| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-06-23 |
| Ementa | Regimento Interno |
| native_id | 209 |
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TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA CÂMARA Art. 1º - A Câmara Municipal de Surubim funciona no seu edifício sede, à Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, s/n, denominada de “Casa Euclides Mota”. Art. 2º - A Câmara Municipal integra a administração do Município, com funções legislativas, exercendo atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo, além de sua administração interna. Art. 3º- As reuniões da Câmara Municipal realizar-se-ão no recinto interno de sua sede, podendo, no entanto, serem realizadas em outros locais, a pedido da Mesa Diretora, e aceito pelo Plenário. Parágrafo Único - As Reuniões Solenes destinam-se às comemorações cívicas, homenagens especiais, entregas de títulos honoríficos e encerramento da última sessão legislativa de cada ano de legislatura. I - As reuniões poderão ser convocadas, pelo Presidente, ou a requerimento subscrito, no mínimo com 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e será deferida de plano; II - As Reuniões Solenes prescindem de “quorum” para sua realização e manutenção, e terão a duração e o programa que lhe destine o Presidente. Art. 4º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos a sua função, a não ser com autorização escrita do Presidente, ou por deliberação da Mesa Diretora. Art. 5º - É proibida a entrada de pessoas usando bermuda no recinto interno da Câmara. CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO Art. 6º - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa com 02 (dois) períodos ordinários, cada uma. Art. 7º - A Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano do início da legislatura, às 14:00h (quatorze horas), reunir-se-á em Sessão Solene, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes. Parágrafo Único - A Sessão Solene de instalação será aberta com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 8º - Iniciado os trabalhos, o Vereador que estiver presidindo a Sessão Solene convidará 02 (dois) Vereadores para ocuparem os lugares de 1º e 2º Secretários. Art. 9º - O Vereador que estiver ocupando a 1ª secretaria examinará os diplomas e receberá a declaração de bens de cada um dos eleitos, organizando, ainda, uma lista com os nomes dos presentes. Art. 10 - O Presidente dos trabalhos, de pé, juntamente com o Prefeito, o Vice - Prefeito e todos os Vereadores presentes, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DO MEU CARGO COM O OBJETIVO DE PROMOVER O BEM COMUM, E O EXERCER SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO NOSSO POVO’. § 1º - Em seguida, o 1º Secretário fará a chamada nominal do Prefeito, do Vice - Prefeito e de cada Vereador, que declararão: “ASSIM PROMETO”, inclusive o que estiver presidindo os trabalhos. § 2º - Prestado o compromisso, o Presidente dos trabalhos declarará empossados os eleitos presentes. § 3º - Empossados os Vereadores, o Presidente em exercício designará um dentre eles, para proferir pelo tempo de até 10 (dez) minutos, a saudação às autoridades personalidades que comparecerem ao ato, em seguida concederá a palavra a cada recém - empossado que a queira usar. Art. 11 - Após a solenidade de posse, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, ainda sob a presidência do mais votado, proceder-se-á a eleição dos membros da Mesa Diretora, em escrutínio secreto, obedecendo as seguintes exigências e formalidades: I - chamada dos Vereadores; II - cédula única de votação, na qual deverá constar o nome de todos os Vereadores; III - as cédulas devem ser rubricadas pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários; IV - existência de uma cabine indevassável para a garantia do sigilo do voto. § 1º - A apuração deverá ser feita de uma só vez e em voz alta, para todos os cargos da Mesa Diretora, sendo considerados eleitos os Vereadores que reunirem a maioria absoluta dos sufrágios. § 2º - Não obtida a maioria absoluta de sufrágios, em razão da pluralidade de candidatos, proceder-se-á um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados sendo declarado eleito o que obtiver a maioria dos votos. § 3º - Em caso de empate na votação no segundo escrutínio, será considerado vitorioso o mais votado no último pleito. Se os dois candidatos tiverem obtido a mesma votação, será considerado eleito o que tiver maior número de mandatos nesta Casa. § 4º - Inexistindo número legal para eleição, o Vereador que presidir a Sessão Solene de instalação, permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora. § 5º - A posse dos eleitos dar-se-á automaticamente, com a proclamação do resultado da votação. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 12 - A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do compromisso a que se refere o art. 10 deste regimento. Art. 13 - Não se verificando a posse do Vereador na sessão de instalação da legislatura, terá o mesmo um prazo de 15 (quinze) dias para fazê-la. Parágrafo Único - decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo justo aceito pela Câmara, tenha tomado posse, será declarado extinto pelo Presidente o mandato do Vereador, e convocado o respectivo suplente. Art. 14 - O suplente do Vereador convocado terá o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse. Verificada a desistência, ou decorrido o prazo, será convocado o suplente imediato, e assim, sucessivamente. § 1º - A desistência deverá ser formalizada por escrito ao Presidente da Mesa Diretora. § 2º - Não havendo suplente, o Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - O substituto eleito em decorrência do disposto no parágrafo anterior tomará posse no prazo previsto neste artigo, contado do dia da diplomação. Art. 15 - No ato da posse, os Vereadores ou suplentes convocados, deverão desincompatibilizar-se, e nesta ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo. Art. 16 - Ao tomar posse, o Vereador fornecerá ao 1º Secretário o nome do parlamentar que irá adotar, composto de dois elementos: o nome e um pré-nome; dois nomes e um pré-nome o qual servirá ao registro de presença e às chamadas para votações e verificação de “quorum”. Art. 17 - É obrigação do Vereador comparecer às reuniões, a hora regimental, participar dos trabalhos das Comissões para as quais for designado, e, cumprir as delegações que lhe forem atribuídas. Art. 18 - São direitos do Vereador após a posse constantes da Lei Orgânica Municipal: I - tomar parte nas reuniões e receber na conformidade deste Regimento, o subsídio ou parte variável, relativo ao comparecimento; II - apresentar projetos, requerimentos, emendas, e participar de suas discussões e votações; III - fazer parte de comissões na forma deste Regimento; IV - votar e ser votado; V - falar quando julgar necessário no decorrer das reuniões plenárias, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais; VI - solicitar por intermédio da Mesa Diretora ou do Presidente da Comissão a que pertence, informações ao Prefeito do Município, ou, através deste, ao Secretário Municipal ou Diretor de entidade da administração indireta da edilidade, sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite, ou sujeita à fiscalização da Câmara; VII - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo departamento de contabilidade e tesouraria, mediante pedido expresso e prévia anuência do Presidente da Mesa Diretora; VIII - receber a remuneração relativa ao exercício do mandato, na forma deste Regimento e Legislação específica; IX - aceitar ou recusar designação para compor Comissão, Conselho ou desempenhar delegações que lhe sejam confiadas; X - suspender, na forma e condições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, o exercício de mandato. Art. 19 - Ao Vereador é permitido licenciar-se na forma do art. 23, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica Municipal. Art. 20 - Os Vereadores são invioláveis na conformidade com a Lei Penal em vigor. Art. 21 - À Presidência da Câmara cumpre tomar as providências necessárias para defesa dos direitos dos Vereadores quanto ao exercício do mandato. CAPÍTULO II DAS VAGAS E DO SEU PREENCHIMENTO Art. 22 - Ocorrerá vaga na Câmara, quando se verificar extinção, renúncia ou cassação de mandato, interrupção de seu exercício ou falta de requisito de posse. Art. 23 - A extinção do mandato de Vereador dar-se-á por: I - falecimento; II - renúncia expressa. Parágrafo Único - Formalizar-se-á a renúncia do Vereador mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, com firma reconhecida do renunciante em cartório, reputando-se aceita, e, via de conseqüência, aberta a vaga, independentemente de deliberação da Câmara, a partir do momento em que foi feita a sua leitura no expediente e publicada no recinto interno da Câmara e jornais da cidade. III - Perda ou suspensão dos direitos políticos, observado o art. 21 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal; § 1º - a perda do mandato, como também a suspensão do seu exercício, dar-se-ão nas hipóteses e pelas formas previstas da Lei Orgânica Municipal e neste Regimento. IV - Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada, a 1/3 (um terço) das reuniões; V - Sofrer condenação por crime de economia popular, administração pública, segurança nacional e contra o patrimônio, com sentença definitiva e irrecorrível; VI - Deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, no prazo fixado no art. 13 deste Regimento; VII - Incidir nas proibições contidas no art. 20 da Lei Orgânica Municipal. VIII - Não se desincompatibilizar até a posse. Art. 24 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á em Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato. Parágrafo Único - Além das penalidades que lhe forem impostas judicialmente, o Presidente que se omitir nas providências previstas neste artigo, será automaticamente destituído do cargo da Mesa Diretora, ficando impedido de nova investidura, no mesmo cargo, até o final da legislatura. Art. 25 - A cassação do mandato do Vereador dar-se-á quando: I - utilizá-lo para prática de corrupção ou improbidade administrativa; II - fixar residência fora da circunscrição do município; III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou atentatório às instituições legais e faltar com o decoro parlamentar, na sua conduta pública ou privada. Parágrafo Único - Considera-se conduta incompatível com o decoro parlamentar: I - embriaguez costumaz; II - produção, condução, consumo ou tráfico de substâncias entorpecentes e drogas alucinógenas; III - praticar vias de fato, no recinto da Câmara ou fora dele; IV - abusar das prerrogativas constantes da Lei Orgânica Municipal, usando de expressões atentatórias à moral, a honra e aos bons costumes, quando se referindo a qualquer cidadão, órgão ou entidade pública, e as autoridades constituídas; V - obter vantagem indevida em função do mandato. Art. 26 - A conduta incompatível com o decoro parlamentar será apurada por comissão para tal fim especialmente constituída, cujo relatório será apreciado pelo Plenário e aprovado, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. Art. 27 - O processo de cassação de mandato de Vereador é estabelecido na legislação em vigor. Art. 28 - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador que for acusado de infringir qualquer disposição do art. 21 deste Regimento, desde que a denúncia seja feita por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 29 - Ocorrendo vaga em decorrência de morte, renúncia, cassação de mandato, investidura de Vereador em cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado, e de licença para tratamento de saúde, licença - gestante e licença para tratar de interesses particulares, por período superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente e, em caso de vacância na Mesa Diretora, proceder-se-á a eleição para tanto, a fim de compor a Mesa Diretora. