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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaCriar os componentes municipais do sistema de segurança alimentar e nutricional e plano municipal de segurança alimentar e nutricional
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Leitura

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Estado de Pemambuco
PREFEITURA DE TACAIM86
TRABALHANDO POR VOC£ ! !
MENSAGEM JuSTIFICATIVA N9 08 /ZOZ5
ii
Tacaimb6/PE, 28 de fevereiro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Sen hares Vereadores,
Tenho a honra de submeter a elevada apreciag5o desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que disp6e sabre a criafao dos componentes municipais do
Sistema Nacional de Seguranca Alimentar e Nutricional (SISAN) no ambito do Municipio
de Tacaimb6, estabelecendo parametros para a elaborae5o e implementacao do Plane
Municipal de Seguran¢a Alimentar e Nutricional.
A alimentacao adequada 6 urn direito fundamental do ser humano, essencjal a
dignidade da pessoa e a concretiza€5o de outros direitos fundamentais. Neste contexto,
o presente Projeto de Lei visa estriiturar e fortalecer as politicas municipajs voltadas a
seguran¢a alimentar e nutricional, em consonancia com os princfpios e diretrizes
estabelecidos pela Lei Federal n9 11.346/2006, pelo Decreto n9 7.272/2010 e pelo
Decreto ng 11.422/2023.
A proposta em analise estabelece os mecanjsmos institucionajs necess5r[os a
implementac5o do SISAN no municfpio, criando 6rgaos como a Conselho Municipal de
Seguranfa Alimentar e Nutricional (COMSEA) e a Camara lntersetorial Municipal de
Seguranca Aljmentar e Nutricional (CAISAN MUNICIPAL), alem de regulamentar a
realizacao da Conferencia Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional.
Dessa forma, a presente iniciativa n§o apenas alinha Tacaimb6 as diretrizes
nacionais da Politica de Seguran€a Alimentar e Nutricional, mas tamb6m contribui para
a promog5o da saade pt"ica, o fortalecimento da agricultura familiar e a reduc5o das
desigualdades sociais.
Assim, contamos com a apoio dos Nobres Vereadores para a aprovacao deste
Projeto de Lei, certos de que sua implementa¢5o representard urn avanco significativo
na garantia do direito humane a alimenta§5o adequada para toda a popula€ao do
municipio.
Prefeitura de Tacaimb6
Enderec®: R. Sebastl5o Clemente, n®83 - Centre, Tacaimb6 - PE, 55140rooo.
Telefone: (81) 3755-1257
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIM86
TRABALHANDO POR Voct I !
PROJETO DE L.EI N8 08, DE 28 DE FEVEREIRO DE 20Z5
Cria os componentes municipais do
Sistema Nacional de Seguran€a Alimentar
e Nutricional, define os parametros pare
elabora¢ao e implementa¢ao do Plano
Municipal de Seguransa Alimentar e
Nutricional e da outras providencias.
A PREFEITA DO MUNICIplo DE TACAIM86, no uso das atribuicaes que lhe
sao conferidas pela Constitui¢ao Federal, pela Constitui€ao do Estado de Pernambuco
e pela Lei Ong3nica Municipal, submete a aprecia€ao da Camara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
cApfTuro I
DISPOSI¢6ESGERAIS
Art. 1p Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de
Seguranca Alimentar e Nutricional - SISAN, ben coma define parametros p@ra
elabora€5o e implementacao do Plano Munlcipal de Seguranca Alimentar e Nutricional,
em convergencia com os principios e diretrizes estabelecidos pela Lei nQ 11.346, de 15
de setembro de 2006, com a Decreto ng 11.422, de 2023, e a Decreto ng 7.272, de 2010,
com o objetivo de garantir a Direito Humano a Alimenta€ao Adequada.
Art. 2Q A alimenta€ao adequada 6 direito basico do ser humano, indispensfvel 21
concretiza§§o das garantias fundamentais consagradas na Constitui€ao Federal e na
a :a°c:S:jt::9c5e°ssEasr:::upa:'racar:::::a:,a pro:::e:,a:I;:::::rtoer ::a::'rft:Cadsjr:i::She:mqauneos:
allmentac5o adequada e seguran¢a alimentar e nutricional de toda a popula€§o.
§ 1a A ado€5o dessas polfticas e ac6es levara em conta as dimens6es ambientais,
culturais, econ6micas, regionais e sociais do Municfpio, com prioridade para as regi6es
e populae6es mais vulnerfveis.
