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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Decreto legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Tacaimbó - Pernambuco.
native_id130

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-20 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T15:43:11.539834-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

cÂruene MUNTcTPAL oe rRcnrrúeó
3-r. 7r--..:,.- á r4ra 3o,r"n
racnrunó PERNAMBUCo
cABINETf, »a pnesmÊncla,
Projeto de Decreto Legislativo n' 03/2025
Dispõe sobre o oplicoçõo do Lei federol ne 13.709, de 14
de ogosto de 2078 (Lei Gerol de Proteção de Dodos
Pessoois - LGPD), no ômbito do Cômoro Municipol de
Tocoimbó - Pernombuco.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tacaimbó, no uso de suas atribuições legais
e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento lnterno da Câmara Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Federal ne 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispôe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado visando a proteção da liberdade, privacidade, e em
especial os dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos dados pessoais dos cidadãos, contribuintes,
terceiros, servidores, agentes políticos fornecedores, prestadores de serviços e demais
titulares cujos dados sejam tratados no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERAIúDO a importância de adequar os fluxos de informação, processos internos,
serviços e políticas institucionais às disposições da LGPD, promovendo segurança jurídica,
transparência e eficiência administrativa;
PROPÕE o presente Projeto de Decreto Legislativo:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTçÕES PRELTMTNARES
Art. 1e Esta regulamentação visa assegurar que as atividades de tratamento de dados
pessoais realizadas pela Câmara Municipal de Tacaimbó observem, além da legislação
federal aplicável, os direitos fundamentais de privacidade, autodeterminação informativa,
Iiberdade de expressão, honra, imagem e dignidade humana. CÂMARÁ MU Í
APR o
Em
Ru. PêdÍo dê cóês, 12 - C.nl,o - c- ., oüvidori.et c.imbo.p..l.g.br- cêp,: 551/l{L0O0 - c.]{ PJ. 12.661.518/0@1-55
cÂruana MUNTcTPAL or rlcarrugó
C-r.7*:'*á-4rrr; B*,
TACAIMBÓ PERNAMBUCo
GABTNETE oa, rnrsloÊxcte
§ls Para a execução desta norma, serão adotados os princípios e definições previstos nos
erts.5e e 6e da Lei Federal ne L3.7O9/2O18 (LGPD), adaptados às peculiaridades do serviço
público legislativo.
CAPíTULO II
DOS pRrNCÍploS PREVTSTOS DA LGPD E SUA APLICAçÃO NO ÂMs[O Ol CÂÍúARA
MUNICIPAL
Art.2e As atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal
deverão observar, além das disposições da Lei Federal ne L3.70912018 (LGPD), os princípios
nela previstos, os quais serão operacionalizados na prática administrativa conforme as
seguintes diretrizes:
l- A coleta de dados será realizada apenas para finalidades específicas e legítimas
vinculadas às competências legislativas, administrativas e de fiscalização da Câmara;
ll- As informações solicitadas deverão ser adequadas e compatíveis com as finalidades
informadas;
lll- A coleta limitar-se-á ao mínimo necessário para a execução das atividades públicas;
lv- O titular dos dados terá assegurado o livre acesso, mediante solicitaÉo, às informações
pessoais que lhe digam respeito;
V- A Câmara adotará medidas para garantir a exatidão, clareza e atualização dos dados
pessoais tratados;
Vl- Serão mantidos procedimentos para assegurar a transparência quanto à utilizaÉo dos
dados coletados;
Vll- As informações pessoais serão protegidas por medidas de segurança administrativas,
técnicas e físicas adequadas à sua criticidade;
Vlll-Serão implementadas ações preventivas para evitar a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
!X- É vedado o uso discriminatório dos dados coletados;
X- A Câmara manterá documentação de suas práticas de tratamento de dados para fins de
responsabilização e prestação de contas perante os órgãos de controle e a sociedade.
PaÉgrafo único. Os principios elencados neste artigo serão observados na elaboração de
normas internas, formulários, contratos e em todas as atividades que envolvam o
tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal. Àr:i N lct DE TACAI
Em
Rua PêdÍo dê Góêr, 12 - cênt o - G-í'|il ouúdoriã@tr.eimbo.p..lê9. b,r- Cep.: 5514GOOo - C x.P.J.
