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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaInstitui Programa Municipal de Educação Ambiental
native_id378

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ 
TACAIMBÓ PERN AMBUCO 
Projeto de lei 
N ! 001/2022 
Na conformidade do artigo 132, do regimento interno desta casa, proponho para 
apresentação do soberano plenário, esgotadas todas as instâncias regimentais, o presente 
nnl""\•--- - - - · 
Apr~'lfldO por Maiona1iimples 
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(li, I ()J 1'2V22-
f?_J _ J ,_ -::l- 1', ..1 ,k-./,, "7 
p,.aldente 
Edllaldo José de Macêdo 
Câmara Municipal de ~ acaimbó \ 
Ementa: Institui Programa Municipal de Educação 
Ambiental 
•-- Art. 12. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de 
promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede 
pública municipal. 
Parágrafo único - Em consonância com o que estabelecem as Políticas Federal e Estadual, 
para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Ambiental, o processo educacional 
transdisciplinar, nos termos dos Parâmetros Curriculares Nacionais e segundo as diretrizes 
definidas pela Lei Federal nº 9. 795, de 27 de abril de 1999, que estabeleceram a Política 
Nacional de Educação Ambiental, bem como a Lei Estadual nº 16.688, de 06 de novembro 
de 2019 que instituiu a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE. 
Art. 22. Para os fins desta lei, entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos 
quais os indivíduos e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, 
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso 
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. 
Art. 32. O Programa Municipal de Educação Ambiental terá como diretriz o desenvolvimento 
de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influência na 
qualidade de vida das pessoas, em especial a biodiversidade, o combate à poluição, a 
preservação dos recursos hídricos, o consumo sustentável, o uso racional da água, a 
importância do saneamento básico, resíduos sólidos e arbori zação urbana. 
Art. 49. O Programa Municipal de Educação Ambiental tem os seguintes objetivos· 
1 • estabelecer um processo de educação ambiental humanista, democrático e participativo; 
li - inserir a Educação Ambiental nas agendas dos órgãos públicos e privados do município; 
Rua """'º do Góes, 12 • C.nlro - Fona/ Fu: (n) 31SH 153 - C.p., 551CO-OOO • C.N.P.J. 12,G&l .518/0001-SS 
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,ovado por Maioria Simples 
Em 0~ I t)f J.Jo
2
l. :ÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ 
nlJa M, rh &Wt @\ 
Pre&ldente : Z.11~At1, #.MÚ 
Edvaldo José de Macêdo , 
Càmara Municipal de Taca~A'.IMBÓ PERN AMBUCO 
--·-···-· 
X - qualidade do ar com enfoque na questão da queimada urbana; 
XI - uso do solo com enfoque em fragilidades e potencialidades do solo; 
XII - arborização urbana com enfoque na orientação para plantio e gestão participativa na 
tomada de decisões; 
XIII - esgoto tratado com enfoque em tornar pública a existência e importância da ETE 
(Estação de Tratamento de Esgoto); 
XIV - resíduos sólidos com enfoque em ações de sensibilização e mobilização para coleta 
seletiva. 
Art. 1º. As estratégias para execução do Programa Municipal de educação Ambiental são: 
1 - articulação constante e permanente entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação para o planejamento, estruturação, 
divulgação e execução das ações de educação ambiental; e 
li - apoio das demais Secretarias Municipais na execução das ações. 
Art. 8º. O Programa Municipal de Educação Ambiental, tem as seguintes metas: 
1 - apoiar projetos ambientais e trabalhar com conceitos e conhecimentos voltados para a 
preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais; 
li - cumprir a legislação vigente no município no que se refere ao calendário de datas 
comemorativas ambientais e educação ambiental transversal; 
Ili - desenvolver ações e projetos educacionais dentro do âmbito escolar de forma 
transversal - educação ambiental formal; 
IV - estimular a educação ambiental junto à comunidade - educação ambiental não formal; 
V - proporcionar educação ambiental em todos os níveis educacionais; 
VI - promover ações educativas sobre o meio ambiente junto aos setores público, privado e 
entidades do terceiro setor; 
VII - respeitar os preceitos da Política Municipal de Educação ambiental e legislação federal e 
estaduais aplicáveis. 
