 
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 12 - A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do 
compromisso a que se refere o art. 10 deste regimento.
Art. 13 - Não se verificando a posse do Vereador na sessão de 
instalação da legislatura, terá o mesmo um prazo de 15 (quinze) dias 
para fazê-la.
Parágrafo Único - decorrido o prazo previsto neste artigo, sem 
que, por motivo justo aceito pela Câmara, tenha tomado posse, será 
declarado extinto pelo Presidente o mandato do Vereador, e convocado 
o respectivo suplente.
Art. 14 - O suplente do Vereador convocado terá o prazo de 15 
(quinze) dias para tomar posse. Verificada a desistência, ou decorrido o 
prazo, será convocado o suplente imediato, e assim, sucessivamente.
§ 1º - A desistência deverá ser formalizada por escrito ao 
Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º - Não havendo suplente, o Presidente da Câmara, dentro de 
48 (quarenta e oito) horas comunicará o fato ao Presidente do Tribunal 
Regional Eleitoral.
§ 3º - O substituto eleito em decorrência do disposto no 
parágrafo anterior tomará posse no prazo previsto neste artigo, contado 
do dia da diplomação.
Art. 15 - No ato da posse, os Vereadores ou suplentes 
convocados, deverão desincompatibilizar-se, e nesta ocasião e no 
término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo.
Art. 16 - Ao tomar posse, o Vereador fornecerá ao 1º Secretário 
o nome do parlamentar que irá adotar, composto de dois elementos: o 
nome e um pré-nome; dois nomes e um pré-nome o qual servirá ao 
registro de presença e às chamadas para votações e verificação de 
“quorum”.
Art. 17 - É obrigação do Vereador comparecer às reuniões, a 
hora regimental, participar dos trabalhos das Comissões para as quais 
for designado, e, cumprir as delegações que lhe forem atribuídas.
Art. 18 - São direitos do Vereador após a posse constantes da 
Lei Orgânica Municipal:
I - tomar parte nas reuniões e receber na conformidade deste 
Regimento, o subsídio ou parte variável, relativo ao comparecimento;
II - apresentar projetos, requerimentos, emendas, e participar de 
suas discussões e votações;
III - fazer parte de comissões na forma deste Regimento;
IV - votar e ser votado;
V - falar quando julgar necessário no decorrer das reuniões 
plenárias, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as 
disposições regimentais;
VI - solicitar por intermédio da Mesa Diretora ou do Presidente 
da Comissão a que pertence, informações ao Prefeito do Município, ou, 
através deste, ao Secretário Municipal ou Diretor de entidade da 
administração indireta da edilidade, sobre fatos relacionados com a 
matéria legislativa em trâmite, ou sujeita à fiscalização da Câmara;
VII - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo 
departamento de contabilidade e tesouraria, mediante pedido 
expresso e prévia anuência do Presidente da Mesa Diretora;
VIII - receber a remuneração relativa ao exercício do mandato, 
na forma deste Regimento e Legislação específica;
IX - aceitar ou recusar designação para compor Comissão, 
Conselho ou desempenhar delegações que lhe sejam confiadas;
X - suspender, na forma e condições estabelecidas na Lei 
Orgânica Municipal e neste Regimento, o exercício de mandato.
Art. 19 - Ao Vereador é permitido licenciar-se na forma do art.
23, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 - Os Vereadores são invioláveis na conformidade com a 
Lei Penal em vigor.
Art. 21 - À Presidência da Câmara cumpre tomar as 
providências necessárias para defesa dos direitos dos Vereadores 
quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS E DO SEU PREENCHIMENTO
Art. 22 - Ocorrerá vaga na Câmara, quando se verificar 
extinção, renúncia ou cassação de mandato, interrupção de seu 
exercício ou falta de requisito de posse.
Art. 23 - A extinção do mandato de Vereador dar-se-á por:
I - falecimento;
II - renúncia expressa.
Parágrafo Único - Formalizar-se-á a renúncia do Vereador 
mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, com firma reconhecida do 
renunciante em cartório, reputando-se aceita, e, via de conseqüência, 
aberta a vaga, independentemente de deliberação da Câmara, a partir do 
momento em que foi feita a sua leitura no expediente e publicada no 
recinto interno da Câmara e jornais da cidade.
III - Perda ou suspensão dos direitos políticos, observado o art.
21 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal;
§ 1º - a perda do mandato, como também a suspensão do seu 
exercício, dar-se-ão nas hipóteses e pelas formas previstas da Lei 
Orgânica Municipal e neste Regimento.
IV - Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, salvo 
licença ou missão por esta autorizada, a 1/3 (um terço) das reuniões;
V - Sofrer condenação por crime de economia popular, 
administração pública, segurança nacional e contra o patrimônio, com 
sentença definitiva e irrecorrível;
VI - Deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela 
Câmara, no prazo fixado no art. 13 deste Regimento;
VII - Incidir nas proibições contidas no art. 20 da Lei Orgânica 
Municipal.
VIII - Não se desincompatibilizar até a posse.
Art. 24 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o 
Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á em Plenário 
e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato.
Parágrafo Único - Além das penalidades que lhe forem impostas 
judicialmente, o Presidente que se omitir nas providências previstas 
neste artigo, será automaticamente destituído do cargo da Mesa 
Diretora, ficando impedido de nova investidura, no mesmo cargo, até o 
final da legislatura.
Art. 25 - A cassação do mandato do Vereador dar-se-á quando:
I - utilizá-lo para prática de corrupção ou improbidade 
administrativa;
II - fixar residência fora da circunscrição do município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Câmara, ou atentatório às instituições legais e faltar com o decoro 
parlamentar, na sua conduta pública ou privada.
Parágrafo Único - Considera-se conduta incompatível com o 
decoro parlamentar:
I - embriaguez costumaz;
II - produção, condução, consumo ou tráfico de substâncias 
entorpecentes e drogas alucinógenas;
III - praticar vias de fato, no recinto da Câmara ou fora dele;
IV - abusar das prerrogativas constantes da Lei Orgânica 
Municipal, usando de expressões atentatórias à moral, a honra e aos 
bons costumes, quando se referindo a qualquer cidadão, órgão ou 
entidade pública, e as autoridades constituídas;
V - obter vantagem indevida em função do mandato.
Art. 26 - A conduta incompatível com o decoro parlamentar 
será apurada por comissão para tal fim especialmente constituída, cujo 
relatório será apreciado pelo Plenário e aprovado, por no mínimo 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.
Art. 27 - O processo de cassação de mandato de Vereador é 
estabelecido na legislação em vigor.
Art. 28 - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas 
funções o Vereador que for acusado de infringir qualquer disposição do 
art. 21 deste Regimento, desde que a denúncia seja feita por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara.
Art. 29 - Ocorrendo vaga em decorrência de morte, renúncia, 
cassação de mandato, investidura de Vereador em cargo de Secretário 
Municipal ou Secretário de Estado, e de licença para tratamento de 
saúde, licença - gestante e licença para tratar de interesses particulares, 
por período superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara 
convocará o suplente e, em caso de vacância na Mesa Diretora, 
proceder-se-á a eleição para tanto, a fim de compor a Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 30 - A Câmara Municipal somente concederá licença ao 
Vereador:
I - para tratamento de saúde ou licença - gestante;
Parágrafo Único - o período de licença para tratamento de saúde 
será concedido pelo Presidente da Mesa, após laudo de parecer de junta 
médica, indicada pelo Presidente da Câmara.
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou 
de interesse do Município ou da Câmara;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca 
inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do mandato 
antes mesmo de terminar a licença;
IV - para exercer cargos de Secretário Municipal ou de 
Secretário de Estado.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e III, deste artigo, a 
licença será concedida por solicitação do Vereador em requerimento à 
Mesa Diretora.
§ 2º - O pedido de licença para tratamento de saúde e de licença 
gestante será instruído com laudo ou atestado médico.
§ 3º - Nos casos previstos no inciso II deste artigo, a licença será 
concedida quando houver deliberação da Câmara, ou a vista de ato 
designatório baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV, a licença será 
automática, formalizada por simples comunicação e independente de 
liberação do plenário.
§ 5º - Serão remuneradas as licenças constantes dos incisos I e II 
(quando de interesse da Câmara), deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO COMPARECIMENTO
Art. 31 - Apura-se o comparecimento do Vereador às reuniões, 
através da assinatura do livro de presença, que será encerrado no início 
dos trabalhos de “Ordem do Dia”, considerando-se faltoso o Vereador 
que, ainda que presente no recinto da Câmara, não houver assinado o 
referido Livro até esse momento. 
Art. 32 - Cabe ao 1º Secretário com base nas assinaturas apostas 
no “Livro de Presença” a elaboração da lista dos Vereadores presentes à 
reunião, cuja ordem de assinatura será obedecida quando chamadas 
para votação nominal.
Parágrafo Único – O vereador que deixar de comparecer a 02
(duas) reuniões consecutivas sem prévia justificação ou comunicação 
ao Presidente desta Casa, poderá ser penalizado pecuniariamente, pela 
Mesa Diretora. 
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS OU PARTE VARIÁVEL
Art. 33 - A Câmara Municipal, nos 60 (sessenta) dias que 
antecederem às eleições municipais e até 30 (trinta) dias antes desse 
evento fixará remunerações do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos 
Vereadores, para viger na Legislatura seguinte.
Art. 34 - A fixação dos subsídios ou parte variável dos 
Vereadores e da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será feito, 
para aqueles, através de Resolução e para estes por Decreto Legislativo.
Parágrafo Único - Compete a Mesa da Câmara ou a qualquer 
Vereador, a apresentação do Projeto de Resolução e do Decreto 
Legislativo fixador das remunerações de que trata o art. 33.
Art. 35 - Os subsídios ou parte variável dos Vereadores 
compõem-se de uma parte fixa e outra variável, não podendo esta ser 
superior àquela.
§ 1º - A parte variável será paga pelo efetivo comparecimento às 
reuniões plenárias e participação nas votações.
§ 2º - O Vereador que, deixar de comparecer a DUAS reuniões 
consecutivas sem prévia comunicação ao Presidente desta Casa, poderá 
ser penalizado pecuniariamente pela Mesa Diretora.
Art. 36 - Os subsídios ou parte variável serão pagos 
integralmente ao Vereador licenciado com fundamento nos incisos I e 
II do art. 30 deste Regimento.
Art. 37 - As viagens referentes à licença de que trata o inciso II, 
do art. 30, não terão suas despesas custeadas pelo Município, salvo se 
ocorrerem no desempenho de missão do governo Municipal mediante 
designação do Prefeito.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 38 - A Câmara Municipal se reunirá:
I - Ordinariamente de 1º de fevereiro a 20 de junho e de 01 de 
agosto a 30 de dezembro, às 5ªs (quintas) feiras, sempre em dias úteis, 
não podendo ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia;
II - extraordinariamente quando:
a - estando em recesso, for convocada pelo Prefeito do 
Município;
b - havendo matéria de interesse relevante e urgente para 
deliberação, e for convocada pela maioria absoluta dos Vereadores; 
c - ocorrer convocação através de proposta popular subscrita por 
1% (um por cento) dos eleitores alistados do Município, devendo 
constar da proposta o nome bem legível dos subscritores, seus 
endereços e dos respectivos números dos títulos eleitorais e da zona em 
que estão alistados. 
III - secretamente quando convocada pela Mesa Diretora, pelo 
Presidente da Mesa Diretora, ou a requerimento da maioria absoluta dos 
Vereadores, com o fim de dar conhecimento ao discutir assuntos cujos 
detalhes não devam ser divulgados, para resguardar interesse da 
administração interna da Câmara ou do Município;
IV - solenemente, para:
a - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no 
início de cada Legislatura;
b - dar posse aos integrantes da Mesa Diretora, eleita para o 2º 
biênio da Legislatura;
c - comemorações cívicas;
d - outorgar títulos ou honrarias a pessoas ilustres;
e - prestações de homenagens.
Art. 39 - Todas as reuniões da Câmara serão públicas, exceto as 
previstas no inciso III do artigo anterior.
Art. 40 - As reuniões da Câmara Municipal somente poderão 
ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
Art. 41 - Caso na hora determinada para o início dos trabalhos, 
não esteja presente 1/3 (um terço) dos Vereadores, haverá uma 
tolerância de 05 (cinco) minutos, descontados do tempo destinados aos 
oradores, no Expediente.
