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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Tacaimbó/PE, institui e disciplina o conselho Municipal dê Assistência Social -CMAS, organiza o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, regulamenta os benefícios eventuais e dá outras providências.
native_id478

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-04-24 Parecer favorável da comissão
2026-04-24 Parecer favorável da comissão
2026-04-15 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T20:32:57.993119-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-04-30T21:07:23.023658-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

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Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr..loaquim Antônio Albuquerque da Silveirâ
MENSAGEM DE JUSTITICATIVA N9 0412026
CÂMARA MUNICIPAL DÉ'IACAIMAÔ
AP oPo UNANI
Em
CÂMARA MUNI
o
Em
t. roL.à,
Tacaimbó/PE, 10 de Abril de2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
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Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência social do
Município de Tacaimbó, institui e disciplina o Conselho Municipal de Assistência Social -
GMAS, organiza o Fundo Municipal de Assistência social - FMAS, regulamenta os
benefícios eventuais e consolida o regime jurídico local da assistência social.
Apresenteproposiçãodecorredanecessidadedeatualização,sistematizaçãoe
aperfeiçoamento da legislação municipal de assistência social, de modo a adequá-la à
constituição Federal, à Lei orgânica da Assistência Social - LoAs, à Lei Federal ne
t2.435/211.j', à Política Nacional de Assistência social - PNAS, à Norma Operacional
Básica do suAS - NOB/SUAS, à Tipificação Nacional dos serviços Socioassistenciais e às
demais diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS'
Neste sentido, cuida-se de medida indispensável para conferir maior segurança
jurídica, organicidade normativa, estabilidade institucional e efetividade administrativa
à política pública de assistência social no âmbito municipal, superando o tratamento
fragmentado e insuÍiciente até então existente. Além disso, a proposta consolida em um
único texto legal a disciplina do conselho Municipal de Assistência social e do Fundo
Municipal de Assistência social, além de densificar as normas de Sestão, organização,
financiamento, controle social e provisôes socioassistenciais'
Outrossim, no que concerne à governança, o Projeto fortalece o Conselho
Municipal de Assistência Social como órgão colegiado de caráter permanente'
deliberativo, normativo, fiscalizador e controlador da política municipal de assistência
social,comcomposiçãoparitáriaentregovernoesociedadecivi|,mandatodedoisanos
para seus membros e estrutura apta ao exercício do controle social'
Demaisamais,aproposiçãoaindaexplicitaquematériasestratégicasdapolítica
de assistência social, especialmente as relacionadas a planejamento, financiamento,
benefÍcios eventuaÍs, expansão de serviços, reordenamento da rede e aplicação de
recursosdoFMAS,deverãosersubmetidasàapreciaçãoedeliberaçãodoCMAS'
evitando-se a concentração de decisões em atos unilaterais'
Prefeitura MuniciPal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000'
Telefone: (81) 3755-1257
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Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBó
Pelácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
De igual modo, o Projeto enfrenta com maior profundidade a disciplina dos
benefícios eventuais, tema que tradicionalmente vinha sêndo tratado de forma
demasiadamente genérica na legislação local. Ademais, destaca-se que a nova minuta
define princípios, hipóteses de concessão, diretrizes, fontes de custeio, modalidades de
oferta, fluxo de atendimento e parâmetros de regulamentação adminlstrativa,
permitindo que o Município de Tacaimbó disponha de base jurídica mais segurâ e mais
consentânea com a função protetiva da assistência social.
Noutro giro, é certo que no campo do financiamento a presente proposta reforça
a centralidade do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS como instrumento de
captação, gestão, execução e controle dos recursos destinados à política de assistência
social, com regras mais detalhadas sobre receitas, aplicações, planejamento, repasses,
prestação dê contas e fiscalização pelo Conselho.
Por conseguinte, busca-se assegurar maior racionalidade orçamentária,
transparência e aderência da política municipal aos instrumentos de planejamento
público. Desta feita, cumpre destacar que a aprovação do presente Projeto de Lei
permitirá ao Município consolidar a assistência social como política pública estruturada,
segura, organizada e controlada, fortalecendo a rede de proteção social, ampliando a
participação popular e garantindo maior efetividade na atenção às famÍlias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade e risco social.
Diante da relevância da matéria e do inegável interesse público nela contido,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,
confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
JOEIDA LIMA OA 
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d. ío'm.