úruann MUNTcTPAL or racarrúsó
clpírulo rrr
DA GOVERNANçA DE DADOS PESSOAIS
Art.3e Ficam instituídos os seguintes elementos da governança de dados pessoais:
F Encarregado de Dados Pessoais, que poderá ser pessoa natural ou jurídica contratada
(DPO as a service), designado por ato da Presidência da Câmara;
lF Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), vinculado à Presidência da
Câmara, com composição, funcionamento e atribuiçôes a serem definidas em ato próprio e
especifico para este fim;
lll- Plano de Capacitação Periódica dos servidores e agentes políticos;
lV- Elaboração e implementação de Plano de Governança de Dados Pessoais, contendo
diretrizes sobre proteção, tratamento, armazenamento, descarte e resposta a incidentes
envolvendo dados pessoais;
V- Elaboração e manutenção de lnventário de Dados Pessoais tratados pela Câmara;
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção t
Disposições Gerais
Art.4! O tratamento de dados pessoais será realizado para o cumprimento de obrigações
legais e regulatórias, execução de políticas públicas e atendimento de demandas
institucionais de interesse público.
Art. 5e Toda operação de tratamento será precedida da identificação de sua respectiva base
legal, devendo constar de registros internos de conformidade e lnventário de Dados
Pessoais.
Art,6s O tratamento de dados pessoais sensíveis e de dados de crianças e adolescentes será
realizado nos termos da LGPD, observando-se sempre o melhor interesse do titular.
Scção ll
Tratamento por Terceiros Contratados iiN
o
Em
e
Rua P.dro d. Góê3, 12 - cênt o - ê{rr.il ouvidotl.Pt ..imbo.p..lêg.bí- Cêp.: S514&00O - ctt.pJ. 12.661.518/0001-55
e-." 7r.."r2* á .4r-; 3-r"r,
TACAIMBÓ PERNAMBUCO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
cÂMARA MUNTcTPAL DE TAcATMBó
e-r. 7*;,.-.ú r4r-; 8-"o,
racarlrnó PERNAMBUCo
cABINETE n.l pnrst»ÊxcIl
Art, 7s O registro de que trata o artigo 3e também deverá ser realizado por qualquer pessoa
jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação da LGPD) contratada pela Câmara
Municipal.
Art.8e Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação,
assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço
com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação
da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei ne 13.7O9/2OI8 -
Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades
administrativas decorrentes das legislações aplicáveis.
Seção lll
Tratamênto de Dados Públicos
Art. 9e No tratamento de dados pessoais cu.lo acesso é público deverão ser sempre
conslderados a flnalidade, a boa-fé e o lnteresse público que Justlflcaram sua
disponibilização;
Art. 10 O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público ou tornados
manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde que
observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação
dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Federal
13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ le Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados previsto no art. 4e
da Lei Federal ne 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2e Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de tratamento, existe
diversas leis que operam juntamente com a LGPD, como a Lei de Acesso à lnformação, Lei do
Arquivos Públicos, resoluções do coNARo, e outras leis e regulamentos em vi8or.
Seção lv
Tratamento de Í)ados Sensíveis e de Crianças e Adolescentes
Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado no
melhor interesse do titular, observando-se o art. 14 de LGPD e legislação correlata'
Art. 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá
| - mediante consentimento específico e destacado do titular;
CÀMAÉÁ MU PÂL DE Í
Em
crelra
Ru. PedÍo d. Góês,12-Canto-êín il ouvidoti.etacaimbo.pê l'g'br- cêp.: 5514Ô.OOO - cÍ{.PJ. 12.661,518/0d)1-5s
cÂruann MUNTcTPAL oe rlcetrúsó
e-ro Tron r:,o,^ú r4ra Bor,rn
TACAITT,ISÓ PERNAMBUCO
cABTNETE oa pnrsmÊncn
cepÍruo v
DOS DIRETTOS DOS TITUTÂRES
Art. 15 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o
interesse público de conservaÉo de dados históricos, preservação da
Em
Ru. P.d.o d! Góês.12-Cerúro -.fiail owidoÍi.@t caimbo.P..le3.br' CêP.i 5514O-{D0 - C N'P'.,' 12' 561.
o
deÍACAI
ll - sem consentimento, nas hipóteses previstas no art. 11, inciso ll da LGPD.
seção V
Tratam€nto de Dados em Programas lnstitucionai§
Art. 13 O tratamento de dados pessoais decorrente de programas, projetos ou ações
institucionais voltadas à formação cidadã ou à educação para a democracia, promovidos ou
apoiados pela câmara Municipal, deverá observar os princípios e fundamentos da LGPD.
§1g Quando tais programas envolverem a participação de crianças e adolescentes, o
tratamento de dados será orientado pelo princípio do melhor interesse do titular e
observará as regras específicas do art' 14 da LGPD.
§2e A coleta de dados pessoais para inscrição, seleção, participação ou divulgação de
atividades desses programas será limitada ao mínimo necessário e, quando exigido por lei,
dependerá de consentimento especÍÍico do titular ou de seu responsável legal'
Art. 14 O tratamento de dados pessoais no âmbito de cursos, oficinas, capacitações ou
outras atividades de natureza formaüva promovidas pela Câmara Municipal, deverá
observar os princípios da finalidade, transparência, necessidade, seSurança e
responsabilização.