Art. 42 - Atingida a tolerância e persistindo a falta de “quorum” 
para o início dos trabalhos, será lavrado um termo nominando os 
Vereadores presentes e os faltosos, passando o Presidente a despachar o 
material constante do Expediente.
Art. 43 - Os trabalhos das reuniões dividem-se em duas partes: 
a primeira com duração de 02 (duas) horas, destinada ao Expediente, e 
a segunda, com duração de 01 (uma) hora destinada à Ordem do Dia.
Art. 44 - As reuniões poderão ser prorrogadas para a conclusão 
da discussão e votação da matéria, que estiver sendo apreciada, ao ser 
atingida a hora fixada para encerramento dos trabalhos.
§ lº - A prorrogação será determinada de ofício pela Mesa 
Diretora, ou a requerimento de qualquer Vereador, apresentado 05
(cinco) minutos antes de ser atingida a hora regimental para o 
encerramento dos trabalhos, e não poderá exceder de 60 (sessenta) 
minutos, exceto quando estiver apreciando a Proposta Orçamentária;
§ 2º - o requerimento solicitando prorrogação dos trabalhos
poderá ser verbal.
Art. 45 - As reuniões poderão ser realizadas pela manhã, à tarde 
ou à noite, sempre nos dias úteis.
Art. 46 - Os trabalhos das reuniões serão dirigidos pelos 
seguintes membros da Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente e 1º 
Secretário.
Art. 47 - A reunião poderá ser encerrada antes da hora 
regimental, nos seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - quando presentes menos de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III - quando esgotada a apreciação da matéria constante da 
Ordem do Dia, não houver oradores inscritos para explicações pessoais;
IV - em homenagem dos que faleceram no exercício dos cargos 
de Presidente e Vice-Presidente da República; Governador e Vice￾Governador do Estado; Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do 
Município; Presidentes do Senado, da Câmara Federal e da Assembléia 
Legislativa do Estado, Presidentes do Supremo Tribunal Federal do 
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do 
Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal 
de Justiça de Pernambuco, ou que tenha falecido no Exercício do cargo 
de Juiz de Direito ou membro do Ministério Público na Comarca de 
Surubim, ou ainda em memória de pessoas de reconhecido destaque na 
vida política, empresarial ou social deste Município.
Parágrafo Único - A reunião será encerrada por iniciativa do 
Presidente, salvo na hipótese do inciso IV, quando deverá submeter o 
encerramento à decisão do Plenário.
Art. 48 - A Câmara poderá interromper os seus trabalhos, em 
qualquer fase da reunião, para recepcionar altas personalidades, desde 
que assim decida o Plenário.
Art. 49 - Havendo conveniência para manutenção da ordem, a 
reunião da Câmara poderá ser suspensa, pelo tempo suficiente ao 
ordenamento dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 50 - Reuniões Ordinárias são as realizadas em obediência 
ao disposto no inciso I, do art. 38 deste Regimento.
Art. 51 - A Câmara manter-se-á reunida independentemente do 
disposto no art. 38, inciso I, enquanto não for aprovado o Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, nem apreciada matéria em tramitação, 
oriunda do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 52 - A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, na forma 
disposta no art. 38, inciso II, deste Regimento.
§ 1º - Convocada a Câmara extraordinariamente pelo Prefeito, o 
Presidente, com antecedência mínima de 03 (três) dias, dará 
conhecimento aos Vereadores, através de comunicação expressa, 
enviadas sobre protocolo, designando, desde logo, dia e hora para a 
reunião.
§ 2º - Independente de comunicação escrita e de edital, a 
reunião extraordinária poderá ser convocada pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 3º - Quando a Câmara for convocada extraordinariamente 
através de proposta popular, será adotado o procedimento estabelecido 
no § 1º.
Art. 53 - Nas reuniões extraordinárias, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 54 - O prazo para que a Câmara se reúna 
extraordinariamente é no máximo de 05 (cinco) dias, contados da data 
do recebimento do Ofício de convocação enviado pelo Prefeito, da 
deliberação da maioria absoluta de seus membros, ou recebimento da 
convocação por proposta popular.
Art. 55 - Nas Reuniões Extraordinárias, o tempo destinado ao 
expediente, será o necessário à leitura da matéria determinante da 
convocação, sendo o restante destinado a sua discussão e votação.
Art. 56 - As Reuniões Extraordinárias terão duração necessária 
à apreciação da matéria objeto da convocação, não podendo, porém, 
exceder de 04 (quatro) horas.
CAPÍTULO IV 
DAS REUNIÕES SECRETAS
Art. 57 - A Reunião Secreta, convocada de acordo com o inciso 
III, do Art. 38, deste Regimento, terá a duração necessária à apreciação 
do assunto que originou sua convocação.
Art. 58 - Às Reuniões Secretas somente poderão comparecer os 
Vereadores, providenciando a Mesa Diretora a completa evacuação do 
recinto, a fim de que seja preservado o sigilo de que nela for tratado.
Art. 59 - A Ata da Reunião Secreta será lavrada pelo 1º 
Secretário e aprovada na mesma ocasião sendo, em seguida, encerrada 
em envelope que será lacrado e rubricado pelos Vereadores presentes e 
guardado na Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único - Somente em outra Reunião Secreta e a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta da 
Câmara, poderá ser dado a conhecer o teor da Ata de uma Reunião 
Secreta.
Art. 60 - O Vereador que tenha participado dos debates da 
Reunião Secreta poderá reduzir a escrito o discurso que tenha 
pronunciado, o qual será arquivado com a Ata e demais documentos da 
Reunião.
Art. 61 - Antes de encerrar a Reunião Secreta, os Vereadores 
decidirão por maioria absoluta dos membros da Câmara, se o assunto 
tratado, deve ser levado ao conhecimento público total ou parcial.
Parágrafo Único - Decidido dar-se conhecimento público do 
assunto, caberá à Presidência expedir comunicado a imprensa, cujo 
texto será previamente aprovado pelo Plenário.
Art. 62 - Deliberada a realização de uma Reunião Secreta, no 
curso de uma reunião pública, o Presidente fará cumprir o disposto no 
art. 58, deste Regimento. E, ao iniciá-la, consultará se o objeto proposto 
deve continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a reunião 
voltará a ser pública.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 63 - As Reuniões Solenes, convocadas para os fins 
previstos no inciso IV, do art. 38 deste Regimento, podem ser 
realizadas fora da sede da Câmara.
Parágrafo Único – Somente serão concedidos “Título de 
Cidadão Surubinense” àquelas pessoas com notórios serviços 
prestados ao Município ou, que tenham estabelecido residência 
nesta cidade há pelo menos 10 (dez) anos, contribuindo de algum 
modo para o engrandecimento de Surubim.
Art. 64 - As reuniões Solenes não precisam de “quorum” para 
as suas realizações e terão a duração necessária à observância do 
programa organizado, não se observando as normas contidas no art. 44 
deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DO EXPEDIENTE
Art. 65 - A parte da reunião destinada ao expediente terá a 
duração de 02 (duas) horas divididas em 02 (duas) partes: a primeira 
destinada à leitura da ata da reunião anterior, à súmula da 
correspondência enviada à Câmara e às proposições encaminhadas à 
Mesa Diretora pelos Vereadores; a segunda destinada aos Vereadores 
inscritos para falar.
Art. 66 - Por iniciativa da Mesa Diretora, ou por deliberação de 
plenário, poderá o expediente de uma reunião ser destinado à
solenidade ou à recepção de autoridade ou pessoas graduadas, ou ainda, 
para ouvir o Prefeito ou Secretário deste, quando comparecerem à 
Câmara para prestar esclarecimentos. 
Art. 67 - Ocorrendo a hipótese no artigo anterior, as inscrições 
dos oradores prevalecerão para a reunião seguinte, o mesmo ocorrendo, 
quando se verificar interrupção dos trabalhos, para o mesmo fim.
Art. 68 - Não havendo oradores inscritos para o expediente, 
passar-se-á aos trabalhos da Ordem do Dia.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO DIA
Art. 69 - A Ordem do Dia é a parte da reunião destinada às
discussões e votações das proposições submetidas ao julgamento do 
Plenário e constante da pauta organizada pelo órgão competente da 
Secretaria, dada a conhecer pela Mesa Diretora.
Art. 70 - Os trabalhos da Ordem do Dia só poderão processar-se 
com a presença da maioria absoluta dos vereadores, cuja pauta será 
organizada, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Proposições cuja discussão esteja encerrada;
II - Proposições, em Regime de Urgência, obedecida a ordem 
cronológica de sua concessão;
III - Proposições sujeitas a prazos especiais para apreciação;
IV - Proposições sujeitas à votação por 2/3;
V - Proposições em 1ª e 2ª discussões;
VI - Pareceres concluindo ou recomendando o arquivamento de 
qualquer Proposição;
VII - Pareceres da Comissão de Justiça e Redação de Leis;
VIII - Requerimentos;
IX - Indicações.
Art. 71 - Anunciada a discussão de qualquer Proposição o 
Vereador poderá solicitar à Mesa Diretora a leitura do seu texto de 
qualquer documento que a instrua.
Art. 72 - A pauta da Ordem do Dia conterá um resumo de cada 
documento, a sua numeração e o turno de discussão. Mencionará se está 
com discussão encerrada, se tem Regime de Urgência, ou está 
submetido a prazos especiais, ou se contém emendas, ou se está 
anexado a outro, por ter o mesmo conteúdo.
Art. 73 - Será permitido ao Vereador requerer preferência para 
discussão e votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia, 
desde que esgotada a apreciação das matérias nele incluídas, com base 
no critério estabelecido nos incisos I e II, do art. 70, deste Regimento.
Art. 74 - A ordem estabelecida no artigo 70, somente será 
alterada quando ocorrer a concessão de preferência.
Art. 75 - Os trabalhos da Ordem do Dia só serão interrompidos 
nos casos previstos no artigo 48, ou quando qualquer Vereador suscitar 
uma questão de ordem.
Art. 76 - Encerrada a apreciação das matérias constantes da 
pauta, antes de atingida a hora regimental para o encerramento dos 
trabalhos, o tempo restante será destinado a explicações pessoais.
CAPÍTULO VIII 
DOS ORADORES
Art. 77 - Cada Orador disporá de 10 (dez) minutos para 
discursar, devendo fazê-lo na Tribuna, podendo abordar assuntos de 
livre escolha, ou justificar proposições por ele apresentadas. 
Art. 78 - O Orador que não concluir o seu discurso, pela 
exiguidade do tempo, poderá solicitar a sua inscrição, ex-ofício para a 
reunião seguinte, ou para continuá-lo, depois de terminados os 
trabalhos da Ordem do Dia, se houver tempo para isto.
Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses do caput anterior 
cingir-se-á ao assunto que vinha abordado, dele não podendo se afastar, 
sob pena de ter cassada a palavra.
Art. 79 - Os Vereadores falarão da tribuna, dirigindo-se ao 
Presidente e aos seus pares, dando-lhes o tratamento de Exª.
Art. 80 - O Orador só será interrompido pela Presidência, ou 
quando for suscitada uma questão de ordem.
Art. 81 - O Presidente poderá permitir que o Vereador discurse 
sentado, caso esteja impossibilitado de usar a Tribuna, e só iniciará o 
seu discurso depois de lhe ser concedida a palavra pelo Presidente.
Art. 82 - O Orador inscrito poderá ceder o tempo que lhe era 
destinado, no todo ou em parte, a um ou mais Vereadores que se 
encontrem inscritos.
Art. 83 - Não estando presente o Vereador, será cancelada a sua 
inscrição.
Art. 84 - Nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a 
qualquer dos seus membros, e de modo geral, a qualquer representante 
do poder público de forma descortês ou injuriosa sob pena do 
cometimento de decoro parlamentar.
Art. 85 - Na distribuição do tempo destinado aos oradores, a 
Mesa Diretora, sempre que possível, evitará que se sucedam, na tribuna 
vereadores do mesmo partido.
