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norma nº 230/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaLEI N°230.2021 Altera o Código Tributário Municipal - Lei Municipal n° 506.2014 e dá outras Providências.
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Prefeitura Municipal de Surubim
LEI Nº 230/2021
EMENTA: Altera o Código Tributário
Municipal — Lei Municipal nº 506/2014 e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei Municipal nº506/2014 com suas alterações posteriores, em consonância
com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 175/2020 passa a
vigorar com as seguintes redações: ”
$ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI,
XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de
negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta lei,no artigo
44, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora
por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
& 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º
deste artigo.
$ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
Rua João Batista, 80 — Centro — Surubim / PE
CEP: 55.750-000 CNPJ.: 11.361.862/0001-66
Fone: (81) 3634-1156
um
Prefeitura Municipal de Surubim
.
8 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta
ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
IH - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos € clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é
o cotista. :
8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço
é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País. É
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do 8 9º do art. 42 desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo,
em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços do artigo 44 desta Lei.
83º - revogado
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita
Surubim (PE), 08 de março de 2021.
E
ANA CÉLIA RAL DE FARIAS
- Prefeita -
Rua João Batista, 80 — Centro — Surubim / PE
CEP: 55.750-000 CNPJ.: 11.361.862/0001-66
Fone: (81) 3634-1156

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