Estâdo de Pernambuco
PREFEITURA DE TACATMBÓ
Palácio Municipal Dr. .Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA N9 24I2O2S
Tacaimbó/PE, 19 de Dezembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei busca fortalecer a capacidade do Município de
Tacaimbó de exercer seu poder de polícia urbanística, instituindo a multa administrativa
aplicável ao descumprimento de determinaçôes da Prefeitura em matéria de
parcelamento, uso e ocupação do solo, obras e edificações.
A proposta se ancora na Consütuição Federal (Arts' 30, I e Vlll, e 182), no Estatuto
da cidade lLei no- Lo.257 /2001) e na Lei ne 6.766/1979, assegurando à Administração
instrumentos eficazes para coibir práücas que comprometem a ordenação do território,
a segurança das edificações, a salubridade e o bem-estar da coletividade'
com efeito, o projeto estabelece critérios claros de classificação das infrações
(leves, médias e graves) e parâmetros objeüvos para a fixação das multas' de modo
proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica do infrator e ao potencial
lesivo da irregularidade. Prevê ainda a aplicação de sanções complementares' como
embargo, interdição, cassação de licenças e até demolição, quando indispensável à
proteção do interesse Público.
lmportante destacar que o texto assegura contraditório e ampla defesa no
processo administraüvo, bem como incenüva a regularização por meio do Termo de
CompromissoUrbanístico_mecanismoqueconciliaaresponsabilizaçãodoinfratorcom
a busca de soluçôes miügadoras e compensatórias'
Portanto, a iniciaüva não apenas disciplina a aplicação de sanções' mas também
promove a prevenção de danos e a efetividade da políüca urbana' razão pela qual
submetemosamatériaàapreciaçãodestaCasaLegislaüva,confiantesêmsuaaprovação
para o avanço do MunicíPio'
JOELDA LIMA DA A5sinado de foÍmâ
Atenciosamente, stLVA disital por JoELDA
PÉREIRA:8493000/142 LIMA DA sILVA
O PEREIRA:849300O4420
JOETDA LIMA DA SILVA PEREIRA
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ
J: vo l^ cdt) l. VO {^ cc,-J.)
.AIMBÔ M l0 DE poR
iP ID
r.jc t
,,1 {*;à}
.Ju
P
Endereço: R. Sebastião Clemente' n"83 - Centro' Tacaimbó - PE' 5514&000'
Telefone: (81) 3755-1257
IMBÔ
lll - Responsáveis: o proprietário' o possuidor' o prom
incorporador, o empreendedor' o responsável técnico e o benefici
da obra, individualmente ou em solidariedade' conforme o caso;
!= ro l--"oi,o
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBó
Palácio Municipal DÍ. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
PROJETO DE LEt NS 24 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
lnstitui a multa administrativa urbanísüca aplicável
ao descumprimento de determinações da
Prefeitura em matéria de parcelamento, uso e
ocupação do solo e dá outras providências.
A PREFEITA Do MUNIcÍPlo DE ÍAcAlMBó, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DtsPoslçÕcs GERAIS
Art.lgEstaLeiinstituiamultaadministrativaurbanísticaedisciplinao
procedimento sancionatório aplicável ao descumprimento de determinações da
Administração Municipal relacionadas ao parcelamento, uso e ocupação do solo' obras
e edificações, inclusive às condicionantes de licenças' autorizações' alvarás e termos
congêneres,comfundamentonosArts'30,leVlll,e182daConstituiçãoFederal'nos
Arts. Se a 8e da Lei Federal ne Lo.25712oc/t (Estatuto da cidade), e na Lei Federal ne
6.7661tg7g (Parcelamento do Solo Urbano)'
§le As sanções previstas nesta Lei não excluem a responsabilidade civil e penal
dos infratores, nem substituem a obrigação de reparaç adequar, desfazer ou miügar os
efeitos da irregularidade.