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PEREIRÂ:84910 pERflÂrra4elo({)4/r2
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Prefeita do Município de Tacaimbó
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endêrêço: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
Estado dê Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
PROJETO DE tEI N9 OO4, DE 10 DE ABRIL DE2O26
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Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência
Social do Municípío de Tacaimbó/PE, institui e
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Social - CMAS, organiza o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, regulamenta os
benefícios eventuais e dá outras providências.
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UÀII IPAL DE TACAIMBÓ
o Ut"IAN E
A PREFEITA Do MUNICíPP DE TACÀMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuiçôes legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à elevada
apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
CAPíTULO I
DAS DrSpOSrcÕES PREUMTNARES, DOS OBJETTVOS E DAS DEFTNTçÕES
Art. Xs A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade social não contributiva, realizada por meio de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, destinada a prover os mínimos sociais e a
tarantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Parágrafo único. As ações de assistência social implementadas no âmbito do
Município deTacaimbó observarão, em especial, a Constituição Federal, a Lei Federal ns
8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Federal ne 12.435, de 6 de julho de 2011, a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a Norma Operacional Básica do SUAS -
NoB/SUAS, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, as resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e as demais normas aplicáveis.
Art. 2e A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos:
l- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças, adolescentes, pessoãs idosas e pessoas com deficiência
em situação de vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mundo do trabalho;
d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
e) o acolhimento e a promoção da cidadania às pessoas em situação de rua,
quando identificada tal demanda no território;
Prefeitura Municipa! de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACATMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
ÀIUNICIPAt DÉ TACAIMBÓ
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ll - a vigilância socioassistencial, destinada à identificação de vulnerabilidades,
riscos, víolações e capacidade protetiva dos territórios e das famílias;
lll - a defesa de direitos, visando assegurar o pleno acesso às provisõês
socioassistenciais;
lV - a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
V - a primazia da responsabilidade estatal na condução da política pública de
assistência social;
Vl - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, progremas e proietos, com base territorial.
Art. 3e Para os fins desta Lei, consideram-se:
l- usuários da assistência social: indivíduos, famílias e grupos em situação de
vulnerabilidade e risco social, destinatários da política pública de assistência social;
ll- rede socioassistencial: o conjunto integrado de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social, prestados diretamente pelo Poder Público ou por
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS;
lV - proteção social especial: conjunto de ações destinadas ao atendimento de
famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos ou
rompimento de vÍnculos;
V - benefícios eventuais: provisôes suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade pública;
Vl - vigilância socioassistencial: função da política de assistência social voltada à
produção, sistematização, análise e disseminação de informações territoriais, sociais e
institucionais relevantes ao planejamento e à avaliação das ofertas socioassistenciais.
CAPíTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n'83 - centro, Tacaimbó - PE,55140-000
Telefone: (81) 3755-1257
f) o respeito às diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas,
políticas, territoriais e de gênero;
lll - proteção social básica: conjunto de ações destinadas à prevenção de riscos
sociais e ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Pelácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
ll - gratuidade;
lll- integralidade da proteção social;
lV - intersetorialidade;
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Art.4e A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
f- universalidade; - ( -: 2e vo @.cf .,
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Em
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V - equidade;
Vl - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre exigências de
rentabilidadê econômiea;
Vll - universalização dos direitos sociais;
Vlll -respeito à dignidade, à autonomia e à convivência familiare comunitária;
lX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza;
X - ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos critérios para sua concessão;
Xl - vedação de comprovação vexâtória da condição de vulnerabilidade;
xll - fortalecimênto do protagonismo dos usuários.
Art. 5q A organização da assistência sociâl no MunicÍpio observará as seguintes
diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social;
ll - dêscentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
lll- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
lV - matricialidade sociofamiliar;
V - territoriãlização;
Vl - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telef one : (8ll 37 55-1257
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Estado de Pernambuco CÂMARA MUNICIPAL DE TACA rM8ó AP o UNANI PREFEITURA DE TACAIMBÓ Em T8â38
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Vll - participação popular e controle social;
Vlll- integração com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de
Direitos;
lX - planejamento contínuo, monitoramento e avaliação permanentes.
CAPÍTUtO III
DA GESTÃO E DA ORGANIZAçÃO DA POLíTICA MUNICTPAI DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
sEçÃo r
DAGESTÃO
Art.6e A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - sUAS.
Art.7e O Município de Tacaimbó atuará de fsrma articulade com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar,
planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art.8e O órgão gestor da Política Municipal de Assistênciã Social é a Secretaria
Municipal responsável pela Assistência Social, a quem compete o comando único da
política pública no território municipal.
sEçÃo ll
DA ORGANTZAçÃO DA REDE SOCTOASSISTENCIAL
Art.9c O SUAS, no âmbito do Município de Tacaimbó, organiza-se pelos seguintes
tipos de proteção:
l- proteção socia I básica;
ll - proteção social especial de média complexidade;
lll- proteção social especial de alta complexidade.
