br-locleg corpus explorer

← Surubim (PE)

norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaRegulamentação da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal, disciplinando os procedimentos de acesso à informação, funcionamento do SIC, prazos de resposta e transparência pública.
native_id308

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
RESOLUÇÃO Nº 01/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 35 e seguintes, do Regimento Interno;
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim
de garantir sua efetividade, a ser observado pela Câmara Municipal de Surubim/PE,
consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do $ 3º do artigo 37 e no $ 2º,
do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº
12.527/2011.
PARÁGRAFO ÚNICO - Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os Vereadores e
demais servidores do Poder Legislativo do Município de Surubim/PE.
Art. 2º - À informação pública deverá estar acessível em site próprio da Câmara Municipal,
a mesma deverá tomar medidas necessárias para o cumprimento desse dispositivo.
CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º - O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida à informação almejada.
$ 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia
com ocultação da parte sob sigilo.
8 2º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao
Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
$ 3º - Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias justificar o fato e indicar os meios
de provas cabíveis.
Art. 4º - E dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo
ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
$ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
di! - Transferências de recursos financeiros;
HW - Registros de despesas;
Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (81) 3634-1562
www .surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail; contato & surubim.pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como aos contratos celebrados;
V - Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
$ 2º - As informações constantes dos incisos do $ 1º deverão estar disponíveis no Portal
Transparência/Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de
Surubim/PE.
Art. 5º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I- Serviço de Informação ao Cidadão, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I Do Pedido de Acesso
Art. 6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara,
por qualquer meio legítimo.
$ 1º - O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I - Ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), junto a Ouvidoria da
Câmara;
I - Conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a
especificação da informação requerida;
HI-Ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser
disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Câmara Municipal de Surubim/PE; e
IV- Alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão
(SIC) junto à Ouvidoria do órgão, por intermédio dos demais canais de comunicação.
$ 2º - Para o acesso à informação de interesse público, a identificação do requerente não pode
conter exigências que inviabilizem a solicitação.
$ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de informação de interesse público.
Art. 7º - O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de imediato, sempre
que possível,
$ 1º - Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá
ser superior ao da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
$ 2º - A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
$ 3º - A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido
expresso do requerente.
$ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente
para sua apreciação.
Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (81) 3634-1562
www .surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contato & surubim.pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
Art. 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- Genéricos;
H- Desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do
órgão.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II Da Tramitação Interna
Art. 9º - O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço
de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo, sendo que a
tramitação interna e os prazos a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte forma:
I - Recebido o pedido de informação por meio do SIC, a Ouvidoria terá o prazo de 02
(dois) dias para protocolar o pedido, analisar a competência do órgão em prestar a informação
requerida e responder, quando possível.
H - Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, a Ouvidoria
encaminhará o pedido do interessado à Presidência, que terá o prazo de 03 (três) dias para
análise e encaminhamento.
HI - O Presidente da Câmara após despacho favorável remeterá o pedido à Unidade
responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias, podendo solicitar ao
Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período.
IV - Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à
Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no prazo
de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado.
V - À proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela
unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente. O pedido de informações,
formulado à Câmara Municipal de Surubim/PE, quando não fundamentado, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo V desta Resolução.
Seção II Dos Recursos
Art. 10º - Negado o acesso à informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Câmara Municipal de Surubim/PE, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se:
I - O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
H - À decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem
possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (81) 3634-1562
www.surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contato & surubim.pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
HI- Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não
tiverem sido observados; e
IV - Estiverem sido descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
$ 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à mesa diretora da Câmara
Municipal de Surubim/PE depois de submetido à apreciação do Presidente.
$ 2º - Caso a decisão de negatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o recurso
poderá ser encaminhado para a mesa diretora, submetendo-se a apreciação e decisão em até
10 (dez) dias.
$ 3º - Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível.
CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 11º - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 12º - O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo e
de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 13º - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa,
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a
serem adotados, sem prejuizo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Parágrafo Único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Seção HI Das Informações Pessoais
Art. 14º - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
$ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem:
I - Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
H - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (81) 3634-1562
www.surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contato & surubim.pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
$ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se
pelo seu uso indevido.
$ 3º - O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as informações
forem necessárias.
I - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
| - À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se
referirem;
HI - Ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - À proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso
a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com
o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15º - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes públicos:
I - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
N - Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a quede
cargo, emprego ou função pública;
HI - Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - Ocultar quando da revisão pelo Presidente da Câmara informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,
VII | - Destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Ant. 16º- Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos
de dolo ou culpa.
Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (81) 3634-1562
www .surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contato & surubim,pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privadas que,
em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa
ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º - Compete a Câmara Municipal de Surubim/PE, a adequação de infraestrutura
tecnológica para o cumprimento desta Resolução e a adequação do Portal Transparência/STC
como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação do órgão.
Art. 18º - As Unidades Responsáveis constantes nesta Resolução são as previstas no Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal de Surubim/PE.
Art. 19º - Sobre a contagem de prazos, estes serão contínuos, não sendo interrompidos nos
finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo o
do vencimento.
Art. 20º - Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta
Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 21º - No ato da vigência desta Resolução, o Presidente da Câmara designará servidor
para exercer as seguintes atribuições:
| - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente
e adequada aos objetivos desta Resolução;
Il - Monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III — Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e
que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 22º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 01 de abril de 2026.
Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (81) 3634-1562
www.surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contato & surubim.pe.leg.br

open original →