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norma nº 768/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 768 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaReestrutura o conselho de alimentação escolar- CAE do município de Surubim e dá outras providências.
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ES SURUBIM
LEI Nº 768/2025
Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar
— CAE do Município de Surubim e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município
de Surubim, criado pela Lei Municipal nº 06, de 28 de maio de 1998, alterado pela
Lei nº 48, de 29 de julho de 2009, o qual passará a se reger de acordo com esta lei.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Surubim é um órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Poder Executivo Municipal na
implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas unidades
escolares e entidades filantrópicas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) possui caráter permanente,
deliberativo e de apoio à alimentação escolar municipal.
CAPÍTULO Il
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Surubim possui as seguintes
atribuições:
| - Fiscalizar e Monitorar a utilização dos recursos e a implementação do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em consonância com os preceitos
estabelecidos nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06/2020, do Ministério da
Educação;
| - Avaliar as prestações de contas da Entidade Executora (EEx), conforme as
disposições delineadas nos artigos 58 a 60 da Resolução nº. 06/20, do Ministério
da Educação, proferindo parecer conclusivo sobre a execução do PNAE no Sistema
de Gestão de Conselhos (SIGECON);
IH - Comunicar imediatamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Controladoria Geral da
União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e outros órgãos de controle
quaisquer irregularidades identificadas durante a execução do PNAE, inclusive em
relação ao suporte para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilização
solidária de seus membros;
IV - Prestar esclarecimentos e apresentar relatórios referentes ao acompanhamento
da execução do PNAE, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação ou
outro órgão público de controle interno ou externo;
V - Organizar sessões específicas para análise das prestações
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elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros;
VI - Elaborar o Regimento Interno deste Conselho, para organização dos trabalhos e
demais providências internas;
VII - Formular o Plano de Ação anual para monitorar a execução do PNAE nas
unidades escolares municipais.
Parágrafo único. O Presidente do CAE é o responsável por submeter o Parecer
Conclusivo no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON online), sendo substituído
pelo Vice-Presidente em caso de impedimento legal.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE de Surubim terá a seguinte
composição:
| - 01 (um) representante, indicado pelo Prefeito Municipal,
Il - 02 (dois) representantes escolhidos entre as entidades de trabalhadores da
educação, por meio de assembleia específica registrada em Ata e indicados pelos
respectivos órgãos de representação;
Ill - 02 (dois) representantes que sejam pais ou responsáveis de estudantes
matriculados na Rede Municipal de Ensino de Surubim, escolhidos por meio de
Assembleia específica registrada em Ata, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associação de Pais e Mestres ou entidades similares,
IV- 02 (dois) representantes indicados por Organização da Sociedade Civil,
escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata.
$1º Preferencialmente, um dos representantes mencionados no inciso Il deve
pertencer a categoria de docentes da Rede Municipal de Ensino.
82º Cada membro titular do CAE deverá ter um suplente do mesmo segmento
representado.
83º Caso não existam órgãos de classe conforme estabelecido no inciso Il, os
docentes, estudantes ou trabalhadores da área da educação deverão realizar reunião
específica, devidamente registrada em Ata, para indicar seus representantes.
84º São vedadas indicações de Ordenador de Despesas, do Coordenador da
Alimentação Escolar e do Nutricionista RT (Responsável Técnico) da EEx para
compor o CAE.
85º A nomeação dos membros do CAE será realizada por ato específico, conforme
disposto na legislação municipal pertinente.
Art. 6º As informações referentes ao CAE deverão ser fornecidas pela EEx por meio
do sistema próprio disponibilizado pelo FNDE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias
úteis a partir da data da nomeação de seus membros, contendo cópias legíveis dos
seguintes documentos:
| - Ato legal de indicação do representante do Poder Executivo Municipal,
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COM DEUS E O POVO CONSTRUINDO UM SURUBIM NOVO
coa eee mm ie meme
Il- Atas assinadas pelos presentes em cada assembleia mencionada nos incisos Il,
ll e IV do art. 5º desta Lei;
WI - Ato específico de nomeação dos membros do CAE;
IV - Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.
