| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Reestrutura o conselho de alimentação escolar- CAE do município de Surubim e dá outras providências. |
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ES SURUBIM LEI Nº 768/2025 Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar — CAE do Município de Surubim e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Surubim, criado pela Lei Municipal nº 06, de 28 de maio de 1998, alterado pela Lei nº 48, de 29 de julho de 2009, o qual passará a se reger de acordo com esta lei. Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Surubim é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Poder Executivo Municipal na implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas unidades escolares e entidades filantrópicas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) possui caráter permanente, deliberativo e de apoio à alimentação escolar municipal. CAPÍTULO Il DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Surubim possui as seguintes atribuições: | - Fiscalizar e Monitorar a utilização dos recursos e a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em consonância com os preceitos estabelecidos nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06/2020, do Ministério da Educação; | - Avaliar as prestações de contas da Entidade Executora (EEx), conforme as disposições delineadas nos artigos 58 a 60 da Resolução nº. 06/20, do Ministério da Educação, proferindo parecer conclusivo sobre a execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON); IH - Comunicar imediatamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e outros órgãos de controle quaisquer irregularidades identificadas durante a execução do PNAE, inclusive em relação ao suporte para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilização solidária de seus membros; IV - Prestar esclarecimentos e apresentar relatórios referentes ao acompanhamento da execução do PNAE, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão público de controle interno ou externo; V - Organizar sessões específicas para análise das prestações Prefeitura do Município de Surubim Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.750-000 CNPJ nº 11.361.862/0001-66 EM SURUBIM elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VI - Elaborar o Regimento Interno deste Conselho, para organização dos trabalhos e demais providências internas; VII - Formular o Plano de Ação anual para monitorar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais. Parágrafo único. O Presidente do CAE é o responsável por submeter o Parecer Conclusivo no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON online), sendo substituído pelo Vice-Presidente em caso de impedimento legal. CAPÍTULO Ill DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE de Surubim terá a seguinte composição: | - 01 (um) representante, indicado pelo Prefeito Municipal, Il - 02 (dois) representantes escolhidos entre as entidades de trabalhadores da educação, por meio de assembleia específica registrada em Ata e indicados pelos respectivos órgãos de representação; Ill - 02 (dois) representantes que sejam pais ou responsáveis de estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de Surubim, escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, IV- 02 (dois) representantes indicados por Organização da Sociedade Civil, escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata. $1º Preferencialmente, um dos representantes mencionados no inciso Il deve pertencer a categoria de docentes da Rede Municipal de Ensino. 82º Cada membro titular do CAE deverá ter um suplente do mesmo segmento representado. 83º Caso não existam órgãos de classe conforme estabelecido no inciso Il, os docentes, estudantes ou trabalhadores da área da educação deverão realizar reunião específica, devidamente registrada em Ata, para indicar seus representantes. 84º São vedadas indicações de Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT (Responsável Técnico) da EEx para compor o CAE. 85º A nomeação dos membros do CAE será realizada por ato específico, conforme disposto na legislação municipal pertinente. Art. 6º As informações referentes ao CAE deverão ser fornecidas pela EEx por meio do sistema próprio disponibilizado pelo FNDE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da data da nomeação de seus membros, contendo cópias legíveis dos seguintes documentos: | - Ato legal de indicação do representante do Poder Executivo Municipal, Prefeitura do Município de Surubim Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.750-000 CNPJ n.º 11.351.862/0001-66 EM SURUBIM COM DEUS E O POVO CONSTRUINDO UM SURUBIM NOVO coa eee mm ie meme Il- Atas assinadas pelos presentes em cada assembleia mencionada nos incisos Il, ll e IV do art. 5º desta Lei; WI - Ato específico de nomeação dos membros do CAE; IV - Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE. Art. 7º O CAE elegerá um Presidente e um Vice-Presidente entre os membros titulares, por maioria simples de seus conselheiros, em sessão especialmente dedicada a esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do CAE serão ocupadas exclusivamente pelos representantes mencionados nos incisos Il, Ill e IV do art. 5º desta Lei. Art. 8º O Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser destituídos de seus cargos, conforme disposto no Regimento Intemo do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato. Art. 