CfiMARA MUNICIPAL DE TACAIM86
C4s4 fraviGisGD dG Assis BcirrDs
TACAIM86
PROJETO DE LEI N° 002#025.
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"Disp6e sobre a concessao das verbas inderizat6rias aos Vereadores e aos Servidores da
Camara Municipal de Tacainb6, e da outras Providencias".
A Cinara Municipal de Tacaimb6fl'E, no exercicio regular de suas fung6es, mos termos da
Lei Organica Municipal e das demais disposig6es legais pertinentes, FAZ SABER que o
Plendrio desta Casa de Leis aprovou e envia para sancao da Exma. Sra. Prefeita Municipal, o
presents Projeto de Lei, mos seguintes temos:
Art. 1°. A concessao de didrias a servidores e vereadores da Camara Municipal de Tacaimb6,
obedecefa as disposig6es desta lei.
Art. 2°. Ao vereador e/ou servidor da Camara Municipal que receba autorizapao para se
deslocar do Municipio, em objeto de servigo, em missao Oficial do Poder Legislativo ou para
a realizapao de cursos de capacitapfro, seminarios, assemelhados e/ou de aprinoramento
relativo ao exercicio das suas fung5es e sembre revestido de interesse ptiblico, sera concedida
indenizagao de diatas.
Art.30. As didrias destinam-se a indenizapfro de despesas com alimentagiv, locomoeao urdana
e perimrfencia na outra localidade, dos vereadores e servidores nomeados da Camara
Municipal, quando se deslocarem por qualquer parte do territdrio nacional, fora da sede
funcional, por motivo de trabalho ou em missfro institucional, estando condicionados a
discussfro de assuntos do Poder Legislativo, e mediante autorizapao do Presidente da Cinara,
Para:
I - participarem de reuni6es previamente agendadas com autoridades de qualquer dos Poderes
da Uniao, dos estados, do Distrito Federal e dos Munic{pios;
11 - participap5o em encontros, seminarios, curses ou congressos, com o objetivo de ampnar
cochecinentos para aperfeiqoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou,
aprimoramento profissional e melhor desempenho das fun€5es;
Rue Pedro t]e GI!e$ 12 -Centre -Fore/I:aot: (81) 3755-1158 -Cop.: 551aeooo -C.N.I.J. 12fi61.518/OcO1-55
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CAMARA MUNiclpAL DE TACA[M86 eT=
C4s4 fraiiGisGo dG Assis B4rros
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Ill - para representar a Camara Municipal em eventos oficiais, por delegapfro outorgada pelo
Presidente da Camara;
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e entidades phblicas de quaisquer dos Poderes da Uniao, Estados, Distrito Federal e
Municipios, a fim de obter subsidios referentes a mat6rias em tramitapao na Camara
Municipal e para tratar de assuntos de interesse ptiblico e pertinente ao Poder Legislativo;
V - para comparecer em reuniees, previamente agendadas, com especialistas t6cnicos de
empresas ou institutes de consultoria, para tratar de assuntos afetos as areas t6cnicas dos
setores administrativos ou matdias que sejam objcto de proposig6es legislativas, em estudo
ou ja em tramita9ao na Camara Municipal;
VI - para representar o Legislativo Municipal no exterior, em atos oficiais, mediante pr6via
designapao do Presidente da Camara.
Art.40. A difria de viagem, de carater indenizatdrio, sera paga antecipadamente a data de salda
e deslocamento do domicilio, garantindo-se a inclusao da data da saida e da data da chegada,
se esta ocorrer ap6s as 12:00 horas.
