Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBO
TRABALHANDO POR VOCE!!
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 06, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
Tacaimbo/PE, 04 de fevereiro de 2025.
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter a apreciacao de Vossas Excelencias o presente
Projeto de Lei, que dispoe sobre o regime de suprimento individual no MunicIpio de
Tacaimbo a da outras providencias.
A proposta tern por objetivo estabelecer um instrumento administrativo que
permita maior agilidade na execucao de despesas excepcionais a urgentes, viabilizando
a continuidade dos servicos publicos essenciais e a pronta resposta as demandas
emergenciais enfrentadas pelo municIpio.
Alem disso, a instituicao desse regime esta em total conformidade corn a Lei
Federal n° 14.133/2021, oferecendo seguranca jurldica a transparencia no use dos
recursos publicos. O projeto delimita corn clareza as condicoes de concessao, os limites
de valores, os prazos de aplicacao e a prestacao de contas, garantindo a devida
fiscalizacao por parte dos orgaos de controle interno a externo.
Outro ponto relevante e o compromisso corn a publicidade e a transparencia,
uma vez que todas as concessoes a respectivas prestacies de contas deverao ser
amplamente divulgadas, permitindo a populacao a aos orgaos competentes o
acompanhamento das awes administrativas.
A aprova4ao desta materia representa um avanco na gestao publica municipal,
proporcionando ferramentas legais para atender as demandas da coletividade corn
major eficiencia a celeridade. Assim, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a
aprovacao do presente Projeto de Lei, reafirmando o compromisso desta
administracao corn a responsabilidade fiscal e o atendimento das necessidades da
populacao de Tacaimbo.
Atenciosamente, J da Li 'na daSitva Pereira CPfr 49:300.044-20 Prefeita Constitutional
pp ff TacajmbO - PE
J OE LDArg1~~r1~S~eS~Sl~il( E I RA
PREFEITA DO MUNICiPIO DE TACAIMBO/PE
Prefeitura de Tacaimbo
Endereco: R. Sebastiao Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbo - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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PROJETO DE LEI N° 06, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispoe sobre o regime de suprimento
individual no municipio de Tacaimbo a da
outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, atraves
dos poderes conferidos pela Lei Organica Municipal, submete apreciacao deste
Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituido o regime de suprimento individual no Municipio de
Tacaimbo, conforme previsto nesta Lei, aplicavel exciusivamente em casos
excepcionais e a criterio do ordenador de despesa.
Art. 2° O regime de suprimento individual consiste na entrega de numerario a
servidor publico municipal, mediante credito em conta corrente do responsavel,
precedida de empenho na dotacao propria, com o objetivo de realizar despesas que
nao possam subordinar-se ao processo normal.
Art. 3° Sao despesas especialmente processaveis pelo regime de suprimento
individual:
I - despesas extraordinarias ou urgentes;
II - despesas de custeio de pronto pagamento cujos valores serao definidos em
decreto, obrigando-se o responsavel pelo suprimento a comprovar a realizacao das
despesas mediante a respectiva prestacao de contas a serem apresentadas no prazo
fixado nesta lei a demais normas incidentes, sem prejuizo do exercicio de fiscalizacao
cabivel pelos orgaos de controle interno a externo competentes.
Ili - despesas que tenham de ser efetuadas fora do municipio;
IV - despesas motivadas pela necessidade de restabelecimento da ordem
publica;
V — Outras despesas autorizadas por meio desta lei, bem como nos termos do
§2, do Art. 95, da Lei 14.133/21.
Art. 4° despesas processaveis pelo regime de suprimento individual:
I - despesas extraordinarias ou urgentes;
II - despesas de custeio de pronto pagamento, cujos valores serao definidos em
decreto do Executivo;
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Enderero: R. Sebastiao Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbo - PE, 55140-000.
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III - despesas realizadas fora do municipio;
IV - despesas para restabelecimento da ordem publica.
§ 1° Para efeitos desta Lei:
I - consideram-se despesas extraordinarias aquelas aplicadas nos casos de
calamidade publica ou estado de emergencia;
11 - consideram-se despesas urgentes aquelas que, por sua natureza, sejam
inadiaveis, mas nao se enquadrem como extraordinarias.
