| Tipo | Projeto de Lei legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-31 |
| Ementa | Institui Programa Municipal de Educação Ambiental |
| native_id | 378 |
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CÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ TACAIMBÓ PERN AMBUCO Projeto de lei N ! 001/2022 Na conformidade do artigo 132, do regimento interno desta casa, proponho para apresentação do soberano plenário, esgotadas todas as instâncias regimentais, o presente nnl""\•--- - - - · Apr~'lfldO por Maiona1iimples E m---- (li, I ()J 1'2V22- f?_J _ J ,_ -::l- 1', ..1 ,k-./,, "7 p,.aldente Edllaldo José de Macêdo Câmara Municipal de ~ acaimbó \ Ementa: Institui Programa Municipal de Educação Ambiental •-- Art. 12. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública municipal. Parágrafo único - Em consonância com o que estabelecem as Políticas Federal e Estadual, para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Ambiental, o processo educacional transdisciplinar, nos termos dos Parâmetros Curriculares Nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal nº 9. 795, de 27 de abril de 1999, que estabeleceram a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como a Lei Estadual nº 16.688, de 06 de novembro de 2019 que instituiu a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE. Art. 22. Para os fins desta lei, entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais os indivíduos e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 32. O Programa Municipal de Educação Ambiental terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, em especial a biodiversidade, o combate à poluição, a preservação dos recursos hídricos, o consumo sustentável, o uso racional da água, a importância do saneamento básico, resíduos sólidos e arbori zação urbana. Art. 49. O Programa Municipal de Educação Ambiental tem os seguintes objetivos· 1 • estabelecer um processo de educação ambiental humanista, democrático e participativo; li - inserir a Educação Ambiental nas agendas dos órgãos públicos e privados do município; Rua """'º do Góes, 12 • C.nlro - Fona/ Fu: (n) 31SH 153 - C.p., 551CO-OOO • C.N.P.J. 12,G&l .518/0001-SS I I ' ,ovado por Maioria Simples Em 0~ I t)f J.Jo 2 l. :ÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ nlJa M, rh &Wt @\ Pre&ldente : Z.11~At1, #.MÚ Edvaldo José de Macêdo , Càmara Municipal de Taca~A'.IMBÓ PERN AMBUCO --·-···-· X - qualidade do ar com enfoque na questão da queimada urbana; XI - uso do solo com enfoque em fragilidades e potencialidades do solo; XII - arborização urbana com enfoque na orientação para plantio e gestão participativa na tomada de decisões; XIII - esgoto tratado com enfoque em tornar pública a existência e importância da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto); XIV - resíduos sólidos com enfoque em ações de sensibilização e mobilização para coleta seletiva. Art. 1º. As estratégias para execução do Programa Municipal de educação Ambiental são: 1 - articulação constante e permanente entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação para o planejamento, estruturação, divulgação e execução das ações de educação ambiental; e li - apoio das demais Secretarias Municipais na execução das ações. Art. 8º. O Programa Municipal de Educação Ambiental, tem as seguintes metas: 1 - apoiar projetos ambientais e trabalhar com conceitos e conhecimentos voltados para a preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais; li - cumprir a legislação vigente no município no que se refere ao calendário de datas comemorativas ambientais e educação ambiental transversal; Ili - desenvolver ações e projetos educacionais dentro do âmbito escolar de forma transversal - educação ambiental formal; IV - estimular a educação ambiental junto à comunidade - educação ambiental não formal; V - proporcionar educação ambiental em todos os níveis educacionais; VI - promover ações educativas sobre o meio ambiente junto aos setores público, privado e entidades do terceiro setor; VII - respeitar