Art. 7º O CAE elegerá um Presidente e um Vice-Presidente entre os membros
titulares, por maioria simples de seus conselheiros, em sessão especialmente
dedicada a esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser
reeleitos uma única vez consecutiva.
Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do CAE serão ocupadas
exclusivamente pelos representantes mencionados nos incisos Il, Ill e IV do art. 5º
desta Lei.
Art. 8º O Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser destituídos de seus cargos,
conforme disposto no Regimento Intemo do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.
Art. 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros
indicados com base nos incisos Il, Ill e IV do art. 5º desta lei, ocorrerão somente nos
seguintes casos:
| - Renúncia expressa (formal) do conselheiro;
Il - Deliberação do segmento representado;
Wi - Deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante
aprovação em sessão convocada para discutir essa pauta específica.
Art. 10 Na hipótese de substituição de conselheiros, o segmento representado
deverá indicar um novo membro para preencher a vaga, a ser escolhido por meio de
Assembleia específica registrada em Ata, devendo ser nomeador por ato específico
do Executivo Municipal.
Art. 11 No caso de substituição de algum conselheiro conforme o artigo 9º desta Lei,
deverão ser encaminhadas ao FNDE, no prazo de 20 dias úteis, cópias legíveis dos
seguintes documentos:
| - Cópia do termo de renúncia correspondente, ou ata da sessão plenária do CAE,
ou da reunião do segmento na qual foi deliberada a substituição do membro;
Il - Ata da Assembleia assinada pelos presentes, indicando o novo membro;
WI - Ato específico de nomeação do novo membro.
Art. 12 O membro representante do Poder Executivo poderá ser destituído nas
seguintes situações:
| - Decisão do Poder Executivo Municipal, instruída por processo administrativo,
assegurado contraditório e ampla defesa;
ll - Deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao
descumprimento das disposições previstas no Regimento Intemo, mediante
aprovação em reunião convocada para discutir essa pauta específica.
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81º No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, deverá
ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do ato específico de nomeação do
novo membro.
Art. 13 No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato será
equivalente ao tempo restante do mandato do membro substituído.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 14 A nomeação dos membros titulares e suplentes será realizada por meio de
ato específico do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo
ser reconduzidos por igual período, uma vez consecutiva, conforme indicação de seu
segmento de representação em Assembleia específica.
Art. 15 O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 O Município de Surubim, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
garantirá o pleno funcionamento do CAE, provendo-o com a infraestrutura necessária
para suas atividades, incluindo:
| - Local adequado para as reuniões do Conselho;
|l- Equipamento de informática;
| - Transporte para deslocamento dos membros em visitas às unidades escolares,
IV - Recursos humanos e financeiros conforme o Plano de Ação do CAE.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação fornecerá ao CAE, quando solicitado,
todos os documentos e informações necessários à execução do PNAE.
Art. 18 Será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação promover a
formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas relacionados as suas
atividades.
Art. 19 A divulgação das atividades do CAE será feita pela EEx, por meio de
comunicação oficial, via Diário Oficial Eletrônico, sites e/ou redes sociais
institucionais.
Art. 20 Recomenda-se a liberação dos servidores públicos para participação nas
atividades do CAE, conforme o Plano de Ação elaborado pelo Conselho, devendo o
servidor apresentar a respectiva declaração de comparecimento, emitida pelo CAE,
ao superior hierárquico imediato assim que retornar ao local de trabalho.