Art.5°. A concessao de didrias s6 se efetivard mediante autorizap5o pr5via do Presidente da
Camara Municipal, ap6s a realizapao de requerimento por escrito, protocolado na Secretaria
da Cfmara Municipal, atendendo aos seguintes criterios:
I - a solicitapao devefa ser feita pelo servidor ou Vereador interessado, e dirigido ao
Presidente da Cinara Municipal, em ate 03 (rfes) dias antes da data da safda para a viagem,
por meio da utilizagao de formulato prdprio constante do anexo H dessa lei a ser
disponibilizado pela Secretaria da Camara Municipal e preenchido pelo requerente;
11 - formalizac5o do processo para concessao de didrias pelo beneficiino devendo constar o
none do beneficidrio, o destino da viagem, o motivo legitimo do deslocamento/afastamento,
o periodo de peman6ncia/durapao, o mimero de diatas, tratando-se de viagens para
realizapao de cursos/seminarios de capacitapao, necessina, ainda, a comprovapao posterior da
froqrfencia, atrav6s de certificado fomecido pelo realizndor do evento, ben como a exist6ncia
de nexo entre as atribuig6es regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
Ill - Indicapao dos horalios previstos para embarque e desembarque;
IV - Deferimento ou indeferimento do pedido pelo Presidente da Camara, ate 01 (urn dia)
antes da data da saida para o deslocamento, confimando ou retificando expressamente a
quantidade de didrias e o respectivo valor;
V -Nota ou comprovante de empenho ou de subempenho dr despesa e recibo do interessado;
Parigrafo inico: Na hip6tese de nfro coincidencia entre a quantidade de didrias concedida e a
quantidade de dias de efetivo afastamento serao juntados ao processo correspondente os dados
Rue Pedro de G6es, 12 -CentTo -fone/I:ax: (81) 3755-1158 -Cop,: 55140-coo -C.N.PJ. 12.661.518/0001-55
ulrm%_IVff_NR^ed:I::::it. CAMARA MUNICIPAL DE TACAIM86
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TACAIMB6 PERNAMBUCO
e documentos relativos a redngao do periodo inicialmente considerado a devolueao de diinas
nao utilizndas ou, altemativamente, a ampliaf ao do perfodo e a complementapao do valor
devido.
Art.6°. 0 vereador ou servidor que receber diaria e nfro se afastar da sede do municipio, por
qualquer motivo ou nao prestar contas em 05 (cinco) dias, fica obrigado a restitul-1a,
integra]mente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de descontos no subsidio
subsequente.
Art.7°. 0 Presidente da Camara. como ordenador das despesas do Poder Legislativo, 5 a
autoridade competente para conceder diaria de viagem aos Vereadores e servidores, devendo
observar o limite de dotapao oxpamentdria, a procedencia do pedido, nto podendo o limite de
diarias ultrapassar no ano vigente, por Vereador/servidor, a porcentagem de 50% (cinquenta
por cento) do valor global anual dos subsidios/vencimentos.
Art.8°. Os valores das diatias estao fixados com base na moeda nacional vigente, conforme
Anexo I, que flea fazendo pats integrante deste Projeto de Lei.
Pafagrafo Unico: Quem precisar se acomodar em pousadas ou hoteis no periodo de que trata
esta lei fara jus a 30% (trinta por cento) de acr5scimo em suas diarias para fins de pemoite,
devendo a comprovapao ser feita com apresentapao de nota fiscal em none do beneficiario.
Art.9°. Devefa ser apresentado pelos Vereadores ou Servidores Municipais Declarapfro ou
Certificados que atestem a representapao em eventos, palestras, seminirios, cursos ou visitas a
autoridades que venha comprovar o interesse ptib]ico da viagem.
Parigrafo Unico: No caso especifico de diarias decorrentes da participapao em
cursos/seminarios de capacitapao, imprescindivel, ainda, que haja a previsto legal da
apresentapao de certificado de frequencia, a ser expedido pelo realizador do evento.
Art.10. Os valores das diarias elencadas no Anexo I poderfro ser reajustados anunlmente por
ato da Mesa Diretora a fin de proceder a recomposigao dos valores com a aplicapao de
indices de atualizapao ou podem ser reajustados quando comprovada a insuficiencia da verba
para fazer face as despesas a que se destinam.
Art. 1 1 . Para todas as diirias concedidas deverao ser observados os principios norteadores da
administrapao Ptiblica, notadamente os principios da efici6ncia, economicidade e
razoabilidade, e devem ser evitados deslocamentos excessivos, redundantes ou
desnecessalios.
Art.12. 0 Presidente fari jus a verba de representapao de 100% (cem por cento) do seu
subsidio a ser paga mensalmente em folha.
Art.13. As despesas decorrentes da aplicapfro desta Lei colTerao por conta de dotagdes
or9amentalas pr6prias.
