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norma nº 361/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 2022
Date 2022-06-17
EmentaLei n° 361.2022 Regulamenta normas para o Transporte escolar Público Municipal no Municipio de Surubim e dá outras Providências.
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Prefeitura Municipal de Surubim
LEI Nº 361/2022
EMENTA: REGULAMENTA NORMAS PARA O
TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO MUNICIPAL
NO MUNICÍPIO DE SURUBIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
An. 1º. Esta Lei regulamenta o Transporte Escolar Público Municipal em
consonância com o disposto na Constituição Federal e Lei Federal Nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional), na prestação do transporte escolar
realizado diretamente pelo Município de Surubim — PE, com veículos próprios e
contratados para realização do serviço.
Ar. 2º. A regulamentação do Transporte Escolar Público do Município de
Surubim tem por objetivos: ;
1. Organizar o Transporte Escolar Público Municipal;
Il. Possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos façam um
percurso maior que o necessário até a unidade escolar;
Il. Garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola do município mais
próxima de sua residência.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fica responsável pela
execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a
serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização
dos serviços.
Ant. 4º. Igualmente, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
propor a atualização ou alteração do conteúdo através de Decreto, em decorrência
de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de
interesse público.
An. 5º. A Administração Municipal, por meio da Secretaria de Educação e
Cultura, definirá os roteiros do Transporte Escolar de forma a otimizar os itinerários
buscando sempre a redução do tempo de percurso e custos operacionais, bem
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
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como a delimitação do trajeto da linha de transporte ou a distância a ser perca
pelo estudante até o ponto de passagem do veículo escolar.
Parágrafo único. A distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de
embarque do veículo escolar não poderá ultrapassar Tkm (um quilômetro), salvo
para os estudantes especiais com limitações locomotoras que poderão solicitar que
o transporte realize o embarque no ponto mais próximo de sua residência., caso a via
permita o acesso do veículo,
Art. 6º. O tempo máximo de permanência do aluno no veículo de Transporte E
Escolar Público não poderá ser superior a 3 (três) horas, compreendido o percurso de
ida e volta de 1h % (uma hora e meia) cada.
Ar. 7º. Será definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura os
pontos de passagem e paradas, sendo fixados considerando os critérios de
segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade, respeitando a distância e
situações previstas no parágrafo único do artigo 5º.
An. 8º. Para vutilizar o transporte escolar, o estudante deverá estar
regularmente matriculado da Rede Pública Municipal. de Surubim — PE,
preferencialmente na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Ar. 9º. O benefício do transporte escolar é exclusivo aos estudantes
residentes em área rural que residam a mais de 2km (dois quilômetros) da escola.
$1º Excetuam-se do critério no caput deste, os seguintes casos:
1. Estudantes com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente
de alguma deficiência física, sensorial ou mental;
Il. Ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de
barreiras impeditivas ao exercício de ir e vir com independência e autonomia;
Ill. Quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, rios ou outros
que obrigam o estudante a utilizar trajeto mais longo;
IV. Quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o estudante em
condições inseguras.
V. Aos estudantes que residam em conjuntos habitacionais de baixa renda.
82º O direito ao serviço é garantido no transporte destinado ao ensino regular, nos
tumos e escolas em que os estudantes estejam matriculados e, excepcionalmente,
em tumo diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço
pedagógico e atividades afins, ou outros de capacitação/profissionalização,
quando houver vaga nos veículos.
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83º Na hipótese do pai ou responsável pelo estudante optar por matrícula em
instituição de ensino diferente daquela indicada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, e neste caso necessite de transporte, implicará na perda do
direito ao transporte escolar oportunizado pelo Município.
Ar. 10. Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes
matriculados nas escolas da rede pública de ensino básico e as rotas regulares
estabelecidas do transporte escolar, o município, fica autorizado a transportar os e
estudantes da educação superior.
Art. 11. O Município não se obriga a transportar estudantes residentes fora da
jurisdição territorial, mesmo que matriculados em instituições de ensino do município
de Surubim - PE.
Ar. 12. O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo
plenamente aos usuários, nos termos desta Lei e sem prejuízo de outras exigências
expressas.
Ar. 13. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade,
regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
81º Para o fim do disposto neste artigo, considera-se: .
I. Continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário
letivo, das datas, dos tumos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem
interrupção ou suspensão;
Il. Regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte
escolar;
HI. Atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das
instalações, conforme os padrões mínimos exigidos pela legislação vigente;
Iv. Segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas
preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e
equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a
observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para
as condições peculiares dos trajetos e dos estudantes transportados e a orientação
e acompanhamento dos estudantes no embarque e no desembarque;
V. Higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores, bem como
a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
VI. Cortesia: o atendimento e acompanhamento dos estudantes e demais agentes
públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada
e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
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VII. Eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas nesta Lei e nas demais
normas jurídicas aplicáveis.
82º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
Il. Por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas pela
Administração.
Art. 14. São obrigações dos estudantes, sem prejuízo de outras exigências
expressas em regulamento ou decorrentes de legislação superior:
1. Frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
H. Contribuir para a conservação dos bens públicos utilizados na prestação dos
serviços;
Ill. Cooperar com a limpeza dos veículos;
IV. Comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e
desembarque;
V. Apresentar, quando disponibilizada pelo Município de Surubim - PE, carteirinha
própria do transporte escolar para embarque no ônibus;
VI. Cooperar com a fiscalização do Município;
VII. Ressarcir os danos causados aos veículos;
VIII. Acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais
agentes públicos responsáveis.
81º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de
embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de
responsabilzação por omissão.
82º Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas
obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas
providências.
83º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou
responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as
devidas providências cabíveis.
84º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a
Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à
cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de
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PREFEITURA DE
SURUBIM
Culdando da Nossa Gente
bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo,
conduzido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. )
Art. 15. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas
as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito,
especialmente as exigidas para o transporte de escolares, e devem respeitar os
seguintes anos de utilização:
1. Para 2022 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans, não poderão prestar o
serviço com idade superior a 18 anos utilização;
Il. Para 2025 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o
serviço com idade superior a 15 anos utilização;
HI. Para 2028 os veículos dos tipos ônibus, micro- -ônibus e vans não poderão prestar o
serviço com idade superior a 10 anos utilização;
Ar. 16. Os veículos não poderão transitar em outros itinerários do Município,
conduzindo estudantes, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, para atender a razões de interesse público.
Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas
quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo
acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for
indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será
dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.
Ar. 17. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as
exigências da legislação de trânsito.
Art. 18. Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes
de atos praticados na direção do veículo, conduta profissional e no cumprimento de
protocolos e insiruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de
Educação, sendo responsável pelo cumprimento de penalidades, pagamento de
multas, e em caso de recorrência responder a processo administrativo.
Ar. 19. A fiscalização dos serviços de transporte escolar será executada por
meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qual, fará uso dos seguintes
instrumentos de controle e acompanhamento a serem implantados;
a) Livro de Ponto do motorista;
b) Livro de Ocorrência;
e) Cronograma de fiscalização;
Art. 20. A Administração Municipal obedecerá o disposto na Lei Federal nº
12.816/2013 para que, no intuito de beneficiar todos os alunos da rede municipal de
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ensino, além do uso na área rural, sejam os veículos utilizados para o transporte de
estudantes da zona urbana e da educação superior, desde que não haja prejuízo às
finalidades do apoio concedido pela União.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Ar. 22. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
An. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 05 de julho de 2022.
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ANA CÉLIA CABRAL DE FARIAS
Prefeita
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