Parágrafo único. Alterações no Regimento Interno do CAE deverão ser aprovada
por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO Vl
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 21 São atribuições do Presidente do CAE:
| - Coordenar as atividades do conselho;
1I - Convocar e presidir as sessões e Assembleias,
WII - Designar um secretário entre os membros, para atividades administrativas do
CAE;
IV - Representar o conselho ou delegar a representação;
V -Solicitar assessoramento a servidores públicos ou cidadãos, quando necessário;
VI - Propor revisões no Regimento Interno deste Conselho;
VII - Fazer cumprir as disposições desta Lei,
VIII - Assinar as Atas;
IX - Colocar as matérias em discussão e votação;
X - Anunciar o resultado das votações;
XI - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos,
XII -Agir no exercício de suas funções de forma digna e honesta, sempre no
interesse do CAE.
Art. 22 São atribuições do Vice-Presidente do CAE:
| - Substituir o Presidente em suas ausências;
|l - Assessorar o Presidente,
| - Cumprir com as atribuições como membro do CAE.
Art. 23 São atribuições dos membros do CAE:
| - Comparecer às sessões deste Conselho;
H - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
Ill - Requerer reuniões quando necessário;
IV - Estudar e relatar assuntos designados;
V - Votar as proposições;
VI - Pedir vistas ou solicitar andamento de discussões;
VII - Requerer urgência para discussões;
VIII - Colaborar com os trabalhos;
IX - Desempenhar funções designadas;
X - Justificar ausências;
XI - Apresentar proposições;
XII - Cumprir as determinações do Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 24 É vedado aos membros do CAE:
| - Pronunciar-se em nome do Conselho sem autorização;
|I- Utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho sem autorização;
Wl - Censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões,
IV - Contrariar decisões do Conselho.
Parágrafo único. Constatada prática de algum dos incisos deste artigo, O
conselheiro poderá ser afastado de seu cargo por maioria absoluta do Conselho.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES DO CONSELHO
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COM DEUS E O POVO CONSTRUINDO UM SURUBIM NOVO
DR
Art.25 As sessões ordinárias serão bimestrais, podendo | ocorrer
e xtraordinariamente mediante convocação prévia.
$ 1º O CAE poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um
terço) de seus membros.
82º As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 24
horas.
83º As convocações poderão ser enviadas por e-mail ou grupo de comunicação por
mensagem instantânea, com confirmação e/ou ciência de recebimento.
84º Haverá uma Assembleia Geral Ordinária anualmente para análise e emissão de
Parecer sobre a prestação de contas do PNAE.
Art. 26 As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo
ao Presidente o voto de desempate.
Art. 27 Poderão participar das reuniões representantes de órgãos federais,
estaduais, municipais e da iniciativa privada, a convite do Presidente ou de qualquer
membro, desde que ratificadas pelos demais membros.
CAPÍTULO IX
DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 28 O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Surubim, no exercício de suas
atividades, tratará informações e dados sensíveis relacionados ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), contratos com fornecedores, dados dos
alunos, informações financeiras e outros documentos que possam comprometer a
segurança ou a privacidade de indivíduos ou instituições.
Art. 29 Todos os membros do CAE, ao assumirem suas funções, deverão assinar
termo de compromisso de confidencialidade, comprometendo-se a proteger a
integridade e a privacidade das informações sensíveis às quais tiverem acesso
durante a execução de suas atribuições.
Art. 30 A divulgação de informações confidenciais deverá ocorrer somente em
situações previstas por lei e com a devida autorização da autoridade competente ou
mediante decisão do CAE, em conformidade com os princípios da publicidade e
transparência, garantindo que os direitos de privacidade sejam respeitados.
Art. 31 Os membros do CAE ficam obrigados a manter a confidencialidade sobre os
dados e informações referentes a:
| - Contratos firmados com fornecedores de alimentação escolar;
Il - Relatórios financeiros e orçamentários relacionados à execução do PNAE;
Il - Dados pessoais de estudantes, quando estes forem utilizados em atividades que
envolvam o CAE, especialmente informações relacionadas à matrícula esco
alimentação e saúde;
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A PREFEITURA DE
cansa COM DEUS E O POVO CONSTRUINDO UM SURUBIM NOVO
IV - Documentos e deliberações internas que envolvem informações sensíveis, de
forma a garantir o sigilo nas discussões de matérias que possam afetar a privacidade
ou a competitividade do processo de contratação.