§2q A aplicação das sanções observará os princípios da legalidade' razoabilidade'
proporcionalidade, contraditório e ampla defesa' bem como os critéÍios de prevenção e
precaução em matéria urbanística'
Art. 2e Para os fins desta Lei, consideram-se:
l-DeterminaçõesdaAdministração:ordens,notificações,inümações'embargos'
interdiçôes, exigências e condicionantes legais ou técnicas emanadas do órgão Municipal
comPetente;
ll - Órgão competente: aquele designado em regulamento para gestão'
fiscalização e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, obras e edificações;
itente comprador, o
ário direto do ato ou
:. ,o.(* c ê,.r)
Em
DE TACAIM
p
jt.7ô
:l
P,üt
u
o
MBÓ
: n Sebasüão Clemente, n'83 - Centro' Tacaimbó - PE' 55140-000'
Telefone: (81) 3755-1257
to
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBó
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
lV- Reincidência: a repetição de infração administraüva de mesma natureza pelo
mesmo infrator no prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão administrativa definitiva
anterior.
Art. 3s Submete-se às disposições desta Lei toda e qualquer intervenção
antrópica em área urbana ou de expansão urbana do Município que dependa de
aprovação, licença, autorização, comunicação prévia ou que deva observar parâmetros
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de obras e edificações'
CAPíTUIO II
DAS INFRAçÕES E ClÁsslFlcAçÃO
Art.4E Constitui infração urbanísüca o descumprimento de determinação da
Administração Municipal ou de dever imposto por Lei, regulamento' licença'
autorização, alvará, termo ou instrumento congênere, em matéria de parcelamento' uso
e ocupação do solo, obras e edificações'
Art.5sAsinfraçôesurbanísticasclassificam-se,parafinsdedosimetria'emleves'
médias, graves e gravíssimas, de acordo com os seguintes critérios:
l- Gravidade do fato e grau de lesão ou perigo de lesão à ordenação urbana' à
segurança, à salubridade, ao patrimônio público ou à vizinhança;
ll - Vantagem auferidã ou pretendida pelo infrator;
lll - Relevância urbanísüca da área afetada e a extensão do dano ou do risco
criado;
lV - Capacidade econômica do infrator;
V - Reincidência e resistência à ação fiscalizatória;
Vl - Desobediência a embargo' interdição ou ordem de
Art. 5e A relação exemplificativa de infrações e seus en
Anexo l, sem prejuízo de outras hipóteses definidas em leis'
técnicas municiPais.
CAPíTU!O III
DAS SANçôES
j , ,o.l@-Carn
icr Ê ÍAC,AIM
r€rrô
paralisação.
quadramentos consta do
regulamentos e normas
Em
Art. 7e Verificada a infração urbanística' poderão ser aplicadas' isolada ou
cumulaüvamente, as seguintes sanções, sem prejuízo das medidas administrativas
acautelatórias: MUN tsE ÍÀCAIMBÓ
!l
itt
EndeÍeço: R. seba"' "
tf[1::?,i;11 ;|illi:#
*""0ó - PE', s s 1
Em
o wz
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACATMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
J I Ye {^cá:
| - Advertência; MUNICIPAL : i T..,'.:ô lt\,lgÓ
PO NÂiJ
Em
iiI
I
6
ll- Multa;
lll - Multa diária (astreinte administrativa) até a ces o da infração ou
cumprimento da determinação;
Endereço: R' Sebasüão Clemente' n"83 - centro' Tacaimbó - PE' 55140-000
TeleÍone: (81) 3755-1257
lV - Embargo ou interdição de obra, atividade ou estabelecimento;
V - Cassação ou suspensão de licença, alvará, âutorização ou certificado;
Vl -Apreensão e/ou inutilização de materiais, equipamentos e bens uülizados na
infração;
Vll- Demolição e/ou remoção do que for construído, instalado ou parcelãdo em
desconformidade com a legislação, às expensas do infrator.
§ls A aplicação de advertência restringe-se às infrações leves, de baixo potencial
lesivo e que não envolvam risco à segurança, salubridade e vizinhança, concedendo-se
prazo para regularização.
