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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaFIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE TACAIMBÓ PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
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E. es 1eory FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
sais TACAIMBÓ PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E
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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ, Estado de
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno, submete a deliberação do douto
plenário o seguinte Projeto de Lei.
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 1º Ficam fixados os subsídios dos Vereadores do Município de Tacaimbó para
a legislatura de 2025 a 2028, no valor de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos
Deputados Estaduais na atual legislatura, em conformidade ao previsto no art. 29,
inciso VI, alínea "b”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos salários dos Vereadores a partir de 1º de janeiro 2025,
ficará fixado no valor de R$ 9.901,91 (nove mil novecentos e um reais e noventa e
um centavos).
Art. 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas nas disposições constitucionais efetivamente realizadas no
exercício anterior, sendo eles:
| - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
Il - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, o
subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal sofrerá proporcional
redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 2º O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente,
acrescido de seu salário, o valor de 50% do montante fixado do subsídio dos
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is ! II - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar
442) i a revisão geral anual aos servidores;
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“o HH - A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores, deve esclarecer
N E explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da
e ituiçã .
| 3 É $ Constituição Federal;
| L
= 9 IV - Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a
ss * inflação do período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual
o percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos
Vereadores limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão,
bem como, ao subsídio pago aos Deputados Estaduais.
Art. 6º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias,
desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer
pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso
parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, 8 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor
fixado no artigo 1º desta Lei, desde que seja respeitado os limites trazidos pela
presente lei, bem como pelas disposições do texto constitucional.
8 1º A concessão integral do pagamento do 13º Subsídios será feita ao Vereador
que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa.
8 2º A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento proporcional aos
meses de atuação legislativa.
S 3º Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram nas
sessões legislativas.
Art. 8º A data da percepção do subsídio dos Vereadores será no primeiro dia útil
subsequente ao repasse do duodécimo pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Ao suplente que tomar posse na condição temporária de Vereadores,
caberá o mesmo subsídio dos Vereadores em exercício definitivo, nos termos da
presente Lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
TACAIMBÓ - PERNAMBUCO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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Art.10. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cada
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exercício financeiro.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Tacaimbó, 11 de março de 2024.
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MARIA CLARICE DA SILVA MARTINS
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NADILSON NUNES DA SILVA BERNARDO MURILGO DA SILVA SÓUZA
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