os preceitos da Política Municipal de Educação ambiental e legislação federal e estaduais aplicáveis. Ria Pedn> de G6es, 12-C.ntro-Fone/Fax: (81) 3755-lÍSB - Cep.: 55140-000-C.N .PJ. 12.661.518/0001-55 Maioria Simples ,2ou CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ l?ru Z.tSeew-6 4-MÜ &.w Prealdente i l!dvaldo José de Maca'Mtq AIMBÓ PERNAMBUCO Cimarl Municipal de Tacalmbô : ili - integrar todas as pessoas e entidades que atuam em Educação Ambiental; IV - qualificar a comunidade para a adoção de boas práticas ambientais, no dia a dia, com vista à sustentabilidade dos ciclos, produtos e serviços; V - ampliar a participação social nas tomadas de decisão da gestão do meio ambiente. Art. 52• São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental: 1 - em âmbito formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como estabelecimentos de ensino profissionalizante e de ensino superior; li - em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, Centros de Educação Ambiental e bibliotecas. Art. 62• São linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental: 1 - aprendizagem com a natureza, através de visitas interativas em espaços naturais, como parques, bosques, mata ciliar, rios e outros; li - campanha de difusão do programa de descarte seletivo, a fim de conscientizar os produtores de resíduos, tanto no porta à porta, como nos ecopontos e outros pontos de entrega voluntária; Ili - descarte adequado de óleo comestível, pilhas, baterias e lâmpadas; IV - campanha de incentivo à reciclagem de materiais; V - programa de interação sensorial com a fauna e flora e educação ambiental; VI - Programa "Água para a vida toda", com o desenvolvimento de projetos de melhorias, preservação de mata ciliar de córregos e do rio lpojuca que passa pelo Município, com a intenção de promover a sustentabilidade social e econômica; VII - Município sustentável com enfoque na difusão de técnicas de boas práticas agroambientais; VIII - Biodiversidade com enfoque na importância da biodiversidade; IX - gestão das águas com enfoque na proteção de nascentes e Programa de arrecadação de sementes e produção de mudas; Ruo Pedro de Góes, u-c.ntro - Fone/Fox: (8113755-1151- C.p.: 551"40-000-C.N .PJ. 12.661.518/0001-55 CÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ ~~.b,4.MÚ~ TACAIMBÓ PERN AMBUCO Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Educação em parceria com à Diretoria de Meio Ambiente, e a Secretaria de Agricultura articular e fomentar a execução de ações de educação ambiental no município e acompanhar o cumprimento das metas acima estabelecidas. Art. 92. O Programa Municipal de Educação Ambiental tratado pela presente Lei deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos. Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Rildo Guedes Souza, da Câmara Municipal de Tacaimbó Aprovado por Maioria Simples Em!.Lt OJ 1.2rJi2, Presidente Edvaldo José de Macêdo Cáma•a Municipal de Tauimbó Tacaimbó, 31 de Janeiro de 2022. W,,ilso~ rl,,.;, G> Ç;I.,, NADllSON NUNES DA SILVA VEREADOR Rua - de G6os, 12- C.ntro- Fono/F11: (11) 3755-1151- Cap,: 55U0-OOO-C.N.P.J. 12.661.511/0001-55 / / CÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ ~..6#..uú &uu TACAIMBÓ PERN AMBUCO JUSTIFICA TIVA Entende-se por Educação Ambiental aquela destinada a desenvolver nas pessoas conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental pode ocorrer dentro das empresas, universidades, repartições públicas e principalmente deve estar presente dentro de todos os níveis educacionais das escolas, com o objetivo de atingir os alunos em fase escolar. Assim, os professores podem desenvolver projetos ambientais e trabalhar com conceitos e conhecimentos voltados para a preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais em todos os níveis de idade escolar. A educação é um processo contínuo e duradouro, o processo de aprendizagem é um fator relevante na formação do sujeito e da cidadania, pois tem início quando o indivíduo nasce e acontece de modo permanente durante