| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | LEI N°230.2021 Altera o Código Tributário Municipal - Lei Municipal n° 506.2014 e dá outras Providências. |
| native_id | 37 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Surubim LEI Nº 230/2021 EMENTA: Altera o Código Tributário Municipal — Lei Municipal nº 506/2014 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- A Lei Municipal nº506/2014 com suas alterações posteriores, em consonância com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 175/2020 passa a vigorar com as seguintes redações: ” $ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta lei,no artigo 44, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. & 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. $ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. Rua João Batista, 80 — Centro — Surubim / PE CEP: 55.750-000 CNPJ.: 11.361.862/0001-66 Fone: (81) 3634-1156 um Prefeitura Municipal de Surubim . 8 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I- bandeiras; IH - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. 8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos € clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. : 8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. É IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do 8 9º do art. 42 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 44 desta Lei. 83º - revogado Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Surubim (PE), 08 de março de 2021. E ANA CÉLIA RAL DE FARIAS - Prefeita - Rua João Batista, 80 — Centro — Surubim / PE CEP: 55.750-000 CNPJ.: 11.361.862/0001-66 Fone: (81) 3634-1156