§2e A multa diária incidirá enquanto perdurar o descumprimento da
determinação, observados os limites desta Lei e a proporcionalidade'
§3e A demolição e a cassação de licenças observarão devido processo legal
específico e os parâmetros técnicos estabelecidos em regulamento' respeitada a
proporcionalidade.
CAPÍTULO IV
DA DOSIMETRIA E DO úLCULO DA MUTTA
Art. 8q A multa será fixada em valor certo e observârá as seguintes faixas-base
por classe de infração:
l- Leve: de RS300 a RS60o,0o
ll- Média: de RS6Oo,00 a RS900,00
lll- Grave: de R51.200,00 a RS2'500,00
§1e Para a definição do valor concreto da multa' a autoridade considerará' de
forma motivada, os seguintes fatores:
l- Fator Gravidade (FG): leve (1'o)' média (1'5)' grave (2'0);
ll - Fator Vantagem (FV): inexistente (1'0)' moderada (1'5)' elevada (2'0);
l, vo -[a<Á':
CÂÀIARA MUNICIPAL DÉ
A.PROVADO PO i!)t' Em
AP U
3
".rtnEÔ
lll - Fator Capacidade Econômica (FCE) do infrator, aferida, dentre outros, pelo
valor venal do imóvel afetado e pelo porte do empreendimento: pessoa natural de baixa
renda (0,75), pessoa natural (1,0), micro/pequeno porte (1,25), médio porte (1,5),
grande porte (2,0);
lV - Fator Reincidência (FR): inexistente (1,0), reincidência genérica (1,5),
reincidência específica (2,0);
§2e No caso de loteamento clandestino ou irregular, descumprimento de
embargo ou uso em desacordo com o zoneamento com risco à coletividade, a multa
poderá ser majorada em até 1oo% (cem por cento), mediante fundamentação técnica.
Art. 9e A advertência poderá ser convertida em multa se não cumpridas as
exigências no prazo assinalado pela Administração.
CAPíTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 10. A apuração de infração urbanística observará procedimento
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa'
Art. 11. A fiscalização lavrará Auto de lnfração, que conterá' no mínimo:
l- ldentificação do autuado e, se possível, do responsável técnico;
ll - Descrição clara e precisa do fato e suâ localização;
lll- Disposiüvos legais e regulamentares violados;
lV - Sanções propostas e providências acautelatórias aplicadas' se houver;
V - Prazo para defesa e para adequação/regularização' quando cabível;
Art. 12, O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias'
contados da ciência, podendo juntar documentos' indicar testemunhas e requerer
diligências.
motivâda Por igual Período'
Art. 13. Concluída a instrução, a autoridade compêtente proferirá decisão
motivada, aplicando, se for o caso, as sanções cabíveis' no prazo de 30 (trinta) dias'
AÉ. 14. Da decisão caberá recurso administrativo' com efeito devoluüvo' no
prazo de 10 (dez) dias, dirigido à Prefeitura Municipal
§1s O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, Prorrogável de forma
"ol
/r_,l:!'j?:.
Endereço: R. Sebastião Clemente' n'83 - Centro' Tacaimbó - PE' 551
Teletone: (81) 3755-1257
Em
2z
M
2o
Estado de Pernambuco
PREFETTURA DE TACATMBó
Palácio Municipal Dr- Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
J.' rro loeaa)
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. .loaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Em
du
idênta
DE 'íÂ'AiMBÔ
!Mt
§2e Esgotada a instância administraüva, a decisão torna-se definitiva, assegurada
a revisão de ofício em caso de erro material ou vício insanável.
Art, 15. As notificações e inümações poderão ser realizadas por meios físicos ou
eletrônicos, inclusive por Diário Oficial do Município e por portal eletrônico oficial,
conforme regulamento.
