| Tipo | Projeto de Lei legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE TACAIMBÓ PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ TACAIMBÓ PERNAMBUCO “es, TACAIMBO es GABINETE DA PRESIDÊNCIA 55 yfas MUNICIPAL DE TACAIMBÓ CAMARDO + OR (5% 1 20 E? ProuETo DE LEI Nº 03/ 2024 , E Ge Siva martina CAMARA MUNICIPAL DE TAÇOS (= e E. es 1eory FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE sais TACAIMBÓ PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E Maria Ciarico da Silva Martina 4& golack. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, submete a deliberação do douto plenário o seguinte Projeto de Lei. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. Art. 1º Ficam fixados os subsídios dos Vereadores do Município de Tacaimbó para a legislatura de 2025 a 2028, no valor de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais na atual legislatura, em conformidade ao previsto no art. 29, inciso VI, alínea "b”, da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos salários dos Vereadores a partir de 1º de janeiro 2025, ficará fixado no valor de R$ 9.901,91 (nove mil novecentos e um reais e noventa e um centavos). Art. 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nas disposições constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, sendo eles: | - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Il - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, o subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras. Art. 2º O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente, acrescido de seu salário, o valor de 50% do montante fixado do subsídio dos Rua Pedro de Góes, 12 — Centro — e-mail ouvidoriaQtacaimbo.pe.leg.br- Cep.: 55140-000 — C.N.P.). 12.661.518/0001-55 Maria Ciarico denta . va Martine | TACAIMBO . PERNAMBUCO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ei a a es md “65, TACAIMBO Eos is ! II - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar 442) i a revisão geral anual aos servidores; | 339 | “o HH - A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores, deve esclarecer N E explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da e ituiçã . | 3 É $ Constituição Federal; | L = 9 IV - Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a ss * inflação do período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos Vereadores limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão, bem como, ao subsídio pago aos Deputados Estaduais. Art. 6º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, 8 7º da Constituição Federal. Art. 7º Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor fixado no artigo 1º desta Lei, desde que seja respeitado os limites trazidos pela presente lei, bem como pelas disposições do texto constitucional. 8 1º A concessão integral do pagamento do 13º Subsídios será feita ao Vereador que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa. 8 2º A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa. S 3º Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas. Art. 8º A data da percepção do subsídio dos Vereadores será no primeiro dia útil subsequente ao repasse do duodécimo pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º Ao suplente que tomar posse na condição temporária de Vereadores, caberá o mesmo subsídio dos Vereadores em exercício definitivo, nos termos da presente Lei. Rua Pedro de Góes, 12 — Centro — e-mail ouvidoriaQtacaimbo.pe.leg.br- Cep.: 55140-000 — C.N.P.). 12.661.518/0001-55 CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ TACAIMBÓ - PERNAMBUCO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ———"—— nn] Art.10. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cada Vos, TACaIMBOO qe3 exercício financeiro. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Tacaimbó, 11 de março de 2024. proa O leques da s day patos La MARIA CLARICE DA SILVA MARTINS , a Prepigiente : NADILSON NUNES DA SILVA BERNARDO MURILGO DA SILVA SÓUZA 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Egas golace da bei IPAL DE TACANÇO BO POR UNA QL da pd PE TACOE DE APRONA paã Al ROVADO DR ae ta lar deriva Martins Moeria nta Maria Clarice =” tiva Martins Rua Pedro de Góes, 12 — Centro — e-mail ouvidoriaQtacaimbo.pe.leg.br- Cep.: 55140-000 - C.N.P.J. 12.661.518/0001-55