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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 01/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Tacaimbó, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição
do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão colegiado de
caráter consultivo e de cooperação governamental no planejamento, formulação e
acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de
Tacaimbó, Pernambuco.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade
compreendida entre 15 e 29 anos completos;
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado ao Gabinete do
Prefeito do Município de Tacaimbó.
Art. 3º Ao Conselho Municipal da Juventude, compete:
| - decidir sobre as estratégias de acompanhamento e avaliação da política
municipal para a juventude;
Il - promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e
programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao
público jovem, sobre temas de seu interesse;
Ill - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da
situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem
assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de direitos e/ou
setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de políticas públicas para a juventude: LA
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Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00
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Il — 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes jovens da Zona Urbana;
b) 03 (três) representantes jovens da Zona Rural;
c) 02 (dois) representantes jovens dos Movimentos Religiosos;
d) 02 (dois) representantes jovens da Classe Estudantil;
e) 01 (um) representante jovem da Classe Cultural;
f) 01 (um) representante jovem da Classe Esportiva.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude
será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 7º A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade
pública, vedada a sua remuneração.
Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude terá sua organização e funcionamento
disciplinados por regimento interno aprovado pela maioria absoluta de seus
membros.
Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude elegerá entre seus membros uma
Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão
definidas no seu Regimento Interno.
Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos
do Conselho Municipal da Juventude serão prestados pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 11. Fica facultado ao Conselho Municipal da Juventude promover a
realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de
suas atribuições específicas.
Art. 12. Para execução das políticas públicas poderá buscar parcerias com as
organizações e instituições públicas ou privadas.
Art. 13. No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o Conselho
Municipal da Juventude elaborará o seu regimento interno que complementará a
estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus
integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo
ser submetido à assembleia que será especialmente convocada para este fim
submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para
homologação, mediante decreto.
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VI - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe
sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas aos
órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos
de interesse da juventude;
VII - promover e participar da organização das confefências municipais de políticas
públicas para a juventude; e
Mill - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e
internacionais;
IX - Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de
atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando
a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas
e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da União.
Art. 4º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas
resoluções, o Conselho Municipal de Juventude observará:
| - o respeito à organização autônoma da sociedade civil:
Il - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
Ill - o respeito à identidade e à diversidade da juventude:
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude será integrado por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e
promoção dos direitos da juventude.
Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 17
(dezessete) membros sendo:
|— 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou Obras;
f) 02 (dois) representantes do poder Legislativo; LS
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Parágrafo Único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá
da deliberação de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude
e aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação
própria consignada ao orçamento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tacaimbó, 02 de Fevereiro de 2021.
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Prefeitura Munidipá! de Trogimbó
ÁLVARO ALCÂNTARA MARQUES DA SILVA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
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