| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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aa dE Vela Câmara Municipal de Tacaimbó PREFEITUR A DE , A rovado por Unanimidade 7 Em Lfy03j cocs PTACAIMBÓ “Sica JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS Câmara Municipal de Tacalmbó Aprovado por Unanimidad pneu º Presidente nd 65, TACAIMBDO Té» PROJETO DE LEI Nº 01/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Tacaimbó, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo e de cooperação governamental no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Tacaimbó, Pernambuco. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade compreendida entre 15 e 29 anos completos; Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Tacaimbó. Art. 3º Ao Conselho Municipal da Juventude, compete: | - decidir sobre as estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal para a juventude; Il - promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse; Ill - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude; V - articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas para a juventude: LA PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00 TACAIMBÓ - PE da vires Câmara Municipal de Tacalmbó Aprovado por Unanimidade Em, Lt og Ze Presidente 2 0 cata PREFEITURA DE vi 4 Câmara Muniei pal de T; TACAIMBÓ ;=:=::2:2- PN go 103 grs JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS —, 8; OTACAIMBO' es Presidente Il — 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo: a) 03 (três) representantes jovens da Zona Urbana; b) 03 (três) representantes jovens da Zona Rural; c) 02 (dois) representantes jovens dos Movimentos Religiosos; d) 02 (dois) representantes jovens da Classe Estudantil; e) 01 (um) representante jovem da Classe Cultural; f) 01 (um) representante jovem da Classe Esportiva. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude será de dois anos, permitida a recondução. Art. 7º A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração. Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no seu Regimento Interno. Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal da Juventude serão prestados pelo Gabinete do Prefeito. Art. 11. Fica facultado ao Conselho Municipal da Juventude promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas. Art. 12. Para execução das políticas públicas poderá buscar parcerias com as organizações e instituições públicas ou privadas. Art. 13. No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o Conselho Municipal da Juventude elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à assembleia que será especialmente convocada para este fim submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação, mediante decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00 TACAIMBÓ - PE Ê PT voa AT Volaã. Simas Muni Câmara Municipal de Tacaimbó PREFEITURA D Es depor nar nicataé Aprovado Dad Unanimidade Em, “pro dê ido midado Em 12/04) 20 Edo Tod nina rem JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS Prosa dl Presidente VI - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; VII - promover e participar da organização das confefências municipais de políticas públicas para a juventude; e Mill - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais; IX - Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da União. Art. 4º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude observará: | - o respeito à organização autônoma da sociedade civil: Il - o caráter público das discussões, processos e resoluções; Ill - o respeito à identidade e à diversidade da juventude: IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude. Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude. Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 17 (dezessete) membros sendo: |— 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo; a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou Obras; f) 02 (dois) representantes do poder Legislativo; LS PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00 TACAIMBÓ - PE vo — = 2 vlaçã PREFEITURA DE Câmara Mun os ( s cipal de Tacalmbó , A dl PTACAIMBÓ rsss: pé DU TE a ETE a V JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS da vo Taca Cêmar: Municipal de Tacalmbó Aprovado por Unanimidade m, Lij04| 2q<L Presidente Presidente Parágrafo Único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude e aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo. EP di Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada ao orçamento. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tacaimbó, 02 de Fevereiro de 2021. encare Prefeitura Munidipá! de Trogimbó ÁLVARO ALCÂNTARA MARQUES DA SILVA PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00 TACAIMBÓ - PE