Art. 86 - Na discussão das matérias da pauta da Ordem do Dia, 
cada vereador disporá de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para usar a 
tribuna, exceto o autor e o relator da proposição, os quais dispõem de 
tempo dobrado para discuti-la, podendo usá-lo de uma só vez, ou, se 
assim entenderem, no início e no final dos debates.
Art. 87 - O Vereador que quiser debater a matéria em discussão 
dirigir-se-á ao Presidente, solicitando a palavra, tendo precedência, ao 
pedirem o autor e o relator da Proposição, respectivamente.
Art. 88 - O Orador não poderá abordar assunto não relacionado 
com a matéria em discussão, sob pena de ter cassada a palavra.
Art. 89 - A nenhum Vereador é permitido falar sem que o 
Presidente lhe tenha concedido a palavra e somente após a sua 
concessão, o funcionário da Secretaria encarregado de fazer anotações, 
iniciará o apanhamento.
§ 1º - Se o Vereador falar, sem que lhe tenha sido dada a 
palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o 
advertirá, convidando-o a sentar-se; se, apesar do convite, insistir, o 
Presidente dará o seu discurso por terminado.
§ 2º - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, o 
serviço de anotações, daí, suspenderá o seu registro.
Art. 90 - Após encerrada a 2ª (segunda) parte da reunião, o 
Presidente concederá a cada Vereador inscrito até 10 (dez) minutos 
para as considerações que desejar fazer, sem direito a prorrogação.
§ 1º - A inscrição para uso da palavra deverá ser feita com 
antecedência de 05 (cinco) minutos no início da reunião, em livro 
especial da Secretaria da Câmara.
§ 2º - Não poderão fazer uso da palavra o Vereador que não 
estiver inscrito no livro especial.
CAPÍTULO IX
DOS APARTES
Art. 91 - Aparte é a interferência consentida pelo Orador, para 
uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Art. 92 - O Vereador só poderá apartear quando obtiver 
permissão do Orador, não podendo o aparte durar mais de 02 (dois) 
minutos, sendo vedado aparte paralelo, deixando o serviço de anotações 
de registrá-lo, quando ocorrer.
Art. 93 - Não serão permitidos apartes:
I - ao Presidente, exceto se este estiver apresentando proposição 
de sua autoria na Ordem do Dia;
II - no encaminhamento da votação;
III - nas questões de ordem;
IV - nas declarações de voto;
V - a parecer oral, salvo por membros da respectiva Comissão.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS PARA DEBATE
Art. 94 - São assegurados os seguintes prazos para debates 
durante a Ordem do Dia:
I - 10 (dez) minutos para discussão de projetos, inclusive os de 
elaboração especial;
II - 05 (cinco) minutos para discussão de Requerimento e 
Emendas;
III - 02 (dois) minutos para apartes;
IV - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação;
V - 02 (dois) minutos para discussão de Requerimento, 
solicitando o adiamento de discussão ou votação;
VI - 10 (dez) minutos para proferir votos no seio das Comissões 
em Plenário;
VII - 03 (três) minutos para suscitar questões de ordem ou 
contraditá-las;
VIII - 02 (dois) minutos para discussão de pedido de urgência.
CAPÍTULO XI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 95 - Nenhum Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto 
Legislativo será submetido à deliberação do Plenário, sem que tenha 
recebido parecer escrito ou oral de uma ou mais Comissões 
Permanentes, ou de Comissão Especial.
Art. 96 - Todos os pareceres das Comissões Permanentes ou 
Especiais, versando sobre aprovação de Projeto de Lei, de Resolução 
ou Decreto Legislativo, e, os que concluírem pela rejeição ou 
arquivamento de qualquer matéria, submeter-se-á apenas a uma 
discussão.
Art. 97 - Rejeitado o parecer que conclua pelo arquivamento ou 
rejeição de uma Proposição, será a mesma considerada aprovada, tendo 
curso a sua tramitação, independentemente de novo pronunciamento de 
qualquer Comissão.
Art. 98 - A discussão poderá ser interrompida pelo pedido de 
vista de qualquer Vereador, ou quando retirada da pauta a Proposição 
para efeito de diligências.
Parágrafo Único - O prazo para a diligência será de 05 (cinco) 
dias improrrogáveis.
Art. 99 - Os requerimentos só terão adiados a sua discussão no 
máximo por 72 (setenta e duas) horas, quando tendo redação ambígua, 
não se encontre presente à reunião, para oferecer esclarecimentos, o seu 
autor.
Art. 100 - A discussão será encerrada quando nenhum Vereador 
quiser debater o assunto de que é o objeto à Proposição, ou quando, a 
pedido de qualquer Vereador, assim decidir o Plenário, por se encontrar 
esclarecido. O pedido de encerramento de discussão será votado sem 
debates.
CAPÍTULO XII
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 101 - O Vereador pode solicitar vista da Proposição 
submetida à discussão, tendo o prazo de 02 (dois) dias úteis para 
estudá-la, contados do dia da entrega do documento, devidamente 
protocolado.
Parágrafo Único - O Pedido de Vista será anulado, caso o 
Vereador se negue a receber o processado. Ocorrendo esta hipótese, o 
órgão competente comunicará o fato ao Presidente.
Art. 102 - Não será concedida vista de Proposição submetida a 
regime de urgência, de pareceres da Comissão de Redação de Leis e de 
Requerimento.
Art. 103 - O Pedido de Vista não será formulado enquanto 
houver Orador na Tribuna, nem depois de encerrada a discussão da 
matéria.
CAPÍTULO XIII
DA URGÊNCIA
Art. 104 - O Vereador poderá solicitar Urgência para a 
discussão de qualquer matéria, desde que a mesma envolva casos de 
calamidade pública ou assunto de interesse coletivo imediato, cujo 
retardamento implique em evidente prejuízo.
Art. 105 - O Pedido de Urgência deve ser dirigido à Mesa 
Diretora por escrito ou verbalmente.
Art. 106 - Aprovado o Pedido de Urgência, será a matéria 
incluída, obrigatoriamente, na pauta da Ordem do Dia da reunião 
seguinte.
Art. 107 - Concedida a urgência, a Mesa Diretora providenciará 
junto à Comissão encarregada de estudar a matéria, a elaboração de
respectivo parecer.
Parágrafo Único - Não sendo possível a elaboração do parecer 
escrito, será a matéria incluída na pauta da reunião subsequente,
recebendo parecer oral ou escrito no plenário.
Art. 108 - Os pedidos de urgência deverão ser formulados no 
início ou no final dos trabalhos da Ordem do Dia.
Art. 109 - A Urgência se estende a todos os turnos de 
tramitação da matéria, não podendo sofrer adiamento na reunião 
subsequente, quando de sua apreciação.
CAPÍTULO XIV
DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Art. 110 - O Vereador poderá solicitar o arquivamento de 
qualquer matéria, em discussão, sendo o pedido apreciado 
imediatamente sem rebates.
Art. 111 - Rejeitado o pedido de arquivamento, a matéria 
voltará à discussão e, sobre a mesma, não prevalecerá outro pedido 
idêntico.
CAPÍTULO XV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 112 - A Câmara Municipal somente deliberará com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, e adotará uma das 
seguintes formas de votação:
I - simbólica, que será adotada na apreciação das proposições 
em geral;
II - nominal, adotada nas verificações de votos, em caso de 
dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, quando for exigido o 
voto da maioria absoluta, ou de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, e ainda for requerida por qualquer Vereador;
III - secreta, apenas nos processos de cassação de mandatos.
Art. 113 - Nenhum vereador presente poderá deixar de 
participar das votações, salvo quando a proposição envolver matéria de 
seu interesse exclusivo, quando estará impedido de votar.
Parágrafo Único - O Vereador se pronunciará na votação pelo 
SIM, pelo NÃO ou abstendo-se de fazê-lo.
Art. 114 - A votação, após iniciada, não poderá ser interrompida 
salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 
Art. 115 - Quando for aconselhável para o bom andamento dos 
trabalhos, ou a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o plenário, 
poderá a matéria ser votada por partes.
Parágrafo Único - Concluída em relação a uma das partes, a 
votação poderá ser interrompida, desde que atingida a hora do 
encerramento dos trabalhos.
Art. 116 - Antes de iniciada a votação, o Vereador poderá usar a 
tribuna por 02 (dois) minutos, improrrogáveis, sem ser aparteado, para 
o encaminhamento da votação.
Art. 117 - Na votação nominal, o 1º Secretário fará a chamada 
dos vereadores, em face da lista de presença, anotando o 
pronunciamento de cada um.
Art. 118 - As votações secretas serão processadas na forma 
seguinte:
I - quando se tratar de eleição para cassação de mandatos, 
ocasião em que serão entregues cédulas de votação contendo SIM 
ou NÃO pela cassação do mandato em questão. 
Art. 119 - Independem de votação e serão deferidos pelo 
Presidente, os requerimentos solicitando informações ao Prefeito e à 
Mesa Diretora sobre assuntos administrativos.
Art. 120 - As deliberações da Câmara serão tomadas por 
MAIORIA SIMPLES, MAIORIA ABSOLUTA e por 2/3 (dois terços) 
dos seus membros.
§ 1º - MAIORIA SIMPLES é representada pelo maior número 
de Vereadores presentes à reunião.
§ 2º - MAIORIA ABSOLUTA corresponde ao número inteiro 
imediato superior, à metade do número de Vereadores que compõe a 
Câmara Municipal.
§ 3º - MAIORIA de 2/3 (dois terços) é fixada com relação ao 
número de Vereadores que compõe a Câmara.
Art. 121 - Por maioria simples, a Câmara deliberará sobre todas 
as matérias, exceto as referidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - por maioria absoluta, a Câmara deliberará sobre:
I - alteração deste Regimento;
II - denominação de ruas e logradouros públicos;
III - voto oposto pelo Prefeito;
IV - referendo a decisão do Tribunal de Contas de que resulte 
imputação de débito;
§ 2º - por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, a 
Câmara deliberará sobre:
I - as Leis Complementares referidas no parágrafo único do art.
51 da Lei Orgânica do Município;
II - as Leis que envolvam matéria financeira de qualquer 
natureza, alienação de bens imóveis e concessão de direito de uso e de 
serviços públicos;
III - autorização para o município subscrever ou adquirir ações, 
realizar aumento de capital de empresa de economia mista ou de 
empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em 
parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou 
aumentado;
IV - julgamento do Prefeito, por infrações político￾administrativas;
V - cassação de mandatos e destituição de membros da Mesa 
Diretora.
Art. 122 - Terá procedência, na ordem para votação, o parecer 
da Comissão e, caso seja rejeitado, os votos vencidos proferidos, por 
escrito, e, em separado, no seio da Comissão.
Art. 123 - Rejeitado pelo Plenário o Parecer da Comissão, e se à 
matéria estudada for oferecidos substitutivos e emendas, será observada 
para votação a seguinte ordem de precedência:
I - as emendas substitutivas;
II - as emendas supressivas;
III - as emendas modificativas;
IV - as emendas aditivas;
V - o projeto substitutivo;
VI - a proposição principal.
Parágrafo Único - As emendas apresentadas a projetos 
substitutivos serão apreciadas e votadas na forma prevista neste artigo.
Art. 124 - O Vereador poderá requerer destaque para discussão 
ou votação de emenda ou substitutivo apresentada às proposições 
submetendo o pedido ao pronunciamento do Plenário.
Art. 125 - Aprovado o projeto substitutivo, serão consideradas 
prejudicadas as emendas parciais.
Parágrafo Único - Aprovada emenda parcial a um dispositivo, as 
demais, do mesmo caráter ou de caráter antagônico, serão consideradas 
prejudicadas.
Art. 126 - Caso tenham sido apresentadas à mesma proposição 
mais de um substitutivo, terá preferência na votação, o que proceder da 
Comissão específica e, à falta deste, o que contiver na ordem numérica, 
a numeração mais baixa.
Art. 127 - Considera-se aprovada a Proposição que tenha obtido 
do Plenário a maioria dos votos favoráveis, obedecidos os critérios 
estabelecidos no art. 121 e parágrafos, deste Regimento.
