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norma nº 335/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaDispoe sobre a remoção de veiculos abandonados em logradouros públicos no âmbito do munícipio de Surubim e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Surubim
LEI Nº 335/2022
Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados em logradouros públicos no
âmbito do município de Surubim e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pemambuco,
no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei: €
An. 1º Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros
públicos no âmbito do Município de Surubimy/PE.
Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em
logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações:
|-visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais
* de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
Il- sem placa de identificação;
Ill - sem identificação do número do chassi;
IV - sem identificação do número do motor.
Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro
não descaracteriza o abandono do veículo.
Daves Nascimento de França
Coordenador de Controle Interno
Câmara
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 5 do
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
Em OG 04 ad
eitura Municipal de Surubim
PREFEITURA DE
SURUBIM
Culdando da Nossa Gente
Ar. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria de
Defesa Social, do Município de Surubim, por meio de relatório operacional elaborado
por competente agente de trânsito.
Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado,
e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o
veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
8 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela
Secretaria de Defesa Social, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento
- AR, que será enviada para o endereço do pinus constante nos registros do
órgão executivo de trânsito do Estado.
8 2º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de
meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em
Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da Prefeitura de Surubim,
concedendo-se novo prazo de 5 (cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu
veículo.
& 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo
em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração
que tome ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria
para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco)
dias.
& 4º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a
Secretaria de Defesa Social, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do
veículo para local previamente estabelecido.
Ar. 5º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus
respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias), a
contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que
sejam cumpridas as seguintes exigências:
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
eitura Municipal de Surubim
[- A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo
devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando
comprovação de propriedade;
Il - Apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias
devidas;
Ill - Comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre
outros débitos atrelados ao veículo.
Ar. 6º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou
responsáveis, no“prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, nos
termos do Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da resolução nº 331 do
CONTRAN de 14 de agosto de 2009.
Art. 7º O Poder Executivo, quando necessário, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Surubim, 05 de abril de 2022.
Y qu
ANA CÉLIA CABRAL DE FARIAS
Prefeita do Município
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156

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