Art. 32 O descumprimento das disposições de confidencialidade e proteção de dados
acarretará a responsabilização do membro infrator, podendo incluir sanções
administrativas e, quando cabível, as penalidades previstas em legislações
específicas sobre proteção de dados, como a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD).
Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação providenciará, quando necessário, a
capacitação dos membros do CAE sobre boas práticas de proteção de dados e
segurança da informação, assegurando que o tratamento das informações seja
realizado em conformidade com as normas legais e as diretrizes de segurança
estabelecidas.
CAPÍTULO X
DO CONFLITO DE INTERESSE
Art. 34 Fica vedada a participação de membros do Conselho de Alimentação Escolar
(CAE) de Surubim em decisões ou discussões que envolvam interesses pessoais ou
financeiros em empresas ou entidades contratadas ou que venham a ser contratadas
para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no
município.
Art. 35 Todo conselheiro deverá, no momento de sua nomeação e durante o
exercício de suas funções, declarar formalmente à Presidência do CAE a existência
de qualquer vínculo ou interesse que possa ser caracterizado como conflito de
interesse, especialmente:
| - Participação em empresas ou entidades fornecedoras de alimentos, produtos ou
serviços relacionados ao PNAE;
| - Vínculos familiares ou de amizade com pessoas que possam ter interesse direto
nas ações do PNAE;
Ill - Qualquer outro relacionamento que possa afetar sua imparcialidade na tomada
de decisões.
Art. 36 Caso seja identificada qualquer situação que configure conflito de interesse,
o membro deverá abster-se de participar de reuniões, discussões ou votações que
envolvam a questão relacionada ao seu vínculo pessoal, sendo substituído, se
necessário, por seu suplente.
Art. 37 O CAE poderá instituir uma Comissão de Ética Interna, composta por
membros do próprio Conselho, para analisar casos suspeitos de conflito de interesse,
devendo encaminhar relatórios à Presidência e ao Prefeito Municipal, caso o conflito
seja confirmado.
Art. 38 Os membros do CAE deverão se abster de, direta ou indiretamente,
influenciar processos de contratação ou seleção de fornecedores para o PNAE,
especialmente quando se tratar de empresas ou prestadores de serviços com os
quais tenham vínculo, seja de natureza financeira, familiar ou outra.
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Art. 39 A violação das normas de conflito de interesse resultará na destituição do
membro infrator do CAE, com a devida substituição conforme as regras previstas na
legislação municipal e no Regimento Interno do CAE.
Art. 40 Qualquer denúncia de conflito de interesse será analisada com o devido
cuidado, podendo ser submetida às autoridades competentes, como o Ministério
Público, Tribunal de Contas e outros órgãos de fiscalização, quando necessário.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 As deliberações do CAE serão encaminhadas à Secretaria Municipal de
Educação para as providências cabíveis.
Art.42 As deliberações que gerarem despesas deverão ser avaliadas e
executadas apenas quando houver recursos disponíveis.
Art.43 O Regimento Interno do CAE deverá observar o disposto na legislação vigente.
Art.44 Nos casos de omissão no Regimento Interno, caberá ao CAE solucionar a
questão por meio de deliberação conjunta de seus membros.
Art45 O Regimento Interno, de que trata a presente Lei, será elaborado
pelos conselheiros do CAE e instituído por ato específico do Poder Executivo.
Art.46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais a” 06, de 28 de maio
de 1998 e Lei nº 48, de 29 de julho de 2009.
Gabinete do Prefeito de i 03 de dezembro de 2025.
AGUIAR DA SILVA
ito —
PUBLICADO
no mural de avisos da Prefeitura Municipal
Surubim/PE O A rapa
Constituição do estado de Pernambuco, em
RE 7, 10. 9G
ANA PAULA DE ASSIS BARBOSA
Secretária de puedo
Prefeitura do Município de Surubim
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CNPJ n.º 11.361.862/0001-66

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