| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Dispoe sobre a remoção de veiculos abandonados em logradouros públicos no âmbito do munícipio de Surubim e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Surubim LEI Nº 335/2022 Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do município de Surubim e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pemambuco, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: € An. 1º Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Surubimy/PE. Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações: |-visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais * de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária; Il- sem placa de identificação; Ill - sem identificação do número do chassi; IV - sem identificação do número do motor. Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo. Daves Nascimento de França Coordenador de Controle Interno Câmara Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 5 do CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Em OG 04 ad eitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Culdando da Nossa Gente Ar. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria de Defesa Social, do Município de Surubim, por meio de relatório operacional elaborado por competente agente de trânsito. Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. 8 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria de Defesa Social, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do pinus constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado. 8 2º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da Prefeitura de Surubim, concedendo-se novo prazo de 5 (cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo. & 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que tome ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias. & 4º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Secretaria de Defesa Social, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido. Ar. 5º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 eitura Municipal de Surubim [- A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade; Il - Apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas; Ill - Comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros débitos atrelados ao veículo. Ar. 6º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no“prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, nos termos do Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da resolução nº 331 do CONTRAN de 14 de agosto de 2009. Art. 7º O Poder Executivo, quando necessário, regulamentará a presente Lei. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Surubim, 05 de abril de 2022. Y qu ANA CÉLIA CABRAL DE FARIAS Prefeita do Município Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156