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norma nº 383/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 383 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaLei n° 383.2022 Cria, no Municipio de Surubim, o fundo Municipal de Cultura (FMC), com a Finalidade de Prover Recursos para o desenvolvimento.
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Prefeitura Municipal de Surubim
Lei Nº 383 /2022
EMENTA: Cria, no Município de
Surubim, o Fundo Municipal de
Cultura - FMC, com a finalidade de
prover recursos para o
desenvolvimento e a execução de
ações necessárias a uma adequada
gestão da cultura nesta cidade.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de prover recursos para o
desenvolvimento e a execução de ações necessárias à adequada gestão da cultura em
Surubim, a sua consolidação como importante fator de desenvolvimento municipal,
para realizar, fomentar e desenvolver projetos artísticos e culturais no Município.
Parágrafo Único - A Cultura a que se refere este artigo é a cultura em todos os seus
segmentos, compreendidos estes como as que abrangem produções e eventos
artístico-culturais, nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato,
fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação
popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos,
pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos.
Capítulo II
DAS RECEITAS
Art. 2º São receitas do Fundo Municipal de Cultura de Surubim/PE (FMC):
| - recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento Geral do Município ou
decorrentes de créditos especiais suplementares;
Il - recursos de fomento a cultura, oriundos de órgãos Estaduais e Federais;
Ill - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas;
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
( CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
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SURUBIM
Cuidando da Nossa Gente
IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados
pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação
de projetos culturais, em todos seus segmentos;
V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
VII - receitas próprias derivadas de multas ou de outras penalidades, nos termos da Lei;
VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vieram a ser deferidas.
Art. 32 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação: Fundo
Municipal de Cultura de Surubim.
Capítulo III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art.4º Os recursos do FMC, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de -
Cultura, serão destinados à realização das seguintes despesas:
| - desenvolvimento e implantação de planos, programas e projetos de interesses
culturais no Município de Surubim;
Il - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas culturais;
HI - captação, promoção, organização, apoio, participação e/ou realização de eventos
culturais, em nível local, regional, nacional e internacional, que visem o
desenvolvimento cultural respectivo;
IV - divulgação das potencialidades culturais do Município, através dos meios de
comunicação na mídia local, regional, nacional e internacional;
V - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços
culturais;
VI - implantação de planos, projetos e ações, governamentais ou não governamentais,
que visem:
a) o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse cultural;
b) o treinamento e a capacitação de recursos humanos necessários à execução dos
serviços e manutenção da gestão cultural, previstos no caput do art. 1º, desta Lei;
c) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações integrantes da Política
Municipal de Cultura;
d) as atividades de controle, fiscalização e defesa da cultura, exercidas pelo Poder
Público Municipal.
“Reesnito Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
Em A 4 /I9 9 129 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
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VII — Outras despesas de caráter urgente e necessárias à execução dos programas,
projetos e atividades do Conselho Municipal de Cultura de Surubim/PE;
vIll — Quaisquer outras despesas indicadas pela gestão do FMC ou pelos conselheiros
necessárias ao fomento cultural do Município de Surubim/PE.
Art. 5º A Diretoria de Cultura de Surubim será a responsável por apresentar e
estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FMC, em
conformidade com o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e diretrizes
municipais, estaduais e federais pertinentes à área.
Parágrafo Único - A Diretoria de Cultura de Surubim editará resoluções, estabelecendo
os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados e financiados pelo FMC, assim
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades
do Fundo que deverão ser apresentados ao Conselho. !
Capítulo IV
DOS ATIVOS E PASSIVOS
Art.6º Constituem ativos do FMC:
| - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas
específicas;
Il - direitos que porventura vierem a constituir;
|ll— bens móveis e imóveis que lhe sejam doados, destinados com ou sem ônus;
IV - bens móveis e imóveis destinados à sua administração;
V— quaisquer outros que lhe forem destinados.
Parágrafo Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao FMC.
Art. 7º Constituem passivos do FMC as obrigações de qualquer natureza, que
porventura venha a assumir na execução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Capítulo V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º O orçamento do FM evidenciará as políticas e programas de trabalho da área
de cultura e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração,
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
? CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
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os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Art. 9º A contabilidade do FMC será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, interpretar e avaliar
os resultados obtidos, através de demonstrativos e relatórios diários, mensais e anuais,
e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo Único - O Fundo terá um responsável técnico, devidamente habilitado na área
contábil, podendo ser integrante do quadro próprio de pessoal ou contratado
administrativamente, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições
previstas no caput deste artigo e outras correlatas, definidas em regulamento.
Art. 10 A execução orçamentária do FMC se processará em observância às normas e
princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Capítulo VI
DA GESTÃO
Art. 11A administração superior e a gestão dos recursos do FMC serão exercidas
simultaneamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como pelo(a)
Diretor(a) de Cultura, sem prejuízo das competências e atribuições do Diretor(a) do
Departamento de Gestão do FMC, previstas nesta Lei.
Art. 12 Fica criado o Departamento de Gestão do FMC, vinculado à estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de
coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas
Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo, de acordo com as normas e instruções
dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração
Financeira do Município, competindo-lhe especificamente:
| - controlar a execução físico-financeira dos recursos do Fundo;
Il - executar o orçamento do Fundo, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o
Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas
Estadual e demais legislações pertinentes;
Ill - promover a movimentação e o controle dos recursos financeiros do Fundo;
IV - providenciar abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do
Fundo;
V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a
documentação dos processos, quanto à sua legalidade e conformidade;
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VI - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação e
Cultura e/ou o(a) Diretor(a) de Cultura, as atividades de pagamento de credores e
adiantamentos com os recursos do Fundo;
VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios,
financiados com recursos do Fundo;
VII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas
correntes movimentadas pelo Fundo e outras;
IX - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão =
do Fundo, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas
explicativas das demonstrações apresentadas e encaminhá-las ao Órgão Central do
Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto; ;
X - encaminhar a prestação de contas da aplicação do recursos do FMC ao Conselho
Municipal de Cultura, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados
expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das
prestações de contas;
XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do Fundo aos órgãos
competentes;
XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências.
Parágrafo Único - Ficam criados o cargo em comissão de Diretor(a) do Departamento
de Gestão do FIV e a função gratificada de Contador(a) Chefe do FMC.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13 O FIM, instituído por esta Lei, terá duração indeterminada.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do FM, seu patrimônio será incorporado ao
Município de Surubim.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Município de Surubim, 29 de agosto de 2022.
ANACELIA CABRAL DE FARIAS
Prefeita Municipal
<Rebéiido) Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
Em Jy 99/22 CNPJ: 11.361.862/0001-66/ F.: (81) 3634-1156
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