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Art. 10. A proteção social básica compreende o conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio do desenvolvimento de potencia lidades, aquisições e fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários.
Art. 11. A proteção social especial compreende o conjunto de serviços,
programas e projetos destinados a contribuir para a reconstrução de vínculos familiares
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000
Telefone: (8r) 3755-1257
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MUNIC IPAL DE IA
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e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento de potencialidades e à proteção
de famílias e indivíduos em situação de violação de direitos.
Art. 12. A rede socioassistencial municipal será integrada pelo conjunto das
ofertas públicas e privadas vinculadas ao SUAS, de forma articulada, complementar e
territorializada.
§le A vinculação ao SUAS constitui o reconhecimento, pelo órgão gestor, de que
a entidade ou organização integra a rede socioassistencial, observado o disposto nesta
Lei e nas normas nacionais pertinentes.
§2e A rede socioassistencial deverá observar padrões de qualidade,
continuidade, acesso universal, gratuidade e respeito à dignidade dos usuários.
Art. 13, As unidades públicas estatais da assistência social, inclusive CRAS, CREAS
e outras que venham a ser instituídas, integrarão a estrutura administrativa do
Município, observadas as normas gerais do SUAS.
Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente nas
unidades públicas de referência e, de forma complêmentar, pelas entidades e
organizaçôes de âssistência social regularmente inscritas no CMAS e vinculadas ao SUAS.
Art. 15. O Município promoverá a organização territorial da rede
socioassístencial, considerando:
| - a distribuição espacial da população;
ll - os índices de vulnerabilidade e risco social;
lll- a presença de situações de violência, rompimento de vínculos e desproteção;
lV - a distância geográfica e os fluxos de deslocamento;
V - as especificidades da zona urbana e rural;
Vl - a necessidade de capilaridade e proximidade das ofertas socioassistenciais.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipes de reíerência, observadas as normas do CNAS, do Ministério
competente e dã NOB-RH/SUAS.
Art. 17. O SUAS no Município afiança, dentre outras, as seguintes seguranças:
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Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
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| - acolhida;
ll - renda; Em
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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Estado de Pernambuco
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lll- convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
lV - desenvolvimento da autonomia;
V-apoioeauxílio.
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DA VtGtúNC|A SOC|OASSISTENC|AI
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Art. 18. A vigilância socioassistencial constitui função essencial da política
municipal de assistência social e tem por finalidade produzir, sistematizar, analisar e
disseminar informações territorializadas sobre vulnerabilídades, riscos, violações de
direitos, demandas por proteção social e cobertura da rede socioassistencial.
Art. 19. Compete ao Município implantar e manter a vigilância socioassistencial,
com vistãs a:
| - subsidiar o plenejamento da polÍtica municipal;
ll - identificar territórios prioritários para expansão e qualificação da oferta;
lll - orientar a organízação e o reordenamento da rede socioassistencial;
lV - monitorar pedrôes de atendimento, cobertura e resultedos;
V - subsidiar o Plano Municipal de Assistência Social;
Vl - fortalecêr os processos de monitoramento, avaliação e prestação de contas.
sEçÃo rv
DAs RESPONSABIT]DADES DO MUNrcÍPP
Art.20. Compete ao Município de Tacaimbó, por meio do órgão gestor da
assistência social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais, conforme
critérios aprovados pelo CMAS;
ll - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, auxílio-funeral e demais
benefícios eventuais legalmente previstos;
lll - exêcutar os projetos de enfrentamento da pobreza, inclusive em parceria
com organizações da sociedade civil;
lV - atender ações socioassistenciais de caráter emergencial;
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000.
Telefone: (8U 3755-1257
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Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
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V - prestar os serviços socioassistenciais definidos na LOAS e na Tipificação
Nacional;
Vl - implantãr a vigilância socioassistencial no âmbito municipal;
Vll - implantar sistemas de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação;
Vlll - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a política nacional, estadual e com
as deliberações do CMAS;
lX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com esta Lei e com as
deliberações do CMAS;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e da rede socioassistencial;
Xl - gerir de forma integrada os serviços, benefícios e programas de traníerência
de renda de sua competência;
Xll - gerir o FMAS;
Xlll - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e os programas federais de
transferência de renda, na forma da legislação aplicável;
XIV - organizar a oferta de serviços em áreas de maior vulnerabilidade e risco;
XV - elaborar â proposta orçamentária da assistência social, assegurando
recursos do tesouro municipal;
xvl - submeter anualmente ao CMAS a proposta orçamentária dos recursos do
FMAS;
XVll - elaborar e executar a política de recursos humanos da assistência social,
em consonância com a NO8-RH/SUAS;
XVlll - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
XIX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes fixadas pelo CMAS;
xx - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do cMAs, inclusive
recursos materiais, humanos e financeiros; Z. url Ca-.)