toda a vida doméstica, escolar e social. Essa é a importância de instituir o estudo de tal disciplina desde cedo, para que a criança entenda desde pequena o motivo de não jogar lixo na rua, de fazer coleta seletiva, de preservar o meio ambiente. A escola depois do advento dos Parâmetros Curriculares Nacionais têm a função de formar um cidadão crítico e atuante. Sendo assim, a cidadania é fator relevante, mas educar para a cidadania não é um processo fácil que acontece de um tempo para outro, pois envolve muitos fatores ambientais, sociais e educacionais. A educação ambiental é importante na sociedade dados os riscos que se tem atualmente como a crise ambiental, o aquecimento global, o aumento da população mundial e outros fatores intrínsecos da sociedade contemporânea. Em razão disso que tal proposta deve ser analisada com afinco e aprovada para que os cidadãos em formação possam colaborar para um mundo melhor. Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei. Sala Rildo Guedes Souza, da Câmara Municipal de Tacaimbó .-----------· Aprovado por Maioria Simples/ Eml'.Lt (}3 I Z-D2t , Tacaimbó, 31 de Janeiro de 2021. 1 71.ll/a án& d, !VOJ,Jc7 N Pre•ldente , L,"'l)J (l., Edvaldo Joa• de Mactdo · 11D. -:ti MJ.r-'I, (à--- \ v,t-, CAmara Municipal de Tacalml>ó ' NADILSON NUNES DA SILVA VEREADOR Rua Pwdro de Góes, 12-Centro - (81) 3755-1158 - Cep.: 55140-000-C.N.PJ. 12.661.518/0001•55 1 1 . 8 CÂMARA MUN ICIPAL DE TACAIMBÓ eu ~du,,6,4.MÜ &-uu TACAIMBÓ PERN AMBUCO Gabinete da Presidência COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Encontra-se no seio desta COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, para estudo e análise o Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2022, de iniciativa do vereador Nadilson Nunes da Silva, com a seguinte EMENTA: Institui Programa Municipal de Educação Ambiental. PARECER DO RELATOR: Analisando o referido projeto, verificamos que o mesmo está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedecem as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendando sua aprovação na íntegra. PARECER TtCNICO DA COMISSÃO: Reunida a Comissão de Legislação, justiça e Redação, chegou à conclusão de que nada têm a opor ao referido projeto e vota o PARECER do relator e recomenda a aprovação do projeto na íntegra conforme redação original. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Tacaimbó, Estado de Pemambuco em, _'14 de março de 2022. ~ V l'v--:!f}, ÓfVVI\, N ADILSON N UN ES DA SILVA Presidente ~orn 4o:v h\mfuo ~ .DJ J MARDON ES DOS SAN TOS QUARESMA Rua Pedro de Geles, 12- Centro - Fone: (81) 375H265-Cep.: 55140-000- C.N.PJ. 12.661.518/0001•55 1 1 1 • . CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ eu z;.MIU;N #.MU &,.,., TACAIMBÓ PERN AMBUCO Gabinete da Presidência COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTtNCIA SOCIAL Encontra-se no seio desta COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSIST~NCIA SOCIAL, para estudo e análise o Projeto de Lei do Legislativo n2 001/2022, de iniciativa do vereador Nadilson Nunes da Silva, com a seguinte EMENTA: Institui Programa Municipal de Educação Ambiental. PARECER DO RELATOR: Analisando o referido projeto, verificamos que o mesmo está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedecem as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendando sua aprovação na íntegra. PARECER TtCNICO DA COMISSÃO: Reunida a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, chegou à conclusão de que nada têm a opor ao referido projeto e vota o PARECER do relator e recomenda a aprovação do projeto na íntegra conforme redação original. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Tacaimbó, Estado de Pemambuco em, 04 de maiço de 2022. ~ dPDID d,Q;:i &o:!'ro Gu.o.m!yT}'.)OJ J MARDONES DOS SANTOS QUARESMA Presidenr> ~\~o~w tv& ~flµ~. N ADILSON N UN ES DA SILVA Relator IY1Clh1(), Í@1tl<hiXD IC®n ~crooi \J M'éJÂ Jo~ MAc~oo sduSA LIMA Membro Rua Pedro de Góos, 12 - C.nbo - Fone: (11) 3755-1265 - C.p.: 55140-000 - C.N.PJ. 12.661.511/0001-55