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norma nº 287/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 2012
Date 2012-12-15
EmentaDispçoe sobre a regularização da concessão de autorizações para a exploração dos serviços de transportes de passageiros em veículos com placas vermelhas.
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LEI Nº 287/2012
Dispões sobre a regularização da concessão de
autorizações para a exploração dos serviços de
transporte de passageiros em veículos com placas
vermelhas (transporte alternativo e taxi) e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco. no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após o Projeto de Lei ser
aprovado pela Câmara Municipal, com as devidas modificações ocorridas, sanciona a esta
Lei:
Art. 1º A presente Lei trata da concessão pela Prefeitura de Surubim. através da
Secretaria de Defesa Social, de autorizações para a exploração dos serviços de transporte de
passageiros em veículos com placas vermelhas. correspondentes a Transporte Coletivo e Taxi.
$ 1º Por Transporte Coletivo se entende os veículos tipo vans e alternativos. com capacidade
minima de 07 (seis) lugares.
$ 2º Por Taxi se entende o veículo destinado ao transporte de passageiros. à gasolina ou
bicombustíveis, com capacidade máxima de 07 (sete) lugares.
Art. 2º A exploração do serviço de transporte remunerado no Município de Surubim reger-se-
á por esta Lei, onde os concessionário deverão obedecer ainda as Regulamentações do Código
Nacional de Trânsito e demais normas emitidas pelo Detran/PE.
Parágrafo único. Todos os veículos tipo Táxi ficarão obrigados a instalar o Taxímetro de
acordo com a legislação inerente e vigente.
Art. 3º As permissões serão delegadas, a título precário, por prazo determinado. a pessoas
físicas e pressupõe a observância dos princípios da prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, quais sejam: pontualidade, regularidade, continuidade. segurança.
atualidade, eficiência, generalidade e modicidade nas tarifas.
Art. 4º O Município de Surubim irá conceder autorizações para o Detran/PE visando o
cadastro de veículos com placas de aluguel (placa vermelha), para os motoristas que
obedecerem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| Carteira nacional de habilitação emitida por órgão oficial de trânsito de qualquer
unidade da federação, com especificação na categoria própria para transporte de
passageiros;
Il. Documentação do veículo, que deverá estar dentro dos padrões locais para transportes
de passageiros e esteja obedecendo aos requisitos legais para o referido tipo de
transporte;
HI. Apresentação de certificado de habilitação em direção defensiva: 6)
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Fonelfax: (81) 3634-1156
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Prefeitura Municipal de Surubim
IV. Comprovante de residência. comprovando estar domiciliado no Município, pelo
menos há 01 (um) ano.
V. Apresentar antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal:
VI. Não ter sido autuado por infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos
últimos 12 (doze) meses, devendo apresentar Certidão Negativa do Detran/PF.
VI. Apresentar recibo de quitação da CRCS (Guia de Recolhimento Sindical ). conforme
normas estabelecidas na CLT.
Parágrafo único. Fica o Concessionário obrigado a recolher Contribuição Previdenciária —
INSS, como motorista autônomo, conforme Legislação pertinente.
Art. 5º As concessões não serão transferíveis nem farão parte dos bens e direitos transmitidos
hereditariamente.
Art. 6º A alienação de veículo, objeto de concessão. não importará na transferência
automática da concessão, devendo o Concessionário. sob pena de perder a concessão,
apresentar documento de outro veículo no prazo de 60 ( sessenta) dias e ratificar os requisitos
do artigo 4º desta lei.
Parágrafo Unico: a alienação do veículo. objeto da concessão, com objetivo de transferência
automática desta, implica em infração administrativa, sujeitando o concessionário à multa €
inabilitação à nova concessão para o mesmo fim.
Art. 7º As concessões serão feitas obedecendo à ordem de cadastramento na Prefeitura
Municipal, mediante chamadas por número de protocolo, à medida que forem surgindo
disponibilidade, mediante edital de credenciamento de caráter permanente.
Parágrafo Único. As Concessões e Cadastramento a que se refere o artigo 7º, serão feitas
através de uma Comissão composta pelos seguintes membros: 02 (dois) representantes da
Prefeitura Municipal de Surubim: 0] (um) representante do Ministério Público: 0] (um)
representante da categoria, eleito em Assembleia para este fim; 01 (um) representante do
Sindicato desta Categoria; e 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º Os Concessionário deverão realizar recadastro na Secretaria de Defesa Social a cada
12 (doze) meses da Concessão, devendo apresentar toda a documentação, atualizada, descrita
no artigo 4º. desta Lei.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Defesa Social, através de seu Secretário. ficará encarregada
do controle, fiscalização e aplicação desta Lei, inclusive com competência para proceder com
as concessões em tela e lavrar as punições descritas.
DAS LICENÇAS PARA TRANSPORTE ALTERNATIVO
Art. 10. Considera-se transporte alternativo a operação de transporte intermunicipal de baixa
capacidade que atue em serviço diferenciado ou que venha a suprir a demanda de passageiros
decorrente da insuficiência ou ausência de atendimento pelo serviço convencional de
transporte coletivo municipal.
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Art. 11. As concessões para Transporte Alternativo obedecerão à proporção de | (uma) para
120 (cento e vinte) habitantes.
Art. 12. Os itinerários do transporte alternativo serão os compreendidos entre os distritos
municipais e a sede, e intermunicipais.
DAS LICENÇAS PARA TAXI
Art. 13. As concessões para Táxi obedecerão à proporção de | (uma) para 400 (quatrocentos)
habitantes.