 
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES, DAS EMENDAS E DO VETO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇOES
Art. 128 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do 
Plenário, devendo ser redigida com clareza em termos explícitos e 
concisos, podendo consistir em:
I - Projetos de Leis de autoria do Prefeito, de um ou mais 
Vereadores, das Comissões Permanentes e Especiais e da Mesa 
Diretora;
II - Pareceres das Comissões Permanentes e Especiais;
III - Projetos de Resolução de autoria de um ou mais 
Vereadores, ou das Comissões Permanentes e Especiais;
IV - Decretos Legislativos;
V - Requerimentos;
VI - Emendas;
VII - Projetos de Lei de iniciativa popular;
VIII - Indicações.
Art. 129 - As Proposições referidas no artigo anterior versarão 
sobre:
I - os Projetos de Lei, matéria de competência da administração 
municipal e de cuja elaboração participe o Poder Executivo;
II - os Pareceres das Comissões Permanentes e Especiais, 
pronunciamentos opinativos sobre a matéria estudada;
III - os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, matéria 
de competência da administração municipal, privativa da Câmara, ou de 
cuja elaboração não participe o Poder Executivo, e sobre assuntos de 
sua economia interna;
IV - os Requerimentos, pedidos de informação e de 
providências administrativas, apelo às autoridades públicas federais e 
estaduais; inserção na Ata ou nos Anais da Casa, de texto de 
documentos e pronunciamentos; de voto de congratulações, aplausos, 
pesar e outras manifestações;
V - Emendas, modificações, edição, supressão ou substituição 
de parte de uma proposição.
Art. 130 - Não será aceita pela Mesa Diretora Proposição que:
I - contrarie disposições das Constituições do Brasil e deste 
Estado; de Leis Federais e Estaduais, da Lei Orgânica Municipal e 
deste Regimento;
II - verse sobre assunto alheio à competência da Câmara;
III - delegue a outro Poder atribuições privativas da Câmara;
IV - esteja redigida de modo impreciso ou ambíguo;
V - contenha expressões ofensivas a quem quer que seja;
VI - em se tratando de Emenda, não guarde direta relação com a 
Proposição.
Parágrafo Único - Se o autor da Proposição considerada 
inconstitucional, ilegal, anti-regimental ou estranha à competência da 
Câmara, não se conformar com a decisão da Presidência, poderá 
solicitar audiência da Comissão de Justiça e Redação de Leis. Se a 
Comissão discordar da decisão da Presidência, a matéria será restituída 
para a devida tramitação.
Art. 131 - Os Projetos de Lei, de Resolução ou de Decretos 
Legislativos, deverão ser constituídos de artigos numerados, concisos e 
claros, e precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto, não 
podendo conter mais de uma matéria.
Art. 132 - Considera-se autor da Proposição o seu primeiro 
signatário.
§ 1º - São consideradas, de simples apoio, as assinaturas que 
vierem após a do autor da Proposição, não importando em aprovação da 
matéria nela contida;
§ 2º - o autor da Proposição poderá requerer a sua retirada, 
ouvidos os subscritores, quando os houver;
§ 3º - se qualquer um dos subscritores mantiver a Proposição, 
passará a mesma a ser considerada de sua autoria, continuando em 
tramitação;
§ 4º - caso a Proposição tenha recebido o Parecer de qualquer 
Comissão, deverá o pedido da retirada ser submetido ao Plenário para a 
devida homologação. Negada esta pelo Plenário, a Proposição terá o 
seu curso normal.
Art. 133 - Aprovada a Proposição e caso seja necessário, será a 
Emenda encaminhada à Comissão de Justiça e Redação de Leis, 
voltando ao Plenário para ser apreciada, em discussão única, o texto por 
ela redigido.
Art. 134 - Concluída a Legislatura, serão arquivadas todas as 
Proposições em que estejam em tramitação, exceto as oriundas do 
Poder Executivo.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá solicitar o 
desarquivamento de uma Proposição, mediante a Mesa, devidamente 
justificado, passando a ser de sua autoria a Proposição.
Art. 135 - Ocorrendo a apresentação de mais de uma Proposição 
contendo matéria idêntica, será considerada pela Comissão que as 
estudar, a de numeração mais baixa, arquivando-se as demais.
Parágrafo Único - Contendo qualquer uma delas dispositivos 
que possam completar ou melhorar a redação da Proposição em estudo, 
poderá a Comissão adotá-la como Emenda.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 136 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito do Município, e, pelo 
menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 137 - É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa 
das Leis que:
I - disponham sobre matéria financeira, tributária, orçamentária 
e Plano Plurianual;
II - criem, transformem, ou extingam cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta, fundações, autarquias e 
empresas públicas mantidas pelo Poder Executivo;
III - disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - tratem da criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
ou Departamentos equivalentes, e órgãos da administração pública;
V - fixem ou aumentem remuneração dos servidores do Poder 
Executivo, respeitado o princípio da isonomia.
Parágrafo Único - Aos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, não serão admitidas Emendas que resultem em aumento de 
despesas, ressalvadas as Emendas aos Projetos de Lei do Orçamento 
Anual e de créditos adicionais, desde que:
I - indique os recursos necessários, admitindo somente os 
resultantes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídos os 
que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos;
II - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 138 - É da competência exclusiva da Mesa Diretora, a 
iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus servidores, sua organização e funcionamento;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - autorização para abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
constantes do Orçamento da Câmara.
Parágrafo Único - Aos Projetos de Lei de que trata o caput, 
somente serão admitidas Emendas que, de qualquer forma, aumentem a 
despesa ou o número de cargos previstos, quando subscritas pela 
maioria dos membros da Câmara.
Art. 139 - Se o Prefeito solicitar urgência, os Projetos de Lei de 
sua iniciativa, considerados relevantes, serão discutidos e votados 
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento pela 
Câmara.
§ 1º - A solicitação de que trata o caput poderá ser feita depois 
da remessa do Projeto, começando a fluir a partir do recebimento do 
pedido, aquele prazo;
§ 2º - expirado, sem deliberação, o prazo de 30 (trinta) dias, o 
Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se 
ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto às demais 
matérias, exceto a apreciação de veto oposto pelo Prefeito;
§ 3º - o disposto neste artigo não se aplica aos projetos de 
codificação, nem a qualquer Projeto de Lei Complementar.
Art. 140 - Os Projetos de Lei sujeitos aos prazos previstos, no 
artigo anterior, terão prioridade nas Comissões às quais forem 
submetidas.
Art. 141 - O Projeto de Lei que receber, por unanimidade de 
seus membros, em todas as Comissões a que for submetido, parecer 
contrário, será tido como rejeitado.
Art. 142 - A matéria constante de Projeto de Lei Rejeitado 
pelo Plenário, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na 
mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Art. 143 - O Projeto de Lei, após a sua aprovação pelo Plenário 
em 02 (dois) turnos de votação será assinado pelo Presidente, pelo 
Vice-Presidente e pelo 1º Secretário, e dentro de 10 (dez) dias, 
encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para 
sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente.
Art. 144 - Não serão admitidos Projetos de Lei que regulem 
contagem de tempo de serviço, de licença ou aposentadoria em casos 
individuais.
Art. 145 - Os Projetos de Lei de iniciativa popular, para serem 
recebidos pela Câmara, deverão ser apresentados de forma articulada e 
subscritos, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
município, com a indicação do nome bem legível de cada subscritor, 
seu endereço, número do título eleitoral e zona em que está inscrito.
§ 1º - Além das exigências contidas no caput, com o Projeto de 
Lei deverá vir indicação do subscritor, que o defenderá na Tribuna da 
Câmara;
§ 2º - o subscritor indicado para defender a proposição, usará a 
Tribuna durante 10 (dez) minutos, sem sofrer apartes, após o que 
deverá se afastar do Plenário.
Art. 146 - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa 
popular obedecerá às mesmas normas relativas ao processo legislativo 
estabelecido neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 147 - Sobre assuntos de sua economia interna, a Câmara 
deliberará através de Resolução.
Art. 148 - A iniciativa dos Projetos de Resolução cabe a 
qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, Especiais ou 
Parlamentar de Inquérito e à Mesa Diretora, destinando-se os mesmos 
às regulares matérias de caráter político ou administrativo, 
principalmente:
I - perda, cassação e extinção de mandato de Vereador;
II - fixação de subsídio ou parte variável dos Vereadores;
III - destituição dos membros da Mesa Diretora e de Comissão 
Permanente;
IV - concessão de licença a Vereador;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - nomeação, demissão, aposentadoria e disponibilidade de 
servidores do Poder Legislativo;
VII - manifestação sobre o Parecer prévio do Tribunal de 
Contas, sobre as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da 
Câmara.
Art. 149 - Concluída a tramitação, se aprovada a Resolução será 
promulgada pelo Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e 
afixada no local de costume.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 150 - Nos assuntos de sua competência privativa, mas que 
não seja referente à sua economia interna, a Câmara deliberará através 
de Decreto Legislativo, principalmente para:
I - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;
II - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
III - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores;
IV - fixar a remuneração do Prefeito e a verba de representação 
do Vice-Prefeito;
V - conceder título de “Cidadão Surubinense” ou qualquer outra 
honraria.
Art. 151 - A iniciativa dos Projetos de Decreto Legislativo cabe 
a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes ou à Mesa Diretora.
Art. 152 - Concluída a tramitação, se aprovado, o Decreto 
Legislativo será promulgado pelo Presidente da Câmara, com seu 
número respectivo, transcrito em livro próprio e publicado com sua 
afixação no local de costume, no prédio da Câmara e da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DOS PARECERES
Art. 153 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sob a 
matéria sujeita a sua apreciação.
Art. 154 - O Parecer será oferecido por escrito e conterá um 
relatório com a exposição da matéria em exame, e a manifestação do 
relator sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, 
da Proposição, ou sobre a necessidade de se lhe ser oferecidas 
Emendas.
Parágrafo Único - Concluindo o Parecer pela necessidade da 
apresentação de substitutivo à Proposição ou de Emenda a qualquer de 
seus dispositivos, cabe ao relator sugerir a redação do texto.
Art. 155 - Para cada Proposição será oferecido um Parecer 
independente, salvo em se tratando de matérias análogas, que tenham 
sido anexadas.
Art. 156 - Nos casos em que a Comissão concluir pela 
necessidade de a matéria submetida ao seu exame ser consubstanciada, 
em Proposição, o Parecer deverá contê-la devidamente formulada.
Art. 157 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre 
matéria estranha à sua competência específica.
Art. 158 - Quando qualquer membro da Comissão apresentar 
conclusão diversa da contida no Parecer do Relator e o fizer por escrito, 
devidamente fundamentada, será esse Pronunciamento considerado 
como voto em separado, passível de apreciação pelo Plenário, no caso 
de ser rejeitado o Parecer.
Art. 159 - O Parecer consignará os votos que lhe foram 
oferecidos, com restrição ou pelas conclusões.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art. 160 - Os Requerimentos versarão sobre os assuntos de que 
cogita o inciso IV, do art. 129, deste Regimento, e deverão ser 
redigidos em termos sucintos e claros e, se possível, conter uma ligeira 
justificativa, da providência solicitada ou das razões da sua objetivação.
Art. 161 - Os Requerimentos apresentados numa reunião serão 
incluídos na pauta da Ordem do Dia, da reunião em que foram 
apresentados.
Art. 162 - Os Requerimentos estão sujeitos às mesmas normas 
das demais Proposições, para votação e preferência, para discussão.
Art. 163 - Independem de votação e serão, obrigatoriamente 
deferidos pela Mesa Diretora os Requerimentos solicitando 
informações ao Prefeito e à Mesa Diretora, sob fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite, ou sobre fato sujeito à fiscalização da 
Câmara.
Art. 164 - Poderão ser verbais os Requerimentos solicitando à 
Mesa Diretora providências de caráter regimental, independendo, 
também, de votação.
Art. 165 - Os requerimentos aprovados serão encaminhados à 
Secretaria, para a elaboração do respectivo expediente.
Art. 166 - Nos Recessos Legislativos, os Requerimentos serão 
encaminhados à Secretaria.
Art. 167 - Recebidos os Requerimentos de que trata o artigo 
anterior, serão os mesmos incluídos na pauta dos trabalhos da Ordem 
do Dia, da 1ª Reunião Ordinária, que se realizar.