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó
EndeÍeço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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Estado de Pernambuco ADO
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ Em
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
XXI - garantir despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando em
exercício dé suas atribuições institucionais;
Xxll - garântir a capacitação de gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades,
usuários e conselheiros;
XXlll- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XXIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXV - promover a articulação intersetorial da assistência social com as demais
políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos.
SEçÃO V
DO PLANO MUNICIPAI- DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21. O Plano Municipal de Assistência Sociai é instrumento de planejamento
estratégico da política munícipal, com vigência quadrienal, coincidindo
preferencialmente com o Plano Plurianual.
§ le O Plano Municipal de Assistência Social contemplará, no mínimo:
| - diagnóstico socioterritorial;
ll - objetivos gerais e específicos;
lll - diretrizes e prioridades;
lV - metas e resultados esperados;
V - ações estratégicas;
Vl - indicadores de monitoramento e avaliação;
Vll - recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e necessários;
Vlll - mecanismos e fontes de financiamento;
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lX - cronograma de execução;
X - estratégias de articulação intersetorial.
§2s O Plano Municipal de Assistência Social observará
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
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Pâlácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
I - as deliberaçõês das Conferências de Assistência Social;
ll- as metas pactuadas nas instâncias do SUAS;
lll - as informações produzidas pela vigilância socioassistencial;
lV - as diretrizes aprovadas pelo CMAS.
CAPíTUtO IV
DAS INSTÂNCTAS DE ART|CUIAçÃO, OeUerRlçÃO E CONTROTE SOCIAI DO SUAS
sEçÃo r
DO CONSELHO MUNICIPAT DE ASSISTÊNCh SOCIAL- CMAS
Art.22. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, órgão
colegiado superior, permanente, deliberativo, normativo. fiscalizador e controlador da
Política Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado ad ministrativamente ao órgão gestor da assistência social.
Art. 23. O CMAS tem por finalidade deliberar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e
exercer o controle social da política municipal de assistência social, zelando pela
eÍetívação do SUAS e pela participação popular na formulação, execução e
monitoramento das ações socioassistenciais.
Art.24. O controle social no âmbito do CMAS realiza-se por meio de ações
deliberativas, propositivas, fiscalizatórias, de acompanhamento e de monitoramento.
§1e As ações deliberativas implicam atos decisórios de aprovação e deverão ser
formalizadas por resoluções.
§2e As ações propositivas compreendem recomendações, orientações e
proposições dirigidas ao órgão gestor e à rede socioassistencial.
§3e As ações fiscalizatórias visam assegurar a observância dos padrôes legais,
administrativos, orçamentários e operacionais do SUAS.
sEçÃo I
DA COMPETÊNCIA DO CMAS
Art,25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar, alterar e publicar seu Regimento lnterno;
ll - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência
Social; t
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó Em
Endereço: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE,
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Telefone: (81) 3755-1257
55140-000.
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
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lll- aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social;
lV - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
V - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de
governo, alocados no FMAS;
Vl - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos do FMAS;
Vll - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitados os parâmetros da
LOAS;
Vlll - normatizar as açôes e regular a prestação dos serviços socioassistenciais dê
natureza pública e privada no campo da assistência social;
lX - aprovar critérios, fluxos, prioridades e parâmetros de concessão dos
benefícios eventuais;
x - aprovar o plano de educação permanente dos trabalhadores do SUAS;
Xl - eprover a inscrição e fiscalizar o funcionamento das entidades e organizações
de assistência social no Município;
xll - informar ao CNAS o cancelaméRto de inscrições de entidades e
organizações, quando cabível;
Xlll - acompanhar o pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e
municipal;
XIV - aprovar o aceite da expansão de serviços, programas e projetos
socioassistenciais objeto de cofinanciamento;
XV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e os resultados dos serviços,
programãs, pro.ietos e benef ícios socioassistenciais;
XVI - divul§ar e promover a deÍesa dos direitos socioassistenciais;
XVll - manter atualizadas e acessíveis ao público as atas, resoluções, pareceres e
demais deliberações do colegiado;
XVlll-convocar, a cada 2 (dois) anos, a eleição dos representantes da sociedade
civil para composição do Conselho, mediante edital amplamente divulgado; 2? vO,Lc.aO
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Enderego: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira dênl6
XIX - solicitar, a qualquer tempo, aos responsáveis pelos serviços, programas,
projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao exercício
do eontrole social;
XX - receber, apurar e encaminhar denúncias relacionadas à assistência social;
)ül - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das atividades do Conselho;
XXll - acompanhar a gestão dos índices de gestão descentralizada e demais
recursos destinados ao fortalecimento da gestão e do controle social;
XXlll - apreciar relatórios sintéticos e analíticos de execução orçamentária e
financeira do FMAS;
XXIV - emitir resoluções, recomendações e pareceres sobre as matérias de sua
competência;
XXV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
regulamento.
