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Estado de Pernambuco
PREFETTURA DE TACÀMBó
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA N9 0512026
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Tacaimbó/PE, 10 de abril de 2026
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CÂMARÂ MUNICIPAL DE TACAIMBÔ
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Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que institui a Política Municipal lntegrada de Atendimento à criança e ao
Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no âmbito do Município de
Tacaimbó/PE, com fundamento na constituição da República, no Estatuto da criança e
do Adolescente e na Lei Federal ne 13.431, de 4 de abril de 2017.
A proposição se revela necessária para dotar o Município de marco normativo
próprio, apto a organizar no plano local a atuação articulada da rede de proteção,
assegurando o atendimento humanizado, intersetoriãl de crianças e adolescentes em
situação de violência. cumpre destacar que a proteção à infância e à adolescência
constitui dever constitucional imposto à família, à sociedade e ao Estado, nos termos do
artico 227 da constituição Federal, incumbindo ao poder público adotar medidas
concretas que assegurem a efetivação desses direitos.
Nesse contêxto, a Lei Federal np 13.43!/2077 estabelecêu parâmetros nacionais
para o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescentê vítima ou testemunha
de violência, prevendo meca(smos de prevenção, proteção, acorhimento, escuta
especializada e integração das políticas públicas.
Portanto, o presente projeto de Lei busca adequar no âmbito do Município de
Tacaimbó às diretrizes nacionais, conferíndo maior segurança jurÍdica, racionalidade
administrativa e maior efetividade à rede local de atendimento. De mais a mais, frise-se
que a proposta foi cuidadosamente estruturada para não criar órgãos admin istrativos,
evitando incremento indevido da máquina pública.
Neste sentido, a êxecução da porÍtica pública ora instituída será desenvolvida
mediante articulação entre os serviços e órgãos já integrantes da rede municipal,
especialmente nas áreas de assistência social, saúde e educação, além da necessária
interface com os demais atores do sistema de garantia de direitos.
outrossim, o Projeto estaberece de forma robusta seus princípios, diretrizes e
objetivos, disciplinando a atuação integrada da rede, valorizando a proteção integral, a
prioridade absoluta, a dignidade da pessoa humana, a prevenção da revitimização, o
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Palácio Municipal Dr. .Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
atendimento humanizado e a necessidade de fluxos intersetoriãis claros. Como
corolário, se trata de norma que não se limita a reproduzir comandos abstratos, mas
procura conferir organicidade e efetividade à política pública municipal.
No que toca às parcerias institucionais, a redação foi propositalmente construída
em caráter facultativo, prevendo que o Poder Executivo poderá celebrar convênios,
termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou
privadas, sempre de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas, a
disponibilidade orçamentária e o interesse público.
Diante da relevância do tema, entendemos que o presente Projeto de Lei
representa medida de elevado interesse público, razão pela qual o submetemos à
apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente, ,oÉro tlM D^ kiú j.io,a
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4ZA ft*n r.erm..r!
JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA
PREFEITA Do MUNICÍPIO DÊ TACAIMBÓ
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Endereço: R. Sebastião clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
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Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
PROJETO DE LEI N9 OO5, DE 10 DE ABRIT DE2026
2. ,r.:.fo--á,
Dispõe sobre a instituição da política municipal
integrada de atendimento à criança e ao
adolescente vítima ou testemunha de violência no
âmbito do Município de Tacaimbó/PE, estabelece
princípios, diretrizes e mecanismos de atuação
intersetorial, nos termos da Lei Federal nq 13.431,
de 4 de abril de 2O77 , e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICI PAL
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A PREFEITA DO MUNICíP|O DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DtSPOSIçÕES PREtIMINARES
Art. 1e Esta Lei institui, no âmbito do Município de Tacaimbó/PE, a Política
Municipal lntegradâ de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha
de Violência, em conformidade com a constituição Federal, com o Estatuto da criança e
do Adolescente, com a Lei Federal ne 13.431, de 4 de abril de 2OL7, e com as demais
normas de proteção integral à infâncía e à adolescência.
parágraÍo único. A política de que treta esta Lêi será executada no âmbito da rede
municipal de proteção, promoção, atendimento e garantia de direitos, mediante atuação
articulada dos órgãos e serviçosjá existentes, observadas as competência§ legais de cada
setor.