Art. 168 - A Mesa Diretora não aceitará Requerimento que 
versar sobre matéria, objeto de Proposição anterior, na mesma sessão 
legislativa, salvo aqueles reiterando pedido de execução de serviços.
Art. 169 - Coincidindo apresentação de mais de um 
Requerimento versando sobre um mesmo assunto, serão os mesmos 
aprovados em conjunto, considerado como autor o subscritor daquele 
que contiver a numeração mais baixa, e os demais, como subscritores.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 170 - Emenda é a Proposição apresentada como acessório 
de outra, e pode ser:
I - supressiva, quando tende a erradicar qualquer parte da outra;
II - substitutiva, quando é apresentada como sucedânea da 
Proposição principal, atingindo todo seu conjunto;
III - modificativa, quando altera a Proposição principal sem 
atingir em todo seu conjunto;
IV - aditiva, quando se acrescenta à Proposição principal;
V - de redação, quando visa evitar incorreções, incoerências, 
contradições e absurdos manifestos no texto da Proposição aprovada.
Parágrafo Único - Não serão aceitas Emendas que não tenham 
relação direta e imediata com a matéria contida na Proposição principal.
Art. 171 - Qualquer Vereador poderá solicitar, oralmente, 
destaque para votação de Emenda, cabendo à Mesa Diretora observar a 
ordem da preferência prevista no art. 123, deste Regimento.
Art. 172 - Os Vereadores tem o prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias úteis para apresentação de Emendas às Proposições, 
devendo encaminhá-las à Comissão competente não correndo tal prazo 
durante os recessos da Câmara.
§ 1º - Para possibilitar o exercício da faculdade prevista no 
capítulo, a Comissão competente dará conhecimento por cópia das 
Proposições que lhe foram encaminhadas, começando dessa data o 
início do prazo previsto;
§ 2º - as Emendas aos Projetos de Lei relativos às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e aos créditos 
adicionais serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, 
satisfeitas as determinações do capítulo e do parágrafo anterior.
Art. 173 - Não se aplica o disposto no artigo anterior:
I - aos Projetos de Lei Complementares, ou sujeitos a estudo de 
Comissão Especial, para os quais o Plenário por proposta do Presidente, 
atendendo à complexidade do assunto estabelecerá prazo razoável;
II - as Proposições submetidas ao regime de urgência prevista 
no art. 104, deste Regimento.
Parágrafo Único - Quando a Proposição estiver sob o 
Regimento de Urgência as Emendas poderão ser apresentadas em 
Plenário antes do pronunciamento da Comissão ou Comissões a cujo 
estudo deva ser submetido.
Art. 174 - Aos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, não 
serão admitidas Emendas que aumentem a despesa prevista, ou alterem 
a criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 175 - Excluem-se do regime previsto neste capítulo as 
Emendas de Redação que serão vetadas imediatamente.
CAPÍTULO VIII
DO VETO
Art. 176 - Se o Prefeito julgar a Proposição aprovada pela 
Câmara, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário aos 
interesses públicos, vetá-lo-á total ou parcialmente e no prazo de 15 
(quinze) dias úteis devolverá ao Presidente da Câmara, com os motivos 
do veto.
Art. 177 - Recebida a Proposição vetada, a Mesa Diretora 
encaminhá-la-á às Comissões que se pronunciaram sobre a mesma, 
originalmente, ou à Comissão de Justiça e Redação de Leis, se os 
fundamentos do veto forem apenas de caráter constitucional ou legal.
Art. 178 - As Comissões que devam se pronunciar sobre o veto 
terão o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer parecer, esgotado o prazo 
com ou sem parecer, as razões do veto serão incluídas na Ordem do Dia 
para apreciação.
Art. 179 - O Plenário se manifestará sobre a manutenção do 
veto, votando SIM quem o mantiver, e NÃO quem o rejeitar.
Art. 180 - As razões do veto serão apreciadas pela Câmara, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contando do seu recebimento em discussão 
única.
§ 1º - Mantido o veto, o fato será comunicado ao Prefeito, 
dentro de 02 (dois) dias úteis.
§ 2º - Rejeitado o veto, o Projeto será enviado ao Prefeito, em 
48 (quarenta e oito) horas para promulgação.
§ 3º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) 
horas, fá-lo-á em igual prazo, o Presidente da Câmara.
Art. 181 - Esgotado, sem liberação o prazo previsto no artigo 
anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, 
sobrestando-se às demais matérias até sua votação final, exceto Projetos 
de iniciativa do Prefeito, em Regime de Urgência por ele solicitado. 
Art. 182 - Os prazos previstos neste capítulo, não correrão 
durante os recessos da Câmara.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 183 - O controle externo será exercido pela Câmara 
Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
compreendido o acompanhamento e a fiscalização da execução 
orçamentária e a apreciação e julgamento das contas apresentadas pelo 
Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara.
Art. 184 - Recebidas às contas, a Câmara Municipal 
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, os Balanços Financeiro, 
Orçamentário e Patrimonial, para o competente exame e parecer.
Art. 185 - A Mesa Diretora da Câmara, ao receber o parecer 
prévio do Tribunal de Contas, encaminhá-lo-á à comissão de finanças, 
abrindo um prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de pedidos de 
informações feitos pelos Vereadores.
Parágrafo Único - As informações serão prestadas 
imediatamente pela Comissão de Finanças e Orçamento e, caso possa 
satisfazê-las, serão os pedidos encaminhados ao Chefe do Executivo, 
que terá o prazo de 10 (dez) dias para respondê-los.
Art. 186 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que a 
Comissão de Finanças e Orçamento tenha elaborado o Parecer, será a 
matéria, com o Parecer do Tribunal de Contas, incluída na Ordem do 
Dia da primeira reunião subsequente, com prioridade para discussão e 
votação.
Art. 187 - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, deixará de prevalecer o Parecer emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa 
Diretora tenham prestado.
Art. 188 - Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e 
Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, 
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, e solicitar 
esclarecimentos suplementares ao Prefeito para dirimir dúvidas. 
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá acompanhar os 
estudos da Comissão de Finanças e Orçamento durante o período em 
que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 189 - O Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento 
concluirá pela apresentação de Projeto de Resolução, aprovando ou 
rejeitando as contas da Mesa Diretora, ou Projeto de Decreto 
Legislativo, com relação às contas do Prefeito.
Art. 190 - Rejeitadas as contas, a Câmara providenciará a 
elaboração de um relatório sucinto, que deverá ser remetido ao 
Ministério Público para os fins previstos na legislação.
Art. 191 - Os Pareceres sobre as contas do Prefeito e da Mesa 
Diretora serão submetidos a uma única discussão.
Art. 192 - O resultado do julgamento será comunicado, por 
ofício ao Tribunal de Contas, com a indicação do número de votos 
contrários e favoráveis.
Art. 193 - O Presidente da Câmara, até o dia 1º de março de 
cada ano, encaminhará à Prefeitura Municipal, a prestação de contas do 
exercício anterior, acompanhada dos Balanços Orçamentário e 
Financeiro, e de Demonstração das Variações Patrimoniais, a fim de 
integrar a prestação de contas do Município.
Art. 194 - Caso a Prefeitura não encaminhe sua prestação de 
contas, até 30 (trinta) de março, relativa ao exercício anterior, o 
Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta de 
05 (cinco) Vereadores, assegurada quanto possível a proporcionalidade 
de representação partidária, ou de blocos parlamentares, para fazer o 
levantamento das contas, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do 
Estado, para receberem o Parecer.
Parágrafo Único - O mesmo procedimento terá a Câmara, com 
relação às contas da Mesa Diretora, quando não apresentadas até aquela 
data.
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS
Art. 195 - A Proposta Orçamentária do Município, para o 
exercício seguinte, deverá ser remetida à Câmara até o dia 30 (trinta) de 
setembro, e ser enviada à sanção do Prefeito até 30 (trinta) de 
novembro de cada ano. 
Art. 196 - Recebida a Proposta Orçamentária, será a mesma 
enviada à Comissão de Finanças e Orçamento, a qual, no prazo de 20 
(vinte) dias úteis, aguardará a apresentação de Emendas, comunicando 
o fato por ofício a todos os Vereadores, sem prejuízo de outras 
Comissões que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único - Concluído o prazo previsto no caput deste 
artigo, a Comissão de Finanças e Orçamento, dentro de 10 (dez) dias, 
deverá elaborar seu parecer.
Art. 197 - As Emendas à Proposta Orçamentária, que deverão 
ser redigidas em obediência, aos preceitos contidos na Legislação 
Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município do Surubim, serão 
submetidas à Comissão de Finanças e Orçamento sendo conclusivo e 
final o seu pronunciamento, a menos que 1/3 (um terço) dos membros 
da Câmara requeira a votação no Plenário, de Emenda aprovada ou 
rejeitada pela Comissão,
Art. 198 - Não será objeto de deliberação, Emendas ao Projeto 
de Lei Orçamentária que impliquem em;
I - aumento da despesa global ou de cada órgão, função, projeto 
ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e 
objetivo;
II - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, 
salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão da Proposta;
III - atribuir dotação para o início de obras, cujo projeto não 
esteja aprovado pelos órgãos competentes;
IV - conceder dotação para a instalação ou funcionamento de 
serviços que não estejam anteriormente criados;
V - conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem 
previamente fixados para a concessão de auxílio e subvenções;
VI - diminuição da receita.
Art. 199 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara 
propondo a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
enquanto não estiver concluída na Comissão de Finanças e Orçamento, 
a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 200 - A Câmara enviará ao Poder Executivo, até o dia 30 
(trinta) de agosto de cada ano, sua Proposta Orçamentária, contendo os 
recursos de que necessita para seu funcionamento e manutenção de 
serviços, no exercício financeiro seguinte.
Art. 201 - A Proposta Orçamentária terá precedência sobre as 
demais matérias para apreciação e deverá constar obrigatoriamente, de 
pauta da Ordem do Dia na antepenúltima reunião do mês de novembro, 
com ou sem parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 202 - Se o Prefeito usar do direito de veto, a discussão e 
votação das razões do veto seguirão as normas prescritas no Capítulo 
VIII, Título IV, deste Regimento.
Art. 203 - Caso o Prefeito não observe o prazo previsto no art.
195 deste Regimento, a Câmara iniciará o processo de apuração de 
responsabilidade, nos termos da lei pertinente. 
Art. 204 - Não sendo remetida a Proposta Orçamentária no 
prazo fixado no art. 195 deste Regimento, a Mesa Diretora considerará 
como Projeto de Lei Orçamentária, o Orçamento em vigor, pelos 
valores de sua edição inicial, corrigidos monetariamente pela variação 
do IPC, calculada pela Fundação Getúlio Vargas, respeitado o princípio 
de equilíbrio orçamentário. 
CAPÍTULO III
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 205 - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, remetido pelo 
Prefeito, no prazo do art. 195 deste Regimento, será submetido à 
análise da Comissão de Finanças e Orçamento, para receber o parecer, 
devendo obedecer aos mesmos trâmites e solenidades previstos no 
capítulo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 206 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá 
ter sua apreciação concluída até 30 (trinta) de agosto, não sendo 
interrompida a sessão legislativa, sem sua aprovação.
Art. 207 - Aplicam-se ao Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, as normas gerais aplicáveis ao processo legislativo em 
geral.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 208 - São órgãos da Câmara, a Mesa Diretora, as 
Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentar de Inquérito, e a 
Secretaria.
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 209 - A Mesa Diretora é o órgão diretor dos trabalhos da 
Câmara, sendo constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um 
1º Secretário e um 2º Secretário.
Art. 210 - Na ausência, falta ou impedimento do Presidente,
serão chamados sucessivamente a ocupar a Presidência da Mesa 
Diretora, o Vice-Presidente, e na sua falta, os 1º e 2º Secretários, na 
mesma ordem.
Art. 211 - Não comparecendo qualquer um os membros da 
Mesa Diretora, assumirá a Presidência da Mesa Diretora o Vereador 
mais votado no último pleito dentre os presentes, o qual convocará 02 
(dois) Vereadores para servirem como Vice-Presidente e 1º Secretário.
Art. 212 - A Mesa Diretora, no decurso dos trabalhos, só 
decidirá por maioria de votos dos seus membros.