§1e A Câmâra deverá manter controle das operaçóes de tratamento de dados realizadas
nessas atividades e assegurar que o eventual Compartilhamento com terceirgs esteja
previsto em instrumento jurídico formal e compatível com os fins institucionais.
§2e Quando houver emissão de certificados ou divulgação de listas de presença ou
desempenho, o titular deverá ser previamente informado no ato da inscrição'
§3e As disposições deste ârti8o aplicam-se independentemente da existência formal de
unidade institucional específica, como Escola do Legislativo, sendo aplicáveis a qualquer
iniciativa de natureza educãtlva ou de câpacitação reallzada pela Câmara'
cÂMARA MUNTcTPAL DE TAcATMBó
C-r. 7r-nn :*. á .4rr"l B*,
tncarrrnó PERNAMBUCo
GABINETE oa pRnsrnÊxcra
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação
de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 16 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados,
mediante requerimento endereçado ao setor de proteção de dados, cujo contato deverá ser
disponibilizado nos canais oficiais da Câmara Municipal.
Art, 17 As informaçôes prestadas em resposta ao requerimento apresentado, poderão ser
fornecidos pela Câmara:
l- Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse Íim;
ll - Sob forma impressa.
Art. 18 Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e
segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista
especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas em regulamentações
próprias desta Casa Legislativa.
Art. 19 O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido
realizado com fundamento na Lei n. 12.52712OL1, mantendo-se válidos os dispositivos que
restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais
tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação
fundamentada na Lei n. t2.527 /207I e no Ato da Mesa n. 45/2012.
CAPíTULO VI
OA GUARDA E ELIMINAçÃO DE DOCUMENTOS ARQUNíSNCOS
Art. 20 O tratamento de dados contidos em documentos arquivísticos obedecerá aos
princípios da LGPD, sem prejuízo das normas arquivísticas vigentes.
ParágraÍo único. A guarda, classificação, acesso e eliminação dos documentos arquivísticos
será objeto de regulamentação específica a ser editada pela Câmara Municipal, observando
as diretrizes da Lei de Arquivos Públicos, da Lei de Acesso à lnformação e das Besoluções do
CONARQ.
U NI C
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CAPíTULO VII
Ru. PêdÍo dê Góês, 12 - C.nüo - Gfi.l owidoria@tecâimbo.p€.1êt.br- @p.: 5514G{xx} - ctfPJ. 12.651.5r8/(m1-55
PAL DE TÀCÂl
cÂMARA MUNTcTPAL DE TAcATMBó
eoro 7"o-.r2.. ^ú ./ra Bo,r*,
tlcarlrnó pERNAMBUCo
GABINETE »l pnrsmÊncra
DO ENCARREGADO DE DADOS
AÍt. 21 A Câmara Municipal deverá indicar um Encarregado de Dados, conforme as
exigências do art.41, da LGPD no âmbito da Câmara Municipal.
§1' A indicação poderá se dar por meio contrato de prestação de serviços - DPo as a service
- ou por meio de nomeação de servidor, pertencente ao quadro efetivo ou comissionado,
sendo que:
l- deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e proteção de dados pessoais,
segurança da informação, governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
ll- deverá receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata a
alínea "a" deste artigo;
llt- não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da
informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e
entidade.
§2e O disposto no §1e deste artigo não impede que a Câmara Municipal, possa indicar
servidor(es), para desempenhar, em interlocução com o Encarregado de Dados, as
atividades previstes nos incisos I e lll do §2" do artiSo 41 da Lei Federal nQ 13.709, de 14 de
agosto de 2018 e as demais atividades que porventura poderão ser regulamentas
posteriormente.
Atl. 22 O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara
Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
Art.23 As atribuições do Encarregado de Dados estão expressas no §2'do Art.41 da Lei
Federal ne 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a Câmara Municipal poderá
estabelecer normas complementares sobre suas atribuições e qualificações técnicas.
Art. 24 A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados serão publicadas
no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
CÂI',{ARA M U PAL DE
cÂPíTUrO Vilt
DOS INCIDENTES DE SEGURANçA
Em
Ru. P.dro dê Gá'cs, 12 - Cêntto -..m.ll ouvidori.eb..imbo.pê.lca.b.- Oêp.: 551I(XXIO - cÍ{.PJ. 12.661.518/0oo1-5s
N
cÂMARA MUNTcTPAL DE TAcATMBó
3-r. 7*:,* ^ú .4rrr; 3o"rn,
TACAIMBÓ PERNAMBUCO
GABINETE ».1 pnrsr»Êxcr,r
Art. 25 A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação, para quando ocorrer um
incidente de segurança sejam adotados os procedimentos necessários para contenção,
mitigação de danos, comunicação à ANPD e aos titulares, bem como para apuração das
causas e prevenção de novos incidentes, para o fiel cumprimento da LGPD'
§ 1'A Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos
técnicos, e para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa
responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:
1- Divulgação ampla do fato, especialmente no sítio eletrônico da Câmara Municipal;
ll - Medidas para reverter ou miti8ar os efeitos do incidente.
