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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO DE MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E FUNDO DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CACS-FUNDEB EM CONFORMIDADE COM O OM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DE
TACAIMBÓ
JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS
PROJETO DE LEI Nº 04/2021
2 > DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
|-Aprovado por *J-- | CONSELHO MUNICIPAL DE
Eni 4 [03 | 1021 ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E
| Presidente DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
Câmara Municipal de Tacaimbó DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM
—o2º lação CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA
IA provado por */-- | CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO
Emady |) 03 no2] NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25
DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS
= Presidente PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Tacaimbó
Eat tido O
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de
Pernambuco e na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação no Município de Tacaimbó — CACS-FUNDEB,
criado nos termos da Lei Municipal nº 631, de 06 de março de 2014, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em
harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: SEP
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Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00
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TACAIMBÔ [22:03 2:
JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS |
o Presidente
Câmara Municipal de Tacaimbó
I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IH - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta TUR
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo ER
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam e —
a operacionalização do Fundo; ) - £
o 9 d$
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do = =. Ê
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa E >
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e É AV
Adultos - PEJA; <E
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos HI e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos Tepassados ou retidos à conta do Fundo;
VI - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle intemo e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
H - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
AS
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TACAIMBÓ - PE
" Câmara Municipal de Tacaimbó
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PREFEITURA DE Pci por he.)
TACAIMBO 174402 1221
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JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS
o Presidente
Câmara Municipal de Tacaimbó
a emitem E o
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para E; e!
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: e Q E |
o
pa E)
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços | e .2 |
custeados com recursos do Fundo; o 5 E
e 58
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão e EE E
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o = N s
a
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam = E E
vinculados; aa O
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Aut. 4º À fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDES.
Aut. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
ás
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JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS
= Presidente
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Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder 7 4 Uclaca o
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. -A provado por E. ) |
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: Em 024 / 03. 1902]!
I- membros titulares, na seguinte conformidade: | o Presidente
Câmara Municipal de Tacaimbó
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um PES
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
$1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I-1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
H-1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
II - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; AL)
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-Aprovado por ho)
| ): Presidente
Câmara Municipal de Tacaimbó |
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PREFEITURA DE
| TACAIMB
JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS
V-1 (um) representante das escolas do campo;
VI-1 (um) representante das escolas quilombolas.
8 2º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante f e
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá ES K e
o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos | 8 = ;8
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. [e 28
o Sir
$ 3º Para fins da representação referida no inciso II do 8 1º deste artigo, as = E E E
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: E 5 E
I-ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da = E Ê
É (3
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
H - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Tacaimbó;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
8 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f”, do inciso I, do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Azt. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle so
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-Aprovado por ?/,.
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JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS
ie: Presidente
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interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
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afins desses profissionais, até o terceiro grau; = 8 E |
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II - estudantes que não sejam emancipados; & .£ |
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IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: o ze
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E) £E|
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no = > =
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âmbito dos órgãos do Poder Executivo; a E
3 E
Raro: &
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
|
|
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDESB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
KH - por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos
representantes dos estudantes, dos responsáveis por alunos e do diretores;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
aa
interno.
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-Aprovado por *,-.
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. Presidente
Câmara Municipal de Tacaimbó
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PREFEITURA DE
TACAIMBÓ
JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e
de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiados, of; E
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: -Aprovado por */,--
Em 24 | 05 (2021
I-não será remunerada;
H - será considerada atividade de relevante interesse social; | . Rica dê
Câmara Municipal de Tacaimbô
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lgi terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer
as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção
dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
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1º iolacas
i-Aprovado por “|
EmoZY4 | 03 (2021:
PREFEITURA DE,
TACAIMBÓ
JUNTOS, CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS [o
Presidente . .
* Câmara Municipal de Tacaimbó |
Art, 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14, As reuniões do CACS-FUNDESB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a
frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
82º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art, 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
H - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Rs.
HI - das atas de reuniões;
-Aprovado per | não por
Em E TA Em 74 / 03 (924
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Duda Aedo Minado Presidente
Câmara Municipal « de Tecaimbó
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“STACAIMBÔÓ
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Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS-FUNDEB, garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos conselhos
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 631, de 06 de março de 2014.
Tacaimbó/PE, 15 de março de 2021.
Alvaro SE
344-00
CPF: 028 396.
Preteko Constitucional
Teenimbo. pr
Postentura Mani Sá de Tucembá
ÁLVARO ALCANTARA MARQUES DA SILVA
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anca
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|-Aprovado por Elas z | 2º Intacas
- Ds pa por */y-- |
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Câmara Municipal de Taceimbé |
Presidente
“âmara Municipal de Tacaimbó
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