| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2012 |
| Date | 2012-12-15 |
| Ementa | Dispçoe sobre a regularização da concessão de autorizações para a exploração dos serviços de transportes de passageiros em veículos com placas vermelhas. |
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LEI Nº 287/2012 Dispões sobre a regularização da concessão de autorizações para a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos com placas vermelhas (transporte alternativo e taxi) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco. no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após o Projeto de Lei ser aprovado pela Câmara Municipal, com as devidas modificações ocorridas, sanciona a esta Lei: Art. 1º A presente Lei trata da concessão pela Prefeitura de Surubim. através da Secretaria de Defesa Social, de autorizações para a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos com placas vermelhas. correspondentes a Transporte Coletivo e Taxi. $ 1º Por Transporte Coletivo se entende os veículos tipo vans e alternativos. com capacidade minima de 07 (seis) lugares. $ 2º Por Taxi se entende o veículo destinado ao transporte de passageiros. à gasolina ou bicombustíveis, com capacidade máxima de 07 (sete) lugares. Art. 2º A exploração do serviço de transporte remunerado no Município de Surubim reger-se- á por esta Lei, onde os concessionário deverão obedecer ainda as Regulamentações do Código Nacional de Trânsito e demais normas emitidas pelo Detran/PE. Parágrafo único. Todos os veículos tipo Táxi ficarão obrigados a instalar o Taxímetro de acordo com a legislação inerente e vigente. Art. 3º As permissões serão delegadas, a título precário, por prazo determinado. a pessoas físicas e pressupõe a observância dos princípios da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, quais sejam: pontualidade, regularidade, continuidade. segurança. atualidade, eficiência, generalidade e modicidade nas tarifas. Art. 4º O Município de Surubim irá conceder autorizações para o Detran/PE visando o cadastro de veículos com placas de aluguel (placa vermelha), para os motoristas que obedecerem, cumulativamente, os seguintes requisitos: | Carteira nacional de habilitação emitida por órgão oficial de trânsito de qualquer unidade da federação, com especificação na categoria própria para transporte de passageiros; Il. Documentação do veículo, que deverá estar dentro dos padrões locais para transportes de passageiros e esteja obedecendo aos requisitos legais para o referido tipo de transporte; HI. Apresentação de certificado de habilitação em direção defensiva: 6) Rua João Batista, 80 — Centro — Surubim / PE —- CEP: 55.750-000 Fonelfax: (81) 3634-1156 as (1% Prefeitura Municipal de Surubim IV. Comprovante de residência. comprovando estar domiciliado no Município, pelo menos há 01 (um) ano. V. Apresentar antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal: VI. Não ter sido autuado por infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, devendo apresentar Certidão Negativa do Detran/PF. VI. Apresentar recibo de quitação da CRCS (Guia de Recolhimento Sindical ). conforme normas estabelecidas na CLT. Parágrafo único. Fica o Concessionário obrigado a recolher Contribuição Previdenciária — INSS, como motorista autônomo, conforme Legislação pertinente. Art. 5º As concessões não serão transferíveis nem farão parte dos bens e direitos transmitidos hereditariamente. Art. 6º A alienação de veículo, objeto de concessão. não importará na transferência automática da concessão, devendo o Concessionário. sob pena de perder a concessão, apresentar documento de outro veículo no prazo de 60 ( sessenta) dias e ratificar os requisitos do artigo 4º desta lei. Parágrafo Unico: a alienação do veículo. objeto da concessão, com objetivo de transferência automática desta, implica em infração administrativa, sujeitando o concessionário à multa € inabilitação à nova concessão para o mesmo fim. Art. 7º As concessões serão feitas obedecendo à ordem de cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante chamadas por número de protocolo, à medida que forem surgindo disponibilidade, mediante edital de credenciamento de caráter permanente. Parágrafo Único. As Concessões e Cadastramento a que se refere o artigo 7º, serão feitas através de uma Comissão composta pelos seguintes membros: 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Surubim: 0] (um) representante do Ministério Público: 0] (um) representante da categoria, eleito em Assembleia para este fim; 01 (um) representante do Sindicato desta Categoria; e 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. Art. 8º Os Concessionário deverão realizar recadastro na Secretaria de Defesa Social a cada 12 (doze) meses da Concessão, devendo apresentar toda a documentação, atualizada, descrita no artigo 4º. desta Lei. Art. 9º A Secretaria Municipal de Defesa Social, através de seu Secretário. ficará encarregada do controle, fiscalização e aplicação desta Lei, inclusive com competência para proceder com as concessões em tela e lavrar as punições descritas. DAS LICENÇAS PARA TRANSPORTE ALTERNATIVO Art. 10. Considera-se transporte alternativo a operação de transporte intermunicipal de baixa capacidade que atue em serviço diferenciado ou que venha a suprir a demanda de passageiros decorrente da insuficiência ou ausência de atendimento pelo serviço convencional de transporte coletivo municipal. Rua João Batista, 80 - Centro — Surubim / PE - CEP: 55.750-00 Fone/fax: (81) 3634-1156 Art. 11. As concessões para Transporte Alternativo obedecerão à proporção de | (uma) para 120 (cento e vinte) habitantes. Art. 12. Os itinerários do transporte alternativo serão os compreendidos entre os distritos municipais e a sede, e intermunicipais. DAS LICENÇAS PARA TAXI Art. 13. As concessões para Táxi obedecerão à proporção de | (uma) para 400 (quatrocentos) habitantes. Parágrafo Unico: Caso o número atual de taxis seja superior ao