Art.14. Revogam-se as disposi¢des em contrdio.
Rua Pedro de Cdes, 12 -Centre -tone/Fax: (81) )755-1158 -Cep.: 5514cOOO -C.N.PJ. 1Z.661.518/OcO1-55
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Anexo I
CAMARA MUNICIPAL DE TACAIM86
Cflsca I rmviGiscD dG Assis BflrrDs
TACAlrm6 pERNAMBuCo
DIARIAS
(I CATEGORIA
MUNIcfpIOS MUNIcipIOS MUNIcipIOS Ii -------+iCAPITAISESTADUAISlRE1.5oo,oo
COM ATE 50 ENTRE 51 KM A ENTRE lot KM "DE100 KM DE A 200 KM DE
FUNCI0NAL DISTANCIA DISTANCIA DISTANCIA
Verendores jR$ 250,00 R$ 500,00 R$ 800,00
Assessores RS 150,00 R$ 350,00i
I R$ 500,00
RE7oo,oo I
Servidores R$ 150,00 R$ 350,00 R$5oo,oo lR"oo,oo
70-alfty
Rut Pedro de G6es, 12 -Centre -I:orie/Fax: (81) 3755-1158 -Cep.: 551AOODO -C.N.PJ. 1Z.661,518/OOO1-55
CAMARA MUNICIPAL DE TACAIM86
Cedsca frcavic.isco dG Assis Bcirros
TACAIMB0 PERNAMBUCO
PARECER iuRiDico NO 082re025
PROJETO DE LEI n° 002/2025
INTERESSADO: Camara Municipal do Municipio de Tacaimb6.
OBJETO: PROJETO DE LEI QUE ATUALIZA 0 VALOR DAS DIARIAS DOS VEREADORES
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
1 -DO RELATOFtlo:
As retinas de trabalho adotadas por esta Assessoria cabe, primordialmente, verificar a
legalidade dos atos e procedimentos da administragao, comprovando es principios
constitucionais tais como: legalidade, impesscalidade, moralidade, publicidade e eficiencia,
e quando detectada§ possiveis descumprimeritos dos atos e fatos.
Chegando a esta Assessoria, integralmente o Projeto de Lei em epigrafe, oujo objeto esfa
desorito acima.
2 - DA ANALISE:
0 presente parecer juridico ten como objetivo analisar a possibilidade de aumento das
verbas indenizat6rias dos vereadores (diarias, pemoites e verbas de representacao) durante
a mesma legislatura, considerando os princtpios constitucionais e a legislagao aplicavel.
A Constituieso Federal, em seu artigo 29, inctso Vl, estabelece que o subsidio dos
vereadores sera fixado pelas respectivas Camaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente. No entanto, a jurisprud6ncia do Supremo Tribunal Federal (STF) tern admitido
a alteragao de verbas de natureza indenizat6ria, como auxilio-alimenfagao e auxilio-sailde,
durante a mesma legislatura, desde que nao configurem aiimento disfarcado de subsidio.
0 artigo 29, incise Vl, da Constituigao Federal, visa evitar que os vereadores fixem seus
pr6prios subsidios, garantindo a moralidade administrativa. No enfanto, esse principio nao
se aplica as verbas indenizat6iias, que tern natureza distinta do subsidio.
As verbas indenizatbrias destinam-se a ressarcir os vereadores par despesas decorrentes
do exeroicio do mandate, coma alimentacao, sadde e transporte, Nao configuram
remuneraeao, mas sim uma forma de compensacao por gastos especificos.
0 STF ten adm.rtido a alteragao de verbas indenLzat6rias durante a mesma legislatura,
desde que n5o haja desvio de finalidade e que os valores sejam compativeis com os gastos
efetivamente rcalizados pelos vereadores.
A Lei Organica Municipal nao estabelece regras especificas sobre as verbas indenizat6rias
dos vereadores, que nao contran-am a Constituigao Federal e a legislaeao aplicavel.
Fica claro que a referido projeto de lei cumpre com os requisitos Constitudonais e
Infraconstitucionais para seguir tramitando
Run Becho de Gees, 12 -Centre -Fore/Fax: (81) 3755]1158 -Cep.: 55140cO -C. N.P.J. 12.661.518/OcO1-55