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norma nº 789/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaDispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo da Câmara de Vereadores de Tacaimbó/PE.
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PREFEITURA DE.
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Jut{ros. coNsÍRutNoo ctDAoE ouE ouEREuos
LEI MUNICIPAL N'789, DE 25 DE OUTUBRO 2021
EMENTA: Dispõe sobre o acesso a
informações e a aplicação da Lei Federal
n. 12.527, de 18 de novembro de 2011,
no ámbito do Poder Legislativo da
Câmara de Vereadores de Tacaimbó/PE.
O PREFETTo Do MuNrcípro DE TACA|MBô, Estado de Pemambuco, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição
do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o mesmo
sanciona a seguinte Lei:
Art. ío A presente Lei estabelece regras gerais acerca do acesso a
informaçôes de que trata a Lei Federal n. 12.527 , de 'l I de novembro de 201 1 , no
âmbito do Poder Legislativo de Tacaimbó/PE, com endereço na Rua Pedro de
Góes no 12. Centro - Tacaimbó-PE - CEP 55140-000 E-mail:
ouvidoria@tacaimbo.pe.leg.br e Home Page: https://www.tacaimbo.pe.leg.br.
Art. 20 O acesso a informações públicas produzidas pelo Poder Legislativo
de Tacaimbó, será viabilizado mediante:
| - divulgação na rede mundial de computadores, par€l acesso público, de
informações de interesse coletivo ou geral;
ll - outras formas de divulgaçáo autorizadas pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
lll - atendimento de pedido de acesso a informa@es;
lV - disponibilizaSo de meios que possibilitem pesquisa a informa$es e o
acesso ao Serviço de lnformapes ao Cidadão -E-S|C; e
V - constante atualização de dados que servem para pesquisa.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo
observará, no que couber, o disposto no art. 80 da Lei Federal n. 12.527, de 2011,
e se dará diretamente em área de conteúdo do sítio da Câmara de Vereadores,
especialmente no Portal da Transparência, podendo ser indicado acesso a outro
sítio governamental que promova a transparência ou o acesso a informações da
Administração Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÓ
Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - C.EP 55J40-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00
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JUNIOS. CO'ISTRUINOOÂ CIOÁOE OUE OU€REMOS
Art. 30 Qualquer interessedo poderá apresentar pedido de acesso a
informa@es à Câmara de Vereadores.
§ 10 O pedido, referido no caput, deve observar os seguintes requisitos:
| - ser dirigido ao Presidente da Câmara de Vereadores;
ll - conter a identificaçáo do requerente, seus meios para contato, bem
como a especificação da informaçáo requerida e atender outros dados de
identiícaçáo exigidos pela Câmara de Vereadores;
lll - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de
formulário eletrônico, disponibilizado sítio da Câmara de Vereadores, no espaço
da Lei de Acesso a lnformaçôes, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail
ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2o O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso ll do § 10
deste artigo será considerado como meio oÍicial de comunicaçáo entre Câmara de
Vereadores e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros
meios inequ ívocos de cientiÍicação.
ArL 40 Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no
Portal da Câmara de Vereadores ou em outro sítio govemamental, o requerente
será orientado a respeito de como acessá-las.
Art. 50 Caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores apreciar os
pedidos a que se refere o art. 3o da presente Lei, ou designar servidor(es) para
este serviço.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta
complexidade ou que suscite dúvida considerável, antes de posicionamento a
respeito, a matéria poderá ser submetida à consultoria técnica e jurídica, bem
como à Mesa da Câmara, que se manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 60 No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o
Presidente da Câmara de Vereadores encaminhará a demanda ao setor
competente para atender à solicitaçáo.
Parágrafo único. O setor competente preparará a documentação a ser
encaminhada ao solicitante, tarjando as informaçóes sigilosas e pessoais,
conforme deÍiniçáo estabelecida no art. 40, incisos lll e lV, da Leí Federal n.
12.527, de 20'11.
Art. 70 As inbrma@es cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Lei
serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pela
secretaria da câmara de Vereadores, em meio físico ou em formato digital,
observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
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§ 1o A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível,
será realizada imediatamente e, quando isto não for possível, a demanda será
atendida na forma e nos prazos previstos nos §§ 1o, e incisos, e 20 do art. í1 da
Lei Federal n. 12.527, de 201í.
§ 2o A entrega da documentação solicitada poderá se dar por meio
eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar
documento de identiÍicação com foto, ou por procurador.
§ 3o Quando a retirada das informa@es se der por procurador, este deverá
apresentar procuração com poderes especíícos para tal Íinalidade e com firma
reconhecida em Cartório.
§ 40 O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que
lhes forem disponibilizadas.
Art. 8o No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às
razôes de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente
da Câmara de Vereadores no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na
forma do art. 15 da Lei Federal n. 12.527 , de 201 1 .
§ 10 A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por
meio de conespondência eletrônica, consoante previsto no § 50 do art. 30 desta
Lei, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da
mensagem.
§ 2' Não havendo conÍirmação do recebimento, a comunicação poderá
ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
§ 30 Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o
Presidente da Câmara de Vereadores determinar a renovação da cientificação e a
devolução do prazo recursal ao interessado.
§ 4o Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal
começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
§ 50 O solicitante ou seu procurador, quando comparêcer pessoalmente,
dará recebimento do indeferimento do pedido de ac€sso a informa$es ou às
razóes de sua negativa.
Art. 9o Caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores apreciar,
diretamente ou pordelegação, no prazo de 10 (dez) dias, os recursos interpostos
em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de
sua negativa, na forma do art. '15, Parágrafo único, da Lei Federal no 12.527, de
2011.
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Art. 10. A Câmara de Vereadores poderá publicar, no Portal da Câmara na
internet, todos os pedidos de informaçôes fundamentados na Lei Federal no
12.527, de 2011, e processados na forma desta Lei, independentemente de terem
ou não sido deferidos, com a identificaçáo dos respectivos solicitantes.
Art. 11. Apos a finalização dos procedimentos relativos ao fomecimento
das informações de que trata a presente Lei, o Presidente da Câmara de
Vereadores providenciará o arquivamento da solicitação.
AÍt. 12. As regras acerca do acesso a informações, não previstas nesta
Lei, obedecerão a legislação vigente, especialmente a Lei Federal no 12.527, de
2011.
Art. 13. O Poder Legislativo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal n. 12.527, de 2011, e
nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tacaimbó, 25 de Outubro de 2021 .
E
Álvano AIcÂHTARA MAReuEs DA SILVA
PREFEITo
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