Art. 29 Para os fins de§ta Lei, considera-se criança e adolescente a pessoa assim
definida na legislação federal pertinente, aplicando-se, no que couber, as normas
protetivas específicas às vítimas e testemunhas de violência.
Art. 3e A Política Municipal de que trata esta Lei tem por Íinalidade assegurâr
condições para a prevenção, o acolhimento, a proteção integral, a escuta qualificada, o
encaminhamento adequado e o atendimento humanizado da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, evitando-se a revitimização e assegurando-se a
atuação coordenada da rede de proteção.
CAPÍTUIO II
DOS PRINCÍPIOS, OIRETRIZES E OBJETIVOS
Art.4e São princípios da Política Municipal de que trata esta Lei:
l-a proteção integral e a príoridade absoluta da criança e do adolescente;
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ll - o respeito à dignidade da pessoa humana e à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
lll- a preservação da intimidade, da privacidade, da imagem e da identidade da
criança e do adolescente;
lV - a prevenção de toda forma de negligência, discriminação, exploração, abuso,
violência, crueldade e opressão;
V - a atuação intersetorial, articulada e coordenada entre os órgãos da rede de
proteção;
Vl - a humanização do atendimento;
Vll - a não revitimização e a redução da exposição da criança e do adolescente a
procedimentos repetitivos, invasivos ou desnecessários;
Vlll - o respeito à escuta protegida, em ambiente adequado e por profissionais
capacitados, observadas as competências legais;
lX - a celeridade e a efetividade das medidas de proteção;
X - a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente;
Xl - a igualdade e a não discriminação, em razão de sêxo, raça, etnia, origem,
deficiência, condição social, religião ou qualquer outra condição pessoal ou familiar;
xll - a corresponsabilidade entre família, sociedade e Poder Público na garantia
de direitos.
Art. 5s São diretrizes da Política Municipal:
l- a integração operacional entre as políticas públicas de assistência social,
saúde, educação e demais áreas afins, em articulação com os órgãos do sistema de
garantia de direitos;
ll - o atendimento acolhedor, célere e qualificado à criança e ao adolescente
vítima ou testemunha de violência;
lll - o estabêlecimênto de fluxos, protocolos e pÍocedimentos intersetoriais para
atendimento, encaminhamento, monitoramento e acompanhamento dos casos;
lv - a capacitação continuada dos profissionais da rede municipal, respeitadas as
atribuições funcionais e a disponibilidade administrativa; 2: vo {'a-e-o-o
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EndeÍeço: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000'
Telefone: (81) 3755-1257
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V - a produção e a sistematização de informações para subsidiar a formulação, a
execução e a avaliação das ações públicas;
Vl - o fortalecimento das ações preventivas e educativas voltadas à proteção da
ínfância e da adolescência;
Vll - a articulação com os serviços e órgãos estaduais, federais e do sistema de
justiça, quando necessária à efetividade da proteção;
Vlll - a observância do sigilo, da confidencialidade e da proteção de dados e
ínformações sensíveis.
Art, 6e São objetivos da Política Municipal:
l- prevenir a violência contra a criança e o adolescente em todas as suas formas;
ll - assegurar atendimento integrado e humanizado à criança e ao adolescente
vítima ou testemunha de violência;
lll - organizar, no âmbito municipal, a atuação da rede de proteção, evitando
sobreposição de procedimentos e reduzindo danos decorrentes da exposição indevida
da vítima ou testemunha;
lV - promover a identificação precoce de situações de violência e a adoção
tempestiva de medidas Protetivas;
V- garantir a articulação entre os serviços públicos e os órgãos competentes para
o encaminhamento e acompanhamento dos casos;
Vl - estimular práticas institucionais voltadas à prevenção da violência
institucional;
Vll - assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente no contexto das relaçôes familiares, sociais e comunitárias'
CAPÍTUtO III
DAS FORMAS DE VrcLÊNCIA E DO ATENDIMENTO PROTET]VO
Art.7e Para os fins desta Lei, consideram-se formas de violência contra a criança
e ao adolescente aquelas previstas na legislação federal, especialmente:
| - violência físic a; 2 ' uo l-o- "o't
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ll - violência psicológica; AP
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lll - violência sexual;
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PREFEITURA DETACAMBó
Palácio Municipal Or. joaquim Antônao Albuquerquê da Silvêira
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CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIM
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lV - violência institucional;
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Vll - Abandono
Parágrafo único, A caracterização das formas de violência observará os conceito
estabelecidos na Lei Federal ne !3.431/2017 e na legislação correlata.
