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Estado de Pemambuco
PREFEITURA DE TACAIIVIBÓ
TRABALHANDO POR VOCÊl
MEl\lsAGEIVI A0 PROJETO DE LEI N® 07, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
Senhor Presldeme da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadore5, Senhoras Vereadoras,
A fibromialgia é uma condição de saúde crôni[a que afeta a qga[idade de vida de
muitas pessoas. Ela se caracteriza por dores musculares e articulares generalizadas, além
de uma série de outros sintomas debílitantes, como fàdiga, dlstúrbjos do sono e
diflculdades cognítivas. Estima-se que mllhões de brasileiros sofram com essa condlção, e
multos desses pacientes enfrentam a incompreensão cle sua condição, tanto no ambiente
de trabalho quam no catidíano, inclusive no que tange ao acesso a serviços públicos e
atendimento em estabelecimentos comercia ls.
A implementação desta lei no municípfo de Tacalmbó vlsa garantir que as
pessoas portadoras de fibromlalgia tenham um trati]mento dlgno, humano e adequado,
com acesso príoritãrio a serviços essenciais e no comércio local, áreas nas quais o tempo
de espera pode ser particulanmente dlffcil pan) quem sofre com a dor constante. Garantir o
direito de atendimento preférenclal naB fila5 de comércios e serviços públioos locais não só
fàcilita a vida desses cidadãos, mas também promove uma cultum de respefto e inclusão
social.
Além disso, a criação da carteira de ide»tificação permitirá qi]e essas pessoas
sejam facilmente reconhecidas e atendidas de forma prioritária, sem o constrangimento de
terem que se explícar a todo momento sobre sua condição de saúde. A5 campanha5 de
conscientização também são essenciais para sensibilizar a população e os comer€lantes
sobre a importÊncia de respeltar essas iTecessidade5.
Este projeto de lei, portanto, busca pmmo`/er um ambleme mais justo, inclusivo
e saudável para as pessoas poTtadoras de flbromialgia em Tacaimbó, assegurando-lhes
L direitos fundamentais e combatendo a discriminação e o preconceito em seu cotidiano.
Contamos com o apoio de todos para a aprovação desta medida, qLie tfará majs
qualidade de vida e dignidade aos portadores de fil]romlalgia em riosso município.
Atencíosamente, `,._^`~
ita Constitucional
] J+ mi,tREREIRA
Prtielta do Munldpi® de Tacalmbó/PE
Prefeitura de Tacaimbó
Emlereç®: R. Sebastião aemente, n°83 -Centro, Tacaimbó -PE, 55140000.
Telefone: (81} 3755-1257
Estado de Pemambuco
PREl=EITURA DE TACAIMBÓ
TRABALHAND0 POR VOCÊ!
I]ROJET0 DE LEI N9 07, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
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Dispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia
como condição de saúde no município de
Tacaimbó, assegurando direitos a pessoas
portadoras da doença, incluindo o acesso
prioritário nos serviços públicos e no comércio
local, a emissão de carteira de identificação e
outros direitos i.elacionados.
A PREFEITA D0 MUNICípio DE TACAIMBÓ, Estado de Pemambuco, ati.avés dos
poderes conferidcis pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 19 Esta Lei tem como objetivo assegurar os direitos das pessoas portadoras de
fibromialgia no munlcípio de Tacaimbó, reconhecendo suas especificidades e garantindo o
acesso prloritário nos seiviços públicos e no comércio local, a emissão de carteira de
identificação e outros dii-eitos necessários à promoção de sua qualidade de vida.
Art. 2e Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com fibromialgia o direito ao
acesso priciritário nos serviços públicos municipais, incluindo, ma5 não se limitando a
atendimentos médicos, consultas, e%ames e internações.
Art. 3Q Os e5tabelecimentos comerciais localizados no município de Tacaimbó
dÊverão garantir o atendimento prioritário a pessoas portadoras de fibromialgia em suas
filas, incluindo supermercados, farmácias, ban£os, casas lotéricas e outros
estabelecimentos de grande circulação. Essa prioridade deverá ser garantida sempre que
houver fila para atendimento, sendo vedado o atendimento em condições discriminatóíias.
Art. 4e 0 Poder Executivo Municipal, por meio da Secretan.a Municipal de Saúde,
deverá implementar um programa de emissão de carteiras de identificação para pessoas
portadoras de fibromialgia.
Parágrafo Único. Essas carteiras garantirão o direito à prioridade nos serviços
públicos e no comércio local, conforme estabelecido no Art. 2g e Art. 39 desta lei.
Art. 5e 0 atendimento prioritário nas filas, tanto em serviços públicos qiianto no
comércio local, deverá ser feito de forma rápida e com respeito à dignldade da pessoa
portadora de fibromialgia, sem expô-la a longos períodos de espera ou desconfortos
adicionais.
Art. 69 Fica autorizada a criação de campanhas educativas e de conscientização
sobre a fibromialgia, com o intiilto de informar a população em geral, profissionais de
saúde e comerciantes sobre os sintomas, diagnóstico, tratamento5 e n€cessidades dos
portadores de fibromialgia,
Preféii:ura de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n.83 - Centro, Tõcaimbó - PE, 55140floo.
Telefone: (81) 3755-1257
Estado de Pemambu®
PREFEITURADETACAIMBÓ
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públicaseprivad*paHWabilizaraimplementaçãodestaleíeode#wolvimentodenovas
fórmasdetratamentoeacompanhamenbdospacientescomfibromialgia.
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eoftmHdi#Ôpartirdasuapubllcição,incluindodiretrizespameeTissãodôcartejnde
idenüficação e a definição das formas de fiscõlização do cumpfimento das r®rmas
estabelecidas,
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Tacajmbó/PE,04clefévereiit)de2025.
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PrefefturadeTacaimbó
Endeieço:R.SebastjãoClemente,n.83-Cemro,Tacaimbó-PE,55140mo.
Telefbne; Í81) 3755-1257