Art. 52 O pedido de concessao de suprimento individual devera conter:
I - nome, matricula, cargo ou funcao do servidor responsavel;
II - classificacao completa da despesa por conta do credito orcamentario;
III - exercicio financeiro;
IV - valor do suprimento;
V - local ou locais de aplicadao;
VI - periodo de aplicadao a prazo para comprovacao;
VII - especie de pagamento a realizar.
Paragrafo unico. Para cada elemento de despesa correspondera um
suprimento individual, salvo nas unidades educacionais a de saude, nas quais a
correspondencia dar-se-a corn o subelemento de despesa.
Art. 6° E vedada a concessao de suprimento individual:
{ - a servidor corn dais ou mais suprimentos pendentes de prestacao de contas;
II - para despesas cuja licitacao nao possa ser dispensada.
Art. 72 O prazo para prestacao de contas sera de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de liberacao do suprimento.
Art. 8g Na hip6tese de atraso na prestacao de contas, o responsavel estara
sujeito seguintes penalidades, calculadas sobre o valor do suprimento:
- ate 10 dias: 2% (dois por cento);
II - de 11 a 20 dias: 10% (dez por cento);
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III - de 21 a 30 dias: 20% (vinte por cento).
Paragrafo unico. Ultrapassado o prazo maximo de 30 (trinta) dias, o servidor
sera considerado em alcance, sem prejuizo das sancoes administrativas a legais
cabiveis.
Art. 9° A prestacao de contas sera formalizada mediante officio encaminhado ao
orgao ou entidade concedente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovantes de despesas;
II - quita4oes de tributos recolhidos;
III - balancetes demonstrativos da aplicadoo dos recursos;
IV - comprovante de recolhimento de eventuais saldos nao utilizados.
Art. 10. O orgao ou entidade concedente organizara cadastro de todos os
responsaveis por suprimento individual, corn a respectiva qualificacao pessoal, e
mantera a documentacao disposicao dos orgaos de controle interno a externo.
Art. 11. O saldo dos suprimentos nao aplicados no prazo de 60 (sessenta) dias
devera ser recolhido conta corrente do municip!o, sob pena de responsabilizacao do
servidor responsavel.
Art. 12. O ordenador de despesa sera corresponsavel por eventuais atrasos na
prestacao de contas do responsavel pelo suprimento, sujeitando-se mesmas
penal!dades previstas para este caso nao comunique formalmente o atraso ao orgao
de controle interno.
Art. 13. Os documentos relativos comprovacao das despesas devem ser
arquivados no orgao ou entidade concedente do suprimento a encaminhado em meio
fisico a/ou digitalmente ao orgao de contabilidade para os devidos registros a ficarao
disposicao dos orgaos de controle interno a externo.
Art. 14.O ato de concessao de cada suprimento individual para despesas de
custeio de pronto pagamento especificadas no inciso II, do Art. 4°, desta Lei Municipal,
tern como limite maximo 20% (vinte por cento) do valor definido no inciso §2, do Art.
95 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1° Em carater excepcional, mediante autorizasao expressa do titular do orgao
ou entidade, o limite estabelecido no inciso I, §1°, deste Artigo, podera ser o valor
definido no § 2°, Art. 95, da Lei Federal n° de 1° de abril de 2021.
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§ 2° O ato de concessao de suprimento individual podera conter mais de uma
despesa de custeio de pronto pagamento, obedecidos os limites estabelecidos neste
artigo a no anterior.
Art. 15. Os titulares dos orgaos da Administracao Direta a das entidades da
Administracao Indireta devem designar, por portaria, os servidores que serao
responsaveis pelo recebimento a prestacao de contas de suprimento individual.
Paragrafo unico. Fica dispensada da necessidade de portaria de designacao a
concessao de suprimento individual destinado a despesa corn locomocao, nos casos
em que o servidor suprido seja responsavel por apenas este suprimento.
Art. 16. Esta lei podera ser regulamentara por meio de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
caimbo/PE, 04 de fevereiro de 2025.
Ida Silva Pereira
.300.044-20
Prefeita Constitutional
JOELDO~~ 1a ~1~.~ Pb0REIRA
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