Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Tacaimbó/PE, 19 de Dezembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Sen hores{as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei regulamenta os instrumentos do Parcelamento,
Edificação ou uülização compulsórios (PEUC) e do IPTU Progressivo no Tempo, previstos
no Art. 182 da Constituição Federal e nos Arts.5q a 8s da Lei Federal ne ]]o.257l2ool
(Estatuto da Cidade). Trata-se de medida necessária ao cumprimento da função social
da propriedade urbana, princípio que orienta a políüca de desenvolvimento urbano'
Nos últimos anos, verifica-se no Município a existência de imóveis não edificados,
não utilizados ou subutilizados, localizados em áreas já servidas de infraestrutura
pública. Tal situação gera vazios urbanos, encarece a expansão da malha urbana e
favorece a especulação imobiliária, ao mesmo tempo em que sobrecarrega os cofres
Municipais com investimentos em novas áreas'
O Pro,eto estabelece procedimento administrativo claro para notificação do
proprietário, prazos para regularização e aplicação gradual do IPTU progressivo até o
limite de 15%. Caso a obrigação não se.ia cumprida em 5 ãnos' prevê-se a possibilidade
de desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública' conforme autoriza a
legislação federal.
Ao disciplinar tais instrumentos, o Município de Tacaimbó se alinha às boas
práticas adotadas em outros Municípios, fortalecendo a legalidade e a eficiência
administrativa. Ademais, garante maior jusüça fiscal' direcionando a tributação aos
imóveis improdutivos, e não à coletividade em geral'
Portanto, a proposta ora submetida à Câmara Municipal representa um avanço
fundamental para o ordenamênto territorial, a arrecadação responsável e a promoção
da justiça social'
Diante da relevância do tema e do interesse público envolvido' conto com a
aprovação dos nobres Vere
Atenciosamente,
,l J'- uolalao JOELDA tIMA DA SILVA PEREIRA
PREFETÍA Do MuNlcíPlo DE TACAIMBÓ
adores para aprovação deste Projeto de Lei'
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Endereço: R
Telefone: (81) 3755-1257
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA N9 2312025
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Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
PROJETO DE LEI N9 23 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
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A PREFEITA DO MUNICíP|O DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que submete à apreciação
da Câmara Municipal o sêguinte Projeto de Lei:
Art. 19 Esta Lei regulamênta os instrumentos jurídicos do Parcelamento,
Edificação ou Uülização Compulsórios (PEUC) e do lmposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo, aplicáveis a imóveis urbanos não edificados, não utilizados ou
subutilizados, conforme disposto no Art. 182 da Constituição Federal e nos Arts.5e a 8s
da Lei Federal ne 70.257 /2oot - Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Não será alcançado pelo disposto nesta Lei o imóvel:
l- Com área inferior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde
que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;
lll - lnserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função
de projeto o programa Municipal, Estadual ou Federal;
lV - Localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação
Ambiental ou Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de
estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;
V - Que exerça serviços ãmbientais ou esteja localizado em áreas frágeis, de
acordo com o órgão de planejamento e gestão ambiental;
Vl - Onde exista contaminação do solo ou subsolo ativos ou em processo de
remediação; e
Vll - Sob efetivo impedimênto judicial ao seu parcelamento, edificação ou
utilização.
Endereço: R. Sebastião Clemente, 5/n'- Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
!: vo$ Regulamenta os instrumentos do parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios (PEUC) e do
IPTU Progressivo no Tempo, no Município de
Tacaimbó, nos termos dos Arts. 182 da Constituição
Federal e 5e a 8s da Lei Federal ns LO.257 /àOOL
(Estatuto da Cidade), e dá outras providências.
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ll - Não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com aüvidade econômica
regularmente inscrita no órgão munícipal competente que requeira espaços livres para
seu funcionamento, exceto no caso de estacionamento de veículos ao nível da rua como
atividade isolada;
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira J. vo éa <-GrJ
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Art. 29 Considera-se:
| - lmóvel não edificado: aquele constituído de terreno ou gleba urbana sem
construção por período superior a cinco anos;
ll - lmóvel não utilizado: aquele dotado de edificação sem uso comprovado há
mais de 2 (dois) anos, nas seguintes hipóteses:
a) o imóvel abandonado, nostermosda Lei Federal n" LO.4O6/2OO2' Código Civil;
b) edificação caracterizada como obra paralisada, entendida como aquela
inacabada, que não apresente alvará de construÉo em vigor; e
c) edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição ou situação de
abandono.
lll - lmóvel subutilizado: aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no Plano Diretor ou na Legislação Urbanístíca Municipal.
Art.3e O Poder Execuüvo poderá notificar o proprietário de imóvel urbano não
edificado, não uülizado ou subutilizado, para que promova seu adequado
aproveitamento, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo mínimo para cumprimento será:
l- 1 (um) ano, a partirda noüficação, para protocolar projeto junto ao Município;
ll - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras.
Art.4s A transmíssão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, não
interrompe os prazos fixados nesta Lei.
Art.5r Em caso de descumprimento das condições e prazos estabelecidos no Art'
3e, o imóvel ficará sujeito à cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, mediante a
majoração da alíquota, por 5 (cinco) anos consecutivos, até aüngir o limite máximo de
15% (quinze por cento).
§le A alíquota será majorada anualmente, observando-se os seguintes
percentuais:
| - 3% (três por cento) no 1e ano;
ll - 6% (seis por cento) no 2e ano;
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.a - (rc + o-c3.r,
Endereço: R. Sebastião clemente, S/n" - centro, Tâcaimbó - PE, 55140-000
Telefone: (81) 3755-1257
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lll- 9% (nove por cento) no 3e ano;
lV - 12% (doze por cento) no 4e ano;
Y - L5/o (quinze por cento) no 5e ano e seguintes.
§2e É vedada a concessão de anistia, isenção
progressividade de que trata este arti8o.
ou remissão relaüva à
Art. 6e Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, sem
que o proprietário cumpra a obrigação de parcelat edificar ou utilizar, o Município
poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos
do art. 8s do Estatuto da cidade.
§le Os títulos terão prévia aprovãção do Sênado Federal, resgate em até 10 (dez)
anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor reâl da indenização
e juros de 6Yo ao ano.
§2e O valor da indenização refletirá a base de cálculo do IPTU, descontadas obras
públicas posteriores à noüficação.
Art. 7s A notificação ao proprietário será realizada:
l- Pessoalmente, por servidor designado;
ll- Por carta registrada com AR, se domiciliado fora do Município;
Art. 8e O proprietário poderá impugnar a notificação no prazo de 15 (quinze) dias,
com decisão em até 30 (trinta) dias pela autoridade competente.
Art.9e O Município dará prioridade ao adequado aproveitamento dos imóveis
desapropriados no prazo de até 5 (cinco) anos, podendo aliená-los ou concedê-los a
terceiros, mediante licitação.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
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Em
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CÀ,iÁ, API', .r DE IÂCAIMBÓ
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Em:.
Gabinete da Prefeita, em 19 de Dezembro e
I
JOELDA TIMA DA SITVA PEREIRA
PREFETTA Do MuNrcíPro DE TACATMBó
JOELDA LIMA Assinado de forma
DA SILVA disital por JoELDA
LIMA DA SILVA
PEREI RA:8493 pEREtRA:84e3ooo4
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Endereço: R. Sebastião Clemente, S/n" - centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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lll - Por edital, quando frustradas 3 (três) tentaüvas anteriores.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.