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norma nº 336/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaDispõe sobre a criação do conselho de pessoas idosas
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P-efeitura Municipal de Surubin.
LEI Nº 336/2022 em Ob OU. 2.9
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI) de Surubim/PE, e do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pemambuco,
no uso de suas atribuições legais; faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO | - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do município de Surubim.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I. zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da
pessoa idosa;
Il. propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais
destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
Wl. cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de
01 de outubro de 2003, bem como as leis de caráter estadual e municipal que
couberem;
IV. receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 /F.: (81) 3634-1156
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V. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados
para a promoção, proteção, defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida
da pessoa idosa;
VI. elaborar e aprovar o plano de ação e de aplicação de recursos oriundos do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização
e avaliar os resultados;
VII. elaborar seu regimento intemo;
VIII. participar ativamente da elaboração das peças municipais: Plano Plurianual
(PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e Lei Orçamentária Anual (LOA),
assegurando a inelusão de dotação orçamentária.compatível com as necessidades
e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
IX. divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como, os mecanismos que asseguram
tais direitos;
X. convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em
conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XI. realizar outras ações que considerar necessárias à proteção do direito da pessoa
idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado
o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos
* programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
| - por 05 (cinco) representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir,
sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura é Desenvolvimento
Econômico;
H - por 05 (cinco) representantes de entidades não Sovernamentais, serviços ou
ações da sociedade civil que se destinam à atuação no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento da Pessoa idosa, legalmente constituídos e
em regular funcionamento, sendo eleitos para o preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 02 (dois) representantes de instituições ou serviços que se dedicam à promoção
de direitos da pessoa idosa, bem como ao combate de quaisquer violações;
e) 01 (um) representante de pessoas idosas atuante no campo da defesa de direitos:
d) 01 (um) representante de instituições de acolhimento a pessoas idosas;
81º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
82º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pela prefeita, respeitadas as indicações
previstas nesta lei.
83º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto estejam no desempenho
das funções ou Cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
84º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
85º As entidades não 9overnamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
Convocado para este fim.
86º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes à prefeita
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, Para nomeação, no prazo
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de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob a pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5º O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice- Presidência, uma
altemância entre as entidades governamentais e não governamentais a cada novo
mandato.
$1º O vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea
em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo(a) conselheiro(a) mais
idoso(a). - ;
82º O presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. .
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o presidente que, também, exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Ar. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações,
1. extinção de sua base territorial de atuação no município;
Il. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem
incompatível a sua representação no Conselho;
Ill. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 9º Perderá o mandato o(a) conselheiro(a) que:
í desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
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II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Ill. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção da Secretária do Conselho:
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença imrecorrível por crime ou contravenção penal.
Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 11. Os órgãos ou entidades representadas pelos;conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falfa consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos proporcionará
“o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do
município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO Il - DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
An. 17. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
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para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas às pessoas idosas no município de Surubim.
Ar. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I. dotação orçamentária da União, do estado e município;
HI. as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
Il. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV. as advindas de acordos e convênios;
V. as provenientes das multas aplicadas com base-na Lei nº 10.741 de 17/10/2003;
VI. outras.
Art. 19. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria
de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e de aplicação
aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
81º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou
* dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação
do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
83º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos gerir o
Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa
Idosa;
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Il. submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HH. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
a prefeita convocará, por meio de .edital, os integrantes da sociedade civil
organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa,
que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado
no prazo de 30 dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações
seguintes à Presidência do Conselho. :
Art. 21. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 diasrapós a publicação desta lei.
Art. 22. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrato único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
An. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Surubim, 05 de abril de 2022.
ANA CÉLIA RAL DE FARIAS
Prefeita do Município
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CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156

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