Ria Pedn> de G6es, 12-C.ntro-Fone/Fax: (81) 3755-lÍSB - Cep.: 55140-000-C.N .PJ. 12.661.518/0001-55 
Maioria Simples 
,2ou CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
l?ru Z.tSeew-6 4-MÜ &.w Prealdente i 
l!dvaldo José de Maca'Mtq AIMBÓ PERNAMBUCO 
Cimarl Municipal de Tacalmbô : 
ili - integrar todas as pessoas e entidades que atuam em Educação Ambiental; 
IV - qualificar a comunidade para a adoção de boas práticas ambientais, no dia a dia, com 
vista à sustentabilidade dos ciclos, produtos e serviços; 
V - ampliar a participação social nas tomadas de decisão da gestão do meio ambiente. 
Art. 52• São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental: 
1 - em âmbito formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como 
estabelecimentos de ensino profissionalizante e de ensino superior; 
li - em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro 
setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, Centros de Educação 
Ambiental e bibliotecas. 
Art. 62• São linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental: 
1 - aprendizagem com a natureza, através de visitas interativas em espaços naturais, como 
parques, bosques, mata ciliar, rios e outros; 
li - campanha de difusão do programa de descarte seletivo, a fim de conscientizar os 
produtores de resíduos, tanto no porta à porta, como nos ecopontos e outros pontos de 
entrega voluntária; 
Ili - descarte adequado de óleo comestível, pilhas, baterias e lâmpadas; 
IV - campanha de incentivo à reciclagem de materiais; 
V - programa de interação sensorial com a fauna e flora e educação ambiental; 
VI - Programa "Água para a vida toda", com o desenvolvimento de projetos de melhorias, 
preservação de mata ciliar de córregos e do rio lpojuca que passa pelo Município, com a 
intenção de promover a sustentabilidade social e econômica; 
VII - Município sustentável com enfoque na difusão de técnicas de boas práticas 
agroambientais; 
VIII - Biodiversidade com enfoque na importância da biodiversidade; 
IX - gestão das águas com enfoque na proteção de nascentes e Programa de arrecadação de 
sementes e produção de mudas; 
Ruo Pedro de Góes, u-c.ntro - Fone/Fox: (8113755-1151- C.p.: 551"40-000-C.N .PJ. 12.661.518/0001-55 
CÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ 
~~.b,4.MÚ~ 
TACAIMBÓ PERN AMBUCO 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Educação em parceria com à Diretoria de Meio 
Ambiente, e a Secretaria de Agricultura articular e fomentar a execução de ações de 
educação ambiental no município e acompanhar o cumprimento das metas acima 
estabelecidas. 
Art. 92. O Programa Municipal de Educação Ambiental tratado pela presente Lei deverá ser 
revisado a cada 4 (quatro) anos. 
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Rildo Guedes Souza, da Câmara Municipal de Tacaimbó 
Aprovado por Maioria Simples 
Em!.Lt OJ 1.2rJi2, 
Presidente 
Edvaldo José de Macêdo 
Cáma•a Municipal de Tauimbó 
Tacaimbó, 31 de Janeiro de 2022. 
W,,ilso~ rl,,.;, G> Ç;I.,, 
NADllSON NUNES DA SILVA 
VEREADOR 
Rua - de G6os, 12- C.ntro- Fono/F11: (11) 3755-1151- Cap,: 55U0-OOO-C.N.P.J. 12.661.511/0001-55 
/ 
/ 
CÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ 
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TACAIMBÓ PERN AMBUCO 
JUSTIFICA TIVA 
Entende-se por Educação Ambiental aquela destinada a desenvolver nas pessoas 
conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a preservação do meio ambiente. A 
educação ambiental pode ocorrer dentro das empresas, universidades, repartições públicas 
e principalmente deve estar presente dentro de todos os níveis educacionais das escolas, 
com o objetivo de atingir os alunos em fase escolar. Assim, os professores podem 
desenvolver projetos ambientais e trabalhar com conceitos e conhecimentos voltados para a 
preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais em todos os níveis de idade 
escolar. 
A educação é um processo contínuo e duradouro, o processo de aprendizagem é um 
fator relevante na formação do sujeito e da cidadania, pois tem início quando o indivíduo 
nasce e acontece de modo permanente durante toda a vida doméstica, escolar e social. Essa 
é a importância de instituir o estudo de tal disciplina desde cedo, para que a criança entenda 
desde pequena o motivo de não jogar lixo na rua, de fazer coleta seletiva, de preservar o 
meio ambiente. 