§ 29 i clever do poder pt)blico, al€m do descrito no caput deste artigo, avaljar,
fiscalizar e monitorar a realiza¢5o do Dlreito Humane a Alimentaeao AdeqLiada, ben
come criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3Q A Seguranca Alimentar e Nutricional consiste na realiza9ao do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades basicas, tendo como base
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Endere¢o: Ft. Sebastiao Clemente, n''83 -Centro, Tacaimb6 - PE, 551
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DE TACAIM86
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIM86
TRABALHANDO POR VOCE! !
praticas alimentares promotoras de sadde que respeitem a diversidade cultural e que
sejam ambiental, cultural, econ6mica e socialmente sustentaveis.
Pafagrafo dnlco. A Seguranca Alimentar e Nutricional inclui a realizacao do
direito de todas as pessoas terem acesso a orientacao que contribua para a
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, a contaminacao de alimentos e as doencas
consequentes da alimenta€5o inadequada.
Art. 4e A Seguranca Alimeutar e Nutricional abrange:
I - a ampliac5o das condic5es de oferta acessivel de alimentos, par meio do
incremento de producao, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrializacao, na comercializasao, no abastecimento e na
distribuis§o, nos recursos de 5gua, alcancando tamb6m a gerac5o de emprego e a
redistribuicao de renda coma fatores de ascens5o social;
11 - a conservaGao da biodiversidade e a utilizacao sustent5vel dos recursos
naturais;
ln-apromocaodasatide,danutric5oedaalimentacaodapopulac5o,incluindo￾segrupospopulacionaisespecificosepopulac6esemsituac5odevulnerabilidadesocial;
lv - a garantia da qualidade biol6gica, sanit5ria, nutricional e tecnol6gica dos
alimentos consumidos pela popula¢ao, bern como seu aproveitamento, provendo a
sintonia entre instituic6es com reaponsabilidades afins para que estimulem praticas e
ac5es alimentares e estilos de vida saud6veis;
V - a producao de conhecimentos e informa€6es dteis a saude alimentar,
promovendoseuamploacessoeeficazdisseminagaoparatodaapopula55o;
VI - a implementag5o de politicas ptlblicas, de estrategias sustentaveis e
participativasdeproducao,comercializa¢aoeconsumDdealimentos,respeitando-seas
mtiltiplas caracteristicas territorials e culturais do Estado;
VM - adocao de iirgentes corres6es quanto aos controles pdblicos sabre
qualldadenutricionaldosalimentos,quantoatolerfnciacommaushfbitosalimentares,
quanto a desinformac5es sabre sadde alimentar vigente na sociedade em geral e mos
amb!entes sob gestao diret@ e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as
ac6es das diversas areas com responsabilidades afins, como educac5o, satide,
publicidade,pe5quisaestimuladae/ouapoiadaporentespdblicos,producaoestimulada
de alimentos mediante crit6rios fundamentados, dentre outros.
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Enderap:R.SebastiaoClemente,n.83-Centro,Tacaimb6-PE,55140-000.
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TRABALHAND0 POR VOCE!!
Art. 59 A consecuc5o do Direito Humano a Alimentac5o Adequada e da
Seguranca Alimentar e Nutricional, requer a respeito a soberania do Estado sabre a
produg5o e o consume de alimentos,
Art. 69 0 Municipio de Tacaimb6/PE deve empenhar-se na promocao de
cooperacao t€cnica com a Governo Estadual e com os demais Municipios do Estado, a
fin de garantir a realiza§5o do disposto nesta Lei.
cApfTuro il
DOs cOMpONEI\iTEs MUNlcipAis DO slsTEiv]A NAaoNAL DE sEGURANqu
ALIMEIWAR E NUTRICIONAI
Art. 79 A consecufao do direito a Aljmentaeao Adequada e da Seguranca
Alimentar e Nutriclona[ da popula€5o far-se-a per meio do SISAN, integrado, no ambito
municjpal, por urn conjunto de 6rg5o e entidades afetas ao tema.
Pafagrato Gnlco. A Camara lntersetorial Municipal de Seguranga Alimentar e
Nutricional - CAISAN MUNICIPAL serf regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
respeitada a legisla€5o aplicavel.