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Art. 30 - A Câmara Municipal somente concederá licença ao Vereador: I - para tratamento de saúde ou licença - gestante; Parágrafo Único - o período de licença para tratamento de saúde será concedido pelo Presidente da Mesa, após laudo de parecer de junta médica, indicada pelo Presidente da Câmara. II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município ou da Câmara; III - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes mesmo de terminar a licença; IV - para exercer cargos de Secretário Municipal ou de Secretário de Estado. § 1º - Nos casos previstos nos incisos I e III, deste artigo, a licença será concedida por solicitação do Vereador em requerimento à Mesa Diretora. § 2º - O pedido de licença para tratamento de saúde e de licença gestante será instruído com laudo ou atestado médico. § 3º - Nos casos previstos no inciso II deste artigo, a licença será concedida quando houver deliberação da Câmara, ou a vista de ato designatório baixado pelo chefe do Poder Executivo. § 4º - Na hipótese prevista no inciso IV, a licença será automática, formalizada por simples comunicação e independente de liberação do plenário. § 5º - Serão remuneradas as licenças constantes dos incisos I e II (quando de interesse da Câmara), deste artigo. CAPÍTULO IV DO COMPARECIMENTO Art. 31 - Apura-se o comparecimento do Vereador às reuniões, através da assinatura do livro de presença, que será encerrado no início dos trabalhos de “Ordem do Dia”, considerando-se faltoso o Vereador que, ainda que presente no recinto da Câmara, não houver assinado o referido Livro até esse momento. Art. 32 - Cabe ao 1º Secretário com base nas assinaturas apostas no “Livro de Presença” a elaboração da lista dos Vereadores presentes à reunião, cuja ordem de assinatura será obedecida quando chamadas para votação nominal. Parágrafo Único – O vereador que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas sem prévia justificação ou comunicação ao Presidente desta Casa, poderá ser penalizado pecuniariamente, pela Mesa Diretora. CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS OU PARTE VARIÁVEL Art. 33 - A Câmara Municipal, nos 60 (sessenta) dias que antecederem às eleições municipais e até 30 (trinta) dias antes desse evento fixará remunerações do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores, para viger na Legislatura seguinte. Art. 34 - A fixação dos subsídios ou parte variável dos Vereadores e da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será feito, para aqueles, através de Resolução e para estes por Decreto Legislativo. Parágrafo Único - Compete a Mesa da Câmara ou a qualquer Vereador, a apresentação do Projeto de Resolução e do Decreto Legislativo fixador das remunerações de que trata o art. 33. Art. 35 - Os subsídios ou parte variável dos Vereadores compõem-se de uma parte fixa e outra variável, não podendo esta ser superior àquela. § 1º - A parte variável será paga pelo efetivo comparecimento às reuniões plenárias e participação nas votações. § 2º - O Vereador que, deixar de comparecer a DUAS reuniões consecutivas sem prévia comunicação ao Presidente desta Casa, poderá ser penalizado pecuniariamente pela Mesa Diretora. Art. 36 - Os subsídios ou parte variável serão pagos integralmente ao Vereador licenciado com fundamento nos incisos I e II do art. 30 deste Regimento. Art. 37 - As viagens referentes à licença de que trata o inciso II, do art. 30, não terão suas despesas custeadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do governo Municipal mediante designação do Prefeito. TÍTULO III DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I DAS REUNIÕES Art. 38 - A Câmara Municipal se reunirá: I - Ordinariamente de 1º de fevereiro a 20 de junho e de 01 de agosto a 30 de dezembro, às 5ªs (quintas) feiras, sempre em dias úteis, não podendo ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia; II - extraordinariamente quando: a - estando em recesso, for convocada pelo Prefeito do Município; b - havendo matéria de interesse relevante e urgente para deliberação, e for convocada pela maioria absoluta dos Vereadores; c - ocorrer convocação através de proposta popular subscrita por 1% (um por cento) dos eleitores alistados do Município, devendo constar da proposta o nome bem legível dos subscritores, seus endereços e dos respectivos números dos títulos eleitorais e da zona em que estão alistados. III - secretamente quando convocada pela Mesa Diretora, pelo Presidente da Mesa Diretora, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, com o fim de dar conhecimento ao discutir assuntos cujos detalhes não devam ser divulgados, para resguardar interesse da administração interna da Câmara ou do Município; IV - solenemente, para: a - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no início de cada Legislatura; b - dar posse aos integrantes da Mesa Diretora, eleita para o 2º biênio da Legislatura; c - comemorações cívicas; d - outorgar títulos ou honrarias a pessoas ilustres; e - prestações de homenagens. Art. 39 - Todas as reuniões da Câmara serão públicas, exceto as previstas no inciso III do artigo anterior. Art. 40 - As reuniões da Câmara Municipal somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 41 - Caso na hora determinada para o início dos trabalhos, não esteja presente 1/3 (um terço) dos Vereadores, haverá uma tolerância de 05 (cinco) minutos, descontados do tempo destinados aos oradores, no Expediente. Art. 42 - Atingida a tolerância e persistindo a falta de “quorum” para o início dos trabalhos, será lavrado um termo nominando os Vereadores presentes e os faltosos, passando o Presidente a despachar o material constante do Expediente. Art. 43 - Os trabalhos das reuniões dividem-se em duas partes: a primeira com duração de 02 (duas) horas, destinada ao Expediente, e a segunda, com duração de 01 (uma) hora destinada à Ordem do Dia. Art. 44 - As reuniões poderão ser prorrogadas para a conclusão da discussão e votação da matéria, que estiver sendo apreciada, ao ser atingida a hora fixada para encerramento dos trabalhos. § lº - A prorrogação será determinada de ofício pela Mesa Diretora, ou a requerimento de qualquer Vereador, apresentado 05 (cinco) minutos antes de ser atingida a hora regimental para o encerramento dos trabalhos, e não poderá exceder de 60 (sessenta) minutos, exceto quando estiver apreciando a Proposta Orçamentária; § 2º - o requerimento solicitando prorrogação dos trabalhos poderá ser verbal. Art. 45 - As reuniões poderão ser realizadas pela manhã, à tarde ou à noite, sempre nos dias úteis. Art. 46 - Os trabalhos das reuniões serão dirigidos pelos seguintes membros da Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário. Art. 47 - A reunião poderá ser encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos: I - tumulto grave; II - quando presentes menos de 1/3 (um terço) dos Vereadores; III - quando esgotada a apreciação da matéria constante da Ordem do Dia, não houver oradores inscritos para explicações pessoais; IV - em homenagem dos que faleceram no exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; Governador e ViceGovernador do Estado; Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município; Presidentes do Senado, da Câmara Federal e da Assembléia Legislativa do Estado, Presidentes do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ou que tenha falecido no Exercício do cargo de Juiz de Direito ou membro do Ministério Público na Comarca de Surubim, ou ainda em memória de pessoas de reconhecido destaque na vida política, empresarial ou social deste Município. Parágrafo Único - A reunião será encerrada por iniciativa do Presidente, salvo na hipótese do inciso IV, quando deverá submeter o encerramento à decisão do Plenário. Art. 48 - A Câmara poderá interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da reunião, para recepcionar altas personalidades, desde que assim decida o Plenário. Art. 49 - Havendo conveniência para manutenção da ordem, a reunião da Câmara poderá ser suspensa, pelo tempo suficiente ao ordenamento dos trabalhos. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS Art. 50 - Reuniões Ordinárias são as realizadas em obediência ao disposto no inciso I, do art. 38 deste Regimento. Art. 51 - A Câmara manter-se-á reunida independentemente do disposto no art. 38, inciso I, enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem apreciada matéria em tramitação, oriunda do Poder Executivo. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 52 - A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, na forma disposta no art. 38, inciso II, deste Regimento. § 1º - Convocada a Câmara extraordinariamente pelo Prefeito, o Presidente, com antecedência mínima de 03 (três) dias, dará conhecimento aos Vereadores, através de comunicação expressa, enviadas sobre protocolo, designando, desde logo, dia e hora para a reunião. § 2º - Independente de comunicação escrita e de edital, a reunião extraordinária poderá ser convocada pela maioria absoluta dos Vereadores. § 3º - Quando a Câmara for convocada extraordinariamente através de proposta popular, será adotado o procedimento estabelecido no § 1º. Art. 53 - Nas reuniões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação. Art. 54 - O prazo para que a Câmara se reúna extraordinariamente é no máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento do Ofício de convocação enviado pelo Prefeito, da deliberação da maioria absoluta de seus membros, ou recebimento da convocação por proposta popular. Art. 55 - Nas Reuniões Extraordinárias, o tempo destinado ao expediente, será o necessário à leitura da matéria determinante da convocação, sendo o restante destinado a sua discussão e votação. Art. 56 - As Reuniões Extraordinárias terão duração necessária à apreciação da matéria objeto da convocação, não podendo, porém, exceder de 04 (quatro) horas. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES SECRETAS Art. 57 - A Reunião Secreta, convocada de acordo com o inciso III, do Art. 38, deste Regimento, terá a duração necessária à apreciação do assunto que originou sua convocação. Art. 58 - Às Reuniões Secretas somente poderão comparecer os Vereadores, providenciando a Mesa Diretora a completa evacuação do recinto, a fim de que seja preservado o sigilo de que nela for tratado. Art. 59 - A Ata da Reunião Secreta será lavrada pelo 1º Secretário e aprovada na mesma ocasião sendo, em seguida, encerrada em envelope que será lacrado e rubricado pelos Vereadores presentes e guardado na Secretaria de Finanças. Parágrafo Único - Somente em outra Reunião Secreta e a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, poderá ser dado a conhecer o teor da Ata de uma Reunião Secreta. Art. 60 - O Vereador que tenha participado dos debates da Reunião Secreta poderá reduzir a escrito o discurso que tenha pronunciado, o qual será arquivado com a Ata e demais documentos da Reunião. Art. 61 - Antes de encerrar a Reunião Secreta, os Vereadores decidirão por maioria absoluta dos membros da Câmara, se o assunto tratado, deve ser levado ao conhecimento público total ou parcial. Parágrafo Único - Decidido dar-se conhecimento público do assunto, caberá à Presidência expedir comunicado a imprensa, cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário. Art. 62 - Deliberada a realização de uma Reunião Secreta, no curso de uma reunião pública, o Presidente fará cumprir o disposto no art. 58, deste Regimento. E, ao iniciá-la, consultará se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a reunião voltará a ser pública. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES SOLENES Art. 63 - As Reuniões Solenes, convocadas para os fins previstos no inciso IV, do art. 38 deste Regimento, podem ser realizadas fora da sede da Câmara. Parágrafo Único – Somente serão concedidos “Título de Cidadão Surubinense” àquelas pessoas com notórios serviços prestados ao Município ou, que tenham estabelecido residência nesta cidade há pelo menos 10 (dez) anos, contribuindo de algum modo para o engrandecimento de Surubim. Art. 64 - As reuniões Solenes não precisam de “quorum” para as suas realizações e terão a duração necessária à observância do programa organizado, não se observando as normas contidas no art. 44 deste Regimento. CAPÍTULO VI DO EXPEDIENTE Art. 65 - A parte da reunião destinada ao expediente terá a duração de 02 (duas) horas divididas em 02 (duas) partes: a primeira destinada à leitura da ata da reunião anterior, à súmula da correspondência enviada à Câmara e às proposições encaminhadas à Mesa Diretora pelos Vereadores; a segunda destinada aos Vereadores inscritos para falar. Art. 66 - Por iniciativa da Mesa Diretora, ou por deliberação de plenário, poderá o expediente de uma reunião ser destinado à solenidade ou à recepção de autoridade ou pessoas graduadas, ou ainda, para ouvir o Prefeito ou Secretário deste, quando comparecerem à Câmara para prestar esclarecimentos. Art. 67 - Ocorrendo a hipótese no artigo anterior, as inscrições dos oradores prevalecerão para a reunião seguinte, o mesmo ocorrendo, quando se verificar interrupção dos trabalhos, para o mesmo fim. Art. 68 - Não havendo oradores inscritos para o expediente, passar-se-á aos trabalhos da Ordem do Dia. CAPÍTULO VII DA ORDEM DO DIA Art. 69 - A Ordem do Dia é a parte da reunião destinada às discussões e votações das proposições submetidas ao julgamento do Plenário e constante da pauta organizada pelo órgão competente da Secretaria, dada a conhecer pela Mesa Diretora. Art. 70 - Os trabalhos da Ordem do Dia só poderão processar-se com a presença da maioria absoluta dos vereadores, cuja pauta será organizada, obedecendo aos seguintes critérios: I - Proposições cuja discussão esteja encerrada; II - Proposições, em Regime de Urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão; III - Proposições sujeitas a prazos especiais para apreciação; IV - Proposições sujeitas à votação por 2/3; V - Proposições em 1ª e 2ª discussões; VI - Pareceres concluindo ou recomendando o arquivamento de qualquer Proposição; VII - Pareceres da Comissão de Justiça e Redação de Leis; VIII - Requerimentos; IX - Indicações. Art. 71 - Anunciada a discussão de qualquer Proposição o Vereador poderá solicitar à Mesa Diretora a leitura do seu texto de qualquer documento que a instrua. Art. 72 - A pauta da Ordem do Dia conterá um resumo de cada documento, a sua numeração e o turno de discussão. Mencionará se está com discussão encerrada, se tem Regime de Urgência, ou está submetido a prazos especiais, ou se contém emendas, ou se está anexado a outro, por ter o mesmo conteúdo. Art. 73 - Será permitido ao Vereador requerer preferência para discussão e votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia, desde que esgotada a apreciação das matérias nele incluídas, com base no critério estabelecido nos incisos I e II, do art. 70, deste Regimento. Art. 74 - A ordem estabelecida no artigo 70, somente será alterada quando ocorrer a concessão de preferência. Art. 75 - Os trabalhos da Ordem do Dia só serão interrompidos nos casos previstos no artigo 48, ou quando qualquer Vereador suscitar uma questão de ordem. Art. 76 - Encerrada a apreciação das matérias constantes da pauta, antes de atingida a hora regimental para o encerramento dos trabalhos, o tempo restante será destinado a explicações pessoais. CAPÍTULO VIII DOS ORADORES Art. 77 - Cada Orador disporá de 10 (dez) minutos para discursar, devendo fazê-lo na Tribuna, podendo abordar assuntos de livre escolha, ou justificar proposições por ele apresentadas. Art. 78 - O Orador que não concluir o seu discurso, pela exiguidade do tempo, poderá solicitar a sua inscrição, ex-ofício para a reunião seguinte, ou para continuá-lo, depois de terminados os trabalhos da Ordem do Dia, se houver tempo para isto. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses do caput anterior cingir-se-á ao assunto que vinha abordado, dele não podendo se afastar, sob pena de ter cassada a palavra. Art. 79 - Os Vereadores falarão da tribuna, dirigindo-se ao Presidente e aos seus pares, dando-lhes o tratamento de Exª. Art. 80 - O Orador só será interrompido pela Presidência, ou quando for suscitada uma questão de ordem. Art. 81 - O Presidente poderá permitir que o Vereador discurse sentado, caso esteja impossibilitado de usar a Tribuna, e só iniciará o seu discurso depois de lhe ser concedida a palavra pelo Presidente. Art. 82 - O Orador inscrito poderá ceder o tempo que lhe era destinado, no todo ou em parte, a um ou mais Vereadores que se encontrem inscritos. Art. 83 - Não estando presente o Vereador, será cancelada a sua inscrição. Art. 84 - Nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer dos seus membros, e de modo geral, a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa sob pena do cometimento de decoro parlamentar. Art. 85 - Na distribuição do tempo destinado aos oradores, a Mesa Diretora, sempre que possível, evitará que se sucedam, na tribuna vereadores do mesmo partido. Art. 86 - Na discussão das matérias da pauta da Ordem do Dia, cada vereador disporá de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para usar a tribuna, exceto o autor e o relator da proposição, os quais dispõem de tempo dobrado para discuti-la, podendo usá-lo de uma só vez, ou, se assim entenderem, no início e no final dos debates. Art. 87 - O Vereador que quiser debater a matéria em discussão dirigir-se-á ao Presidente, solicitando a palavra, tendo precedência, ao pedirem o autor e o relator da Proposição, respectivamente. Art. 88 - O Orador não poderá abordar assunto não relacionado com a matéria em discussão, sob pena de ter cassada a palavra. Art. 89 - A nenhum Vereador é permitido falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra e somente após a sua concessão, o funcionário da Secretaria encarregado de fazer anotações, iniciará o apanhamento. § 1º - Se o Vereador falar, sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se; se, apesar do convite, insistir, o Presidente dará o seu discurso por terminado. § 2º - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, o serviço de anotações, daí, suspenderá o seu registro. Art. 90 - Após encerrada a 2ª (segunda) parte da reunião, o Presidente concederá a cada Vereador inscrito até 10 (dez) minutos para as considerações que desejar fazer, sem direito a prorrogação. § 1º - A inscrição para uso da palavra deverá ser feita com antecedência de 05 (cinco) minutos no início da reunião, em livro especial da Secretaria da Câmara. § 2º - Não poderão fazer uso da palavra o Vereador que não estiver inscrito no livro especial. CAPÍTULO IX DOS APARTES Art. 91 - Aparte é a interferência consentida pelo Orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Art. 92 - O Vereador só poderá apartear quando obtiver permissão do Orador, não podendo o aparte durar mais de 02 (dois) minutos, sendo vedado aparte paralelo, deixando o serviço de anotações de registrá-lo, quando ocorrer. Art. 93 - Não serão permitidos apartes: I - ao Presidente, exceto se este estiver apresentando proposição de sua autoria na Ordem do Dia; II - no encaminhamento da votação; III - nas questões de ordem; IV - nas declarações de voto; V - a parecer oral, salvo por membros da respectiva Comissão. CAPÍTULO X DOS PRAZOS PARA DEBATE Art. 94 - São assegurados os seguintes prazos para debates durante a Ordem do Dia: I - 10 (dez) minutos para discussão de projetos, inclusive os de elaboração especial; II - 05 (cinco) minutos para discussão de Requerimento e Emendas; III - 02 (dois) minutos para apartes; IV - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação; V - 02 (dois) minutos para discussão de Requerimento, solicitando o adiamento de discussão ou votação; VI - 10 (dez) minutos para proferir votos no seio das Comissões em Plenário; VII - 03 (três) minutos para suscitar questões de ordem ou contraditá-las; VIII - 02 (dois) minutos para discussão de pedido de urgência. CAPÍTULO XI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES Art. 95 - Nenhum Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo será submetido à deliberação do Plenário, sem que tenha recebido parecer escrito ou oral de uma ou mais Comissões Permanentes, ou de Comissão Especial. Art. 96 - Todos os pareceres das Comissões Permanentes ou Especiais, versando sobre aprovação de Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, e, os que concluírem pela rejeição ou arquivamento de qualquer matéria, submeter-se-á apenas a uma discussão. Art. 97 - Rejeitado o parecer que conclua pelo arquivamento ou rejeição de uma Proposição, será a mesma considerada aprovada, tendo curso a sua tramitação, independentemente de novo pronunciamento de qualquer Comissão. Art. 98 - A discussão poderá ser interrompida pelo pedido de vista de qualquer Vereador, ou quando retirada da pauta a Proposição para efeito de diligências. Parágrafo Único - O prazo para a diligência será de 05 (cinco) dias improrrogáveis. Art. 99 - Os requerimentos só terão adiados a sua discussão no máximo por 72 (setenta e duas) horas, quando tendo redação ambígua, não se encontre presente à reunião, para oferecer esclarecimentos, o seu autor. Art. 100 - A discussão será encerrada quando nenhum Vereador quiser debater o assunto de que é o objeto à Proposição, ou quando, a pedido de qualquer Vereador, assim decidir o Plenário, por se encontrar esclarecido. O pedido de encerramento de discussão será votado sem debates. CAPÍTULO XII DO PEDIDO DE VISTA Art. 101 - O Vereador pode solicitar vista da Proposição submetida à discussão, tendo o prazo de 02 (dois) dias úteis para estudá-la, contados do dia da entrega do documento, devidamente protocolado. Parágrafo Único - O Pedido de Vista será anulado, caso o Vereador se negue a receber o processado. Ocorrendo esta hipótese, o órgão competente comunicará o fato ao Presidente. Art. 102 - Não será concedida vista de Proposição submetida a regime de urgência, de pareceres da Comissão de Redação de Leis e de Requerimento. Art. 103 - O Pedido de Vista não será formulado enquanto houver Orador na Tribuna, nem depois de encerrada a discussão da matéria. CAPÍTULO XIII DA URGÊNCIA Art. 104 - O Vereador poderá solicitar Urgência para a discussão de qualquer matéria, desde que a mesma envolva casos de calamidade pública ou assunto de interesse coletivo imediato, cujo retardamento implique em evidente prejuízo. Art. 105 - O Pedido de Urgência deve ser dirigido à Mesa Diretora por escrito ou verbalmente. Art. 106 - Aprovado o Pedido de Urgência, será a matéria incluída, obrigatoriamente, na pauta da Ordem do Dia da reunião seguinte. Art. 107 - Concedida a urgência, a Mesa Diretora providenciará junto à Comissão encarregada de estudar a matéria, a elaboração de respectivo parecer. Parágrafo Único - Não sendo possível a elaboração do parecer escrito, será a matéria incluída na pauta da reunião subsequente, recebendo parecer oral ou escrito no plenário. Art. 108 - Os pedidos de urgência deverão ser formulados no início ou no final dos trabalhos da Ordem do Dia. Art. 109 - A Urgência se estende a todos os turnos de tramitação da matéria, não podendo sofrer adiamento na reunião subsequente, quando de sua apreciação. CAPÍTULO XIV DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Art. 110 - O Vereador poderá solicitar o arquivamento de qualquer matéria, em discussão, sendo o pedido apreciado imediatamente sem rebates. Art. 111 - Rejeitado o pedido de arquivamento, a matéria voltará à discussão e, sobre a mesma, não prevalecerá outro pedido idêntico. CAPÍTULO XV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 112 - A Câmara Municipal somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, e adotará uma das seguintes formas de votação: I - simbólica, que será adotada na apreciação das proposições em geral; II - nominal, adotada nas verificações de votos, em caso de dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, quando for exigido o voto da maioria absoluta, ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e ainda for requerida por qualquer Vereador; III - secreta, apenas nos processos de cassação de mandatos. Art. 113 - Nenhum vereador presente poderá deixar de participar das votações, salvo quando a proposição envolver matéria de seu interesse exclusivo, quando estará impedido de votar. Parágrafo Único - O Vereador se pronunciará na votação pelo SIM, pelo NÃO ou abstendo-se de fazê-lo. Art. 114 - A votação, após iniciada, não poderá ser interrompida salvo nos casos previstos no artigo seguinte. Art. 115 - Quando for aconselhável para o bom andamento dos trabalhos, ou a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o plenário, poderá a matéria ser votada por partes. Parágrafo Único - Concluída em relação a uma das partes, a votação poderá ser interrompida, desde que atingida a hora do encerramento dos trabalhos. Art. 116 - Antes de iniciada a votação, o Vereador poderá usar a tribuna por 02 (dois) minutos, improrrogáveis, sem ser aparteado, para o encaminhamento da votação. Art. 117 - Na votação nominal, o 1º Secretário fará a chamada dos vereadores, em face da lista de presença, anotando o pronunciamento de cada um. Art. 118 - As votações secretas serão processadas na forma seguinte: I - quando se tratar de eleição para cassação de mandatos, ocasião em que serão entregues cédulas de votação contendo SIM ou NÃO pela cassação do mandato em questão. Art. 119 - Independem de votação e serão deferidos pelo Presidente, os requerimentos solicitando informações ao Prefeito e à Mesa Diretora sobre assuntos administrativos. Art. 120 - As deliberações da Câmara serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, MAIORIA ABSOLUTA e por 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 1º - MAIORIA SIMPLES é representada pelo maior número de Vereadores presentes à reunião. § 2º - MAIORIA ABSOLUTA corresponde ao número inteiro imediato superior, à metade do número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal. § 3º - MAIORIA de 2/3 (dois terços) é fixada com relação ao número de Vereadores que compõe a Câmara. Art. 121 - Por maioria simples, a Câmara deliberará sobre todas as matérias, exceto as referidas nos parágrafos seguintes: § 1º - por maioria absoluta, a Câmara deliberará sobre: I - alteração deste Regimento; II - denominação de ruas e logradouros públicos; III - voto oposto pelo Prefeito; IV - referendo a decisão do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito; § 2º - por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara deliberará sobre: I - as Leis Complementares referidas no parágrafo único do art. 51 da Lei Orgânica do Município; II - as Leis que envolvam matéria financeira de qualquer natureza, alienação de bens imóveis e concessão de direito de uso e de serviços públicos; III - autorização para o município subscrever ou adquirir ações, realizar aumento de capital de empresa de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; IV - julgamento do Prefeito, por infrações políticoadministrativas; V - cassação de mandatos e destituição de membros da Mesa Diretora. Art. 122 - Terá procedência, na ordem para votação, o parecer da Comissão e, caso seja rejeitado, os votos vencidos proferidos, por escrito, e, em separado, no seio da Comissão. Art. 123 - Rejeitado pelo Plenário o Parecer da Comissão, e se à matéria estudada for oferecidos substitutivos e emendas, será observada para votação a seguinte ordem de precedência: I - as emendas substitutivas; II - as emendas supressivas; III - as emendas modificativas; IV - as emendas aditivas; V - o projeto substitutivo; VI - a proposição principal. Parágrafo Único - As emendas apresentadas a projetos substitutivos serão apreciadas e votadas na forma prevista neste artigo. Art. 124 - O Vereador poderá requerer destaque para discussão ou votação de emenda ou substitutivo apresentada às proposições submetendo o pedido ao pronunciamento do Plenário. Art. 125 - Aprovado o projeto substitutivo, serão consideradas prejudicadas as emendas parciais. Parágrafo Único - Aprovada emenda parcial a um dispositivo, as demais, do mesmo caráter ou de caráter antagônico, serão consideradas prejudicadas. Art. 126 - Caso tenham sido apresentadas à mesma proposição mais de um substitutivo, terá preferência na votação, o que proceder da Comissão específica e, à falta deste, o que contiver na ordem numérica, a numeração mais baixa. Art. 127 - Considera-se aprovada a Proposição que tenha obtido do Plenário a maioria dos votos favoráveis, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 121 e parágrafos, deste Regimento. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES, DAS EMENDAS E DO VETO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇOES Art. 128 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza em termos explícitos e concisos, podendo consistir em: I - Projetos de Leis de autoria do Prefeito, de um ou mais Vereadores, das Comissões Permanentes e Especiais e da Mesa Diretora; II - Pareceres das Comissões Permanentes e Especiais; III - Projetos de Resolução de autoria de um ou mais Vereadores, ou das Comissões Permanentes e Especiais; IV - Decretos Legislativos; V - Requerimentos; VI - Emendas; VII - Projetos de Lei de iniciativa popular; VIII - Indicações. Art. 129 - As Proposições referidas no artigo anterior versarão sobre: I - os Projetos de Lei, matéria de competência da administração municipal e de cuja elaboração participe o Poder Executivo; II - os Pareceres das Comissões Permanentes e Especiais, pronunciamentos opinativos sobre a matéria estudada; III - os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, matéria de competência da administração municipal, privativa da Câmara, ou de cuja elaboração não participe o Poder Executivo, e sobre assuntos de sua economia interna; IV - os Requerimentos, pedidos de informação e de providências administrativas, apelo às autoridades públicas federais e estaduais; inserção na Ata ou nos Anais da Casa, de texto de documentos e pronunciamentos; de voto de congratulações, aplausos, pesar e outras manifestações; V - Emendas, modificações, edição, supressão ou substituição de parte de uma proposição. Art. 130 - Não será aceita pela Mesa Diretora Proposição que: I - contrarie disposições das Constituições do Brasil e deste Estado; de Leis Federais e Estaduais, da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento; II - verse sobre assunto alheio à competência da Câmara; III - delegue a outro Poder atribuições privativas da Câmara; IV - esteja redigida de modo impreciso ou ambíguo; V - contenha expressões ofensivas a quem quer que seja; VI - em se tratando de Emenda, não guarde direta relação com a Proposição. Parágrafo Único - Se o autor da Proposição considerada inconstitucional, ilegal, anti-regimental ou estranha à competência da Câmara, não se conformar com a decisão da Presidência, poderá solicitar audiência da Comissão de Justiça e Redação de Leis. Se a Comissão discordar da decisão da Presidência, a matéria será restituída para a devida tramitação. Art. 131 - Os Projetos de Lei, de Resolução ou de Decretos Legislativos, deverão ser constituídos de artigos numerados, concisos e claros, e precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto, não podendo conter mais de uma matéria. Art. 132 - Considera-se autor da Proposição o seu primeiro signatário. § 1º - São consideradas, de simples apoio, as assinaturas que vierem após a do autor da Proposição, não importando em aprovação da matéria nela contida; § 2º - o autor da Proposição poderá requerer a sua retirada, ouvidos os subscritores, quando os houver; § 3º - se qualquer um dos subscritores mantiver a Proposição, passará a mesma a ser considerada de sua autoria, continuando em tramitação; § 4º - caso a Proposição tenha recebido o Parecer de qualquer Comissão, deverá o pedido da retirada ser submetido ao Plenário para a devida homologação. Negada esta pelo Plenário, a Proposição terá o seu curso normal. Art. 133 - Aprovada a Proposição e caso seja necessário, será a Emenda encaminhada à Comissão de Justiça e Redação de Leis, voltando ao Plenário para ser apreciada, em discussão única, o texto por ela redigido. Art. 134 - Concluída a Legislatura, serão arquivadas todas as Proposições em que estejam em tramitação, exceto as oriundas do Poder Executivo. Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá solicitar o desarquivamento de uma Proposição, mediante a Mesa, devidamente justificado, passando a ser de sua autoria a Proposição. Art. 135 - Ocorrendo a apresentação de mais de uma Proposição contendo matéria idêntica, será considerada pela Comissão que as estudar, a de numeração mais baixa, arquivando-se as demais. Parágrafo Único - Contendo qualquer uma delas dispositivos que possam completar ou melhorar a redação da Proposição em estudo, poderá a Comissão adotá-la como Emenda. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE LEI Art. 136 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito do Município, e, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Art. 137 - É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das Leis que: I - disponham sobre matéria financeira, tributária, orçamentária e Plano Plurianual; II - criem, transformem, ou extingam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, fundações, autarquias e empresas públicas mantidas pelo Poder Executivo; III - disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - tratem da criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes, e órgãos da administração pública; V - fixem ou aumentem remuneração dos servidores do Poder Executivo, respeitado o princípio da isonomia. Parágrafo Único - Aos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, não serão admitidas Emendas que resultem em aumento de despesas, ressalvadas as Emendas aos Projetos de Lei do Orçamento Anual e de créditos adicionais, desde que: I - indique os recursos necessários, admitindo somente os resultantes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídos os que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos; II - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 138 - É da competência exclusiva da Mesa Diretora, a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus servidores, sua organização e funcionamento; II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações constantes do Orçamento da Câmara. Parágrafo Único - Aos Projetos de Lei de que trata o caput, somente serão admitidas Emendas que, de qualquer forma, aumentem a despesa ou o número de cargos previstos, quando subscritas pela maioria dos membros da Câmara. Art. 139 - Se o Prefeito solicitar urgência, os Projetos de Lei de sua iniciativa, considerados relevantes, serão discutidos e votados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento pela Câmara. § 1º - A solicitação de que trata o caput poderá ser feita depois da remessa do Projeto, começando a fluir a partir do recebimento do pedido, aquele prazo; § 2º - expirado, sem deliberação, o prazo de 30 (trinta) dias, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias, exceto a apreciação de veto oposto pelo Prefeito; § 3º - o disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação, nem a qualquer Projeto de Lei Complementar. Art. 140 - Os Projetos de Lei sujeitos aos prazos previstos, no artigo anterior, terão prioridade nas Comissões às quais forem submetidas. Art. 141 - O Projeto de Lei que receber, por unanimidade de seus membros, em todas as Comissões a que for submetido, parecer contrário, será tido como rejeitado. Art. 142 - A matéria constante de Projeto de Lei Rejeitado pelo Plenário, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 143 - O Projeto de Lei, após a sua aprovação pelo Plenário em 02 (dois) turnos de votação será assinado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo 1º Secretário, e dentro de 10 (dez) dias, encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente. Art. 144 - Não serão admitidos Projetos de Lei que regulem contagem de tempo de serviço, de licença ou aposentadoria em casos individuais. Art. 145 - Os Projetos de Lei de iniciativa popular, para serem recebidos pela Câmara, deverão ser apresentados de forma articulada e subscritos, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, com a indicação do nome bem legível de cada subscritor, seu endereço, número do título eleitoral e zona em que está inscrito. § 1º - Além das exigências contidas no caput, com o Projeto de Lei deverá vir indicação do subscritor, que o defenderá na Tribuna da Câmara; § 2º - o subscritor indicado para defender a proposição, usará a Tribuna durante 10 (dez) minutos, sem sofrer apartes, após o que deverá se afastar do Plenário. Art. 146 - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às mesmas normas relativas ao processo legislativo estabelecido neste Regimento e na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 147 - Sobre assuntos de sua economia interna, a Câmara deliberará através de Resolução. Art. 148 - A iniciativa dos Projetos de Resolução cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, Especiais ou Parlamentar de Inquérito e à Mesa Diretora, destinando-se os mesmos às regulares matérias de caráter político ou administrativo, principalmente: I - perda, cassação e extinção de mandato de Vereador; II - fixação de subsídio ou parte variável dos Vereadores; III - destituição dos membros da Mesa Diretora e de Comissão Permanente; IV - concessão de licença a Vereador; V - qualquer matéria de natureza regimental; VI - nomeação, demissão, aposentadoria e disponibilidade de servidores do Poder Legislativo; VII - manifestação sobre o Parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 149 - Concluída a tramitação, se aprovada a Resolução será promulgada pelo Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e afixada no local de costume. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 150 - Nos assuntos de sua competência privativa, mas que não seja referente à sua economia interna, a Câmara deliberará através de Decreto Legislativo, principalmente para: I - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; II - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; III - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; IV - fixar a remuneração do Prefeito e a verba de representação do Vice-Prefeito; V - conceder título de “Cidadão Surubinense” ou qualquer outra honraria. Art. 151 - A iniciativa dos Projetos de Decreto Legislativo cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes ou à Mesa Diretora. Art. 152 - Concluída a tramitação, se aprovado, o Decreto Legislativo será promulgado pelo Presidente da Câmara, com seu número respectivo, transcrito em livro próprio e publicado com sua afixação no local de costume, no prédio da Câmara e da Prefeitura. CAPÍTULO V DOS PARECERES Art. 153 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sob a matéria sujeita a sua apreciação. Art. 154 - O Parecer será oferecido por escrito e conterá um relatório com a exposição da matéria em exame, e a manifestação do relator sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da Proposição, ou sobre a necessidade de se lhe ser oferecidas Emendas. Parágrafo Único - Concluindo o Parecer pela necessidade da apresentação de substitutivo à Proposição ou de Emenda a qualquer de seus dispositivos, cabe ao relator sugerir a redação do texto. Art. 155 - Para cada Proposição será oferecido um Parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas, que tenham sido anexadas. Art. 156 - Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida ao seu exame ser consubstanciada, em Proposição, o Parecer deverá contê-la devidamente formulada. Art. 157 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica. Art. 158 - Quando qualquer membro da Comissão apresentar conclusão diversa da contida no Parecer do Relator