§2' No.iuízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram
adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis,
no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá￾los.
CAPíTUTO IX
DrsPoslçÔEs FlNAls
Art. 26 Os contratos administrativos firmados pela Câmara deverão conter cláusulas
específicas sobre proteção de dados pessoais e responsabilização das partes.
CÂMAR MUNI DEI
Ru. P.dro d! Gó.s, 12 - C.nt o - c.rn i owidori.etacaimbo.Pe,laS.b.- C.P.: 551/ÍN)OO _ CN'P'I f2'661' 518/mO1-s5
CAMARA MUNICIPAL DE TACAIMBO
C,",. 7*;,.*^ú -4r"r; 8-,u,
TACAIMBO PERNAMBUCO
GASINETE DA PRESIDÊNCIA
Art.27 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tacaimbó, 20 de agosto de 2025
EDUARDO FRÂflçA
PRESIDENTE
CTARICE RAMOS
VIcE-PRESIDENÍE
NAoILSo NUNES
1e SEcRETÁRro
FA|A DE RrAcHo
2e SEcRETÁRro
UNlctPAL DE TAcA|MBó
o
Rua Padro dê Góâs, 12 - Cêntto - ê .í owidori.ebc.imbo.pê.1ê8.bF C.p : 551/$'0OO - cI{.P..t. 12.661.518/0OO1-ss
TACAIMBO PERNAMBUCO
GABINETE DA PRf, SIDÊNCIA
MENSAGEM JusnFrcAÍrvA
PRoJEro DE DEcREÍo kGrsr"anvo Ne 03/2025
Tacaimbó, 20 de agosto de 2025.
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tacaimbó, no uso de sua competência
institucional, apresenta Projeto de Decreto Legislativo que "Dispõe sobre a aplicação da Lei
Federal ne 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Tacaimbó - Pernambuco"'
A Lei Geral de ProteÉo de Dados - Lei 13.709/2018 - LGPD - instituiu um marco
regulatório para o tratamento de dados pessoais no Brasil, aplicável tanto ao setor pÍivado
quanto ao Poder Público. Seu ob.ietivo principal e garantir os direitos fundamentais à
privacidade, liberdade e autodeterminação informativa, por meio de regras claras e
instrumentos de responsabilização.
A adminlstração públlca, inclulndo os Poderes Legislatlvos, está sulelta a dlversas
obrigações específicas previstas na LGPD, como a limitação do uso dos dados à sua
finalidade pública, a transparência ativa, a prestação de contas e a adoção de medidas de
se8urança e Eovernanç4.
Dessa forma, esta Câmara Municipal, reconhecendo a importância da proteção de
dados e da conformidade legal, propõe este projeto de decreto legislativo que institui a
regulamentação inteÍna da LGPD, adaptando-a às peculiaridades do legislativo municipal e
estabelecendo dispositivos essenciais para sua efetiva aplicação.
A iniciativa prevê, entre outros pontos, a designação do Encarregado de Dados, a
criação do Comitê Gestor, a elaboração do Plano de Governança de Dados Pessoais, o
Rú. PêdÍo d. Góêr, 12 - c.nto - ê .tr owidoriaet c.iííbo.pê.leg.br- Cêp.: 5514G00O -
Em
55
cÂMRm rúuilrrcrpnL or rlcRrrúgó
eoro 7*;*ár4r*; B*,
cÂruane MUNTcTPAL or racarrugó
e-.o 7ro-.r2*á -4r*; B*,
TACITTVTNÓ PERNAMBUCO
cABINETE n.q, pnpsnÊxclA,
reconhecimento dos direitos dos titulares e os procedimentos para incidentes de segurança
e gestão documental arquivística.
Cientes da sensibilidade desta Casa Legislativa com o tema e do compromisso
institucional com a legalidade, a transparência e a ética, confiamos na aprovação do
presente projeto.
Respeitosamente,
EoUARDo FRANçA
PRESIDENTE
CrÂRrcE RAMos
VrcE-PRESTDENTE
NADII.SoN NUNES
1e SEcRETÁRro
FÀA DE RIAcHo
2e SEcREtÁRro
N
AP P
Em
Ru. Pcd.o dG Góêi, 12 - cênko - êrt.il owido.i.et .aiÍnbo.pê.le8 h.- C.P : 551/t{xEO - c.t{.P.j. 12.661.S181m1-55

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