Art. 89 0 SISAN rege-se pelos principios e diretrizes elencados na Lei Federal n9
11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 99 Sao componentes municipais do SISAN:
I - a Conferencia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional, inst3ncia
respons5vel pela indicag5o ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Politica e do Plano
Municipal de Segurarlfa Alimentar e Nutricional, bern come pela avaliacao do SISAN no
a mbito do Municfpio;
11 -o COMSEA, 6rgao vinculado a Secretaria Municipal de Assistencia Social;
111 - a Camara lntersetorial Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional -
CAISAN Municipal - integrada por Secretaries Municipais responsaveis pelas pastas
pertinentes a Seguranga Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribui¢6es:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o plano Municipal de
Seguran9a Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimens6es, as diretrizes
e os conteddos presentes no Decreto nQ 7.272, de 25 de agosto de 2010, I)em coma os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas na Conferencia
Municipal de SegLlranca Alimentar e Nutricional e do COMSEA, indlcando dlretrlzes,
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TRABALHAND0 POR VOCE! I
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metas, fontes de recLirsos e os lnstrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliafao de sua implementacao;
b) monitorar e avaliar a execucao da politica e do plano.
IV -os 6rg5os e entidades de Seguranca Alimentar e Nutricional, instituic6es
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestam interesse na adesao e que
respeitem os crit6rlos, princrpios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela
Camara lnterministerial de Seguranca Alimentar e Nutricional -CAISAN.
Pafagrato dnico. A Camara lntersetorial Municipal de SeBuranca Alimentar e
Nutricional, CAISAN MUNICIPAL, sera presidida pelo(a) titular da Secretaria Municipal
de Assistencia Social, e seus procedimentos operacionais ser5o coordenados no 8mbito
da Secretaria Executiva da CAISAN MUNICIPAL
CApfTUL0111
DOCONSELHOMUNICIPALDESEGURAl\lcAALIMENTARENUTRICIONAL-COMSEA
Art.10. Fica criado o Conselho Municipal de SeguranEa Alimentar e Nutricional -
COMSEA, com cafater consultivo, constituindorse em espaco de articula€5o entre a
Governo Municipal e a sociedade civil para a formulacao de diretrizes para polfticas e
ac6es na area da seguranca alimentar e nutriclonal.
Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal de Seguran€a Alimentar e Nutricional -
COMSEA estabelecer dialogo permanente entre a Govemo Municipal e as Organiza€5es
Sociais nele representadas, com a objetivo de assessorar a Administra¢ao Municipal na
formulac5o de politicas pdblicas e na definic5o de diretrizes e prioridades que visem a
garantia do direito humano a alimenta€ao.
Art.12. Compete ao Conselho Municlpal de Seguran€a Alimentar e Nutricional -
COMSEA proper e pronunciar-se sabre:
I - as diretrizes da polftica e do plano municlpal de seguransa alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Govemo Municipal;
11 -os projetos e ac3es priorit5rias da politlca municipal de seguran€a alimentar
e nutricional, a serem inclufdos, anualmente, na lei de diretrlzes orcamentarias e no
orcamento do Municlpio;
Ill -as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no Smbito da
politica municipal de seguranpe alimentar e nutricional, indlcando prion.dades;
CAMARAMUNICIPAL
Prefeitura de Tacaimb6
DE TACAIMBO
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Estadede Pernam buco
pREFErruRA DE TACAiM86
TRABALHANDO POR Vocf I I
E5!
IV -a realizagao de estudos que fundamentem as propostas ligadas a seguranca
alimentar e nutricional;
V -a organizac3o e implementac8o das Conferencias Municipais de Seguranga
Alimentar e Nutricional.
Pariigrato linico. Compete tamb6m ao Conselho Municipal de Seguranca
Alimentar e Nutricional -COMSEA estabelecer relac3es de cooperagao com Cbnselhos
Municipais de Seguran¢a Alimentar e Nutricional de Municfpios da Regiao, o Conselho
Estadual de Seguranca Allmentar e Nutricional e a Conselho Nac!onal de Seguran€a
Alimentar e Nutricional -CONSEA.
Art. 13. 0 Conselho Municipal de Seguran¢a Alimentar e Nutricional -COMSEA
sera composto par no minimo 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da
sociedadecivilorganizadae/ouinstitui€6esquej5atuamemseguran€aalimentar,e1/3
de representantes do Governo Municipal.
§ 19 Cabers ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretan.as afins ao tema da Seguranca Alimentar.
§ 29 0s 6rg5os estaduais e fedei.ajs sediados no Municipio, afins ao tema da
seguran€a alimentar e nutricional, poderao indicar seus representantes, e far5o parte
do 1/3 qlie cabe ao Governo Municipal.