Parágrafo Unico: Caso o número atual de taxis seja superior ao que prevê este artigo. deverá
permanecer esta quantidade de táxis, até atingir o número mínimo de habitantes previsto ao
equilíbrio da proporção, sendo vedado realizar novas concessões.
Art. 14. Verificada a necessidade de concessão de novas licenças para a operação de táxis no
Município, com base na estimativa populacional fornecida pelo IBGE, a Secretaria de Defesa
Social irá convidar os motoristas previamente cadastrados. conforme artigo 6º desta Lei, é
poderá determinar novos pontos de estacionamento.
$ 1º Somente poderá se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei. O
condutor autônomo que não tenha concessão em seu nome, assim denominado permissionário
de serviço de táxi.
$ 2º Havendo maior número de pretendentes às vagas oferecidas para as novas concessões.
deverá ser observados alguns critérios para desempates:
a) aquele que comprovar maior tempo de exercício na profissão e menor número de
acidentes no trânsito;
. b) aquele que comprovar maior tempo de domicilio no Município;
Art. 15. O proprietário que solicitar baixa, ou que devolver ao Poder Público Munici pal a sua
concessão, somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorrido três (03) anos desse ato.
Parágrafo Unico: Quando o concessionário interromper a atividade, deverá solicitar baixa da
inscrição Municipal.
Art. 16. O Concessionário poderá indicar um motorista alternativo para dirigir o veículo
objeto da concessão, que deverá ser devidamente cadastro na Secretaria e deverá atender aos
seguintes requisitos:
|. Carteira nacional de habilitação emitida por órgão oficial de trânsito de qualquer
unidade da federação, com especificação na categoria própria para transporte de
passageiros, por no minimo 03 (três) anos;
H. Apresentação de certificado de habilitação em direção defensiva:
HI. Apresentar antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal:
IV. Não ter sido autuado por infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos
últimos 12 (doze) meses, devendo apresentar Certidão Negativa do Detran/PF.
(esa
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Parágrafo Unico: É vedado ao concessionário entregar o veículo objeto da concessão à
terceiros que não estejam cadastrados na Secretaria como motorista alternativo. estando
sujeito a multa nos termos desta lei.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E PRAÇAS
Art. 17, Cabe à Secretaria de Defesa Social determinar os pontos de estacionamento dos
veículos, bem como a distribuição dos mesmos, considerando sempre o maior fluxo de
passageiros, respeitando a distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros um do outro.
$ 1º Os chamados “Pontos Livres”, deverão também ser determinados pelo órgão municipal.
em locais que se dá ocasionalmente o acúmulo de pessoas por ocorrência de festividades.
eventos. etc.
$ 2º Veículos de qualquer “ponto fixo” do Município, poderão usufruir o direito de ali
permanecer, enquanto durar o evento. Após, deverão retornar as suas bases fixas.
$ 3º Caso haja a necessidade de abertura de novos pontos de estacionamento, contando com o
mesmo número de motoristas atualmente, deverá a Secretaria proceder entrevista com os
atuais concessionários, verificando o interesse de alguém migrar para esse novo ponto.
8 4º Caso não haja interesse de alguém ocupar o novo ponto, inicialmente poderá ser
declarado ponto livre.
$ 5º O permissionário de um determinado ponto de estacionamento, somente poderá se
transferir para outro, por permuta com um colega, em comum acordo, sem alterar o número
de carros em ambas as praças, com o aval da Secretaria Municipal.
$ 6º No caso de extinção de algum dos atuais pontos, a Secretaria de Defesa Social deverá
criar um outro para o remanejo daqueles motoristas ali existentes.
Art. 18. Na praça que contar com mais de um táxi ali lotado legalmente, deverá formar uma
fila única, obedecendo a ordem e o direito de saída do primeiro da fila.
DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 19. O Concessionário que descumprir qualquer aspecto da presente Lei poderá ser
advertido e multado pelos agentes públicos de trânsito.
Art. 20. É permitida a veiculação de propaganda comercial nos veículos. desde que não
prejudique a identificação do mesmo, bem como o que estabelece o Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único: É proibida a propaganda de cigarros, bebidas alcoólicas, motéis e de
candidatos às eleições (propaganda política em geral).
Art. 21. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei. serão aplicadas ao
concessionário as seguintes penalidades:
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I — advertência escrita;
H - multa;
HI — suspensão de até 30 (trinta) dias para a exploração do serviço; e
IV — cassação da licença.
$ 1º As multas serão arbitradas de acordo com a situação não podendo ultrapassar a monta de
R$ 1.000,00 (um mil reais).
$ 2º Para a aplicação das penalidades dos incisos II. III e IV, deverá ser resguardado o
contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez), devendo ser instaurado procedimento
administrativo.
$ 3º Após o encerramento do procedimento administrativo. a decisão do Secretário de Defesa
Social será passível de recurso. no prazo de 05 (cinco) dias, destinada ao Prefeito Municipal,
que irá acatar ou reformar a decisão.
Art. 22. As multas pecuniárias impostas aos concessionários, se não efetuado o pagamento de
imediato, terão de ser pagas antes da renovação da licença.
Art. 23. A atividade de exploração nos serviços de transporte que trata a presente Lei
encontra-se sujeita a incidência de ISS — Imposto Sobre Serviço. na forma de legislação
própria.
Art. 24º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Surubim, 15 de junho de 2012.
A (
Flávio Edno Nóbrega
Prefeito
PUBLICADO
EM 45 ) 06 lou
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MAT. 2792
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Recursos humanos
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