e o fizer por escrito, devidamente fundamentada, será esse Pronunciamento considerado como voto em separado, passível de apreciação pelo Plenário, no caso de ser rejeitado o Parecer. Art. 159 - O Parecer consignará os votos que lhe foram oferecidos, com restrição ou pelas conclusões. CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS Art. 160 - Os Requerimentos versarão sobre os assuntos de que cogita o inciso IV, do art. 129, deste Regimento, e deverão ser redigidos em termos sucintos e claros e, se possível, conter uma ligeira justificativa, da providência solicitada ou das razões da sua objetivação. Art. 161 - Os Requerimentos apresentados numa reunião serão incluídos na pauta da Ordem do Dia, da reunião em que foram apresentados. Art. 162 - Os Requerimentos estão sujeitos às mesmas normas das demais Proposições, para votação e preferência, para discussão. Art. 163 - Independem de votação e serão, obrigatoriamente deferidos pela Mesa Diretora os Requerimentos solicitando informações ao Prefeito e à Mesa Diretora, sob fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. Art. 164 - Poderão ser verbais os Requerimentos solicitando à Mesa Diretora providências de caráter regimental, independendo, também, de votação. Art. 165 - Os requerimentos aprovados serão encaminhados à Secretaria, para a elaboração do respectivo expediente. Art. 166 - Nos Recessos Legislativos, os Requerimentos serão encaminhados à Secretaria. Art. 167 - Recebidos os Requerimentos de que trata o artigo anterior, serão os mesmos incluídos na pauta dos trabalhos da Ordem do Dia, da 1ª Reunião Ordinária, que se realizar. Art. 168 - A Mesa Diretora não aceitará Requerimento que versar sobre matéria, objeto de Proposição anterior, na mesma sessão legislativa, salvo aqueles reiterando pedido de execução de serviços. Art. 169 - Coincidindo apresentação de mais de um Requerimento versando sobre um mesmo assunto, serão os mesmos aprovados em conjunto, considerado como autor o subscritor daquele que contiver a numeração mais baixa, e os demais, como subscritores. CAPÍTULO VII DAS EMENDAS Art. 170 - Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra, e pode ser: I - supressiva, quando tende a erradicar qualquer parte da outra; II - substitutiva, quando é apresentada como sucedânea da Proposição principal, atingindo todo seu conjunto; III - modificativa, quando altera a Proposição principal sem atingir em todo seu conjunto; IV - aditiva, quando se acrescenta à Proposição principal; V - de redação, quando visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos manifestos no texto da Proposição aprovada. Parágrafo Único - Não serão aceitas Emendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria contida na Proposição principal. Art. 171 - Qualquer Vereador poderá solicitar, oralmente, destaque para votação de Emenda, cabendo à Mesa Diretora observar a ordem da preferência prevista no art. 123, deste Regimento. Art. 172 - Os Vereadores tem o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de Emendas às Proposições, devendo encaminhá-las à Comissão competente não correndo tal prazo durante os recessos da Câmara. § 1º - Para possibilitar o exercício da faculdade prevista no capítulo, a Comissão competente dará conhecimento por cópia das Proposições que lhe foram encaminhadas, começando dessa data o início do prazo previsto; § 2º - as Emendas aos Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e aos créditos adicionais serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, satisfeitas as determinações do capítulo e do parágrafo anterior. Art. 173 - Não se aplica o disposto no artigo anterior: I - aos Projetos de Lei Complementares, ou sujeitos a estudo de Comissão Especial, para os quais o Plenário por proposta do Presidente, atendendo à complexidade do assunto estabelecerá prazo razoável; II - as Proposições submetidas ao regime de urgência prevista no art. 104, deste Regimento. Parágrafo Único - Quando a Proposição estiver sob o Regimento de Urgência as Emendas poderão ser apresentadas em Plenário antes do pronunciamento da Comissão ou Comissões a cujo estudo deva ser submetido. Art. 174 - Aos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, não serão admitidas Emendas que aumentem a despesa prevista, ou alterem a criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 175 - Excluem-se do regime previsto neste capítulo as Emendas de Redação que serão vetadas imediatamente. CAPÍTULO VIII DO VETO Art. 176 - Se o Prefeito julgar a Proposição aprovada pela Câmara, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário aos interesses públicos, vetá-lo-á total ou parcialmente e no prazo de 15 (quinze) dias úteis devolverá ao Presidente da Câmara, com os motivos do veto. Art. 177 - Recebida a Proposição vetada, a Mesa Diretora encaminhá-la-á às Comissões que se pronunciaram sobre a mesma, originalmente, ou à Comissão de Justiça e Redação de Leis, se os fundamentos do veto forem apenas de caráter constitucional ou legal. Art. 178 - As Comissões que devam se pronunciar sobre o veto terão o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer parecer, esgotado o prazo com ou sem parecer, as razões do veto serão incluídas na Ordem do Dia para apreciação. Art. 179 - O Plenário se manifestará sobre a manutenção do veto, votando SIM quem o mantiver, e NÃO quem o rejeitar. Art. 180 - As razões do veto serão apreciadas pela Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, contando do seu recebimento em discussão única. § 1º - Mantido o veto, o fato será comunicado ao Prefeito, dentro de 02 (dois) dias úteis. § 2º - Rejeitado o veto, o Projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação. § 3º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, fá-lo-á em igual prazo, o Presidente da Câmara. Art. 181 - Esgotado, sem liberação o prazo previsto no artigo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestando-se às demais matérias até sua votação final, exceto Projetos de iniciativa do Prefeito, em Regime de Urgência por ele solicitado. Art. 182 - Os prazos previstos neste capítulo, não correrão durante os recessos da Câmara. TÍTULO V DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Art. 183 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendido o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 184 - Recebidas às contas, a Câmara Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, os Balanços Financeiro, Orçamentário e Patrimonial, para o competente exame e parecer. Art. 185 - A Mesa Diretora da Câmara, ao receber o parecer prévio do Tribunal de Contas, encaminhá-lo-á à comissão de finanças, abrindo um prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de pedidos de informações feitos pelos Vereadores. Parágrafo Único - As informações serão prestadas imediatamente pela Comissão de Finanças e Orçamento e, caso possa satisfazê-las, serão os pedidos encaminhados ao Chefe do Executivo, que terá o prazo de 10 (dez) dias para respondê-los. Art. 186 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que a Comissão de Finanças e Orçamento tenha elaborado o Parecer, será a matéria, com o Parecer do Tribunal de Contas, incluída na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente, com prioridade para discussão e votação. Art. 187 - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora tenham prestado. Art. 188 - Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, e solicitar esclarecimentos suplementares ao Prefeito para dirimir dúvidas. Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento durante o período em que o processo estiver entregue à mesma. Art. 189 - O Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento concluirá pela apresentação de Projeto de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas da Mesa Diretora, ou Projeto de Decreto Legislativo, com relação às contas do Prefeito. Art. 190 - Rejeitadas as contas, a Câmara providenciará a elaboração de um relatório sucinto, que deverá ser remetido ao Ministério Público para os fins previstos na legislação. Art. 191 - Os Pareceres sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora serão submetidos a uma única discussão. Art. 192 - O resultado do julgamento será comunicado, por ofício ao Tribunal de Contas, com a indicação do número de votos contrários e favoráveis. Art. 193 - O Presidente da Câmara, até o dia 1º de março de cada ano, encaminhará à Prefeitura Municipal, a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada dos Balanços Orçamentário e Financeiro, e de Demonstração das Variações Patrimoniais, a fim de integrar a prestação de contas do Município. Art. 194 - Caso a Prefeitura não encaminhe sua prestação de contas, até 30 (trinta) de março, relativa ao exercício anterior, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta de 05 (cinco) Vereadores, assegurada quanto possível a proporcionalidade de representação partidária, ou de blocos parlamentares, para fazer o levantamento das contas, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado, para receberem o Parecer. Parágrafo Único - O mesmo procedimento terá a Câmara, com relação às contas da Mesa Diretora, quando não apresentadas até aquela data. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Art. 195 - A Proposta Orçamentária do Município, para o exercício seguinte, deverá ser remetida à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro, e ser enviada à sanção do Prefeito até 30 (trinta) de novembro de cada ano. Art. 196 - Recebida a Proposta Orçamentária, será a mesma enviada à Comissão de Finanças e Orçamento, a qual, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, aguardará a apresentação de Emendas, comunicando o fato por ofício a todos os Vereadores, sem prejuízo de outras Comissões que se fizerem necessárias. Parágrafo Único - Concluído o prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão de Finanças e Orçamento, dentro de 10 (dez) dias, deverá elaborar seu parecer. Art. 197 - As Emendas à Proposta Orçamentária, que deverão ser redigidas em obediência, aos preceitos contidos na Legislação Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município do Surubim, serão submetidas à Comissão de Finanças e Orçamento sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, a menos que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requeira a votação no Plenário, de Emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão, Art. 198 - Não será objeto de deliberação, Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que impliquem em; I - aumento da despesa global ou de cada órgão, função, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo; II - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão da Proposta; III - atribuir dotação para o início de obras, cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; IV - conceder dotação para a instalação ou funcionamento de serviços que não estejam anteriormente criados; V - conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxílio e subvenções; VI - diminuição da receita. Art. 199 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não estiver concluída na Comissão de Finanças e Orçamento, a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 200 - A Câmara enviará ao Poder Executivo, até o dia 30 (trinta) de agosto de cada ano, sua Proposta Orçamentária, contendo os recursos de que necessita para seu funcionamento e manutenção de serviços, no exercício financeiro seguinte. Art. 201 - A Proposta Orçamentária terá precedência sobre as demais matérias para apreciação e deverá constar obrigatoriamente, de pauta da Ordem do Dia na antepenúltima reunião do mês de novembro, com ou sem parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 202 - Se o Prefeito usar do direito de veto, a discussão e votação das razões do veto seguirão as normas prescritas no Capítulo VIII, Título IV, deste Regimento. Art. 203 - Caso o Prefeito não observe o prazo previsto no art. 195 deste Regimento, a Câmara iniciará o processo de apuração de responsabilidade, nos termos da lei pertinente. Art. 204 - Não sendo remetida a Proposta Orçamentária no prazo fixado no art. 195 deste Regimento, a Mesa Diretora considerará como Projeto de Lei Orçamentária, o Orçamento em vigor, pelos valores de sua edição inicial, corrigidos monetariamente pela variação do IPC, calculada pela Fundação Getúlio Vargas, respeitado o princípio de equilíbrio orçamentário. CAPÍTULO III DO PLANO PLURIANUAL Art. 205 - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, remetido pelo Prefeito, no prazo do art. 195 deste Regimento, será submetido à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, para receber o parecer, devendo obedecer aos mesmos trâmites e solenidades previstos no capítulo anterior. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 206 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ter sua apreciação concluída até 30 (trinta) de agosto, não sendo interrompida a sessão legislativa, sem sua aprovação. Art. 207 - Aplicam-se ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, as normas gerais aplicáveis ao processo legislativo em geral. TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 208 - São órgãos da Câmara, a Mesa Diretora, as Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentar de Inquérito, e a Secretaria. CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Art. 209 - A Mesa Diretora é o órgão diretor dos trabalhos da Câmara, sendo constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário. Art. 210 - Na ausência, falta ou impedimento do Presidente, serão chamados sucessivamente a ocupar a Presidência da Mesa Diretora, o Vice-Presidente, e na sua falta, os 1º e 2º Secretários, na mesma ordem. Art. 211 - Não comparecendo qualquer um os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência da Mesa Diretora o Vereador mais votado no último pleito dentre os presentes, o qual convocará 02 (dois) Vereadores para servirem como Vice-Presidente e 1º Secretário. Art. 212 - A Mesa Diretora, no decurso dos trabalhos, só decidirá por maioria de votos dos seus membros. Art. 213 - A Mesa Diretora só poderá indeferir qualquer requerimento, verbal ou escrito, com fundamento em dispositivos regimentais. Art. 214 - Ausente o 1º Secretário, será substituído pelo 2º Secretário. Art. 215 - Faltando os 02 (dois) Secretários, o Presidente convocará 02 (dois) Vereadores, caso esteja ausente também o VicePresidente. Art. 216 - Para apresentar Proposições ou participar dos debates, o Presidente deixará o cargo, reassumindo-o antes de iniciada qualquer votação. Art. 217 - À Mesa Diretora, afora as atribuições constantes do art. 17, da Lei Orgânica do Município, compete: I - dirigir os trabalhos do Plenário; II - promover o funcionamento da Câmara; III - fazer a prestação de contas anualmente, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado, para ser oferecido parecer prévio; IV - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; V - elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Casa, e interpretar em grau de recurso, os seus dispositivos; VI - permitir ou não a transmissão radiofônica, filmagem ou televisionamento dos trabalhos da Câmara, com ou sem ônus para os cofres públicos; VII - conceder aos servidores da Câmara, licença para tratamento de particular interesse, férias, licença-prêmio, licenças para tratamento de saúde e gestante, suspensão de contrato de trabalho e à funcionária casada, licença para acompanhar o marido, funcionário público, civil ou militar, que trabalhando neste município, seja transferido para outro; VIII - dar parecer às proposições que visem à modificação do Regimento Interno ou dos serviços administrativos da Casa; IX - orientar o serviço de polícia da Casa. Art. 218 - A prestação de contas da Mesa Diretora será apresentada, anualmente até 30 (trinta) de março. Parágrafo Único - o PARECER DA Comissão de Finanças e Orçamento da Mesa Diretora será apreciado até 60 (sessenta) dias após o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 219 - Os documentos constantes da prestação de contas serão autenticados pelos membros da Mesa Diretora, e conterão os elementos que assegurem a verificação insofismável das exigências contidas na Resolução que regulamentar a administração financeira da Câmara. Art. 220 - A Comissão de Finanças e Orçamento dará o seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento das contas com o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 221 - A Comissão de Finanças e Orçamento concluirá os seus trabalhos com a apresentação de relatório ao Plenário, ao qual caberá deliberar sobre diligências ou perícias que eventualmente forem sugeridas para julgamento da Prestação de Contas. Art. 222 - O voto vencido na Comissão será formulado por escrito e especificará as irregularidades que, no entender do Vereador que subscrever, recomende a não aprovação das contas prestadas, citando-se documentos impugnados. Art. 223 - A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente às 5ªs (quintas) feiras, sempre em dias úteis, em horário determinado pelo Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, lavrando-se Atas dos trabalhos. Art. 224 - As decisões da Mesa Diretora, são consubstanciadas em Projetos de Resolução, submetidas ao Plenário, ou em Portarias assinadas pelo Presidente e 1º Secretário. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 225 - Haverá 05 (cinco) Comissões Permanentes com atribuições definidas neste Regimento, com as denominações seguintes: I - Comissão de Finanças e Orçamento; II - Comissão de Justiça e Redação de Leis; III - Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos; IV - Comissão de Educação, Cultura e Esportes; V - Comissão de Saúde e Assistência Social. Art. 226 - Cada Comissão será composta de 03 (três) membros designados pelo Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, cuja designação será feita na reunião seguinte à reunião em que tenha tomado posse a Mesa Diretora. § 1º - Na designação dos membros das Comissões, será observada quando possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara, ou dos blocos parlamentares; § 2º - a vaga decorrente de renúncia, licença, destituição, impedimento, morte, ou perda de mandato, será preenchida por quem venha assumir a vaga do Vereador; § 3º - um Vereador poderá integrar mais de uma Comissão Permanente. Art. 227 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente às 4ªs (quartas) feiras, sempre que dia útil, em horário determinado por seus Presidentes, e extraordinariamente, quando convocados por seu respectivo Presidente, lavrando-se Atas dos trabalhos. § 1º - O membro da Comissão Parlamentar que deixar de comparecer a qualquer reunião ordinária, e não apresentar justificativa ou atestado médico, terá descontado de sua remuneração o equivalente a 1/30 (um trinta avos); § 2º - durante os recessos da Câmara, as Comissões Permanentes não se reunirão, senão extraordinariamente. Art. 228 - Os Presidentes de Comissões poderão funcionar como relatores e terão de votar em todas as deliberações sempre em último lugar. Art. 229 - As Comissões só poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros, e emitirão pareceres, escritos, sobre as matérias submetidas a sua apreciação. Art. 230 - Na distribuição das matérias ao relator designado pelo Presidente, adotar-se-á o sistema de rodízio, do qual participará também o Presidente da Comissão. Art. 231 - As matérias encaminhadas às Comissões Permanentes, exceto as submetidas a prazos especiais previsto neste Regimento, só poderão ser distribuídas aos relatores, após 06 (seis) dias de seu encaminhamento às Comissões, tendo em vista o prazo para apresentação de emendas, previsto no art. 172 deste Regimento. Art. 232 - O relator terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, prorrogável por mais 05 (cinco) dias, a critério da Comissão, no caso do estudo da matéria exigir a realização de diligências ou solicitação de informações, comunicando esse fato, por escrito ao Presidente da Câmara. Art. 233 - Quando a matéria exigir o pronunciamento de mais de uma Comissão Permanente, o Parecer poderá ser elaborado em conjunto. Caso isso não seja possível, o prazo para emissão dos pareceres será reduzido a 03 (três) dias, para o relator de cada Comissão. Art. 234 - O Vereador membro da Comissão poderá pedir vista de qualquer matéria em apreciação pela mesma, tendo o prazo de 02 (dois) dias úteis para devolvê-la, contando da data do pedido. Art. 235 - O Vereador, discordando das conclusões do relator de uma matéria, poderá apresentar o seu voto em separado, por escrito, ou assinar o Parecer com a declaração de que foi vencido, ou que o aprova, com restrições. Art. 236 - Rejeitado o Parecer elaborado pelo relator da matéria, o Presidente designará outro relator para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, redigir novo parecer, consubstanciando o ponto de vista vencedor. Art. 237 - Quando a Comissão tiver que emitir parecer verbal, o Presidente designará um dos membros para estudar o assunto, imediatamente, e fazer o relatório, o qual será submetido à votação do Plenário. Art. 238 - Ocorrendo não se encontrar presente número suficiente de membros da Comissão à qual foi distribuída a matéria para o estudo, o Presidente da Mesa Diretora designará um ou mais Vereadores para completar o “quorum”. Parágrafo Único - Não estando presente nenhum membro da Comissão Permanente que se deva pronunciar sobre a matéria, o Presidente da Mesa Diretora designará 03 (três) Vereadores para comporem a Comissão. Art. 239 - Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciarem esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas. Parágrafo Único - O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 240 - As Comissões Permanentes poderão também, solicitar audiência de órgãos e técnicos do Poder Executivo e da própria Câmara, quando necessitarem de esclarecimentos sobre o assunto sujeito a sua apreciação. Art. 241 - Decorridos 60 (sessenta) dias sem que a Comissão Permanente tenha se pronunciado, o autor ou autores de uma Proposição poderão requerer a vinda da mesma ao Plenário, independentemente de parecer, para sua apreciação. Parágrafo Único - Verificada a procedência da reclamação, será a Proposição, incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte, recebendo parecer verbal, no Plenário. SECÇÃO II DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Art. 242 - À Comissão de Finanças e Orçamento compete o estudo de matérias que se relacionem com: I - proposta e execução orçamentária; II - tributação; III - finanças; IV - administração de bens e rendas municipais; V - prestação e tomada de contas. SECÇÃO III DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS Art. 243 - À Comissão de Justiça e Redação de Leis, compete a apreciação de matérias atinentes a: I - interpretação e aplicação de Leis; II - concessão de privilégios e exploração de serviços públicos; III - aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados, e sua aplicação; IV - criação, extinção e alteração de serviços da administração pública; V - aplicação da legislação sobre servidores públicos; VI - desapropriações, permutas, alterações e aquisição de bens; VII - comércio, indústria e agricultura; VIII - emissão de pareceres quanto à legalidade, constitucionalidade e técnicas legislativas dos Projetos submetidos à apreciação do Plenário; IX - redigir, em definitivo os Projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos aprovados pela Câmara, podendo, se necessário, introduzir modificações sintáticas, desde que não alterem o sentido da Proposição aprovada; X - qualquer matéria aprovada em Plenário e arquivada, só será fornecida a algum interessado que não o autor da mesma mediante solicitação por escrito, à Presidência da Casa e com o parecer da Comissão de Justiça e Redação de Leis. DA COMISSÃO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 244 - Compete à Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, apreciar matéria que diga respeito a: I - obras e serviços públicos em geral; II - urbanismo; III - comunicação e transporte; IV - serviços industrializados; V - engenharia; VI - aferição de pesos e medidas; VII - abastecimento; VIII - posturas municipais; IX - tráfego e circulação de veículos; X - polícia. SECÇÃO V DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 245 - À Comissão de Educação, Cultura e Esportes compete estudar Proposições que se relacionem com: I - sistema educacional; II - atividades culturais; III - atividades esportivas; IV - turismo. SECÇÃO VI DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 246 - À Comissão de Saúde e Assistência Social, compete apreciar matéria relacionada com: I - saúde pública; II - sanitarismo; III - higiene; IV - assistência social. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 247 - Por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovada em Plenário, poderá ser constituída Comissões especiais. Art. 248 - As Comissões Especiais ocupar-se-ão exclusivamente dos assuntos que deram motivo à sua constituição, os quais devem constar da comunicação feita pelo Presidente, ou do Requerimento formulado pelo Vereador. Art. 249 - Na designação dos membros das Comissões Especiais, deverá ser observada, quanto possível, a representação proporcional partidária. Parágrafo Único - O autor do requerimento que der origem à constituição da Comissão Especial deverá participar da mesma. Art. 250 - O Plenário, ao aprovar o requerimento da constituição de Comissão Especial, fixará o prazo para a conclusão dos trabalhos que poderá ser prorrogado, a juízo do Plenário, e mediante solicitação do Presidente da mesma. Art. 251 - Os Pareceres ou Relatórios das Comissões Especiais deverão ser encaminhados à Presidência da Câmara, 05 (cinco) dias após o encerramento dos trabalhos. Art. 252 - Na primeira reunião que realizarem, os membros da Comissão Especial escolherão um Presidente e um Relator, cabendo ao primeiro à direção dos trabalhos e ao segundo, a elaboração de pareceres ou relatórios. Art. 253 - Não poderá exceder de 05 (cinco) o número de membros de uma Comissão Especial. Art. 254 - Será considerada extinta a Comissão Especial que deixar de apresentar Pareceres ou Relatórios com a conclusão dos seus trabalhos, no prazo fixado pelo Plenário. Art. 255 - Não poderão ser constituídas para funcionar simultaneamente, mais de 02 (duas) Comissões Especiais. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 256 - Durante os recessos da Câmara, funcionará uma Comissão de Representação integrada por 05 (cinco) Vereadores, cuja composição deverá reproduzir quanto possível à proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 257 - À Comissão de que trata o artigo anterior terá como membro nato, o Presidente da Mesa Diretora, que a presidirá, sendo os demais membros designados pelo Presidente, na reunião que anteceder cada recesso, atendendo à indicação das lideranças partidárias. Art. 258 - Compete à Comissão de representação: I - representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou social; II - conhecer e deliberar sobre as licenças referidas no art. 30, incisos I a IV deste Regimento; III - convocar e dar posse ao suplente. Art. 259 - A Comissão de Representação se reunirá, uma vez por semana, ordinariamente, quando convocada pelo Presidente, havendo matéria urgente a ser apreciada. Parágrafo Único - Das reuniões da Comissão de Representação, serão lavradas Atas, dando-se conhecimento delas ao Plenário, na primeira reunião após o recesso. Art. 260 - Estando a Câmara em funcionamento, poderão ser constituídas Comissões de Representação, por iniciativa do Presidente, ou a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, a fim de representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou social. § 1º - A designação dos membros das Comissões de Representação será feita pelo Presidente, em número nunca superior a 05 (cinco), observada, quanto possível à proporcionalidade partidária; § 2º - O autor do requerimento que der origem à constituição da Comissão de Representação, dela deverá participar. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 261 - Com a finalidade específica de apurar irregularidades administrativas atribuídas ao Poder Executivo, à Mesa Diretora ou aos Vereadores, ou para investigar determinado fato relacionado com matéria de estrita competência municipal, seja da administração direta ou indireta, poderá a Câmara constituir Comissão Parlamentar de Inquérito, a requerimento de qualquer dos seus membros, ou por proposta da Mesa Diretora, referendada por 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 1º - O requerimento ou proposta para constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, devidamente fundamentado, deverá especificar necessariamente: I - quanto às especificações: a - determinação de fato a ser investigado; b - número de Vereadores que a constituirão; c - prazo de funcionamento. II - Quanto à aprovação: a - o requerimento será deferido de plano pelo Presidente da Mesa Diretora, se for subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, uma vez protocolado o requerimento ou proposta para constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. b - o requerimento será discutido e votado pelo Plenário, quando não alcançar o mínimo de assinaturas fixado na alínea anterior. § 2º - Depois da aprovação por qualquer das formas previstas no parágrafo anterior o Presidente baixará ato a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º - Publicado o ato, os líderes das bancadas, ou o Presidente da Mesa Diretora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, indicará (ão) seus representantes à Comissão guardada a proporcionalidade das representações. Nos termos deste Regimento, o autor do Requerimento deverá participar da Comissão Parlamentar de Inquérito criada. Se, no prazo estabelecido não for feita a indicação prevista neste parágrafo, pelas lideranças partidárias, fá-la-á o Presidente da Mesa Diretora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 4º - O trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerá às normas especiais previstas neste Regimento e na legislação específica. § 5º - O Vereador denunciante, se for o caso, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Parlamentar de Inquérito. § 6º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência do substituto legal, para os atos do processo e só voltará quando for necessário para complementar o “quorum” de julgamento. § 7º - Não será considerado denunciante o autor do requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando este for fundamentado em denúncia formulada por terceiro, devidamente qualificado na proposição, a ele não se aplicando o impedimento no parágrafo 5º. Se o requerimento não contiver indicação precisa de denunciante, na forma deste Regimento, considerar-se-á como tal o seu primeiro subscritor. Art. 262 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, uma vez constituída, terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para exarar sobre a denúncia e as provas apresentadas. § 1º - No exercício dessas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica, dentro e fora do recinto da Câmara, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, realizar investigações e sindicâncias nos lugares em que se fizer necessária a sua presença para apurar irregularidades apontadas na denúncia, requerer a convocação de Secretários Municipais, e tomar depoimentos de autoridades. § 2º - Aos acusados caberá sempre ampla defesa. Para elaboração da qual e indicação de provas, será facultado o prazo de 10 (dez) dias úteis. § 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, a requerimento de qualquer de seus membros, através do Presidente da Câmara, poderá requisitar técnicos especializados, para realizarem perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto, bem assim, para assessorá-la em questões de ordem técnica. Art. 263 - O tratamento das Comissões Parlamentares de Inquérito observará as normas previstas na legislação específica, neste Regimento e, subsidiariamente, na legislação processual penal. Art. 264 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, ao final, redigirá relatório que concluirá por Projeto de Resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou assinalará as razões porque não o apresenta, ou poderá ainda, tratando-se de crime de responsabilidade configurado na competência do Judiciário, concluir por proposta, requerendo a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal, pelo Ministério Público, na forma da legislação pertinente, com a remessa do inquérito parlamentar realizado. Parágrafo Único - Opinando a Comissão pela procedência das acusações, apresentará Projeto de Resolução, sujeito à discussão e à aprovação do Plenário, independentemente de pronunciamento de outras Comissões salvo deliberação em contrário da Câmara. Não exclui, todavia pareceres da Comissão de Justiça e Redação de Leis, esta quanto à redação final da Resolução. Art. 265 - Comprovada a irregularidade, a Câmara decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, na forma de legislação pertinente, através de resolução, aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores que a compõem. § 1º - Deliberará ainda, o Plenário, sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça Comum, para aplicação da sanção civil ou penal, nos termos da legislação atinente. § 2º - Opinando a Comissão pela procedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer. Art. 266 - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mas sem participar dos debates. Pretendendo esclarecimento sobre qualquer aspecto do assunto, requererá ao Presidente da Comissão por escrito, sob o que achar conveniente ou necessário ser inquirido à testemunha ou indiciado, formulando, para tanto, os respectivos quesitos. CAPÍTULO VI DO PRESIDENTE Art. 267 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe a função diretiva interna, prevista expressamente neste Regimento, competindo-lhe privativamente: I - quanto às atividades legislativas: a - comunicar aos Vereadores, com antecedência de 03 (três) dias, a convocação de sessões extraordinárias, bem como, sob pena de responsabilidade e pela forma prevista neste Regimento, a convocação da Câmara por iniciativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo; b - determinar, por requerimento do autor, a retirada de Proposições que ainda não tenham parecer da Comissão; c - recusar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; d - declarar prejudicada proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e - autorizar o desarquivamento de proposição por proposta da maioria absoluta dos Vereadores; f - expedir Projetos às Comissões e incluí-las na pauta; g - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; h - autorizar a inclusão na Ordem do Dia, de processos ou proposições que independam de pareceres de Comissão, ou quando destes dependerem, se não o houver emitido à Comissão, dentro do prazo regimental, desde que requerido por qualquer Vereador; i - nomear os membros das Comissões Específicas, criadas por deliberação da Câmara, e designar-lhes substitutos; j - declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando descumprirem os prazos determinados para pareceres; l - fazer promulgar na imprensa oficial, os atos legislativos ou administrativos por ele promulgados na forma legal ou regimental. II - quanto às reuniões: a - convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas legais e as determinações do presente Regimento; b - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações e das matérias da Ordem do Dia; c - manter a ordem e fazer observar as Leis e este Regimento; d - determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, durante os trabalhos, a verificação de presença; e - conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; f - chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem como adverti-lo quando se desviar da questão em debate e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo suspender a sessão quando as circunstâncias o exigirem; g - estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações; h - anotar, após as votações, em cada documento, a decisão de plenário; i - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la à Mesa Diretora ou ao Plenário conforme o caso; j - manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, não permitindo manifestações de desapreço, vaias ou apupos e mandar evacuar as galerias, quando não contida a perturbação, podendo, inclusive, recorrer à força policial se necessária a esse fim; l - anunciar o término das reuniões, convocando antes a reunião seguinte. III - quanto às relações externas: a - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo que se dê publicidade a expressões, conceitos e discursos, infringentes às normas constitucionais e vedados pelo regimento; b - autorizar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente; c - ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas; d - manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; e - agir, judicialmente, em nome da Câmara, por deliberação do Plenário ou “ad referendum” deste órgão; f - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como, as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário. IV - Quanto à administração da Câmara Municipal: a - nomear, exonerar, promover, admitir, demitir funcionário da Câmara e conceder acréscimos de vencimentos determinado por Lei, bem como, promover-lhe a responsabilidade administrativa e criminal; b - superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo, juntamente com o 1º Secretário; c - apresentar aos Vereadores, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior; d - determinar, na forma da legislação em vigor, a expedição de certidões solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente, se refiram; e - fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. Art. 268 - Compete ainda ao Presidente: I - executar as deliberações do Plenário; II - justificar a ausência dos Vereadores às reuniões plenárias, quando motivadas pelo desempenho de missão externa da Câmara; III - assinar atas das reuniões, os editais e expedientes da Câmara; IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara; V - licenciar-se da Presidência quando se ausentar do município por mais de 15 (quinze) dias ou por motivo de doença. VI - dar posse aos Vereadores não empossados na instalação da legislatura, bem como, aos suplentes de Vereadores; VII - presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora do Período Legislativo seguinte e dar-lhes posse; VIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, após o compromisso legal ser prestado perante a Câmara e mandar que se proceda ao