Art. 213 - A Mesa Diretora só poderá indeferir qualquer 
requerimento, verbal ou escrito, com fundamento em dispositivos 
regimentais.
Art. 214 - Ausente o 1º Secretário, será substituído pelo 2º 
Secretário.
Art. 215 - Faltando os 02 (dois) Secretários, o Presidente 
convocará 02 (dois) Vereadores, caso esteja ausente também o Vice￾Presidente.
Art. 216 - Para apresentar Proposições ou participar dos 
debates, o Presidente deixará o cargo, reassumindo-o antes de iniciada 
qualquer votação.
Art. 217 - À Mesa Diretora, afora as atribuições constantes do 
art. 17, da Lei Orgânica do Município, compete:
I - dirigir os trabalhos do Plenário;
II - promover o funcionamento da Câmara;
III - fazer a prestação de contas anualmente, submetendo-a ao 
Tribunal de Contas do Estado, para ser oferecido parecer prévio;
IV - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos 
administrativos;
V - elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da 
Casa, e interpretar em grau de recurso, os seus dispositivos;
VI - permitir ou não a transmissão radiofônica, filmagem ou 
televisionamento dos trabalhos da Câmara, com ou sem ônus para os 
cofres públicos;
VII - conceder aos servidores da Câmara, licença para 
tratamento de particular interesse, férias, licença-prêmio, licenças para 
tratamento de saúde e gestante, suspensão de contrato de trabalho e à 
funcionária casada, licença para acompanhar o marido, funcionário 
público, civil ou militar, que trabalhando neste município, seja 
transferido para outro;
VIII - dar parecer às proposições que visem à modificação do 
Regimento Interno ou dos serviços administrativos da Casa;
IX - orientar o serviço de polícia da Casa.
Art. 218 - A prestação de contas da Mesa Diretora será 
apresentada, anualmente até 30 (trinta) de março.
Parágrafo Único - o PARECER DA Comissão de Finanças e 
Orçamento da Mesa Diretora será apreciado até 60 (sessenta) dias após 
o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 219 - Os documentos constantes da prestação de contas 
serão autenticados pelos membros da Mesa Diretora, e conterão os 
elementos que assegurem a verificação insofismável das exigências 
contidas na Resolução que regulamentar a administração financeira da 
Câmara.
Art. 220 - A Comissão de Finanças e Orçamento dará o seu 
parecer no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento das contas com o 
parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 221 - A Comissão de Finanças e Orçamento concluirá os 
seus trabalhos com a apresentação de relatório ao Plenário, ao qual 
caberá deliberar sobre diligências ou perícias que eventualmente forem 
sugeridas para julgamento da Prestação de Contas.
Art. 222 - O voto vencido na Comissão será formulado por 
escrito e especificará as irregularidades que, no entender do Vereador 
que subscrever, recomende a não aprovação das contas prestadas, 
citando-se documentos impugnados.
Art. 223 - A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente às 5ªs 
(quintas) feiras, sempre em dias úteis, em horário determinado pelo 
Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de 
sua competência, lavrando-se Atas dos trabalhos.
Art. 224 - As decisões da Mesa Diretora, são consubstanciadas 
em Projetos de Resolução, submetidas ao Plenário, ou em Portarias 
assinadas pelo Presidente e 1º Secretário.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225 - Haverá 05 (cinco) Comissões Permanentes com 
atribuições definidas neste Regimento, com as denominações seguintes:
I - Comissão de Finanças e Orçamento;
II - Comissão de Justiça e Redação de Leis;
III - Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Esportes; 
V - Comissão de Saúde e Assistência Social.
Art. 226 - Cada Comissão será composta de 03 (três) membros 
designados pelo Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, cuja 
designação será feita na reunião seguinte à reunião em que tenha 
tomado posse a Mesa Diretora.
§ 1º - Na designação dos membros das Comissões, será 
observada quando possível, a representação proporcional dos partidos 
políticos com representação na Câmara, ou dos blocos parlamentares;
§ 2º - a vaga decorrente de renúncia, licença, destituição, 
impedimento, morte, ou perda de mandato, será preenchida por quem 
venha assumir a vaga do Vereador;
§ 3º - um Vereador poderá integrar mais de uma Comissão 
Permanente.
Art. 227 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, 
ordinariamente às 4ªs (quartas) feiras, sempre que dia útil, em horário 
determinado por seus Presidentes, e extraordinariamente, quando 
convocados por seu respectivo Presidente, lavrando-se Atas dos 
trabalhos.
§ 1º - O membro da Comissão Parlamentar que deixar de 
comparecer a qualquer reunião ordinária, e não apresentar justificativa 
ou atestado médico, terá descontado de sua remuneração o equivalente 
a 1/30 (um trinta avos);
§ 2º - durante os recessos da Câmara, as Comissões 
Permanentes não se reunirão, senão extraordinariamente.
Art. 228 - Os Presidentes de Comissões poderão funcionar 
como relatores e terão de votar em todas as deliberações sempre em 
último lugar.
Art. 229 - As Comissões só poderão deliberar com a presença 
da maioria de seus membros, e emitirão pareceres, escritos, sobre as 
matérias submetidas a sua apreciação.
Art. 230 - Na distribuição das matérias ao relator designado 
pelo Presidente, adotar-se-á o sistema de rodízio, do qual participará 
também o Presidente da Comissão.
Art. 231 - As matérias encaminhadas às Comissões 
Permanentes, exceto as submetidas a prazos especiais previsto neste 
Regimento, só poderão ser distribuídas aos relatores, após 06 (seis) dias 
de seu encaminhamento às Comissões, tendo em vista o prazo para 
apresentação de emendas, previsto no art. 172 deste Regimento.
Art. 232 - O relator terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir 
parecer, prorrogável por mais 05 (cinco) dias, a critério da Comissão, 
no caso do estudo da matéria exigir a realização de diligências ou 
solicitação de informações, comunicando esse fato, por escrito ao 
Presidente da Câmara.
Art. 233 - Quando a matéria exigir o pronunciamento de mais 
de uma Comissão Permanente, o Parecer poderá ser elaborado em 
conjunto. Caso isso não seja possível, o prazo para emissão dos 
pareceres será reduzido a 03 (três) dias, para o relator de cada 
Comissão.
Art. 234 - O Vereador membro da Comissão poderá pedir vista 
de qualquer matéria em apreciação pela mesma, tendo o prazo de 02 
(dois) dias úteis para devolvê-la, contando da data do pedido.
Art. 235 - O Vereador, discordando das conclusões do relator 
de uma matéria, poderá apresentar o seu voto em separado, por escrito, 
ou assinar o Parecer com a declaração de que foi vencido, ou que o 
aprova, com restrições.
Art. 236 - Rejeitado o Parecer elaborado pelo relator da matéria, 
o Presidente designará outro relator para, no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas, redigir novo parecer, consubstanciando o ponto de vista 
vencedor.
Art. 237 - Quando a Comissão tiver que emitir parecer verbal, o 
Presidente designará um dos membros para estudar o assunto, 
imediatamente, e fazer o relatório, o qual será submetido à votação do 
Plenário.
Art. 238 - Ocorrendo não se encontrar presente número 
suficiente de membros da Comissão à qual foi distribuída a matéria 
para o estudo, o Presidente da Mesa Diretora designará um ou mais 
Vereadores para completar o “quorum”.
Parágrafo Único - Não estando presente nenhum membro da 
Comissão Permanente que se deva pronunciar sobre a matéria, o 
Presidente da Mesa Diretora designará 03 (três) Vereadores para 
comporem a Comissão.
Art. 239 - Poderão participar das reuniões das Comissões 
Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência 
ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciarem 
esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo Único - O convite será formulado pelo Presidente da 
Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador.
Art. 240 - As Comissões Permanentes poderão também, 
solicitar audiência de órgãos e técnicos do Poder Executivo e da própria 
Câmara, quando necessitarem de esclarecimentos sobre o assunto 
sujeito a sua apreciação.
Art. 241 - Decorridos 60 (sessenta) dias sem que a Comissão 
Permanente tenha se pronunciado, o autor ou autores de uma 
Proposição poderão requerer a vinda da mesma ao Plenário, 
independentemente de parecer, para sua apreciação.
Parágrafo Único - Verificada a procedência da reclamação, será 
a Proposição, incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte, recebendo 
parecer verbal, no Plenário.
SECÇÃO II
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Art. 242 - À Comissão de Finanças e Orçamento compete o 
estudo de matérias que se relacionem com:
I - proposta e execução orçamentária;
II - tributação;
III - finanças;
IV - administração de bens e rendas municipais;
V - prestação e tomada de contas.
SECÇÃO III
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Art. 243 - À Comissão de Justiça e Redação de Leis, compete a 
apreciação de matérias atinentes a:
I - interpretação e aplicação de Leis;
II - concessão de privilégios e exploração de serviços públicos;
III - aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e 
legados, e sua aplicação;
IV - criação, extinção e alteração de serviços da administração 
pública;
V - aplicação da legislação sobre servidores públicos;
VI - desapropriações, permutas, alterações e aquisição de bens;
VII - comércio, indústria e agricultura;
VIII - emissão de pareceres quanto à legalidade, 
constitucionalidade e técnicas legislativas dos Projetos submetidos à 
apreciação do Plenário;
IX - redigir, em definitivo os Projetos de Lei, de Resolução e de 
Decretos Legislativos aprovados pela Câmara, podendo, se necessário, 
introduzir modificações sintáticas, desde que não alterem o sentido da 
Proposição aprovada; 
X - qualquer matéria aprovada em Plenário e arquivada, só 
será fornecida a algum interessado que não o autor da mesma 
mediante solicitação por escrito, à Presidência da Casa e com o 
parecer da Comissão de Justiça e Redação de Leis.
DA COMISSÃO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS 
PÚBLICOS
Art. 244 - Compete à Comissão de Obras, Urbanismo e 
Serviços Públicos, apreciar matéria que diga respeito a:
I - obras e serviços públicos em geral;
II - urbanismo;
III - comunicação e transporte;
IV - serviços industrializados;
V - engenharia;
VI - aferição de pesos e medidas;
VII - abastecimento;
VIII - posturas municipais;
IX - tráfego e circulação de veículos;
X - polícia.
SECÇÃO V
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 245 - À Comissão de Educação, Cultura e Esportes 
compete estudar Proposições que se relacionem com:
I - sistema educacional;
II - atividades culturais;
III - atividades esportivas;
IV - turismo.
SECÇÃO VI
DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 246 - À Comissão de Saúde e Assistência Social, compete 
apreciar matéria relacionada com:
I - saúde pública;
II - sanitarismo;
III - higiene;
IV - assistência social.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 247 - Por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovada em Plenário, poderá ser 
constituída Comissões especiais.
Art. 248 - As Comissões Especiais ocupar-se-ão 
exclusivamente dos assuntos que deram motivo à sua constituição, os 
quais devem constar da comunicação feita pelo Presidente, ou do 
Requerimento formulado pelo Vereador.
Art. 249 - Na designação dos membros das Comissões 
Especiais, deverá ser observada, quanto possível, a representação 
proporcional partidária.
Parágrafo Único - O autor do requerimento que der origem à 
constituição da Comissão Especial deverá participar da mesma.
Art. 250 - O Plenário, ao aprovar o requerimento da 
constituição de Comissão Especial, fixará o prazo para a conclusão dos 
trabalhos que poderá ser prorrogado, a juízo do Plenário, e mediante 
solicitação do Presidente da mesma.
Art. 251 - Os Pareceres ou Relatórios das Comissões Especiais 
deverão ser encaminhados à Presidência da Câmara, 05 (cinco) dias 
após o encerramento dos trabalhos.
Art. 252 - Na primeira reunião que realizarem, os membros da 
Comissão Especial escolherão um Presidente e um Relator, cabendo ao 
primeiro à direção dos trabalhos e ao segundo, a elaboração de 
pareceres ou relatórios.
Art. 253 - Não poderá exceder de 05 (cinco) o número de 
membros de uma Comissão Especial.
Art. 254 - Será considerada extinta a Comissão Especial que 
deixar de apresentar Pareceres ou Relatórios com a conclusão dos seus 
trabalhos, no prazo fixado pelo Plenário.