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base nos incisos Il, Ill e IV do art. 5º desta lei, ocorrerão somente nos seguintes casos: | - Renúncia expressa (formal) do conselheiro; Il - Deliberação do segmento representado; Wi - Deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante aprovação em sessão convocada para discutir essa pauta específica. Art. 10 Na hipótese de substituição de conselheiros, o segmento representado deverá indicar um novo membro para preencher a vaga, a ser escolhido por meio de Assembleia específica registrada em Ata, devendo ser nomeador por ato específico do Executivo Municipal. Art. 11 No caso de substituição de algum conselheiro conforme o artigo 9º desta Lei, deverão ser encaminhadas ao FNDE, no prazo de 20 dias úteis, cópias legíveis dos seguintes documentos: | - Cópia do termo de renúncia correspondente, ou ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento na qual foi deliberada a substituição do membro; Il - Ata da Assembleia assinada pelos presentes, indicando o novo membro; WI - Ato específico de nomeação do novo membro. Art. 12 O membro representante do Poder Executivo poderá ser destituído nas seguintes situações: | - Decisão do Poder Executivo Municipal, instruída por processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa; ll - Deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao descumprimento das disposições previstas no Regimento Intemo, mediante aprovação em reunião convocada para discutir essa pauta específica. Prefeitura do Município de Surubim Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.7 CNPJ n.º 11.361.862/0001-66 EN SURUBIM 81º No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do ato específico de nomeação do novo membro. Art. 13 No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato será equivalente ao tempo restante do mandato do membro substituído. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 14 A nomeação dos membros titulares e suplentes será realizada por meio de ato específico do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma vez consecutiva, conforme indicação de seu segmento de representação em Assembleia específica. Art. 15 O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 16 O Município de Surubim, por meio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá o pleno funcionamento do CAE, provendo-o com a infraestrutura necessária para suas atividades, incluindo: | - Local adequado para as reuniões do Conselho; |l- Equipamento de informática; | - Transporte para deslocamento dos membros em visitas às unidades escolares, IV - Recursos humanos e financeiros conforme o Plano de Ação do CAE. Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação fornecerá ao CAE, quando solicitado, todos os documentos e informações necessários à execução do PNAE. Art. 18 Será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação promover a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas relacionados as suas atividades. Art. 19 A divulgação das atividades do CAE será feita pela EEx, por meio de comunicação oficial, via Diário Oficial Eletrônico, sites e/ou redes sociais institucionais. Art. 20 Recomenda-se a liberação dos servidores públicos para participação nas atividades do CAE, conforme o Plano de Ação elaborado pelo Conselho, devendo o servidor apresentar a respectiva declaração de comparecimento, emitida pelo CAE, ao superior hierárquico imediato assim que retornar ao local de trabalho. Parágrafo único. Alterações no Regimento Interno do CAE deverão ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos conselheiros. CAPÍTULO Vl DAS ATRIBUIÇÕES Prefeitura do Municipio de Surubim Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.750-000 CNPJ n.º 11.361.862/0001-66 E SURUBIM Art. 21 São atribuições do Presidente do CAE: | - Coordenar as atividades do conselho; 1I - Convocar e presidir as sessões e Assembleias, WII - Designar um secretário entre os membros, para atividades administrativas do CAE; IV - Representar o conselho ou delegar a representação; V -Solicitar assessoramento a servidores públicos ou cidadãos, quando necessário; VI - Propor revisões no Regimento Interno deste Conselho; VII - Fazer cumprir as disposições desta Lei, VIII - Assinar as Atas; IX - Colocar as matérias em discussão e votação; X - Anunciar o resultado das votações; XI - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos, XII -Agir no exercício de suas funções de forma digna e honesta, sempre no interesse do CAE. Art. 22 São atribuições do Vice-Presidente do CAE: | - Substituir o Presidente em suas ausências; |l - Assessorar o Presidente, | - Cumprir com as atribuições como membro do CAE. Art. 23 São atribuições dos membros do CAE: | - Comparecer às sessões deste Conselho; H - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente; Ill - Requerer reuniões quando necessário; IV - Estudar e relatar assuntos designados; V - Votar as proposições; VI - Pedir vistas ou solicitar andamento de discussões; VII - Requerer urgência para discussões; VIII - Colaborar com os trabalhos; IX - Desempenhar funções designadas; X - Justificar ausências; XI - Apresentar proposições; XII - Cumprir as determinações do Regimento Interno. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES Art. 24 É vedado aos membros do CAE: | - Pronunciar-se em nome do Conselho sem autorização; |I- Utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho sem autorização; Wl - Censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões, IV - Contrariar decisões do Conselho. Parágrafo único. Constatada prática de algum dos incisos deste artigo, O conselheiro poderá ser afastado de seu cargo por maioria absoluta do Conselho. CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES DO CONSELHO Prefeitura do Município de Surubim Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.7 CNPJ nº 11 361 -862/0001-66 EN SURUBIM COM DEUS E O POVO CONSTRUINDO UM SURUBIM NOVO DR Art.25 As sessões ordinárias serão bimestrais, podendo | ocorrer e xtraordinariamente mediante convocação prévia. $ 1º O CAE poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. 82º As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 24 horas. 83º As convocações poderão ser enviadas por e-mail ou grupo de comunicação por mensagem instantânea, com confirmação e/ou ciência de recebimento. 