| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | Programa de auxilio emergencial Surubim (PAES) |
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Prefeitura Municipal de Surubim Lei nº 253/2021 Institui, no âmbito do Município de Surubim, o Programa de Auxílio Emergencial de Surubim (PAES) para socorrer e assistir famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da - pandemia de COVID-19. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: h Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Sufubim, o Programa de Auxílio Emergencial de Surubim (PAES), que tem por objetivo socorrer e assistir famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. S 1o Trata-se de um programa municipal de transferência de renda, de caráter emergencial e transitório, destinado à concessão de crédito alimentar na modalidade benefício eventual no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de modo aprover proteção social frente ao agravamento das situações de insegurança alimentar e nutricional. $ 20A efetivação do PAES se dará por meio de crédito no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao longo de 03 (três) meses consecutivos, sendo operacionalizado por meio de cartão eletrônico bancário. *$ 3 O crédito concedido por meio do PAES tem a finalidade exclusiva de viabilizar a aquisição de gêneros alimentícios, e de limpeza e higiene. Recebido Câmara Municipal de Surubim S 40 A vigência do PAES se dará enquanto durar.o Decreto Municipal que declara o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Art. 2º. O PAES tem por objetivo contemplar famílias em situação de vulnerabilidade e risco social agravada pela pandemia de covid-19, e que atendem os requisitos constantes nessa lei. Art. 3º. Para fins da percepção do auxílio previsto pelo PAES, a família deve atender aos seguintes critérios: Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.362.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 aitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Nossa Gente | — Ser moradora do Município de Surubim com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais vinculado a este município, e que atendam aos critérios de E concessão do Programa Bolsa Família de acordo com a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e com o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, no entanto, não ter sido contemplada em função da ausência de liberação de novos benefícios do Programa Bolsa Família; « Il- Ter renda per capita informada no Cadastro Único entre R$ 0,00 e R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais). Hi — Famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família referenciadas pelos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e que atenda a critérios técnicos respaldados em parecer social próprio. E ” VI — Famílias com mais de 01 (um) pessõa com deficiência cuja única renda seja o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que sejam referenciadas pelos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e que atenda a critérios técnicos respaldados em parecer social próprio; V — Famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família com crianças de O a 6 anos (1º infância), que sejam referenciadas pelos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), e que atenda a critérios técnicos respaldados em parecer social próprio; VI — Famílias de comunidades tradicionais que vivenciam situações de vulnerabilidade e risco social, e que sejam referenciadas pelos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), e que atenda a critérios técnicos respaldados em parecer social próprio; , Parágrafo único. Serão priorizadas as famílias com ausência total de renda; mulheres chefes de família; presença de crianças de O a 6 anos; encontrar-se em insegurança alimentar e nutricional; família numerosa, sendo assim considerada aquela que possui a partir de 04 (quatro) componentes. Art. 4º. O pagamento do Auxílio Municipal Emergencial será realizado pelos agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder Executivo, diretamente às famílias beneficiadas. Art. 5º. O PAES será monitorado e avaliado por Comissão Gestora formada por representantes técnicos governamentais e do Conselho Municipal de Assistência Social de Surubim. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.362.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Recebido SOd4 RS NM), Câmara Munlelpal da Surubim eso eitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Nossa Gente Parágrafo único. Caso seja constatado desvio de finalidade do benefício em questão, este será cancelado mediante instrumento formal do Comitê Gestor. ç Art. 6º. A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SASDH) de Surubim coordenará a execução desta Lei. Art. 7º. Será de acesso público a relação dos beneficiários do Auxílio Municipal Emergencial previsto nesta lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos. Art. 8º. O Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de crédito extraordinário. ; p= Art. 10. Casos omissos serão resolvidos por decreto regulamentar expedido pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Surubim, 11 de junho de 2021. Rom Ide Du Prefeita de Surubim Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.362.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156