Art. 26. Deverão ser obrigatoriamente submetidas à apreciação e deliberação
prévia do CMAS, sob pena de violação ao controle social da política pública:
| - o Plano Municipal de Assistência Social e suas revisões;
ll - a proposta orçamentária anual da assistência social;
lll - os critérios de concessão, valores referenciais, prioridades e fluxos dos
benefícios eventuais;
lV - a instituição, expansão, redução, reordenamento, suspensão ou extinção de
serviços, programas, projetos e beneÍícios socioassistenciais;
V - o aceite de cofinanciamentos, adesões e pactuações que impliquem
repercussão na rede municipal;
Vl - os critérios de repasse e aplicação dos recursos do FMAS;
Vll - os demonstrativos de execução físico-financeira e relatórios anuais de
gestão;
Vlll - as parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e
instrumentos congêneres financiados com recursos do FMAS, quando houver
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó Em
Endereçor R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000:i.
Telefone: (81) 3755-1257
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repercussão estratégica, operacional ou financeira relevante;
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
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lX - o plano de aplicação dos recursos destinados ao funcionamento e
fortalecimento do CMAS;
X - a proposta de regulamentação complementar da política municipal de
assistência social' 
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Atl,27. o CMAS será composto por 6 (seis) memb
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suplentes, observada a paridade entre govêrno e sociedade civil, distribuídos da
seguinte forma:
| - 3 (três) rêpresentantes governamentais, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social;
b) 1 (um) da Secreteria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
ll - 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante dos usuários ou de organizaçôes de usuários da
assistência social;
b) 1 (um) representante das entidades e organizações de assistência social;
c) 1 (um) representante dos trabalhadores do SUAs.
§1s Cada membro titular terá um suplente da mesma catetoriâ de
representação.
§2e Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelos titulares das respectivas pastas.
§3s Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio,
coordenado pela sociedade civil, mediante processo eletivo amplamente divulgado e
sob fiscalização do Ministério Público, quando necessário.
§4c O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
§5e Os membros do CMAS serão nomeados por ato da Prefeita Municipal.
Art. 28. Para fins de representação da sociedade civil, consideram-se:
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Prefeitura Municipa! de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000.
Telefone: (8U 3755-1257
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
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Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
l- representantes dos usuários: usuários da política de assistência social ou
integrantes de organizações representativas de usuários, preferencialmente vinculadas
aos serviços, programãs, projetos, benefícios ou deÍesa de direitos socioassistenciais;
ll - entidades e organizações de assistência social: pessoas jurídicas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento, assessoramento ou
atuem na defesa e garantia de direitos dos beneficiários da assistência social;
lll - trabâlhadores do SUAS: trabalhadores que atuam instituciona lmente na
política de assistência social, representados por formas legítimas de organização,
inclusive associações, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e
conselhos profissionais, quando cabível.
Art.29. Os trabalhadores investidos em cargo de direção, chefia ou confiança no
âmbíto da gestão do SUAS ou das entidades e organizações de assistência social não
serão considerados representantes dos trabalhadores no âmbito do Conselho, salvo se
norma superveniente dispuser de modo diverso.
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DA ESTRUTURA E DO FUilCIONAMENTO
Art. 30. O CMAS contará com a seguinte estrutura mÍnima:
I - Plenário;
ll - Mesa Diretora;
lll - Comissõês Temáticas permanentes e provisórias;
lV - Secretaria Executiva.
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Art.31. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho.
Art. 32. O CMAS será presidido por um de seus membros titulares, eleito entre
seus pares, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução, devendo ser
observada, tanto quanto possível, a alternância entre governo e sociedade civil na
Presidência e nã Vice-Presidência ao longo dos mandatos.
Art. 33. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou da
maioria de seus membros.