84º Haverá uma Assembleia Geral Ordinária anualmente para análise e emissão de Parecer sobre a prestação de contas do PNAE. Art. 26 As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 27 Poderão participar das reuniões representantes de órgãos federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, a convite do Presidente ou de qualquer membro, desde que ratificadas pelos demais membros. CAPÍTULO IX DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS Art. 28 O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Surubim, no exercício de suas atividades, tratará informações e dados sensíveis relacionados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), contratos com fornecedores, dados dos alunos, informações financeiras e outros documentos que possam comprometer a segurança ou a privacidade de indivíduos ou instituições. Art. 29 Todos os membros do CAE, ao assumirem suas funções, deverão assinar termo de compromisso de confidencialidade, comprometendo-se a proteger a integridade e a privacidade das informações sensíveis às quais tiverem acesso durante a execução de suas atribuições. Art. 30 A divulgação de informações confidenciais deverá ocorrer somente em situações previstas por lei e com a devida autorização da autoridade competente ou mediante decisão do CAE, em conformidade com os princípios da publicidade e transparência, garantindo que os direitos de privacidade sejam respeitados. Art. 31 Os membros do CAE ficam obrigados a manter a confidencialidade sobre os dados e informações referentes a: | - Contratos firmados com fornecedores de alimentação escolar; Il - Relatórios financeiros e orçamentários relacionados à execução do PNAE; Il - Dados pessoais de estudantes, quando estes forem utilizados em atividades que envolvam o CAE, especialmente informações relacionadas à matrícula esco alimentação e saúde; Prefeitura do Município de Surubim Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.7 CNPJ n.º 11.361.862/0001-66 A PREFEITURA DE cansa COM DEUS E O POVO CONSTRUINDO UM SURUBIM NOVO IV - Documentos e deliberações internas que envolvem informações sensíveis, de forma a garantir o sigilo nas discussões de matérias que possam afetar a privacidade ou a competitividade do processo de contratação. Art. 32 O descumprimento das disposições de confidencialidade e proteção de dados acarretará a responsabilização do membro infrator, podendo incluir sanções administrativas e, quando cabível, as penalidades previstas em legislações específicas sobre proteção de dados, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação providenciará, quando necessário, a capacitação dos membros do CAE sobre boas práticas de proteção de dados e segurança da informação, assegurando que o tratamento das informações seja realizado em conformidade com as normas legais e as diretrizes de segurança estabelecidas. CAPÍTULO X DO CONFLITO DE INTERESSE Art. 34 Fica vedada a participação de membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Surubim em decisões ou discussões que envolvam interesses pessoais ou financeiros em empresas ou entidades contratadas ou que venham a ser contratadas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município. Art. 35 Todo conselheiro deverá, no momento de sua nomeação e durante o exercício de suas funções, declarar formalmente à Presidência do CAE a existência de qualquer vínculo ou interesse que possa ser caracterizado como conflito de interesse, especialmente: | - Participação em empresas ou entidades fornecedoras de alimentos, produtos ou serviços relacionados ao PNAE; | - Vínculos familiares ou de amizade com pessoas que possam ter interesse direto nas ações do PNAE; Ill - Qualquer outro relacionamento que possa afetar sua imparcialidade na tomada de decisões. Art. 36 Caso seja identificada qualquer situação que configure conflito de interesse, o membro deverá abster-se de participar de reuniões, discussões ou votações que envolvam a questão relacionada ao seu vínculo pessoal, sendo substituído, se necessário, por seu suplente. Art. 37 O CAE poderá instituir uma Comissão de Ética Interna, composta por membros do próprio Conselho, para analisar casos suspeitos de conflito de interesse, devendo encaminhar relatórios à Presidência e ao Prefeito Municipal, caso o conflito seja confirmado. Art. 38 Os membros do CAE deverão se abster de, direta ou indiretamente, influenciar processos de contratação ou seleção de fornecedores para o PNAE, especialmente quando se tratar de empresas ou prestadores de serviços com os quais tenham vínculo, seja de natureza financeira, familiar ou outra. Prefeitura do Município de Surubim Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.750 CNPJ n.º 11.361.862/0001-65 EM SURUBIM Art. 39 A violação das normas de conflito de interesse resultará na destituição do membro infrator do CAE, com a devida substituição conforme as regras previstas na legislação municipal e no Regimento Interno do CAE. Art. 40 Qualquer denúncia de conflito de interesse será analisada com o devido cuidado, podendo ser submetida às autoridades competentes, como o Ministério Público, Tribunal de Contas e outros órgãos de fiscalização, quando necessário. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 As deliberações do CAE serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis. Art.42 As deliberações que gerarem despesas deverão ser avaliadas e executadas apenas quando houver recursos disponíveis. Art.43 O Regimento Interno do CAE deverá observar o disposto na legislação vigente. Art.44 Nos casos de omissão no Regimento Interno, caberá ao CAE solucionar a questão por meio de deliberação conjunta de seus membros. Art45 O Regimento Interno, de que trata a presente Lei, será elaborado pelos conselheiros do CAE e instituído por ato específico do Poder Executivo. Art.46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais a” 06, de 28 de maio de 1998 e Lei nº 48, de 29 de julho de 2009. Gabinete do Prefeito de i 03 de dezembro de 2025. AGUIAR DA SILVA ito — PUBLICADO no mural de avisos da Prefeitura Municipal Surubim/PE O A rapa Constituição do estado de Pernambuco, em RE 7, 10. 9G ANA PAULA DE ASSIS BARBOSA Secretária de puedo Prefeitura do Município de Surubim Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.750-000 CNPJ n.º 11.361.862/0001-66