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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaInstitui o Programa Municipal de Agentes Ambientais, autoriza o Município a proceder com a concessão de beneficio eventual dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 02/2021
Institui o Programa Municipal de Agentes
Ambientais, autoriza o Município a
proceder com a concessão de benefício
eventual dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de
Pernambuco e na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Capítulo I
Do Programa Municipal de Agentes Ambientais
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa Municipal de
Agentes Ambientais, que tem como objetivo resgatar a dignidade e estimular o
exercício da cidadania e da ação comunitária das pessoas pertencentes a famílias
de baixa renda que sobrevivem como catadores de lixo.
S 1º O Programa Municipal de Agentes Ambientais constitui-se em
alternativa para famílias de baixa renda, que para sua mantença sobrevivem em
condições precárias como catadores de lixo.
8 2º O Programa Municipal de Agentes Ambientais atenderá os chefes de
família, pai ou mãe, cuja família esteja sobrevivendo na forma descrita no
parágrafo anterior.
Art. 2º O Programa Municipal de Agentes Ambientais será coordenado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Aos usuários inscritos no programa será disponibilizado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00
TACAIMBÓ - PE
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Aprovado por Unanimidade
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Presidente
I — bolsa-auxílio na forma de benefício eventual prevista no art. 14 inciso
H da lei nº 629/2013.
IH — prioridade no atendimento da rede de serviços públicos,
especialmente relacionada à saúde e educação;
NI — capacitação em serviços e atividades programadas voltadas à
cidadania e trabalho comunitário;
IV — acompanhamento mensal pela equipe técnica do programa;
V — colocação em atividades práticas, que busquem a proteção e
preservação do meio ambiente, especialmente em ações relativas à coleta de lixo.
Art. 4º Poderão participar do Programa os voluntários encaminhados pela
Secretaria de Assistência Social que:
I — comprometam-se a manter a frequência dos seus filhos no ensino
regular,
I- comprovem, mediante relatório social, permanência na cidade há mais
de 02 (dois) anos;
II - concordem em participar como voluntários dos projetos da prefeitura
relativas à preservação do meio ambiente.;
IV — estejam em situação de desemprego.
Parágrafo único. O programa destina-se às famílias que:
I-não estejam participando de programas semelhantes;
II — pertençam a família de baixa renda, considerada com tal, aquela com
renda per capita de até R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais, e cinquenta
centavos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00
TACAIMBÓ - PE
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Capítulo 1 CAE edita Mateo
Presidente
Da Bolsa-auxílio
Presidente
Art. 5º O Município concederá bolsa-auxílio na forma de benefício
eventual às famílias de catadores de lixo que desenvolviam as suas atividades no
lixão localizado no Sítio Barra do Algodão, pelo prazo de 12 (doze) meses, na
forma do art. 14, inciso II da Lei Municipal nº 629, de 23 de dezembro de 2013.
8 1º O benefício de que trata o caput, poderá ser prorrogado por um
período de até 12 (doze) meses, a depender da disponibilidade financeira do
Município, bem como da avaliação da equipe técnica do CRAS — Centro de
Referência de Assistência Social, que promoverá o acompanhamento das
famílias, e indicará a necessidade da permanência do benefício eventual.
$2º O benefício de que trata o caput tem caráter suplementar e temporário,
não gerando direito adquirido perene ao beneficiário.
Art. 6º A bolsa-auxílio criada na formar do artigo anterior, constitui-se em
prestação temporária, mensal, no valor de R$ 400,00, para reduzir a
vulnerabilidade provocada pela ausência de renda das famílias de catadores que
dependiam da atividade do lixão localizado no Sítio Barra do Algodão.
Art. 7º A Secretaria de Assistência Social deverá realizar o cadastro dos
beneficiários através de formulário próprio, que identifique de forma clara que o
beneficiário é de fato catador do lixão inscrito no Programa Municipal de Agentes
Ambientais previsto no art. 1º dessa lei, devendo observar o seguinte:
I-o beneficiário deverá comprovar a sua condição de pobreza através de
declaração;
II — só será beneficiado o catador residente no Município de Tacaimbó.
Art. 8º A partir da avaliação da equipe do CRAS, poderá ser concedido o
benefício previsto nesta lei, a observância de todos os requisitos previstos na Lei
Municipal nº 629/2013, desde que acompanhado de parecer social e justificativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00
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PREFEITURA DE,
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JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS
Art. 9º Fica o chefe do executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial para custear as despesas do programa criados por esta lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos conforme disposto no artigo 1º desta Lei.
Tacaimbó/PE, 24 de fevereiro de 2021.
SE
CPF: 02t.808 344-00
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Prefeitura Menietpdi do Mcaimiá
ÁLVARO ALCANTARA MARQUES DA SILVA
PREFEITO
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Presidente Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-09
TACAIMBÓ - PE

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