§ls As reuniões serão públicas, com pauta e datas previamente divulgadas,
ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.
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§2e As deliberações serão formalizadas
recomendaçôes e atas, conforme o caso.
em resoluções, pareceres,
§3e O Regimento lnterno disporá sobre quórum, suplência, perda de mandato,
tramitação de matérias, funcionamento das comissões e demais aspectos operacionais.
Art.34. A participação no CMA5 constitui serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 35. O Poder Executivo assegurará ao CMAS infraestrutura física,
administrativa, técnica e financeira suficiente ao regular exercício de suas atribuiçôes,
inclusive:
| - espaço físico adequado;
ll - apoio administrativo e técnico;
lll - equipamentos, material de expediente e meios de comunicação;
lV - custcio de deslocamento, alimentaçãe, hosBedagem e diáries dos
conselheiros quando em atividade institucional;
V - recursos para capacitação e fortalecimênto do controle social.
Art.36. Poderão ser instituídas, por resolução do CMAS, comissôes temáticas
permanentes e provisórias, observada a composição paritária, dentre as quais poderão
constar, entre outras:
| - Comissão de Financiamento e Orçamento;
ll - Comissão de lnscrição, Monitoramento e Fiscalização da Rede
Socioassistencial;
lll- Comissão de Benefícios, Serviços, Programas e Projetos;
lV - Comissão de Transferência de Renda e Cadastro Único;
V - Comissão de Ética, quando prevista no Regimento lnterno;
Vl - outras comissões que se revelem necessárias ao desempenho das
competências do Conselho.
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Endereçoi R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
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DA CONFERÊNCIA MUNICIPAT DE ASSISTÊNCIA SOCIAT
Art. 37. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 2 (dois) anos e, extraordina riamente, quando necessário, com a
finalidade de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do SUAS local.
Art.38. A Conferência Municipal será convocada pelo CMAS, em processo
articulado com o órgão gestor da assistência social, cabendo ao Conselho aprovar suas
normas de funcionamento, a comissão organizadora e o respectivo regimento.
sEçÃo vr
DA PARTICIPAçÃO DOS USUÁRIOS
Art.39. O MunicÍpio e o CMAS adotarão medidas para promover e fortalecer a
participação dos usuários da assistência social nas instâncias de deliberação, controle
social e avaliação das ofertas socioassistenciâis.
Art.40. São estratégias de fortalecimento da participação dos usuários, dentre
outras:
| - ampla divulgação dos processos participativos;
ll - apoio à organização de fóruns, audiências públicas, coletivos e espaços
territoriais de escuta;
lll - linguagem acessível nas comunicaçôes institucionais;
lV - descentralização territorial do debate, quando cabível;
V - estímulo ao protagonismo dos usuários nas conferências e fóruns próprios.
CAPíTUIO V
DOS BENEFíC|OS EVENÍUA|S, DOS SERVTçOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA za ro/
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DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 41. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provísórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte. situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, podendo ser concedidos em pecúnia,
bens de consumo, prestação de serviços ou outras formas admitidas em regulamento.
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Êndereço: R. Sebastião Clemente, n"83 - centro, Tacaimbó - PE,55140-000
Telefone: (81I 3755-1257
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ Ém
Pâlácio Municipal Dr. Joãquim Antônio Albuquerque da Silveira
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios êventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados às políticãs públicas de saúde, educação, habitação, segurança alimentar,
transporte ou outras áreas setoriais.
Art.42. A concessão dos benefícios eventuais observará os seguintes princípios
e díreüizes:
l- não subordinação a contribuição prévia;
ll - vedação de exigências vexatórias ou discriminatórias;
lll- celeridade, dignidade e prioridade no atendimento;
lV - observância das deliberações do CMAS;
V - integração com os serviços socioassistenciaís e demais políticas públicas;
Vl - respeito à autonomia do usuário e à centralidade da famílÍa;
Vll - transparência dos critérios de concessão.
Art. tl3. Os benefícios eventuais serão prestados nas seguintes hipóteses:
| - nascimento;
ll- morte;
lll - vulnerabilidade temporária;
lV - calamidade pública ou desastre.
Art. 44. O benefício eventual por nascimento
vu lnerabilidades decorrentes do nascimento de membro
compreender, entre outras medidas definidas em regulamento:
| - concessão de enxoval ou kit natalidade;
ll - auxílio pecuniário;
lll- bens de consumo essenciais;
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lV - apoio para acesso a serviços socioassistenciais correlatos
Art.45. O benefício eventual por morte destina-se a atender necessidades
urgentes da família em razão do óbito, podendo compreender:
l- a uxílio-funeral;
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Endereço: R. Sebastião Clemênte, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (8ll 3755-t757
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Estado de Pernambuco
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ll - urna funerária;
lll- translado;
lV - custeio ou apoio para velório;
V - outras medidas indispensáveis previstas em regulamento.