A escola depois do advento dos Parâmetros Curriculares Nacionais têm a função de 
formar um cidadão crítico e atuante. Sendo assim, a cidadania é fator relevante, mas educar 
para a cidadania não é um processo fácil que acontece de um tempo para outro, pois 
envolve muitos fatores ambientais, sociais e educacionais. A educação ambiental é 
importante na sociedade dados os riscos que se tem atualmente como a crise ambiental, o 
aquecimento global, o aumento da população mundial e outros fatores intrínsecos da 
sociedade contemporânea. Em razão disso que tal proposta deve ser analisada com afinco e 
aprovada para que os cidadãos em formação possam colaborar para um mundo melhor. 
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei. 
Sala Rildo Guedes Souza, da Câmara Municipal de Tacaimbó 
.-----------· Aprovado por Maioria Simples/ 
Eml'.Lt (}3 I Z-D2t , Tacaimbó, 31 de Janeiro de 2021. 
1 
71.ll/a án& d, !VOJ,Jc7 N 
Pre•ldente , L,"'l)J (l., 
Edvaldo Joa• de Mactdo · 11D. -:ti MJ.r-'I, (à--- \ v,t-, 
CAmara Municipal de Tacalml>ó ' NADILSON NUNES DA SILVA 
VEREADOR 
Rua Pwdro de Góes, 12-Centro - (81) 3755-1158 - Cep.: 55140-000-C.N.PJ. 12.661.518/0001•55 
1 
1 
. 
8 CÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ 
eu ~du,,6,4.MÜ &-uu 
TACAIMBÓ PERN AMBUCO 
Gabinete da Presidência 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Encontra-se no seio desta COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, para estudo e análise o Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2022, 
de iniciativa do vereador Nadilson Nunes da Silva, com a seguinte EMENTA: 
Institui Programa Municipal de Educação Ambiental. 
PARECER DO RELATOR: 
Analisando o referido projeto, verificamos que o mesmo está de 
acordo com a Lei Orgânica do Município e obedecem as técnicas Jurídicas e 
Legislativas, recomendando sua aprovação na íntegra. 
PARECER TtCNICO DA COMISSÃO: 
Reunida a Comissão de Legislação, justiça e Redação, chegou à 
conclusão de que nada têm a opor ao referido projeto e vota o PARECER do 
relator e recomenda a aprovação do projeto na íntegra conforme redação 
original. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Tacaimbó, Estado de 
Pemambuco em, _'14 de março de 2022. ~ V 
l'v--:!f}, ÓfVVI\, 
N ADILSON N UN ES DA SILVA 
Presidente 
~orn 4o:v h\mfuo ~ .DJ 
J MARDON ES DOS SAN TOS QUARESMA 
Rua Pedro de Geles, 12- Centro - Fone: (81) 375H265-Cep.: 55140-000- C.N.PJ. 12.661.518/0001•55 
1 
1 
1 
• .
CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
eu z;.MIU;N #.MU &,.,., 
TACAIMBÓ PERN AMBUCO 
Gabinete da Presidência 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTtNCIA SOCIAL 
Encontra-se no seio desta COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E 
ASSIST~NCIA SOCIAL, para estudo e análise o Projeto de Lei do Legislativo n2 
001/2022, de iniciativa do vereador Nadilson Nunes da Silva, com a seguinte 
EMENTA: Institui Programa Municipal de Educação Ambiental. 
PARECER DO RELATOR: 
Analisando o referido projeto, verificamos que o mesmo está de 
acordo com a Lei Orgânica do Município e obedecem as técnicas Jurídicas e 
Legislativas, recomendando sua aprovação na íntegra. 
PARECER TtCNICO DA COMISSÃO: 
Reunida a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, chegou à 
conclusão de que nada têm a opor ao referido projeto e vota o PARECER do 
relator e recomenda a aprovação do projeto na íntegra conforme redação 
original. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Tacaimbó, Estado de 
Pemambuco em, 04 de maiço de 2022. 
~ dPDID d,Q;:i &o:!'ro Gu.o.m!yT}'.)OJ J MARDONES DOS SANTOS QUARESMA 
Presidenr> ~\~o~w tv& ~flµ~. 
N ADILSON N UN ES DA SILVA 
Relator 
IY1Clh1(), Í@1tl<hiXD IC®n ~crooi 
\J M'éJÂ Jo~ MAc~oo sduSA LIMA 
Membro 
Rua Pedro de Góos, 12 - C.nbo - Fone: (11) 3755-1265 - C.p.: 55140-000 - C.N.PJ. 12.661.511/0001-55 

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