registro em livro próprio; IX - declarar extinto o mandato de Prefeito, VicePrefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei; X - substituir o Prefeito, nos casos previstos em Lei. Art. 269 - O Presidente da Câmara só poderá votar quando houver empate e seu voto for decisivo. Art. 270 - Ao Presidente da Câmara é facultado o direito de apresentar Proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência, para tal, e voltar a esta, para discussão e votação da sua Proposição. Art. 271 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser aparteado ou interrompido; Parágrafo Único - O Presidente deverá cumprir a vontade e deliberação soberana do Plenário, sob pena de destituição. CAPÍTULO VII DO VICE-PRESIDENTE Art. 272 - Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; II - participar da formação da Mesa Diretora em suas reuniões. CAPÍTULO VIII DOS SECRETÁRIOS Art. 273 - Ao 1° Secretário compete: I - fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões; II - fazer a leitura de todos os papéis incluídos no expediente na Ordem do Dia das reuniões; III - fazer a verificação de presença dos Vereadores no início da Ordem do Dia, nas votações nominais e nas verificações de “quorum”; IV - receber a correspondência dirigida a Câmara; V - assinar após o Presidente, as Portarias, os Projetos de Resolução e os Projetos de Decretos Legislativos; VI - fazer expedir a correspondência oficial, assinando o que não seja da competência do Presidente; VII - levar ao conhecimento da Presidência quaisquer assuntos que, nos recessos legislativos dependam de solução, de competência da Comissão de Representação; VIII - redigir as Atas das Reuniões Secretas e os termos de prisão em flagrante; despachar o expediente, nos recessos da Câmara e das matérias das reuniões; IX - elaborar listas de presenças dos Vereadores às reuniões; substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos; X - dirigir os trabalhos da Secretaria; XI - proceder à leitura das Atas das reuniões e dos termos de compromisso dos Vereadores. Art. 274 - Ao 2º Secretário compete: I - substituir o 1° Secretário, nas suas faltas e impedimentos; II - participar da formação da Mesa Diretora em suas reuniões. TÍTULO VII DA ORDEM CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 275 - Para manutenção da Ordem, respeito e solenidades das reuniões, serão observadas as seguintes regras: I - durante as reuniões, os Vereadores permanecerão em suas bancadas; II - no recinto das reuniões, durante os trabalhos só será facultado o ingresso, tomando assento em lugares especiais, aos Parlamentares Federais e Estaduais, Vereadores e Prefeitos de outros Municípios, altas personalidades, funcionários da Secretaria da Casa, estes, quando em serviço; III - os representantes da imprensa devidamente credenciados acompanharão os trabalhos, do local destinado ao funcionamento da bancada de imprensa; IV - os Vereadores falarão da Tribuna, dirigindo-se ao Presidente e aos pares; V - os discursos podem ser lidos ou de improviso, não podendo o Orador se afastar do assunto em discussão, quando feitos por ocasião dos debates, sobre matéria em apreciação; VI - os discursos devem ser proferidos, em linguagem à altura da dignidade da Câmara, não sendo permitidos ataques pessoais aos membros da Casa, nem ofensas ao regime e aos representantes dos Poderes constituídos; VII - o Orador, só mediante permissão da Mesa Diretora, poderá falar sentado; VIII - não serão permitidos apartes cruzados ou paralelos ao discurso do Orador; IX - não será permitido o porte de armas no recinto da Câmara; X - só quando estiver ocupando a bancada, será tomado o voto do Vereador ou consignada a sua presença; XI - o Presidente poderá não permitir a presença de Vereador em reunião, quando este esteja em estado de embriaguez. Art. 276 - A nenhum Vereador é permitido protestar contra decisões da Câmara, salvo se elas violarem disposições das Constituições do Brasil ou do Estado, de Leis Federais e Estaduais e, principalmente, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento. Parágrafo Único - O protesto permitido por este Regimento, neste artigo, somente poderá ser formulado na reunião seguinte e será obrigatoriamente inserto na Ata. Art. 277 - O Vereador poderá usar da palavra, durante 03 (três) minutos, em qualquer altura dos trabalhos, para suscitar questões de ordem, cassando-lhe a palavra o Presidente, caso aborde assunto não relacionado com a aplicação de normas regimentais ou interpretação de Leis. Parágrafo Único - Só após ter o Presidente decidido sobre a questão de ordem suscitada terão prosseguimento os trabalhos. Art. 278 - O autor de qualquer proposição ou o relator da matéria na Comissão tem preferência sempre que pedirem a palavra, durante a discussão de Ordem do Dia. Art. 279 - Quando o Vereador quiser usar da palavra para discutir qualquer matéria em apreciação, dirigir-se-á ao Presidente dizendo: “peço a palavra pela ordem”. Parágrafo Único - Durante a discussão, o Orador não poderá se afastar do assunto em debate. Art. 280 - Todos os cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, poderão assistir as reuniões, contanto que se achem desarmados e mantenham atitude respeitosa. Art. 281 - A Mesa Diretora permitirá pronunciamento da assistência cabendo-lhe determinar a expulsão daqueles que perturbarem a ordem, ou evacuação das galerias, podendo, para isso, usar de força policial. Art. 282 - Quando não for possível conter a inquietação do público, o Presidente poderá suspender ou encerrar os trabalhos da reunião. Art. 283 - O Presidente poderá prender, em flagrante delito, qualquer circunstante que perturbe a ordem dos trabalhos, ou desacate a Câmara ou qualquer Vereador, quando em reunião, cabendo ao 1° Secretário lavrar termo encaminhando-o em seguida, à autoridade policial, para que produza os efeitos legais. Art. 284 - O policiamento da Câmara será feito por funcionários para tal fim designado, ou guardas contratados para tal fim. CAPÍTULO II DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 285 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, das Constituições e Leis, considera-se questão de ordem. Art. 286 - As questões devem ser formuladas da Tribuna com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar. Art. 287 - Caso o Vereador não indique, previamente, as disposições em que assente a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna, e determinará a exclusão da ata e dos apanhados das palavras por ele proferidas. Art. 288 - Suscitada uma questão de ordem, sobre a mesma, só poderá falar (01) um Vereador de cada partido, para contra-argumentar as razões invocadas pelo autor. Art. 289 - O prazo para formular uma questão de ordem em qualquer fase dos trabalhos da reunião, ou para contraditá-la, não poderá exceder de 03 (três) minutos. Art. 290 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de Ordem. Parágrafo Único - Poderá o Vereador recorrer da decisão do Presidente, par ao Plenário, sendo permitido, apenas o encaminhamento da votação, tendo cada Vereador 02 (dois) minutos para fazê-lo. TÍTULO VIII DAS RELAÇÕES COM O PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PREFEITO Art. 291 - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse perante a Câmara Municipal, de conformidade com o art. 28, da Lei Orgânica do Município. Art. 292 - Cabe ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito nos afastamentos, licenças e impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância no cargo. Art. 293 - No caso de impedimento do Vice-Prefeito ou em sua ausência, cabe ao Presidente da Câmara substituir o Prefeito. No impedimento ou ausência do Presidente serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente, o 1° e 2° Secretários. CAPÍTULO II DOS SUBSÍDIOS Art. 294 - A remuneração do Prefeito, compreendendo subsídios e representação, e a representação do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, obedecendo à legislação atinente à matéria. Art. 295 - O substituto do Prefeito, quando no exercício do cargo, receberá remuneração idêntica à daquele. Art. 296 - O Prefeito não perderá a remuneração, quando licenciado para tratamento de saúde, ou afastar-se do cargo a serviço do Município. CAPÍTULO III DA RENÚNCIA E DA LICENÇA Art. 297 - Cabe à Câmara conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito e conceder-lhes licenças para interromper o exercício de suas funções ou para ausentarem-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias. Art. 298 - Considera-se vago o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito quando ocorrer renúncia, cassação ou morte. Art. 299 - A renúncia independe de aceitação expressa, bastando à leitura da comunicação, com firma reconhecida, encaminhada à Câmara pelo renunciante, e a sua transcrição na Ata dos trabalhos do Plenário, ou da Mesa Diretora. Art. 300 - A concessão de licença ao Prefeito far-se-á mediante aprovação de Projetos de Decreto Legislativo. CAPÍTULO IV DO COMPARECIMENTO Art. 301 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito será introduzido no recinto do Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente, tomando assento ao lado direito deste. Art. 302 - A Câmara poderá, atendendo a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, convocar o Prefeito para prestar esclarecimento sobre a marcha da administração, ou sobre assunto de interesse da municipalidade, previamente determinado. Art. 303 - Do Ofício de convocação, constará, obrigatoriamente, os assuntos a serem esclarecidos. Art. 304 - No Ofício de convocação a Câmara designará a data do comparecimento, a qual não poderá ser fixada em menos de 10 (dez) dias, salvo quando se tratar de assuntos de calamidade pública ou de interesse imediato, cujo retardamento implique em prejuízo a municipalidade. Art. 305 - A Câmara, atendendo a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, poderá convocar Secretários ou Diretores Municipais para perante qualquer Comissão Permanente, ou perante o Plenário, discutirem projetos relacionados com suas respectivas Secretarias ou Diretorias. Art. 306 - No Ofício de convocação constará, obrigatoriamente, o Projeto a ser discutido. Art. 307 - Aplica-se aos Secretários e Diretores quando convocados, as disposições do art. 302, deste Regimento. CAPÍTULO V DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES Art. 308 - Qualquer vereador ou Comissão poderá por intermédio da Mesa Diretora, solicitar informações ao Prefeito sobre a marcha dos negócios administrativos, importando em crime de responsabilidade a recusa de informações. Art. 309 - O Prefeito tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do Ofício, para responder aos pedidos de informações. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 310 - De cada reunião será lavrada uma ata, da qual constarão resumos da correspondência e das Proposições encaminhadas à Mesa Diretora; dos discursos proferidos; das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia, com as respectivas decisões; os nomes dos Vereadores presentes no início da reunião e dos trabalhos da Ordem do Dia, nas verificações de “quorum” e dos que participaram das votações nominais, e as declarações de voto. Art. 311 - As atas lidas na reunião seguinte, no início dos trabalhos, e colocadas na Ordem do Dia, tendo preferência sobre as matérias constantes da pauta, exceto a da última reunião da sessão legislativa, ou, da convocação extraordinária, que será lida e aprovada na mesma reunião independente de qualquer Vereador. Parágrafo Único - As atas poderão sofrer retificações, cabendo ao Vereador retificante, escrever o adendo com o teor das mesmas, as quais serão votadas juntamente com a ata, dela passando a fazer parte. Art. 312 - Não havendo reunião por falta de “quorum”, será lavrado um termo que, neste caso, além de designar o expediente despachado, mencionar os nomes dos Vereadores presentes e os que deixaram de comparecer. Art. 313 - Os prazos previstos deste Regimento, salvo aqueles expressamente determinados, serão contados excluindo-se o do fim. § 1° - Iniciando-se o prazo na sexta-feira ou em véspera de feriado contar-se-á a partir do primeiro dia útil que sobrevier. § 2° - Salvo os casos expressamente declarados em Lei ou neste Regimento, os prazos não se iniciarão nem terminarão durante os períodos de recesso da Câmara. Art. 314 - os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por decisão do Plenário. Art. 315 - As decisões do Plenário adotadas por solução de casos omissos serão anotadas para aplicação em casos idênticos e quando se procederem alterações no seu texto. Art. 316 - Por ocasião das Sessões Solenes realizadas pela Câmara de que trata o inciso IV do art. 38 deste Regimento, poderá a Câmara arcar com as despesas, decorrente desta solenidade. Este Regimento entrará em vigor no dia 23 de junho de 1999. Câmara Municipal do Surubim, em 23 de Junho de 1999. Artur da Silva Rêgo Presidente