| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2022 |
| Date | 2022-06-17 |
| Ementa | Lei n° 358.2022 Dispõe sobre a Criação do conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) municipal de da pessoa Idosa (FMPI) e dá outras Providências. |
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Prefeitura Municipal de Surubim LEI Nº 358/2022 Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) de Surubim/PE, e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pemambuco, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA An. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do município de Surubim. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I. zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; Hl. propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políficas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; HI. cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, bem como as leis de caráter estadual e municipal que couberem; IV. receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação: V. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VI. elaborar e aprovar o plano de ação e de aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 VII. elaborar seu regimento intemo; VII. participar ativamente da elaboração das peças municipais: Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; IX. divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como, os mecanismos que asseguram tais direitos; X. convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); XI. realizar outras ações que considerar necessárias à proteção do direito da pessoa idosa. Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: | - por 05 (cinco) representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; Il - por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais, serviços ou ações da sociedade civil que se destinam à atuação no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituídos e em regular funcionamento, sendo eleitos para o preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados; b) 02 (dois) representantes de instituições ou serviços que se dedicam à promoção de direitos da pessoa idosa, bem como ao combate de quaisquer violações; Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Bitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Culdando da Nossa Gente c) 01 (um) representante de pessoas idosas atuante no campo da defesa de direitos; d) 01 (um) representante de instituições de acolhimento a pessoas idosas; 81º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. 82º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus - respectivos suplentes serão nomeados pela prefeita, respeitadas as indicações previstas nesta lei. 83º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto estejam no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 84º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 85º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. 86º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes à prefeita diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob a pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 5º O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice- Presidência, uma altemância entre as entidades governamentais e não governamentais a cada novo mandato. 81º O vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo(a) conselheiro(a) mais idoso(a). 82º O presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o presidente que, também, exercerá o voto de qualidade. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Bitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Nossa Gente Ar. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações, I. extinção de sua base territorial de atuação no município; HI. imegularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; Ill. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. ; Art. 9º Perderá o mandato o(a) conselheiro(a) que: 1. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; Il. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção da Secretária do Conselho; IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. for condenado em sentença irecorrível por crime ou contravenção penal. Art. 10 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art. 11 - Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Ar. 13 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Ar. 15 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Bitura Municipal de Surubim SURUBI VEDA SURUBIM Art. 16 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do | município, possuindo dotações próprias. CAPÍTULO Il - DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no município de Surubim. Art. 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: 1. dotação orçamentária da União, do estado e município; Il. as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas; Ill. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV. as advindas de acordos e convênios; V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2008; VI. outras. Ar. 19 - O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 81º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 83º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 1. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; : Il. submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; À Ill. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Ar. 20 - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a prefeita convocará, por meio de edital, os:integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 21 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 dias após a publicação desta lei. Art. 22 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. An. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 17 de junho de 2022. ANA CÉLIA CABRAL DE FARIAS e? a Prefeita E Sea Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 A «& CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156