Art. 255 - Não poderão ser constituídas para funcionar 
simultaneamente, mais de 02 (duas) Comissões Especiais.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 256 - Durante os recessos da Câmara, funcionará uma 
Comissão de Representação integrada por 05 (cinco) Vereadores, cuja 
composição deverá reproduzir quanto possível à proporcionalidade dos 
partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 257 - À Comissão de que trata o artigo anterior terá como 
membro nato, o Presidente da Mesa Diretora, que a presidirá, sendo os 
demais membros designados pelo Presidente, na reunião que anteceder 
cada recesso, atendendo à indicação das lideranças partidárias.
Art. 258 - Compete à Comissão de representação:
I - representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou 
social;
II - conhecer e deliberar sobre as licenças referidas no art. 30, 
incisos I a IV deste Regimento;
III - convocar e dar posse ao suplente.
Art. 259 - A Comissão de Representação se reunirá, uma vez 
por semana, ordinariamente, quando convocada pelo Presidente, 
havendo matéria urgente a ser apreciada.
Parágrafo Único - Das reuniões da Comissão de Representação, 
serão lavradas Atas, dando-se conhecimento delas ao Plenário, na 
primeira reunião após o recesso.
Art. 260 - Estando a Câmara em funcionamento, poderão ser 
constituídas Comissões de Representação, por iniciativa do Presidente, 
ou a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, a fim 
de representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou social.
§ 1º - A designação dos membros das Comissões de 
Representação será feita pelo Presidente, em número nunca superior a 
05 (cinco), observada, quanto possível à proporcionalidade partidária;
§ 2º - O autor do requerimento que der origem à constituição da 
Comissão de Representação, dela deverá participar.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 261 - Com a finalidade específica de apurar irregularidades 
administrativas atribuídas ao Poder Executivo, à Mesa Diretora ou aos 
Vereadores, ou para investigar determinado fato relacionado com 
matéria de estrita competência municipal, seja da administração direta 
ou indireta, poderá a Câmara constituir Comissão Parlamentar de 
Inquérito, a requerimento de qualquer dos seus membros, ou por 
proposta da Mesa Diretora, referendada por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§ 1º - O requerimento ou proposta para constituição de 
Comissão Parlamentar de Inquérito, devidamente fundamentado, 
deverá especificar necessariamente:
I - quanto às especificações:
a - determinação de fato a ser investigado;
b - número de Vereadores que a constituirão;
c - prazo de funcionamento.
II - Quanto à aprovação: 
a - o requerimento será deferido de plano pelo 
Presidente da Mesa Diretora, se for subscrito por 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara, uma vez 
protocolado o requerimento ou proposta para constituição 
da Comissão Parlamentar de Inquérito. 
b - o requerimento será discutido e votado pelo Plenário, quando 
não alcançar o mínimo de assinaturas fixado na alínea anterior.
§ 2º - Depois da aprovação por qualquer das formas previstas no 
parágrafo anterior o Presidente baixará ato a respeito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 3º - Publicado o ato, os líderes das bancadas, ou o Presidente 
da Mesa Diretora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, indicará (ão) 
seus representantes à Comissão guardada a proporcionalidade das 
representações. Nos termos deste Regimento, o autor do Requerimento 
deverá participar da Comissão Parlamentar de Inquérito criada. Se, no 
prazo estabelecido não for feita a indicação prevista neste parágrafo, 
pelas lideranças partidárias, fá-la-á o Presidente da Mesa Diretora, no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - O trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito 
obedecerá às normas especiais previstas neste Regimento e na 
legislação específica.
§ 5º - O Vereador denunciante, se for o caso, ficará impedido de
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Parlamentar de 
Inquérito.
§ 6º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência do substituto legal, para os atos do processo e só voltará 
quando for necessário para complementar o “quorum” de julgamento.
§ 7º - Não será considerado denunciante o autor do 
requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, 
quando este for fundamentado em denúncia formulada por terceiro, 
devidamente qualificado na proposição, a ele não se aplicando o 
impedimento no parágrafo 5º. Se o requerimento não contiver indicação 
precisa de denunciante, na forma deste Regimento, considerar-se-á 
como tal o seu primeiro subscritor.
Art. 262 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, uma vez 
constituída, terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis, prorrogáveis por 
mais 30 (trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para exarar 
sobre a denúncia e as provas apresentadas. 
§ 1º - No exercício dessas atribuições, a Comissão Parlamentar 
de Inquérito poderá, observada a legislação específica, dentro e fora do 
recinto da Câmara, inquirir testemunhas, requisitar informações e 
documentos, realizar investigações e sindicâncias nos lugares em que se 
fizer necessária a sua presença para apurar irregularidades apontadas na 
denúncia, requerer a convocação de Secretários Municipais, e tomar 
depoimentos de autoridades. 
§ 2º - Aos acusados caberá sempre ampla defesa. Para 
elaboração da qual e indicação de provas, será facultado o prazo de 10 
(dez) dias úteis.
§ 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, a requerimento de 
qualquer de seus membros, através do Presidente da Câmara, poderá 
requisitar técnicos especializados, para realizarem perícias necessárias e 
indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto, bem assim, para 
assessorá-la em questões de ordem técnica.
Art. 263 - O tratamento das Comissões Parlamentares de 
Inquérito observará as normas previstas na legislação específica, neste 
Regimento e, subsidiariamente, na legislação processual penal.
Art. 264 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, ao final, 
redigirá relatório que concluirá por Projeto de Resolução, se a Câmara 
for competente para deliberar a respeito, ou assinalará as razões porque 
não o apresenta, ou poderá ainda, tratando-se de crime de 
responsabilidade configurado na competência do Judiciário, concluir 
por proposta, requerendo a abertura de inquérito policial ou instauração 
de ação penal, pelo Ministério Público, na forma da legislação 
pertinente, com a remessa do inquérito parlamentar realizado.
Parágrafo Único - Opinando a Comissão pela procedência das 
acusações, apresentará Projeto de Resolução, sujeito à discussão e à 
aprovação do Plenário, independentemente de pronunciamento de 
outras Comissões salvo deliberação em contrário da Câmara. Não 
exclui, todavia pareceres da Comissão de Justiça e Redação de Leis, 
esta quanto à redação final da Resolução.
Art. 265 - Comprovada a irregularidade, a Câmara decidirá 
sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, na 
forma de legislação pertinente, através de resolução, aprovada por 2/3 
(dois terços) dos Vereadores que a compõem.
§ 1º - Deliberará ainda, o Plenário, sobre a conveniência do 
envio do inquérito à Justiça Comum, para aplicação da sanção civil ou 
penal, nos termos da legislação atinente.
§ 2º - Opinando a Comissão pela procedência da acusação, será 
votado preliminarmente o seu parecer.
Art. 266 - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, mas sem participar dos debates. 
Pretendendo esclarecimento sobre qualquer aspecto do assunto, 
requererá ao Presidente da Comissão por escrito, sob o que achar 
conveniente ou necessário ser inquirido à testemunha ou indiciado, 
formulando, para tanto, os respectivos quesitos.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE
Art. 267 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas 
suas relações externas, cabendo-lhe a função diretiva interna, prevista 
expressamente neste Regimento, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a - comunicar aos Vereadores, com antecedência de 03 
(três) dias, a convocação de sessões extraordinárias, bem como, sob 
pena de responsabilidade e pela forma prevista neste Regimento, a 
convocação da Câmara por iniciativa do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo;
b - determinar, por requerimento do autor, a retirada de 
Proposições que ainda não tenham parecer da Comissão;
c - recusar substitutivo ou emenda que não sejam 
pertinentes à proposição inicial;
d - declarar prejudicada proposição em face de rejeição 
ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e - autorizar o desarquivamento de proposição por 
proposta da maioria absoluta dos Vereadores;
f - expedir Projetos às Comissões e incluí-las na pauta;
g - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, 
dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h - autorizar a inclusão na Ordem do Dia, de processos 
ou proposições que independam de pareceres de Comissão, ou quando 
destes dependerem, se não o houver emitido à Comissão, dentro do 
prazo regimental, desde que requerido por qualquer Vereador;
i - nomear os membros das Comissões Específicas, 
criadas por deliberação da Câmara, e designar-lhes substitutos;
j - declarar a perda de lugar de membro das Comissões 
quando descumprirem os prazos determinados para pareceres;
l - fazer promulgar na imprensa oficial, os atos 
legislativos ou administrativos por ele promulgados na forma legal ou 
regimental.
II - quanto às reuniões:
a - convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as 
reuniões, observando e fazendo observar as normas legais e as 
determinações do presente Regimento;
b - determinar ao Secretário a leitura da ata e das 
comunicações e das matérias da Ordem do Dia;
c - manter a ordem e fazer observar as Leis e este 
Regimento;
d - determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, durante os trabalhos, a verificação de presença;
e - conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos 
termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos 
ao assunto em discussão;
f - chamar a atenção do orador quando se esgotar o 
tempo a que tem direito, bem como adverti-lo quando se desviar da 
questão em debate e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, 
podendo suspender a sessão quando as circunstâncias o exigirem;
g - estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam 
ser feitas as votações;
h - anotar, após as votações, em cada documento, a 
decisão de plenário;
i - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem 
ou submetê-la à Mesa Diretora ou ao Plenário conforme o caso;
j - manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os 
assistentes, não permitindo manifestações de desapreço, vaias ou 
apupos e mandar evacuar as galerias, quando não contida a perturbação, 
podendo, inclusive, recorrer à força policial se necessária a esse fim;
l - anunciar o término das reuniões, convocando antes a 
reunião seguinte.
III - quanto às relações externas:
a - superintender e censurar a publicação dos trabalhos 
da Câmara, não permitindo que se dê publicidade a expressões, 
conceitos e discursos, infringentes às normas constitucionais e vedados 
pelo regimento;
b - autorizar a publicação de informações e documentos 
não oficiais constantes do expediente;
c - ordenar a publicação das matérias que devam ser 
divulgadas;
d - manter em nome da Câmara todos os contatos de 
direito com o Prefeito e demais autoridades;
e - agir, judicialmente, em nome da Câmara, por 
deliberação do Plenário ou “ad referendum” deste órgão;
f - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, 
bem como, as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário.
IV - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a - nomear, exonerar, promover, admitir, demitir 
funcionário da Câmara e conceder acréscimos de vencimentos 
determinado por Lei, bem como, promover-lhe a responsabilidade 
administrativa e criminal;
b - superintender os serviços da Secretaria da Câmara, 
autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o 
numerário ao Executivo, juntamente com o 1º Secretário;
c - apresentar aos Vereadores, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês 
anterior;
d - determinar, na forma da legislação em vigor, a 
expedição de certidões solicitadas, relativas a despachos, atos ou 
informações a que os mesmos expressamente, se refiram;
e - fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da 
Câmara.
Art. 268 - Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - justificar a ausência dos Vereadores às reuniões 
plenárias, quando motivadas pelo desempenho de missão externa da 
Câmara;
III - assinar atas das reuniões, os editais e expedientes da 
Câmara;
IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra 
atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara;
V - licenciar-se da Presidência quando se ausentar do 
município por mais de 15 (quinze) dias ou por motivo de doença.
VI - dar posse aos Vereadores não empossados na 
instalação da legislatura, bem como, aos suplentes de Vereadores;
VII - presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora do 
Período Legislativo seguinte e dar-lhes posse;
VIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, após o 
compromisso legal ser prestado perante a Câmara e mandar que se 
proceda ao registro em livro próprio;
IX - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
X - substituir o Prefeito, nos casos previstos em Lei.
Art. 269 - O Presidente da Câmara só poderá votar quando 
houver empate e seu voto for decisivo.
Art. 270 - Ao Presidente da Câmara é facultado o direito de 
apresentar Proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se 
da Presidência, para tal, e voltar a esta, para discussão e votação da sua 
Proposição.
Art. 271 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com 
a palavra, não poderá ser aparteado ou interrompido;
Parágrafo Único - O Presidente deverá cumprir a vontade e 
deliberação soberana do Plenário, sob pena de destituição.
CAPÍTULO VII
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 272 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - participar da formação da Mesa Diretora em suas 
reuniões.