Art.89 O atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de
violência deverá observar, dentre outros, os seguintes parâmetros:
l- acolhimento respeitoso, digno e compatível com a idade, o desenvolvimento
e as condições pessoais da vítima ou testemunha;
ll- limitação da intervenção estritamente ao necessário para o cumprimento da
finalidade institucional do órgão ou serviço;
lll- proteção contra exposição indevida, intimidação, constrangimento e contato
com o suposto autor da violência, sempre que possível e cabível;
lV - respeito ao tempo, à linguagem, à condição emocional e às particularidades
da criança e do adolescente;
V - preservação do sigilo das informações e do histórico de atendimento,
ressalvadas as hipóteses legais de compartilhamento com os órgãos competentes;
Vl - adoção de medidas para evitar a repetição desnecessária de relatos.
Vll - Atendimento por profissional vinculado a rede de proteção as violências do
município, em especial psicólogo ligado ao CREAS.
CAPÍTULO IV
DA POLíNCA MUNICIPAL INTEGRADA E DA ATUAçÃO DA REDE
Art. ge A Política Municipal instituída por esta Lei será desenvolvida por meio da
atuação articulada dos órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos municipais
já existentes, sem criação de novos órgãos ou estruturas administrativas específicas.
§le A execução das açôes previstas nesta Lei observará a organização
administrativa do Município e as atribuições legalmente estabelecidas para cada
unidade, órgão ou serviço.
§2e A articulação intersetorial poderá envolver, no âmbito de suas competências:
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V - violência patrimonial, quando cabível nos termos da legislação aplicável.
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Vl - Negligência .ÂMARA MUNtctpAr DE rAcAtM
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I - os serviços municipais de assistência social;
ll- os serviços municipais de saúde;
lll - a rede municipal de ensino;
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lV - o Conselho Íutelar, observada sua autonomia funcional e as atribuições
previstas em lei;
V - outros órgãos ou setores da Administração Pública Municipal com atuação
relacionada à proteção de direitos da críança e do adolescente.
Art. 10. A integração da rede municipal de proteção deverá buscar:
l- o compartilhamento responsável de informaçôes necessárias à proteção
integral, observadas as restrições legais;
ll- a definição de fluxos de encaminhamento e contrarreferência;
lll- a articulação para atendimento prioritário dos casos de maior gravidade ou
urgência;
lV - o acompanhamento, semprê que necessário, da criança, do adolescente e
de sua família;
V - a racionalização dos procedimentos institucionais, de modo a evitar a
revitimização.
Art. 11. O Município poderá adotar protocolos, orientações técnicãs,
instrumentos de referência e fluxos padronizados para o atendimento da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência, observado o disposto na legislação
federal e estadual Pertinentê.
CAPÍTULO V
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DOS PROCEDIMENTOS DE PROTEçÃO
Art. 12. A escuta especializada, no âmbito da rede municipal de proteção,
constitui procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou
adolescente, limitado ao relato estritamente necessário ao cumprimento de sua
finalidade protetiva, nos termos da Lei Federal ns 13.43Ll2Ot7.
§ 1e A escuta especializada não se confunde com investigação policial, instrução
processual ou produção antecipada de prova judicial.
§ 2e A realização da escuta especializada deverá observar, sempre que possível:
| - ambiente acolhedor e reservado;
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ll - respeíto à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente;
2 ' vo {*'i'- lll- linguagem apropriada; ÇÂrUAB4UUNlc_rpAl.SE-TAÇdt-BO
tv - limitação do número de intervenções e de profissionais envotvidosflrfvrPorffif§§f{
V - prevenção de exposição indevida e de revitimização. ftd(F*]]ffi
Art. 13. Os profissionais e serviços da rede municipal, ao receberem informação,
notícia ou revelação espontânea de violência, deverão âdotar as providências
compatíveis com sua atribuição legal e funcional.