que prevê este artigo. deverá permanecer esta quantidade de táxis, até atingir o número mínimo de habitantes previsto ao equilíbrio da proporção, sendo vedado realizar novas concessões. Art. 14. Verificada a necessidade de concessão de novas licenças para a operação de táxis no Município, com base na estimativa populacional fornecida pelo IBGE, a Secretaria de Defesa Social irá convidar os motoristas previamente cadastrados. conforme artigo 6º desta Lei, é poderá determinar novos pontos de estacionamento. $ 1º Somente poderá se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei. O condutor autônomo que não tenha concessão em seu nome, assim denominado permissionário de serviço de táxi. $ 2º Havendo maior número de pretendentes às vagas oferecidas para as novas concessões. deverá ser observados alguns critérios para desempates: a) aquele que comprovar maior tempo de exercício na profissão e menor número de acidentes no trânsito; . b) aquele que comprovar maior tempo de domicilio no Município; Art. 15. O proprietário que solicitar baixa, ou que devolver ao Poder Público Munici pal a sua concessão, somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorrido três (03) anos desse ato. Parágrafo Unico: Quando o concessionário interromper a atividade, deverá solicitar baixa da inscrição Municipal. Art. 16. O Concessionário poderá indicar um motorista alternativo para dirigir o veículo objeto da concessão, que deverá ser devidamente cadastro na Secretaria e deverá atender aos seguintes requisitos: |. Carteira nacional de habilitação emitida por órgão oficial de trânsito de qualquer unidade da federação, com especificação na categoria própria para transporte de passageiros, por no minimo 03 (três) anos; H. Apresentação de certificado de habilitação em direção defensiva: HI. Apresentar antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal: IV. Não ter sido autuado por infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, devendo apresentar Certidão Negativa do Detran/PF. (esa Rua João Batista, 80 —- Centro — Surubim / PE - CEP: 55.750-000 Fonelfax: (81) 3634-1156 Parágrafo Unico: É vedado ao concessionário entregar o veículo objeto da concessão à terceiros que não estejam cadastrados na Secretaria como motorista alternativo. estando sujeito a multa nos termos desta lei. DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E PRAÇAS Art. 17, Cabe à Secretaria de Defesa Social determinar os pontos de estacionamento dos veículos, bem como a distribuição dos mesmos, considerando sempre o maior fluxo de passageiros, respeitando a distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros um do outro. $ 1º Os chamados “Pontos Livres”, deverão também ser determinados pelo órgão municipal. em locais que se dá ocasionalmente o acúmulo de pessoas por ocorrência de festividades. eventos. etc. $ 2º Veículos de qualquer “ponto fixo” do Município, poderão usufruir o direito de ali permanecer, enquanto durar o evento. Após, deverão retornar as suas bases fixas. $ 3º Caso haja a necessidade de abertura de novos pontos de estacionamento, contando com o mesmo número de motoristas atualmente, deverá a Secretaria proceder entrevista com os atuais concessionários, verificando o interesse de alguém migrar para esse novo ponto. 8 4º Caso não haja interesse de alguém ocupar o novo ponto, inicialmente poderá ser declarado ponto livre. $ 5º O permissionário de um determinado ponto de estacionamento, somente poderá se transferir para outro, por permuta com um colega, em comum acordo, sem alterar o número de carros em ambas as praças, com o aval da Secretaria Municipal. $ 6º No caso de extinção de algum dos atuais pontos, a Secretaria de Defesa Social deverá criar um outro para o remanejo daqueles motoristas ali existentes. Art. 18. Na praça que contar com mais de um táxi ali lotado legalmente, deverá formar uma fila única, obedecendo a ordem e o direito de saída do primeiro da fila. DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 19. O Concessionário que descumprir qualquer aspecto da presente Lei poderá ser advertido e multado pelos agentes públicos de trânsito. Art. 20. É permitida a veiculação de propaganda comercial nos veículos. desde que não prejudique a identificação do mesmo, bem como o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único: É proibida a propaganda de cigarros, bebidas alcoólicas, motéis e de candidatos às eleições (propaganda política em geral). Art. 21. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei. serão aplicadas ao concessionário as seguintes penalidades: Rua João Batista, 80 — Centro - Surubim / PE - CEP: 55.750-000 CR Foneifax: (81) 3634-1156 I — advertência escrita; H - multa; HI — suspensão de até 30 (trinta) dias para a exploração do serviço; e IV — cassação da licença. $ 1º As multas serão arbitradas de acordo com a situação não podendo ultrapassar a monta de R$ 1.000,00 (um mil reais). $ 2º Para a aplicação das penalidades dos incisos II. III e IV, deverá ser resguardado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez), devendo ser instaurado procedimento administrativo. $ 3º Após o encerramento do procedimento administrativo. a decisão do Secretário de Defesa Social será passível de recurso. no prazo de 05 (cinco) dias, destinada ao Prefeito Municipal, que irá acatar ou reformar a decisão. Art. 22. As multas pecuniárias impostas aos concessionários, se não efetuado o pagamento de imediato, terão de ser pagas antes da renovação da licença. Art. 23. A atividade de exploração nos serviços de transporte que trata a presente Lei encontra-se sujeita a incidência de ISS — Imposto Sobre Serviço. na forma de legislação própria. Art. 24º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Surubim, 15 de junho de 2012. A ( Flávio Edno Nóbrega Prefeito PUBLICADO EM 45 ) 06 lou agia MAT. 2792 retora Recursos humanos Surubi=— mm Rua João Batista, 80 — Centro — Surubim / PE - CEP: 55.750-000 Foneifax: (81) 3634-1156