CAPÍTULO VIII
DOS SECRETÁRIOS
Art. 273 - Ao 1° Secretário compete:
I - fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões;
II - fazer a leitura de todos os papéis incluídos no 
expediente na Ordem do Dia das reuniões;
III - fazer a verificação de presença dos Vereadores no 
início da Ordem do Dia, nas votações nominais e nas verificações de 
“quorum”;
IV - receber a correspondência dirigida a Câmara;
V - assinar após o Presidente, as Portarias, os Projetos de 
Resolução e os Projetos de Decretos Legislativos;
VI - fazer expedir a correspondência oficial, assinando o 
que não seja da competência do Presidente;
VII - levar ao conhecimento da Presidência quaisquer 
assuntos que, nos recessos legislativos dependam de solução, de 
competência da Comissão de Representação;
VIII - redigir as Atas das Reuniões Secretas e os termos 
de prisão em flagrante; despachar o expediente, nos recessos da Câmara 
e das matérias das reuniões;
IX - elaborar listas de presenças dos Vereadores às 
reuniões; substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
X - dirigir os trabalhos da Secretaria;
XI - proceder à leitura das Atas das reuniões e dos 
termos de compromisso dos Vereadores.
Art. 274 - Ao 2º Secretário compete:
I - substituir o 1° Secretário, nas suas faltas e 
impedimentos;
II - participar da formação da Mesa Diretora em suas 
reuniões.
TÍTULO VII
DA ORDEM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 275 - Para manutenção da Ordem, respeito e solenidades 
das reuniões, serão observadas as seguintes regras:
I - durante as reuniões, os Vereadores permanecerão em 
suas bancadas;
II - no recinto das reuniões, durante os trabalhos só será 
facultado o ingresso, tomando assento em lugares especiais, aos 
Parlamentares Federais e Estaduais, Vereadores e Prefeitos de outros 
Municípios, altas personalidades, funcionários da Secretaria da Casa, 
estes, quando em serviço;
III - os representantes da imprensa devidamente 
credenciados acompanharão os trabalhos, do local destinado ao 
funcionamento da bancada de imprensa;
IV - os Vereadores falarão da Tribuna, dirigindo-se ao 
Presidente e aos pares;
V - os discursos podem ser lidos ou de improviso, não 
podendo o Orador se afastar do assunto em discussão, quando feitos por 
ocasião dos debates, sobre matéria em apreciação;
VI - os discursos devem ser proferidos, em linguagem à 
altura da dignidade da Câmara, não sendo permitidos ataques pessoais 
aos membros da Casa, nem ofensas ao regime e aos representantes dos 
Poderes constituídos;
VII - o Orador, só mediante permissão da Mesa Diretora, 
poderá falar sentado;
VIII - não serão permitidos apartes cruzados ou paralelos 
ao discurso do Orador;
IX - não será permitido o porte de armas no recinto da 
Câmara;
X - só quando estiver ocupando a bancada, será tomado 
o voto do Vereador ou consignada a sua presença;
XI - o Presidente poderá não permitir a presença de 
Vereador em reunião, quando este esteja em estado de embriaguez.
Art. 276 - A nenhum Vereador é permitido protestar contra 
decisões da Câmara, salvo se elas violarem disposições das 
Constituições do Brasil ou do Estado, de Leis Federais e Estaduais e, 
principalmente, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.
Parágrafo Único - O protesto permitido por este Regimento, 
neste artigo, somente poderá ser formulado na reunião seguinte e será 
obrigatoriamente inserto na Ata.
Art. 277 - O Vereador poderá usar da palavra, durante 03 (três) 
minutos, em qualquer altura dos trabalhos, para suscitar questões de 
ordem, cassando-lhe a palavra o Presidente, caso aborde assunto não 
relacionado com a aplicação de normas regimentais ou interpretação de 
Leis.
Parágrafo Único - Só após ter o Presidente decidido sobre a 
questão de ordem suscitada terão prosseguimento os trabalhos.
Art. 278 - O autor de qualquer proposição ou o relator da 
matéria na Comissão tem preferência sempre que pedirem a palavra, 
durante a discussão de Ordem do Dia.
Art. 279 - Quando o Vereador quiser usar da palavra para 
discutir qualquer matéria em apreciação, dirigir-se-á ao Presidente 
dizendo: “peço a palavra pela ordem”.
Parágrafo Único - Durante a discussão, o Orador não poderá se 
afastar do assunto em debate.
Art. 280 - Todos os cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, 
poderão assistir as reuniões, contanto que se achem desarmados e 
mantenham atitude respeitosa.
Art. 281 - A Mesa Diretora permitirá pronunciamento da 
assistência cabendo-lhe determinar a expulsão daqueles que 
perturbarem a ordem, ou evacuação das galerias, podendo, para isso, 
usar de força policial.
Art. 282 - Quando não for possível conter a inquietação do 
público, o Presidente poderá suspender ou encerrar os trabalhos da 
reunião.
Art. 283 - O Presidente poderá prender, em flagrante delito, 
qualquer circunstante que perturbe a ordem dos trabalhos, ou desacate a 
Câmara ou qualquer Vereador, quando em reunião, cabendo ao 1°
Secretário lavrar termo encaminhando-o em seguida, à autoridade 
policial, para que produza os efeitos legais.
Art. 284 - O policiamento da Câmara será feito por funcionários 
para tal fim designado, ou guardas contratados para tal fim.
CAPÍTULO II 
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 285 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento 
Interno, na sua prática, das Constituições e Leis, considera-se questão 
de ordem.
Art. 286 - As questões devem ser formuladas da Tribuna com 
clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende 
elucidar.
Art. 287 - Caso o Vereador não indique, previamente, as 
disposições em que assente a questão de ordem, o Presidente não 
permitirá a sua continuação na tribuna, e determinará a exclusão da ata 
e dos apanhados das palavras por ele proferidas. 
Art. 288 - Suscitada uma questão de ordem, sobre a mesma, só 
poderá falar (01) um Vereador de cada partido, para contra-argumentar 
as razões invocadas pelo autor.
Art. 289 - O prazo para formular uma questão de ordem em 
qualquer fase dos trabalhos da reunião, ou para contraditá-la, não 
poderá exceder de 03 (três) minutos.
Art. 290 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as 
questões de Ordem.
Parágrafo Único - Poderá o Vereador recorrer da decisão do 
Presidente, par ao Plenário, sendo permitido, apenas o encaminhamento 
da votação, tendo cada Vereador 02 (dois) minutos para fazê-lo.
TÍTULO VIII 
DAS RELAÇÕES COM O PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO
Art. 291 - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse 
perante a Câmara Municipal, de conformidade com o art. 28, da Lei 
Orgânica do Município.
Art. 292 - Cabe ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito nos 
afastamentos, licenças e impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância 
no cargo.
Art. 293 - No caso de impedimento do Vice-Prefeito ou em sua 
ausência, cabe ao Presidente da Câmara substituir o Prefeito. No 
impedimento ou ausência do Presidente serão chamados a ocupar o 
cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente, o 1° e 2° Secretários.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
Art. 294 - A remuneração do Prefeito, compreendendo 
subsídios e representação, e a representação do Vice-Prefeito serão
fixadas pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, 
obedecendo à legislação atinente à matéria.
Art. 295 - O substituto do Prefeito, quando no exercício do 
cargo, receberá remuneração idêntica à daquele.
Art. 296 - O Prefeito não perderá a remuneração, quando 
licenciado para tratamento de saúde, ou afastar-se do cargo a serviço do 
Município.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA E DA LICENÇA
Art. 297 - Cabe à Câmara conhecer da renúncia do Prefeito e do 
Vice-Prefeito e conceder-lhes licenças para interromper o exercício de 
suas funções ou para ausentarem-se do Município por prazo superior a 
15 (quinze) dias.
Art. 298 - Considera-se vago o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito 
quando ocorrer renúncia, cassação ou morte.
Art. 299 - A renúncia independe de aceitação expressa, 
bastando à leitura da comunicação, com firma reconhecida, 
encaminhada à Câmara pelo renunciante, e a sua transcrição na Ata dos 
trabalhos do Plenário, ou da Mesa Diretora.
Art. 300 - A concessão de licença ao Prefeito far-se-á mediante 
aprovação de Projetos de Decreto Legislativo.
CAPÍTULO IV 
DO COMPARECIMENTO
Art. 301 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito será 
introduzido no recinto do Plenário por uma Comissão de Vereadores 
designada pelo Presidente, tomando assento ao lado direito deste.
Art. 302 - A Câmara poderá, atendendo a requerimento de 
qualquer Vereador ou Comissão, convocar o Prefeito para prestar 
esclarecimento sobre a marcha da administração, ou sobre assunto de 
interesse da municipalidade, previamente determinado.
Art. 303 - Do Ofício de convocação, constará, 
obrigatoriamente, os assuntos a serem esclarecidos.
Art. 304 - No Ofício de convocação a Câmara designará a data 
do comparecimento, a qual não poderá ser fixada em menos de 10 (dez) 
dias, salvo quando se tratar de assuntos de calamidade pública ou de 
interesse imediato, cujo retardamento implique em prejuízo a 
municipalidade. 
Art. 305 - A Câmara, atendendo a requerimento de qualquer 
Vereador ou Comissão, poderá convocar Secretários ou Diretores 
Municipais para perante qualquer Comissão Permanente, ou perante o 
Plenário, discutirem projetos relacionados com suas respectivas 
Secretarias ou Diretorias.
Art. 306 - No Ofício de convocação constará, obrigatoriamente, 
o Projeto a ser discutido.
Art. 307 - Aplica-se aos Secretários e Diretores quando 
convocados, as disposições do art. 302, deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art. 308 - Qualquer vereador ou Comissão poderá por 
intermédio da Mesa Diretora, solicitar informações ao Prefeito sobre a 
marcha dos negócios administrativos, importando em crime de 
responsabilidade a recusa de informações.
Art. 309 - O Prefeito tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do recebimento do Ofício, para responder aos pedidos de 
informações.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 310 - De cada reunião será lavrada uma ata, da qual 
constarão resumos da correspondência e das Proposições encaminhadas 
à Mesa Diretora; dos discursos proferidos; das matérias constantes da 
pauta da Ordem do Dia, com as respectivas decisões; os nomes dos
Vereadores presentes no início da reunião e dos trabalhos da Ordem do 
Dia, nas verificações de “quorum” e dos que participaram das votações 
nominais, e as declarações de voto.
Art. 311 - As atas lidas na reunião seguinte, no início dos 
trabalhos, e colocadas na Ordem do Dia, tendo preferência sobre as 
matérias constantes da pauta, exceto a da última reunião da sessão 
legislativa, ou, da convocação extraordinária, que será lida e aprovada 
na mesma reunião independente de qualquer Vereador.
Parágrafo Único - As atas poderão sofrer retificações, cabendo 
ao Vereador retificante, escrever o adendo com o teor das mesmas, as 
quais serão votadas juntamente com a ata, dela passando a fazer parte.
Art. 312 - Não havendo reunião por falta de “quorum”, será 
lavrado um termo que, neste caso, além de designar o expediente 
despachado, mencionar os nomes dos Vereadores presentes e os que 
deixaram de comparecer.
Art. 313 - Os prazos previstos deste Regimento, salvo aqueles 
expressamente determinados, serão contados excluindo-se o do fim.
§ 1° - Iniciando-se o prazo na sexta-feira ou em véspera de 
feriado contar-se-á a partir do primeiro dia útil que sobrevier.
§ 2° - Salvo os casos expressamente declarados em Lei ou neste 
Regimento, os prazos não se iniciarão nem terminarão durante os 
períodos de recesso da Câmara.
Art. 314 - os casos omissos neste Regimento serão resolvidos 
por decisão do Plenário.
Art. 315 - As decisões do Plenário adotadas por solução de 
casos omissos serão anotadas para aplicação em casos idênticos e 
quando se procederem alterações no seu texto.
Art. 316 - Por ocasião das Sessões Solenes realizadas pela 
Câmara de que trata o inciso IV do art. 38 deste Regimento, poderá 
a Câmara arcar com as despesas, decorrente desta solenidade.
Este Regimento entrará em vigor no dia 23 de junho de 1999.
Câmara Municipal do Surubim, em 23 de Junho de 1999.
Artur da Silva Rêgo
Presidente

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