AÍt. 14. Na hipótese de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou
adolescente, os órgãos e serviços municipais adotarão as medidas de proteção e os
encaminhamentos cabÍveis, com prioridade absoluta, sem prejuízo da comunicação ao
Conselho Tutelar, à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário,
quando exigido pela legislação.
CAPÍTULOVI
DAS COMPEÍÊNCIAS DO POOER EXECUTIVO MUÍ{ICIPAL
Art. 15. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e
serviços competentes:
| - coordenar, no plano administrativo, a implementação da Política Municipal
prevista nesta Lei;
ll - promover a integração entre os setores municipais envolvidos na rede de
proteção;
lll - estimular a elaboração e a atualização de fluxos e protocolos de
atendimento;
lV - fomentâr ações de capacitação e educação permanente para os profissionais
da rede municipal;
V - promover campanhas, ações educativas e medidas de prevenção à violência
contra crianças e adolescentes;
Vl - apoiar a produção de informações e diagnósticos voltados ao
aprimoramento das políticas públicas de proteção;
Vll - adotar providências administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do MunicÍpio.
Art. 16. O Poder Executivo poderá, para fins de implementação das ações
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UNICIPAT DE TACAIMBÓ
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Em
previstas nesta Lei:
l- celebrar convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, observada a
legislação aplicável;
ll - firmar parcerias institucionais com órgãos do sistema de justiç4, instituições
de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos e demais entidades
afins;
lll - aderir a programas, projetos, ações e estratégias interfederativas voltadas à
proteção integral da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Parágtalo único. As medidas previstas neste artigo têm caráter facultativo,
subordinando-se à conveniência e oportunidade administrativas, à disponibilidade
orçamentária e ao interesse público.
CAPÍTU@VII
DA FORMAçÃO, DA PREVENçÂO E DAs AçÕES EDUCÂTIVAS
Art. 17. O Município poderá promover ações de formação inicial e continuada
voltadas aos profissionais que atuem direta ou indiretamente no atendimento à criança
e ao edolescente, com ênfase em:
l- proteção integral e direitos da criança e do adolescentê;
ll- identificação de sinais de violência;
lll - escuta protegida e prevenção da revitimização;
lV - fluxos de atendimento e encaminhamento na rede de proteção;
V - atendimento humanizado e intersetorial.
Art. 18. O Poder Executivo deverá desenvolver campanhas e açôes educativas
permanentes ou periódicas destinadas:
| - à prevenção das diversas formas de violência contra a criança e o adolescente;
ll - à orientação das famílias e da comunidade sobre mecanismos de proteção e
canais de denúncia;
lll - ao fortalecimento da cultura de respeito aos direitos da infância e da
adolescência;
lV - à divulgação dos serviços e fluxos de atendimento existentes no Município.
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CAPÍTULO VIII
DO MONTTORAMENTO E DA ARTICUUçÃO INSTITUCIONAL
Art. 19. A implementação da Política Municipal instituída por esta Lei deverá
buscar mecanismos de monitoramento e aperfeiçoamento contínuo das ações de
atendimento, prevenção e proteção, observadas as atríbuiçôes de cada setor.
Art.20. O Poder Executivo poderá promover reuniões tecnicas, instâncias de
articulação intersetorial, grupos de trabalho ou outros mecanismos de integração entre
os serviços já existentes, para fins de alinhamento de fluxos, avaliação de procedimentos
e aprimoremento da rede de proteção.
CAPíTUtO IX
DAS DrSpOSlçÕES ORçAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, observadas as normâs de responsabilidade fiscal e a disponibilidade
financeira do Município.
AÍ1.22, A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a estruturâ
administrativa existente, vedada a criação automática de cargos, órgãos ou unidades
administrativas por força desta norma.
CAPÍTULO X
DAS D]SPOSrcÕES FTNAIS
Art.23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
assegurar sua fiel execução.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos com fundamento na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federâl ne 13.43t/2OL7 e na
demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 25. Esta Lei entra em viSor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 10 de abril de 2026.
MUNI DE
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JOETDA LIMA A'sin do d€ íor'íá
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PEREIRA:84930 PERE|RA.B4e3om4
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JOETDA TIMA DA SITVA PEREIRA
PREFETTA Do MuNrcíPro DE TAcÂtMBó
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