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Art.46. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrentes, entre outras hipóteses, de:
| - falta de acesso à alimentaÇão em caráter emergencial;
ll - ausência de documentação cívil básica, quando repercutir no acesso a
direitos;
lll- contingências que comprometam a subsistência familiar imediata;
lV - situeções de violência no âmbito familiar ou comunitário;
V - ruptura de vínculos familiares e comunitários;
Vl - necessidade de deslocamento para acesso a direitos socioãssistenciaí5 ou
proteção emergencial;
Vll - outras situações reconhecidas em regulamento ou por deliberação do
CMAS.
Art. 47. Os benefícios eventuais em razão de calamidade pública ou desastre
destinam-se a garantir meios necessários à sobrevivência, proteção da dignidade
humana, minimização de danos e reconstrução da autonomia de famílias e indivíduos
atingidos.
Art.48. O benefício Evêntual na forma de bolsa-auxílio mensal, no valor de RS
600,00 ( Seissentos Reais) mensais de caráter temporário e suplementar, destina-se as
famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade social vinculadas a programas
municipais de inclusão socioambiêntal, especialmente aquelas oriundas de atividades
de coleta de resíduos, observados os critérios socioassistenciãis, o acompanhamento
pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art.49. Os critérios objetivos, valores referenciais, documentos mínimos, fluxos,
prazos, formas de concessão e procedimentos dos benefícios eventuais serão definidos
em regulamento do Poder Executivo, após deliberação do CMAS, observado o disposto
nesta Lei.
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Endereço: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-00o.
Tef ef one: (8tl 37 55-f257
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Art. Í). As despesas decorrentes da execução dos benefícÍos eventuais correrão
à conta de dotações próprias do FMAS, devendo ser previstas anualmente na Lêi
Orçamentária do Município.
sEçÃo lÍ
DOS SERVIçOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 51. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas destinadas à
melhoria da qualidade de vida da população, observados os objetivos, princípios,
diretrizes e padrões estabelecidos na LOAS, na Tipificação Nacional e nas normas do
SUAS.
sEçÃo il
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAT
Art.52. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares. com objetivos, tempo e área de abranSência definidos, voltadas a
qualificar, incentivar e melhorar os benefícíos e os serviços socioassistenciais.
§1e Os programas serão definidos pelo órgão gestor e submetidos à deliberação
do CMAS.
§2g os programas voltados à pessoa idosa, à pessoa com deficiência, à juventude,
à infância, à família e a outros públicos prioritários deverão observar articulação com os
serviços e benefícios do SUA5.
SEçÃO U
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 53. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem investimentos
econômico-sociais voltados a Srupos populares, buscando subsidiar técnica e
fínanceiramente iniciativas que ampliem capacidade produtiva, autonomia, inclusão
social e melhoria das condições gerais de subsistência.
CAPíTUIO VI
DA RELAçÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAçÕES DE ASSETÊNCIA SOCIAI.
Art. 54. 5ão entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumu letivamente, prestem atendimento, assessoramento ou
defesa e garantia de direítos dos beneficiários abrangidos pela LOAS.
Art. 55. As entidades e organizaçôes de assistência social, bem como os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais por elas ofertados, deverão ser
inscritos no CMAS, observadas as normas nâcionais aplicáveis. a. w {--.o￾Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião clemente, n"83 - centro, Tacaimbó - PE, 55140
Telefone: (8U 3755-1257
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
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Palácio Municipal Dr. Joâquim Antônio Albuquerque da Silveira
Art. 56. A inscrição no CMAS constitui requisito para reconhecimento da
entidade no âmbito dâ política de assistência social do Município, sêm prejuízo de outros
requisitos legais.
Art,57. O CMAS exercerá monitoramento e fiscalização sobre as entidades e
organizações inscritas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
quando cabíveis.
Art.58. O cancelamento da inscrição de entidade ou organização de assistência
social será precedido de procedimento administrativo regular, com decisão
fundamentada do CMAS.
CAPíTUtO VII
DO FUNDO MUNICIPAT DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- FMAS
Art.59. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é instrumento de
captação, gestão e aplícação de recursos destinados ao financiamento da Política
Municipal de Assistência Social.