§ 39 A representa¢ao da sociedade civil e entidades e/ou instituic6es que j5
atuam em seguran€a alimentar, se daft na seguinte propor5ao:
I -01 (uma) vaga para Movimento Slndical, de empregados e patronal, urbano e
rural;
11 -01 (uma) vaga para Associacao de classes profissionais e empresariais;
Ill -01 (uma) vaga para lnstituic6es religiosas existente no Munici'pio;
lv - 01 (urn) vagas para Movimentos populares organizados, associac5es
comunit5rias e organizac6es n5o govemamentais.
V - Outras entendias ou integrantes da sociedade Civil, caso n5o haja nenhum
das anteriores.
§ 49 As instituicaes representadas no COMSEA devem ter efetiva atua€ao no
Municrpio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrigao, educa¢5o e
organiza§ao popular. t L - cfroRA
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a\
§ 59 0s membros do COMSEA ser5o designados atravds de portaria municipal
contendo a indicac5o dos conselheiros governamentais e nao governamental com sells
respectivos suptentes.
§ 69 0s Conselheiros suplentes substituir5o os titulares, em seus impedimentos,
nas reuniaes do COMSEA e de suas Camaras Tematicas, com direito a voz e voto.
§ 7e 0 mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA ser€
de dois anos, admitida uma reconducao consecutiva.
§ 89 A ausencia as reunites plenarias deve ser justificada em comunica¢3o por
escrito a presidencia com antecedencia de no ml'nimo tres dias, ou tres dias posteriores
a cess5o, se imprevisivel a falta.
§ 9! 0 COMSEA sera presidido por urn(a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reuni5o de instala¢ao do Conselho.
§ 10. Na ausencia do Presidente sera escolhido pelo plen6rio presente, urn
representante da sociedade civil para presidir a reuniao.
§ 11. Poderao ser convidados a participar das reuni6es do COMSEA, sem direito
a voto, titulares de outros drg5os ou entidades pdblicas, bern como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunl:os de sua area de
atua¢ao.
§ 12. 0 COMSEA tefa como convidados permanentes, na condisao de
observadores, urn representante de cada urn dos Conselhos Municipais existentes.
§ 13. A participasao dos Conselheiros no COMSEA, nao sera remunerada e
considerada servigo pdblico relevante, sendo seu exercicio prioritirio e justificadas as
ausencias a quaisquer outros servicos, quando determinado seu comparecimento a
sess6es do Conselho ou a participagao em diligencias autorizadas par este.
Art. 14. 0 Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional -COMSEA
contara com edmaras tematicas permanentes, que preparar5o as propostas a serem per
ele apreciadas.
§ 1e As camaras tem5ticas serao compostas por conselhelros(as) designados pelo
plenario do COMSEA, observadas as condie6es estabelec[das no seu regimento interno.
§ 2e Na fase de elaboragao das propostas a serem submetidas ao plenario do
COMSEA, as cfmaras tematicas poderiio convidar representantes de entidades da
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PREFEITURADETACAIMTi55-
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sociedade civil, de 6rg5os e entidades pdblicas e t6cnicos afeitos aos temas nelas em
estudo.
Art. 15. a Conselho Municipal de Seguranfa Alimentar e Nutricional -COMSEA
podefa instituir grupos de trabalho, de carater tempor5rio, pare estudar e propor
medidas especificas.
Art. 16. Cabe ao Govemo Municipal assegurar ao Conselho Mlinicipal de
Seguranga Alimentar e Nutricional -COMSEA assim como a suas camaras tem5ticas e
grupos de trabalho, os meios necessaries ao exercicio de suas competencias, lncluindo
suporte administrativo e tdenico e recursos financeiros assegurados pelo or¢amento
municipal.
Art.17. 0 Conselho Municipal de Seguransa Alimentar e Niitricional -COMSEA
reunir-se-i, ordinariamente, em sess6es mensais e extraordinariamente, quando
convocado per seu Presidente ou, pelo memos, pela metade de seus membros, com
antecedencia minima de cinco dias.
Art. 18. 0 Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional -COMSEA
elaborara o seu regimellto intemo em ate noventa dias, a contar da data de sua
instala¢5o.
CApfTULO IV
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRAl\lsITORIAS
Art. 19. 0 Chefe do Poder Executivo poderd editar normas regulamentares a
presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac2io.
b6/PE, 28 de fevereiro de 2025.
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imb6 - PE
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PREFEITA DO MUNIcfpIO DE TACAIM86/PE
Taca
Prefeitura de Tacaimb6
Endereso: R. 5ebasti5o Clemente, n®83 -Centro, Tac@imb6 - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257

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