| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Lei n° 383.2022 Cria, no Municipio de Surubim, o fundo Municipal de Cultura (FMC), com a Finalidade de Prover Recursos para o desenvolvimento. |
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Prefeitura Municipal de Surubim Lei Nº 383 /2022 EMENTA: Cria, no Município de Surubim, o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias a uma adequada gestão da cultura nesta cidade. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias à adequada gestão da cultura em Surubim, a sua consolidação como importante fator de desenvolvimento municipal, para realizar, fomentar e desenvolver projetos artísticos e culturais no Município. Parágrafo Único - A Cultura a que se refere este artigo é a cultura em todos os seus segmentos, compreendidos estes como as que abrangem produções e eventos artístico-culturais, nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos. Capítulo II DAS RECEITAS Art. 2º São receitas do Fundo Municipal de Cultura de Surubim/PE (FMC): | - recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento Geral do Município ou decorrentes de créditos especiais suplementares; Il - recursos de fomento a cultura, oriundos de órgãos Estaduais e Federais; Ill - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas; Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 ( CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 ente daa ” 0) Câmara Municipal de Surubim eitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Nossa Gente IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos culturais, em todos seus segmentos; V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio; VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; VII - receitas próprias derivadas de multas ou de outras penalidades, nos termos da Lei; VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vieram a ser deferidas. Art. 32 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação: Fundo Municipal de Cultura de Surubim. Capítulo III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art.4º Os recursos do FMC, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de - Cultura, serão destinados à realização das seguintes despesas: | - desenvolvimento e implantação de planos, programas e projetos de interesses culturais no Município de Surubim; Il - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas culturais; HI - captação, promoção, organização, apoio, participação e/ou realização de eventos culturais, em nível local, regional, nacional e internacional, que visem o desenvolvimento cultural respectivo; IV - divulgação das potencialidades culturais do Município, através dos meios de comunicação na mídia local, regional, nacional e internacional; V - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços culturais; VI - implantação de planos, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, que visem: a) o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse cultural; b) o treinamento e a capacitação de recursos humanos necessários à execução dos serviços e manutenção da gestão cultural, previstos no caput do art. 1º, desta Lei; c) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações integrantes da Política Municipal de Cultura; d) as atividades de controle, fiscalização e defesa da cultura, exercidas pelo Poder Público Municipal. “Reesnito Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 Em A 4 /I9 9 129 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 reriemeam Câmara Municipal de Surubim eitura Municipal de Surubim VII — Outras despesas de caráter urgente e necessárias à execução dos programas, projetos e atividades do Conselho Municipal de Cultura de Surubim/PE; vIll — Quaisquer outras despesas indicadas pela gestão do FMC ou pelos conselheiros necessárias ao fomento cultural do Município de Surubim/PE. Art. 5º A Diretoria de Cultura de Surubim será a responsável por apresentar e estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FMC, em conformidade com o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e diretrizes municipais, estaduais e federais pertinentes à área. Parágrafo Único - A Diretoria de Cultura de Surubim editará resoluções, estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados e financiados pelo FMC, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades do Fundo que deverão ser apresentados ao Conselho. ! Capítulo IV DOS ATIVOS E PASSIVOS Art.6º Constituem ativos do FMC: | - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas específicas; Il - direitos que porventura vierem a constituir; |ll— bens móveis e imóveis que lhe sejam doados, destinados com ou sem ônus; IV - bens móveis e imóveis destinados à sua administração; V— quaisquer outros que lhe forem destinados. Parágrafo Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMC. Art. 7º Constituem passivos do FMC as obrigações de qualquer natureza, que porventura venha a assumir na execução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Capítulo V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 8º O orçamento do FM evidenciará as políticas e programas de trabalho da área de cultura e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 ? CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Em Sly 99 (22 aa Câmara Municipal de Surubim eitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Culdando da Nossa Gente os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universidade e do equilíbrio. Art. 9º A contabilidade do FMC será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, interpretar e avaliar os resultados obtidos, através de demonstrativos e relatórios diários, mensais e anuais, e integrará a Contabilidade Geral do Município. Parágrafo Único - O Fundo terá um responsável técnico, devidamente habilitado na área contábil, podendo ser integrante do quadro próprio de pessoal ou contratado administrativamente, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições previstas no caput deste artigo e outras correlatas, definidas em regulamento. Art. 10 A execução orçamentária do FMC se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Capítulo VI DA GESTÃO Art. 11A administração superior e a gestão dos recursos do FMC serão exercidas simultaneamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como pelo(a) Diretor(a) de Cultura, sem prejuízo das competências e atribuições do Diretor(a) do Departamento de Gestão do FMC, previstas nesta Lei. Art. 12 Fica criado o Departamento de Gestão do FMC, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, competindo-lhe especificamente: | - controlar a execução físico-financeira dos recursos do Fundo; Il - executar o orçamento do Fundo, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas Estadual e demais legislações pertinentes; Ill - promover a movimentação e o controle dos recursos financeiros do Fundo; IV - providenciar abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo; V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto à sua legalidade e conformidade; Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 i CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 EmS4/09/22. o Câmara Municipal de Surubim | eitura Municipal de Surubim VI - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação e Cultura e/ou o(a) Diretor(a) de Cultura, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do Fundo; VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do Fundo; VII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo Fundo e outras; IX - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão = do Fundo, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas das demonstrações apresentadas e encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto; ; X - encaminhar a prestação de contas da aplicação do recursos do FMC ao Conselho Municipal de Cultura, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas; XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do Fundo aos órgãos competentes; XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências. Parágrafo Único - Ficam criados o cargo em comissão de Diretor(a) do Departamento de Gestão do FIV e a função gratificada de Contador(a) Chefe do FMC. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.13 O FIM, instituído por esta Lei, terá duração indeterminada. Parágrafo Único - Em caso de extinção do FM, seu patrimônio será incorporado ao Município de Surubim. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Surubim, 29 de agosto de 2022. ANACELIA CABRAL DE FARIAS Prefeita Municipal <Rebéiido) Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 Em Jy 99/22 CNPJ: 11.361.862/0001-66/ F.: (81) 3634-1156 Gâmara Municipal de Surubim