Art. 60. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela
Assistência Social, sob orientação, deliberação, controle e fiscalização do CMAS.
Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento do órgão gestor
da assistência social, na forma da legislação orçamentária municipal.
Art. 61. Constituem receitas do FMAS:
| - dotações orçamêntárias próprias do Município;
ll-transferências do Fundo Nacional de Assistêncie Social;
lll -transferências do Fundo Estadual de Assistência Sociah
lV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de
colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres;
V - auxílios, contribuições, subvenções, doações e legados;
Vl - rendimentos e juros de aplicaçôes financeiras;
Vll - recursos oriundos de índices de gestão descentralizada e outros
mecanismos de apoio à Bestão;
Vlll - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 62. Os recursos do FMAS serão aplicados em:
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EndeÍeço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000
Telefone: (81) 3755-1257
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Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
l- financiamento total ou parcial de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistencia is desenvolvidos pelo Município ou por entidadês e organizações
vincu ladas ao SUAS;
ll - pagamento dos benefícios eventuais;
lll - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
lV - construção, reforma, ampliação, aquisição, locação e manutenção de imóveis
e equipamentos destinados à assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração, monitoramento e controle da política de assistência
social;
Vl - capacitação e educação permanente de gestores, trabalhadores,
conselheiros e usuários;
.Vll - custeio de ações socioassistenciais de caráter emergencial;
Vlll - apoio à rede socioassistencial pública e privada vinculada ao SUAS;
lX - custeio das atividades institucionais do CMAS, inclusive deslocamentos,
diárias, capacitações e apoio logístico;
X - demais despesas compatÍveis com as finalidades da política municipal de
assistência social.
Art. 63. o repâsse de recursos do FMAS para entidades e organizações de
assistência social regulermente inscritas no CMAS observãrá:
| - disponibilidade orçamentária e financeira;
ll - compatibilidade com o Plano Municipal de Assistência Social;
lll- observância da legislação aplicável às parcerias e transferências;
lV - critérios aprovados pelo CMAS;
V - prestação de contas na forma da legislação pertinente.
AÍt. 64. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à
apreciação do CMAS: 2: vo /a.c,ào
| - trimestralmente, de forma sintética; CIPAL DE i-AC
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
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ll - anualmente, de forma analítica;
lll- sempre que solicitado pelo colegiado, de forma fundamentadã.
Art.65. O FMAS deverá possuir contabilidade própria ou destaque contábil apto
a evidenciar suas operações e permitir o exercício efetivo das funções de controle,
acompanhamento e avalíação de resultados.
Art.65, No âmbito municipal, fica fixado em 3% (três por cento) o percentual dos
recursos de apoio à gestão e dos Índices de gestão descentralizada que legalmente
ãdmitam aplicação no controle social, destinado à estruturação, manutenção e
funcionamento do CMAS, inclusive para capacitação, apoio técnico e operacional,
ressalvada a superveniência de norma federal, estadual ou resolução de observância
obrigatória que lmponha percentual diverso.
Art,67. O planejamento e a aplicação dos recursos destinados ao fortalecimento
do CMAS serão submetidos à deliberação do Conselho, nos termos desta Lei.
CAPíTULO VIII
DAs DrSpOStçÕES FTNATS E TRANSTTÓRrAS
Art.58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto:
| - aos procedimentos operacionais dos benefícios eventuais;
ll - aos fluxos internos de submissão de matérias âo CMAS;
lll - à operacionalização do FMAS;
lV - à estrutüra e ao funcionamento da Secretâria Executiva do CMAS.
Art.69. O Regimento lnterno do CMAS deverá ser adequado às disposições desta
Lei no prazo de até 90 (noventa)dias, contados de sua publicação.
Parágaio únaco. A alteração do Regimento lnterno dependerá da aprovação de,
no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, na forma nele estabelecida.
Art.70. Ficam convalidados os atos regulares praticados pelo CMAS e pelo órgão
gestor da assistência social sob a égide da legislãção ânterior, desde que não contrariem
esta Lei.
Art.71. Os mandatos em curso dos conselheiros poderão ser preservados até seu
termo final, facultada a adequação imediata da composição à presente Lei mediante ato
do Poder Executivo e deliberação do colegiado. 2-'uo {* €.4-.)
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Estado de Pernambuco
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Art. 72. Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal ne 642/2OL5 e, para fins
de consolidação legislativa, a Lei Municipal ne 47617997, e a Lei Municipal 756/2027,
sem prejuízo das revogações anteriormente operadas, bem como as demais
disposições em contrário.
Art.73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Tacaimbó/PE, em 10 de Abril de 2026.
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