Art. 16. As despesas de remoção, demolição e desünação de materiais e entulhos
correrão às expensas do infrator, sem prejuízo da cobrança de multa e demais encargos.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COMPROMTSSO URBANíSÍrcO FCUrb)
Art. 17, A Administração poderá celebrar Termo de Compromisso Urbanístico -
TCUrb com o infrator, visando à regularização da situação, à cessação da infração e/ou à
compensação urbanísüca.
§le O TCUrb poderá prever:
| - Prazos e etapas de adequação e regularização;
ll - Obrigações de fazer e não fazer;
lll- Medidas compensatórias e miügatórias proporcionais ao impacto causado;
lV - Suspensão da exigibilidade da multa enquanto adimplidas as obrigações,
com redução de até 60% (sessenta por cento) do valor ao final, se comprovado o
cumprimento integral no prazo;
V - Multa cominatória por inadimplemento do TCUrb.
§2e O TCUrb não afasta a necessidade de licenças, âutorizações e demais
anuências legais, nem impede a aplicação de medidas cautelares em caso de risco.
§3godescumprimentodoTcurbimplicaráorestabelecimentointegraldas
penalidades suspensas, sem prejuízo das cominatórias previstas no ajuste'
CAPíTULO VII
DA COBRANçA, INSCRIçÃO E PRESCRIçÃO
Art.ls.Asmultasdefinitivamenteconsütuídasenãopagasnoprazo
regulamentarserãoinscritasemdívidaaüva,podendoserprotestadasecobradaspor
meio de execução fiscal, nos termos da Lei Federal ns 6'830/1980 e do Código Tributário
Municipal. 2' uolo-
§ 1e O débito poderá ser parcelado, na forma do regulamento 'Em
Endereço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro' Tacaimbó - PE' 55140-000'
Telefone: (81) 3755-1257
I
§ 2q O não pagamento importará a inclusão do devedor em cadastros municipais
de inadimplentes, conforme a legislação local.
Art. 19. A ação punitiva da Administração prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da ciência da infração pela autoridade competente, interrompendo-se por qualquer ato
inequívoco de apuração ou notificação do infrator, e suspende-se na vigência de TCUrb.
Art.20. A ação para a execução das multas prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da consütuição definiüva do crédito.
CAPíTUtO VIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ACAUTEUTóRNS
Art, 21. Constatado risco à segurança, salubridade, estabilidade estrutural,
vizinhança ou relevante lesão à ordem urbanística, o órgão competente poderá,
motivadamente, adotar medidas cautelares, tais como embargo, interdiçãq evacuação,
demolição emergencial parcial e apreensão de equipamentos, comunicando o
Ministério Público quando couber.
Parágrafo único. As medídas cautelares serão proporcionais, temporárias e
revistas a qualquer tempo, mediante laudo técnico.
CAPÍTULO IX
DlsPosrcÕEs FINAIS E TRÂNSITóRnS
Art. 22. A receita proveniente das multas urbanísücas terá destinação prioritária
ao Fundo Municipal de Desenvolvímento urbano - FMDU, ou, enquanto não instituído
por lei específica, será vinculada em rubrica própria do orçamento municipal à execução
de ações de fiscalização, regularização fundiária, melhoria da mobilidade e qualificação
do espaço urbano.
Art.23.FicaoPoderExecuüvoautorizadoapromoverasadequaçõesnoPlano
Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Posturas e em normas
correlatas, para compatibilização com esta Lei, submetendo-as à Câmara Municipal
quando exigida lei formal.
Art.24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Gâbinete da Prefeita, em 19 de Dezembro de 2025'
ô.-CCr_, JOELDA LIMA DA Assinado deforma
SILVA digital poÍ ,oELDA
PEREIRA:8493000 LIMA DA SILVA
q+ZO PEREIRA:849300o4420
JOELDA IIMA DA SILVA PEREIRA
PREFETTA Do MuNlcíPlo DE TACAIMBÓ
MUN
,Ol
NI
Em
AP U
m
lc
Endereço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro' Tacaimbó - PE' 55140-000'
Telefone: (81) 3755-L257
AIMBÓ
Estado de Pêrnambuco
PREFETTURA DE TACA|MBó
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira