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norma nº 871/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências. - LDO
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MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
2025 
 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Tacaimbó 
EXERCÍCIO DE 2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
LEI Nº 871, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício 
de 2025 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores de Tacaimbó, Estado de Pernambuco, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso II do 
art. 165 da Constituição da República e no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado 
de Pernambuco, as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo: 
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; 
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração; 
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e 
contingenciamento de despesas; 
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; 
V - receitas e alterações na legislação tributária; 
VI - execução da despesa pública; 
VII - despesas com pessoal e encargos sociais; 
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios 
públicos; 
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; 
X – programação financeira, cronograma de desembolso e custos; 
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito; 
XII - endividamento e restos a pagar; 
XIII - fiscalização e prestação de contas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
XIV - disposições gerais e transitórias. 
Seção II 
Das Normas, Definições e Conceitos 
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2025, 
as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: 
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição a 
partir de 2024, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 23, de 11 de dezembro de 
2023, STN/SRPC n° 22, de 11 de dezembro de 2023 e pela Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 
de dezembro de 2023 e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos 
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado 
pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e 
atualizações. 
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: 
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; 
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego 
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; 
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das 
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: 
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, 
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um 
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; 
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, 
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através 
de projetos e atividades; 
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Estado de Pernambuco 
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; 
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; 
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão 
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; 
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a 
consórcios públicos ou a entidades privadas; 
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente 
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou 
competência do Município delegante; 
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de 
sua execução por período superior a dois exercícios; 
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do 
serviço; 
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; 
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; 
XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos 
que venham a impactar negativamente nas contas públicas; 
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em 
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para 
gerar compromissos de pagamentos; 
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Estado de Pernambuco 
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente 
sob o controle da entidade; 
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da 
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º 
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; 
XVI – A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo 
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como 
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA 
Seção Única 
Das Orientações Gerais e da Transparência 
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da 
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do 
interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025 
e das políticas públicas. 
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público: 
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco; 
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; 
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; 
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; 
VI – o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - 
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos 
exigidos na legislação; 
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VII – o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – 
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência. 
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE￾PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas 
alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas: 
I – durante a elaboração da revisão para 2025 do Plano Plurianual 2022/2025 e do 
Orçamento Anual de 2025; 
II - no período de elaboração do Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e da Lei 
Orçamentária Anual – LOA/2026. 
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e 
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e 
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensal, a MSC 
anual e a Declaração de Contas Anuais – DCA. 
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2025 à 
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet 
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2025 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei 
de Revisão da Parcela Anual do PPA 2022/2025, para 2025. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS 
Seção I 
Das Prioridades e Metas 
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, 
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento 
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas 
públicas, estados de emergência e calamidade pública. 
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas 
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos 
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 
de 2012. 
Seção II 
Do Anexo de Prioridades 
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram 
está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias 
do governo e da sociedade. 
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o 
exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano 
Plurianual e a programação orçamentária aprovada. 
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade 
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais 
terão precedência na alocação de recursos. 
Seção III 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da 
Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e 
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida 
pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do 
exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: 
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais; 
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
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Estado de Pernambuco 
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores, sem valores; 
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
§ 1º O Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social – 
RGPS, administrado pela União Federal a quem compete fazer as atualizações financeiras e 
atuariais do RGPS. 
§ 2º O Demonstrativo 6 - Avalição Financeira e Atuarial do Regime de Previdência 
dos Servidores integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei sem os valores, em decorrência do 
Município não possuir Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14ª edição 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e 
indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art. 14. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação 
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a 
serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 
Art. 15. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da 
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para 
a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 
5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como 
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2025, nos termos 
do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Seção V 
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público 
Art. 16. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais 
terão precedência na alocação de recursos orçamentários. 
Art. 17. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento 
ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO IV 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS 
Seção I 
Do Equilíbrio das Contas Públicas 
Art. 18. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a 
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o 
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei 
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. 
Art. 19. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as despesas, 
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas 
de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000.
Seção II 
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 
Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das 
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados 
nos termos da legislação vigente. 
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo 
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios 
fixados nesta Lei. 
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do 
exercício de 2023 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
CAPÍTULO V 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção I 
Das Classificações Orçamentárias 
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025, 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização 
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
inclusive vinculação às fontes de recursos. 
Art. 23. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, terá o seguinte detalhamento: 
I - Classificação Institucional; 
II - Classificação Funcional; 
III- Classificação por Estrutura Programática; 
IV - Classificação da Despesa por Natureza: 
a) Categoria Econômica; 
b) Grupo de Natureza de Despesa; 
c) Modalidade de Aplicação; 
d) Elemento de Despesa; 
V - Classificação por Fonte de Recursos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a 
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos. 
Art. 25. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a 
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e 
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, 
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: 
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida; 
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; 
IV - Grupo 4 – Investimentos; 
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras; 
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas; 
VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência. 
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais 
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas 
com: 
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; 
II - Precatórios e sentenças judiciais; 
III - Indenizações; 
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V - Ressarcimentos; 
VI - Amortização de dívidas previdenciárias; 
VII - Outros encargos especiais. 
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as 
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025. 
Seção II 
Da Organização dos Orçamentos 
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações 
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei. 
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão. 
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município será assegurado o 
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis 
com o plano plurianual. 
§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à 
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, 
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 
§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais 
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as 
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 
§ 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções 
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que 
modifiquem as finalidades estabelecidas. 
Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a 
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação 
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos 
de natureza de despesa e modalidades de aplicação. 
Seção III 
Do Orçamento do Poder Legislativo 
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2025, de que trata 
o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do 
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. 
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada 
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município. 
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder 
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei 
de revisão do Plano Plurianual para 2025. 
Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua 
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, 
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a 
redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. 
Seção IV 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de: 
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
II - Anexos; 
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, 
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. 
Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 os seguintes quadros, 
demonstrativos e anexos: 
I - Quadro de discriminação da legislação da receita; 
II - Tabelas e demonstrativos: 
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2023, 
estimada na LOA/2024 e orçada para 2025; 
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2023, 
fixada na LOA/2024 e orçada para 2025; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da 
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado 
para 2025, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; 
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei 
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta 
orçamentária/2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município; 
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas 
e ações de assistência à criança e ao adolescente; 
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2025. 
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento de 2025: 
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; 
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; 
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade 
orçamentária; 
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; 
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando 
funções, subfunções, projetos e atividades; 
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas 
conforme o vínculo; 
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. 
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas 
de receitas, despesas, resultado nominal e primário; 
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, 
consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República. 
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: 
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem 
o Município; 
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ 
Estado de Pernambuco 
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita 
e da despesa fixada; 
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis. 
Art. 39. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
Art. 40. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024. 
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na 
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da 
administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações 
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, 
ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão. 
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária 
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
§ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão 
de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. 
Art. 41. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, 
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. 
Art. 42. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente. 
Art. 43. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º 
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização 
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o 
limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. 
Seção V 
Do Processamento e das Emendas 
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Art. 44. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do 
art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do 
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. 
Art. 45. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados 
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. 
Art. 46. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de 
lei orçamentária deverão conter: 
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão 
acrescidas, com as respectivas fontes de recursos; 
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas 
ou alteradas. 
Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na 
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir 
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que 
tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas 
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da 
Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas 
à Presidência da Câmara. 
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação 
na Comissão específica. 
Seção VI 
Das Alterações e dos Créditos Adicionais 
Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de 
que trata este artigo: 
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I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na 
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional 
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; 
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação 
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para 
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 
a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; 
III - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria 
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, 
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante 
decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da 
Constituição Federal. 
Art. 51. Para a situação constante no inciso II do art. 50 desta Lei, será estabelecido na 
Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de 
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. 
Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional 
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por 
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da 
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. 
Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem 
o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir 
categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. 
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão 
alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que 
não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva. 
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Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da 
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por 
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses 
de 2024 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser 
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o 
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. 
Art. 58. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para 
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para 
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação 
orçamentária respectiva. 
Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, 
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara. 
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à 
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do 
§1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não 
será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos 
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964. 
Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes 
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos 
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de 
dotações, respeitados os limites legais. 
Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária 
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 
2025, observada a legislação pertinente. 
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CAPÍTULO VI 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Receita Municipal 
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, 
deverão ser considerados os seguintes fatores: 
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II - variações de índices de preços; 
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; 
IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. 
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser 
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita 
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das 
seguintes fontes: 
I - Dados dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda; 
II - Relatórios do Banco Central do Brasil; 
III - Publicações do IBGE; 
IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta 
da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de 
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2025 da 
União. 
Art. 64. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de 
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. 
Art. 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 
2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para 
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. 
Seção II 
Das Alterações na Legislação Tributária
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Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à 
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à 
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. 
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para ampliar 
a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável. 
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando 
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, 
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados 
e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo 
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. 
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, 
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025, 
respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. 
At. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela 
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei 
específica. 
Art. 71. O órgão responsável, no exercício de suas competências: 
I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados, 
recolhidos e em dívida ativa; 
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; 
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, 
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. 
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de 
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado. 
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Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 
§ 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 
§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários 
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e 
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. 
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas 
as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 
1980 e atualizações. 
CAPÍTULO VII 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Execução da Despesa 
Art. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio 
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou 
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos 
termos da Lei. 
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas 
públicas de atendimento direto à população. 
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, 
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. 
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos 
termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de 
aplicação 91. 
§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a 
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. 
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Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes 
que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das 
disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 75. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento, 
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a 
qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 
§ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, 
às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 
141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações 
relativas às fontes de recursos respectivas. 
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, 
serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a 
despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a 
emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a anulação 
do empenho vinculado à fonte originária que deixou de ter os recursos necessários. 
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada 
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte 
permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do 
empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. 
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações 
orçamentárias. 
Art. 77. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
na observância da legislação pertinente. 
Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar 
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, 
para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as 
disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação 
específica. 
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Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só 
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, 
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada 
a vinculação dos recursos e a fonte correta. 
Art. 79. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela 
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos 
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em 
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 
Art. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio 
de processo administrativo sumário, contendo: 
I - autorização do ordenador de despesa; 
II - termo de adjudicação da licitação respectiva; 
III - cópia da nota de empenho; 
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; 
V - documentos fiscais respectivos; 
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, 
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e 
materiais, dentre outros; 
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; 
§ 1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do 
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. 
§ 2º O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente. 
Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar 
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios 
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos 
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos 
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de 
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos. 
Seção II 
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. 
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Subseção I 
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, 
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins 
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. 
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos 
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei. 
Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a 
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a 
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. 
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as 
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro 
instrumento legal aplicável. 
Art. 85. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e 
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de 
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização 
de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições 
legais pertinentes. 
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos 
e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse 
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes 
de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins 
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lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos 
instrumentos contratuais respectivos. 
Subseção II 
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos 
Art. 86. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito 
financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente 
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de 
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. 
Art. 87. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os 
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação 
aplicável. 
§ 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão 
programação financeira específica. 
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão 
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo. 
Art. 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio 
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao 
disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Até 30 (trinta) de agosto de 2024 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela 
de seu orçamento para 2025, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na 
proposta orçamentária. 
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para 
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive 
indicação das fontes de recursos que custearão os programas. 
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento 
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o 
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consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que 
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa 
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas 
aos programas que o Município participe. 
Seção III 
Das Despesas com Pessoal e Encargos 
Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as 
disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da 
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida. 
§ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência 
com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, 
independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do 
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto 
no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite 
de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas 
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na 
execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em 
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável. 
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário￾mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei 
municipal contemplando o reajuste. 
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§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e 
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os 
reajustes respectivos. 
Art. 91. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos 
municipais não poderá conter matéria estranha a esta. 
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de 
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de 
impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei. 
Seção IV 
Das Despesas com Seguridade Social 
Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições 
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, 
à previdência e à assistência social. 
Subseção I 
Das Despesas com a Previdência Social 
Art. 93. Constarão dotações no orçamento de 2025 para despesas com contribuições à 
previdência social e para amortização e encargos da dívida para com o RGPS. 
Subseção II 
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 
Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141/2012. 
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas 
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e 
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes 
no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. 
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de 
recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento 
de empenhos inscritos em restos a pagar. 
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Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União 
para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. 
Art. 96. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e 
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento 
Público em Saúde – SIOPS, de periodicidade bimestral. 
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por 
meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos 
da legislação federal específica. 
Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 98. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na 
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. 
Art. 99. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das 
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e 
serviços públicos de saúde em 2025.
Subseção III 
Das Despesas com Assistência Social 
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social 
nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com 
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se 
as ações de caráter protetivo. 
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações 
distintas para ações de proteção básica e proteção especial. 
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Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em 
programas, leis e regulamentos específicos. 
Art. 102. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por 
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e 
renda. 
Art. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. 
Art. 104. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo 
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com 
cronograma de repasse. 
Seção V 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 105. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República. 
Art. 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e 
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no 
prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo 
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da 
transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb. 
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada 
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, para os municípios. 
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento 
Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 
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FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular 
da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI 
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal 
Art. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até 
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. 
Art. 108. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base 
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, a partir de 
fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos 
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do 
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição 
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. 
Seção VII 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, 
ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas 
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. 
Art. 110. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei. 
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros 
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 
Seção VIII 
Das Despesas com Cultura e Esportes 
Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de 
programas culturais e esportivos. 
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para 
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e 
regulamentos específicos locais. 
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§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da 
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição 
Federal, observada regulamentação local. 
Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em 
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e 
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras 
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 
da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos 
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de 
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico￾financeiro compatível com os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as 
etapas necessárias. 
Seção IX 
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 113. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação 
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na 
administração pública, por meio de Lei específica. 
Art. 114. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, 
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da 
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver 
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na 
legislação citada no art. 2º desta Lei. 
Seção X 
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
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Art. 115. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, 
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, 
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos 
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação 
aplicável. 
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput 
deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2024, para que o Setor de Planejamento 
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para 
execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2025. 
Art. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter 
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação 
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica. 
§ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo 
e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 
§ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de 
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal. 
Art. 117. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de 
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, 
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos. 
Seção XI 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 
Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o 
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. 
§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I 
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. 
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§ 3º Para despesas até o limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentário￾financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias 
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o 
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo 
ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão 
executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. 
Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II 
desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão 
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. 
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais. 
Art. 121. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão 
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a 
seguinte escala de prioridades: 
I - obras não iniciadas; 
II - desapropriações; 
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV - serviços para a expansão da ação governamental; 
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; 
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. 
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais 
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, 
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades. 
CAPÍTULO VIII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE 
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS 
Seção I 
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Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa 
Art. 122. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a 
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem 
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, 
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade 
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante 
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo 
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de 
arrecadação. 
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e 
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, poderá 
ser objeto de decreto específico. 
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com 
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos 
valores programados para as receitas. 
Seção II 
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às 
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, 
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de 
controle de custos, com software adequado ao Município. 
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais 
de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em 
projetos e atividades. 
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas 
de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de 
programas e ações. 
Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para 
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos 
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e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, 
a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas. 
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de 
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do 
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas. 
§ 2º Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituídos, modificados e 
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano 
Plurianual 2022/2025, revisado para 2025, por meio de Decreto. 
CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção única 
Das Prestações de Contas e da Fiscalização 
Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2025: 
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e 
demais responsáveis por recursos públicos. 
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE 
as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com 
resoluções do referido tribunal. 
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da 
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de 
Controle Interno do Município. 
Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da 
forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para 
conhecimento da sociedade. 
Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, 
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação 
aplicável. 
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores 
designados para atuar nas ações de controle. 
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§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados 
para esse fim. 
CAPÍTULO X 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Seção I 
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta 
Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos 
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta 
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput 
deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trina) de agosto de 2024, seus planos de trabalho e 
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando 
os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025. 
Seção II 
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 
Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a 
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos 
objetivos de cada programa. 
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar 
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho 
do programa. 
§ 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela 
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua 
regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos 
recursos e atendimento de diligências. 
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios, 
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres. 
Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados 
a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de 
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engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações. 
CAPÍTULO XI 
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 
Seção I 
Dos Precatórios 
Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas 
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. 
Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, 
até 1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2025. 
Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos 
precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2025, para inclusão das dotações 
orçamentárias respectivas.
Seção II 
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens 
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos 
termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal. 
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação 
de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e 
regulamentação do Senado Federal. 
Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, 
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. 
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para 
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito 
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de 
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar 
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos. 
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Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e 
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. 
Seção III 
Dos Restos a Pagar 
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; 
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores 
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for 
possível formalizar a liquidação; 
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos 
não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; 
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido 
transformado em dívida fundada; 
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas 
em confissão de dívida de longo prazo; 
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de 
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, 
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. 
Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem 
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. 
Seção IV 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito 
de controle e acompanhamento. 
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, 
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 
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Estado de Pernambuco 
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário 
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos 
previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 
CAPÍTULO XII 
DAS PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS 
Seção Única 
Das Parcerias Público-Privadas 
Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada 
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da 
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção Única 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes 
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver 
eventualmente lotado. 
Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2025, apresentado ao Poder 
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, 
a programação nele constante poderá ser executada em 2025, até a publicação da Lei 
Orçamentária, para o atendimento de: 
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de 
emergência e/ou calamidade pública 
III - ações em andamento; 
IV - obras em andamento; 
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V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu 
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; 
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, 
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a 
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 
2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva 
lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto 
do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de 
créditos adicionais. 
Art. 143. No processo de elaboração em 2024, do projeto de revisão da parcela do 
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2025, deverão ser observados a continuidade 
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a 
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas 
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei. 
Art. 144. Durante a elaboração, em 2025, do Plano Plurianual 2026/2029 deverá ser 
considerada a inclusão de programas de duração continuada existentes no PPA 2022/2025, para 
propiciar a continuidade das políticas públicas em execução. 
Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que 
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. 
Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2024. 
Álvaro Alcântara Marques da Silva 
Prefeito 
ANEXO I 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Tacaimbó 
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO/2025) 
ANEXO DE PRIORIDADES 
O presente Anexo de Prioridades, que integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de Tacaimbó (LDO), atende disposições do art. 165, § 2º da 
Constituição Federal e tem a finalidade de identificar os programas cujas metas e 
ações devem ter prioridade na execução orçamentária durante o exercício de 2025. 
Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal, para o exercício de 
2025, serão considerados como prioritários os projetos e atividades vinculados às 
ações destinadas a realização dos Programas de Trabalho, classificadas por função 
de governo e relacionadas abaixo. 
As prioridades objeto deste anexo, estabelecidas em consonância com a 
legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na 
alocação de recursos e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Na elaboração do Plano Plurianual 2023/2026 e formulação da proposta 
da Lei Orçamentária Anual (LOA/2025) serão consideradas as perspectivas de 
atuação do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão 
ser executadas no Município, assim como as seguintes diretrizes: 
I - Diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das potencialidades que 
serão desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na 
formulação dos planos e na estruturação dos programas de trabalho do 
governo municipal; 
II - Sintonia das políticas públicas municipais com as políticas públicas 
estabelecidas no plano plurianual da União, quanto aos programas nacionais 
executados pelo Município em parceria com outros entes federativos; 
III - Reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modernização da 
gestão pública municipal e reconhecimento do capital humano como diferencial 
de qualidade na Administração Pública Municipal; 
IV - Aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na 
execução das ações para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na 
realização dos serviços e no desempenho da administração municipal; 
V - Ampliar e modernizar a infraestrutura do Município, com destaque para: 
 Sistema viário, drenagem pluvial, iluminação, transporte e trânsito; 
 Saneamento, coleta seletiva, destinação final e/ou tratamento de 
resíduos sólidos, preservação ambiental e serviços urbanos; 
 Urbanismo, construção e revitalização de praças, parques, jardins e 
instalações para a prática de esportes e lazer; 
 Obras estruturadoras relacionadas com atividades industriais, 
comerciais, de prestação de serviços e das demais áreas de atuação 
do Governo Municipal. 
VI - Aprimorar a gestão dos programas finalísticos e de atendimento direto ao 
público, com ênfase na melhoria continuada na qualidade do ensino e das 
ações e serviços públicos de saúde no Município; 
VII - Priorizar ações relacionadas com programas assistenciais direcionados às 
crianças, aos adolescentes, aos idosos e a quem dela necessitar, nos termos do 
art. 203 da Constituição Federal; 
VIII - Incentivar e promover eventos turísticos, artísticos, esportivos, folclóricos 
e manifestações culturais que destacam e engrandecem o Município de 
Tacaimbó, bem como o incentivo a prática de esportes pela juventude; 
IX - Consolidar o planejamento governamental e execução das políticas 
públicas, com foco estratégico, articulação institucional e participação popular; 
X - Promover o desenvolvimento rural e executar programas de apoio à 
produção rural, a agricultura familiar, melhoria do abastecimento de produtos 
primários e infraestrutura da zona rural; 
XI - Modernização da gestão de pessoas no Município; 
XII - outras diretrizes específicas, nas áreas que terão prioridade, 
discriminadas abaixo: 
Ações para Execução de Programas Prioritários da Saúde 
A prevenção e a melhoria serão o maior foco na gestão da saúde pública, com uma 
reformulação e modernização no modelo de gestão. Atraindo profissionais 
qualificados e expandindo as especialidades de atendimento nos PSF´s de Tacaimbó. 
1. ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DA POPULAÇÃO: Ordenar o cuidado e o acesso da 
população preferencialmente pela Atenção Básica com o objetivo de atender às 
necessidades primárias de saúde da população; realizar ações de prevenção, 
promoção e de recuperação da saúde; realizar investimentos nas unidades e serviços 
básicos de saúde com ações de construção, reforma, ampliação da estrutura física e 
aquisição de equipamentos e materiais permanentes, destinados ao fortalecimento 
da Atenção Básica; realizar ações de assistência à saúde mental; desenvolver ações 
de assistência domiciliar; realizar parcerias com o objetivo de assistir às crianças e 
adolescentes; garantir a realização de eventos técnicos científicos; realizar a 
capacitação dos recursos humanos; realizar parcerias com o objetivo de assistir as 
crianças, os adolescentes, as mulheres, os homens, os idosos, as pessoas com 
deficiências e aquelas com sofrimento psíquico; Aderir às ações consorciadas para a 
realização de ações e serviços de saúde; desenvolver o Programa de Imunização em 
parceria e em conformidade com as determinações do Ministério da Saúde. 
2. ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E 
AMBULATORIAL: Viabilizar o acesso da população aos serviços e ações de saúde de 
assistência especializada; desenvolver o SAMU 192; realizar, quando necessário, 
obras de construção, reforma e ampliação dos serviços e ações de Atenção 
Especializada; adquirir equipamentos e materiais permanentes; garantir a realização 
de eventos técnicos científicos; Reordenar a Rede de Atenção Psicossocial com a 
implantação do Centro de Atenção Psicossocial; Estabelecer convênios e/ou 
contratos com a Rede Complementar do Sistema Único de Saúde, fortalecendo a 
atenção especializada no âmbito do município; Aderir às ações consorciadas para a 
realização de ações e serviços de saúde; realizar a capacitação dos recursos 
humanos da atenção especializada. 
3. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: Desenvolver atividades de Assistência 
Farmacêutica em conformidade com a legislação vigente com a finalidade de 
atendimento das necessidades epidemiológicas da população; realizar investimentos 
de reforma, ampliação, construção, aquisição de equipamentos e materiais 
permanentes para atender aos requisitos e normas técnicas da assistência 
farmacêutica; realizar a capacitação dos recursos humanos; realizar eventos 
técnicos, científicos; desenvolver e fortalecer as ações de manutenção e 
desenvolvimento da Farmácia Viva e o Arranjo Produtivo Local; viabilizar a 
participação de escolares e comunidades no conhecimento e uso de produtos 
fitoterápicos. 
4. VIGILÂNCIA EM SAÚDE: Desenvolver ações e medidas capazes de eliminar, 
diminuir ou prevenir riscos à saúde além de intervir nos problemas sanitários 
decorrentes do meio ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, da produção e da 
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde; realizar 
atividades de prevenção das arboviroses e de outras doenças na perspectiva da 
vigilância em saúde; promover educação em saúde; realizar investimentos físicos de 
reforma, ampliação e construção; realizar a capacitação dos recursos humanos; 
realizar eventos técnicos científicos; Garantir a realização de ações relacionadas à 
Vigilância Epidemiológica, desde a operação de Sistemas de Informação em Saúde, 
ao acompanhamento e monitoramento das doenças e agravos de notificação 
compulsória, dentre outras ações que visem a vigilância epidemiológica para 
possíveis ocorrências de surtos, epidemias, pandemias, dentre outros eventos de 
interesse em saúde pública. 
5. GESTÃO DO SUS MUNICIPAL: Promover as atividades de Gestão do SUS Municipal 
com o objetivo de governança e fortalecimento do SUS Municipal; adquirir 
equipamentos e materiais permanentes; realizar investimentos físicos e aquisições 
de materiais permanentes; realizar a estruturação das ações e serviços de saúde; 
realizar a capacitação dos recursos humanos; realizar eventos técnicos científicos. 
6. GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SAÚDE: Assegurar o funcionamento da Secretaria 
de Saúde, ações e serviços de saúde; promover, coordenar e realizar as atividades de 
investimentos, custeio e fortalecimento dos serviços do Sistema Municipal de Saúde; 
realizar a capacitação dos recursos humanos; adquirir bens de custeio e de capital 
para o desenvolvimento da gestão administrativa dos serviços e ações de saúde; 
realizar eventos de natureza técnica e científica para aperfeiçoar os processos de 
trabalho do SUS Municipal; realizar o controle e processos de contratação e 
desenvolvimento dos Recursos Humanos em parceria com a Secretaria de 
Administração; fortalecer as ações de controle administrativo e financeiro; fortalecer 
a CPL. 
7. CONTROLE SOCIAL: Garantir o regular o funcionamento do Conselho Municipal de 
Saúde; estimular a participação da sociedade na construção, monitoramento e 
fiscalização das políticas de saúde; promover políticas de inclusão social; realizar a 
capacitação dos conselheiros de saúde; viabilizar a participação dos conselheiros de 
saúde nas plenárias, reuniões e eventos pertinentes; viabilizar a participação dos 
conselheiros de saúde na elaboração dos instrumentos de gestão do SUS; Realizar 
conferências de saúde mobilizando as pessoas para o processo de participação 
popular na construção, na execução e no acompanhamento do desenvolvimento da 
Política de Saúde municipal. 
Ações para Execução de Programas Prioritários da Educação 
A melhoria no sistema educacional de Tacaimbó é a prioridade. Com a implantação 
das ações a seguir, o objetivo maior será elevar o nível do ensino, oferecendo 
melhores condições para o corpo docente e para os alunos. 
1. Assegurar qualidade na oferta do ensino do 1° ao 9° ano, otimizando e 
reorganizando o modelo educacional da rede Municipal em atenção as disposições 
legais e constitucionais sobre o direito fundamental a educação; 
2. Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência na 
escola, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o 
rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares 
saudáveis; 
3. Garantir a locomoção e o acesso aos estabelecimentos escolares com conforto e 
segurança para os estudantes que residam em áreas distantes das unidades 
escolares e necessitem de transporte escolar; 
4. Assegurar aos portadores de necessidades especiais da educação, o atendimento 
específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino regular; 
5. Ampliar a rede física visando garantir a qualidade na oferta dos serviços de 
educação no município; 
6. Ampliar os serviços regulares das creches e educação infantil para as crianças de 
0 a 6 anos; 
7. Promover a oferta de cursos profissionalizantes, desenvolvendo parcerias com 
outras instituições, dentre as quais as que compõem o sistema “S”, e com outros 
níveis de governo; 
8. Promover a ampliação e reforma das Unidades de Ensino da rede Municipal de 
Educação, contemplando todos os seguimentos educacionais; 
9. Realizar ações que visem a erradicação do analfabetismo no município; 
10. Fortalecer o atendimento a demanda do Seguimento de Ensino de jovens e 
Adultos – EJA – através de ações direcionadas ao ensino-aprendizagem e o acesso ao 
emprego; 
11. Garantir transporte escolar para os Estudantes matriculados em instituições 
superiores e técnicas da região; 
12. Promover o acesso da comunidade carente e usuários de programas sociais do 
governo ao ensino superior e técnico através de programas de apoio escolar;
13. Garantir a formação técnica dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte; 
14. Propiciar capacitações aos gestores e presidentes de UEX que gerem os recursos 
do PDE e PDDE com vistas a garantir o bom uso dos recursos, bem como sua 
prestação de contas; 
15. Implementar um programa de reequipamento das unidades educacionais do 
município, visando assegurar condições para o processo pedagógico; 
16. Ampliar o ensino em tempo integral e iniciar atividades que visem manter o 
alunado em constante atividade educativa. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Ciência e Tecnologia 
1. Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação, incluindo o 
acervo de informações e conhecimentos por meio de programas de inclusão digital; 
2. Apoiar projetos vinculados ao ensino básico profissionalizante, com foco científico 
e tecnológico, com a utilização de conhecimentos aplicados na qualificação da mão 
de obra. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Esportes, Lazer e Cultura 
Promover ações que se traduzam em projetos a serem inseridos na cidade com a 
finalidade de tornar Tacaimbó uma cidade ativa culturalmente, divertida e saudável 
para os munícipes e atrativas para o turista. 
1. Garantir a oferta de atividades esportivas aos alunos da rede Municipal de Ensino; 
2. Implementar Programas Esportivos para a juventude do Município; 
3. Ampliar e reformar os espaços públicos de esporte e lazer do município; 
4. Incentivar o esporte amador, bem como apoiar os clubes e organizações 
esportivas do Município; 
5. Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições culturais; 
6. Difundir a Arte, a cultura e a tradição através de um calendário de eventos que 
contemple a memória e a tradição da zona urbana e rural de Tacaimbó; 
7. Garantir apoio aos artistas e grupos artísticos do município; 
8. Garantir apoio e manutenção da Banda Filarmônica Santo Antônio; 
9. Promover a inclusão da população aos bens de cultura do município; 
10. Implementar e realizar ações de conservação nos pontos de difusão cultural, 
possibilitando a realização de debates, conferências e exposições, visando a 
preservação da memória e o resgate da história local; 
11. Desenvolver atividades relacionadas com a capacitação dos agentes culturais, 
estimulando o potencial criativo, artístico e sociocultural existente no município; 
12. Iniciar o mapeamento e cadastro cultural do município de Tacaimbó, visando 
integrar e dar visibilidade as diferentes expressões culturais existentes no município; 
13. Implementar projetos voltados para a valorização da cultura local e regional. 
14. Aquisição de EPI’s para os servidores da Secretaria de Educação e Cultura; 
15. Aquisição de materiais e insumos para higienização/sanitização dos espaços 
e/ou equipamentos culturais e turísticos mantidos pela Secretaria de Educação e 
Cultura. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Desenvolvimento Econômico 
Em ações coordenadas, buscar opções de solução para o desenvolvimento da cidade, 
através das parcerias públicas e privadas. 
1. Incentivar e direcionar os empreendedores individuais a aderirem aos programas 
do SEBRAE para saírem da informalidade, fortalecendo sua atividade empresarial; 
2. Incentivar e direcionar os empreendedores a aderirem aos programas de 
incentivos de instituições privadas e públicas visando a ampliação da rede de 
produção rural e agropecuária do nosso município. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Desenvolvimento na 
Agricultura
Conduzir o processo de produção na agricultura e pecuária de uma forma inclusiva 
socialmente e rentável, com maior foco no pequeno produtor. 
1. Promover o desenvolvimento rural, estimulando o crescimento socioeconômico da 
população e melhorando os índices de desenvolvimento humano por meio do 
fomento à produção agrícola com ações que assegurem o acesso a insumos, 
equipamentos, técnicas e à infraestrutura que aumentem a produtividade, bem como 
através da facilitação do acesso à programas e recursos provenientes de outros 
níveis de governo; 
2. Melhorar as condições sanitárias do rebanho e incentivar a criação de animais de 
pequeno porte, bem como a criação de abelhas, promovendo a capacitação dos 
criadores; 
3. Oferecer apoio e capacitação em agroecologia a agricultores familiares nas 
culturas de maxixe, feijão de corda, mandioca, feijão de arranca, milho, maracujá e 
quiabo; 
4. Estimular a produção de alimentos orgânicos no âmbito da agricultura familiar 
para fornecimento as escolas e creches municipais pelo Programa Nacional de 
Alimentação Escolar e Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); 
5. Construção de cisternas como forma de evitar os efeitos negativos das estiagens; 
6. Apoiar as associações e cooperativas rurais através do conselho municipal de 
desenvolvimento rural sustentável; 
7. Apoiar a Unidade Municipal de Cadastro UMC preparando as declarações de 
imóveis rurais. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Assistência Social 
1. Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUAS no 
Município, com recursos das três esferas de governo, assim como do Fundo 
Municipal de Assistência Social; 
2. Adequar o quadro de servidores que atuam na política de assistência social em 
consonância com a NOB/RH, buscando melhorar o atendimento das demandas 
apresentadas pela comunidade; 
3. Implementar as ações da Proteção Social Básica através do aumento da cobertura 
do CRAS/PAIF, com a expansão desses equipamentos no município; 
4. Continuar garantido a oferta de serviços de convivência e fortalecimento de 
vínculos nos territórios em consonância com a tipificação nacional dos serviços 
socioassistenciais incluindo o atendimento aos grupos prioritários; 
5. Desenvolver as ações necessárias à inclusão e acompanhamento aos usuários do 
BPC, BPC trabalho e BPC na escola enquanto usuários de programas de 
transferência direta de renda; 
6. Planejar, implementar, coordenar e supervisionar as ações de segurança 
alimentar e nutricional em âmbito municipal; 
7. Assegurar condições adequadas de funcionamento e acessibilidade as unidades 
que em que se realizem atividades do SUAS no município; 
8. Implementar as ações do CREAS, possibilitando aos usuários das políticas de 
assistência social um atendimento especializado e continuado para os casos de 
violência e violação de direitos; 
9. Prover atenção socioassistencial e acompanhamento de adolescentes e jovens em 
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas 
judicialmente, conforme orienta a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais; 
10. Contribuir para a erradicação do trabalho infantil; 
11. Promover o enfretamento à questão do uso e dependência de drogas, através de 
ações de prevenção e reinserção social; 
12. Implementar políticas de promoção da cidadania e proteção dos direitos 
fundamentais, com atenção aos idosos, às mulheres, às crianças, à juventude, às 
pessoas com deficiência, à população LGBT e aos grupos em situação de 
vulnerabilidade; 
13. Promover ações que visem a inserção no mercado de trabalho com qualificação 
profissional, por meio de ações conjuntas com outros níveis de governo e outras 
instituições; 
14. Prestar assistência social a quem dela precisar, com assistência à família e 
incentivo ao engajamento da comunidade em programas sociais e de geração de 
emprego e renda, visando o pleno exercício da cidadania; 
15. Apoiar as ações do conselho tutelar e do conselho de assistência social para as 
ações de controle social e de assistência direta; 
16. Acompanhamentos dos boletins informados pela Gestão\área de Vigilância 
Socioassistencial, que serão elaborados a partir dos dados disponibilizados pelas 
equipes das Unidades de Atendimentos Socioassistenciais da Proteção Social Básica 
e Especial. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Desenvolvimento Urbano 
1. Execução de Obras Estruturadoras no Município de Tacaimbó, em todas as áreas 
de atuação do Governo Municipal; 
2. Executar projetos de infraestrutura Urbana com recursos próprios e de convênios; 
3. Ampliação, Recuperação e Melhoramentos do Sistema Viário do Município, 
incluindo construção de pontes, viadutos, obras d’arte e estradas rurais; 
4. Melhorar continuamente o Sistema de Iluminação Pública da Cidade e dos 
Distritos.; 
5. Revitalizar e realizar ações de manutenção de praças; 
6. Implantar um programa de Sinalização, orientação turística e despoluição visual 
da Cidade; 
7. Melhoria e ampliação dos serviços de coleta de lixo, limpeza urbana e outros 
serviços postos à disposição da população; 
8. Ampliar o programa de adequação dos espaços públicos da cidade, garantido 
condições de acessibilidade.; 
9. Executar obras estruturadoras na área de saneamento no Município, incluindo 
tratamento de esgotos e de resíduos sólidos, com preservação ambiental e 
aproveitamento energético, coletas seletivas e especiais; 
10. Ampliar o sistema de saneamento urbano para aumentar a área de cobertura da 
rede, beneficiando todos os bairros; 
11. Executar programa de melhoria do abastecimento d’água tratada, urbana e 
rural, inclusive por meio de parcerias com outros níveis de Governo; 
12. Ampliar e modernizar a rede de eletrificação e o sistema de iluminação pública 
urbana e rural. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Administração 
1. Melhorar os serviços públicos municipais através da ampliação, modernização e 
reequipamento dos órgãos e unidades administrativas, da adoção de processos e 
sistemas que assegurem a transparência e a participação social, do apoio e fomento 
à capacitação dos servidores, da contratação de serviços técnicos especializados e da 
garantia das condições necessárias ao regular funcionamento dos órgãos da 
administração; 
2. Assegurar efetivo controle dos recursos públicos com a adoção de sistemas e 
processos que permitam a proteção, fiscalização e avaliação do patrimônio público e 
a racionalização dos recursos utilizados; 
3. Apoiar e propor ações conjuntas com outros governos para melhorar os serviços 
públicos no município e assegurar o exercício da cidadania, especialmente os 
serviços de justiça e segurança; 
4. Apoiar entidades sem fins lucrativos para tornar mais eficientes os serviços de 
interesse público, inclusive com parcerias de instituições não governamentais; 
5. Aprimorar programa de aperfeiçoamento e modernização da gestão de pessoas, 
envolvendo os servidores vinculados às áreas de atuação da Administração 
Municipal; 
6. Ampliar o programa de divulgação institucional do Município, incluindo 
campanhas educativas, informativas e de orientação social, envolvendo as ações do 
Governo em todas as suas áreas de atuação e veículos de comunicação; 
7. Desenvolver ações com a finalidade de estimular a visibilidade e democratizar 
questões relacionadas aos tributos, incluindo orientação e educação tributária aos 
contribuintes; 
8. Modernizar e aperfeiçoar o sistema de controle interno, com programas 
específicos, a fim de garantir a eficiência e eficácia da gestão, salvaguardando os 
recursos e contribuindo para transparência das contas públicas; 
9. Atualizar informações dos cadastros imobiliário e mercantil do Município e 
modernizar os registros cartográficos, incluindo atualização da tecnologia; 
10. Realizar estudos para construção de um modelo de Orçamento Participativo 
para o município; 
11. Coordenar a política de planejamento, Administração e finanças do município de 
forma integrada com as demais secretarias, órgãos da administração municipal, 
estadual e federal, direta e indireta, desenvolvendo planos, programas e projetos 
capazes de promover a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços públicos, 
utilizando-se de estudos e pesquisas voltados para a sua formulação e base para 
ações futuras em benefício dos munícipes; 
12. Manter situação regular do município perante o INSS, por meio do pagamento 
das parcelas de dívidas vindas dos exercícios anteriores e do recolhimento das 
contribuições previdenciárias em favor do RGPS. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Segurança Pública 
1. Cooperar técnica e financeiramente com outros governos para ampliar o 
policiamento e segurança no município; 
2. Facilitar o acesso à justiça no atendimento à população de baixa renda; 
3. Ampliar sistema de vídeo-monitoramento na cidade para cooperar com atividades 
em favor da segurança da população; 
4. Implantar a guarda municipal. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Transporte 
1. Executar projetos de engenharia de tráfego e gestão do transporte público do 
Município; 
2. Promover a implantação, construção, reforma e/ou ampliação de terminais de 
passageiros e sistemas de sinalização urbana; 
3. Promover campanhas educativas voltadas à área de trânsito e transportes; 
4. Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no município. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Comércio e Serviços 
1. Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora 
e especialização da gestão empresarial; 
2. Executar programas destinados a ampliar, modernizar, reestruturar e organizar 
feiras livres e mercados, bem como desenvolver habilidades de comercialização e 
produção; 
3. Promover o desenvolvimento de APLs (Arranjos Produtivos Locais) por meio de 
estímulo à cooperação entre capacidade produtiva local, instituições de pesquisa, 
agentes de desenvolvimento, com vistas à dinamização dos processos locais de 
inovação, através de processos tecnológicos, de formação, qualificação e 
especialização de mão-de-obra; 
4. Estruturar e dar visibilidade ao potencial econômico dos atrativos turísticos do 
município.
Ações para Execução de Programas Prioritários de Comunicação 
1. Propiciar aos habitantes do município melhores meios de comunicação; 
2. Ampliar os serviços de telefonia móvel nas comunidades rurais, por meio da 
instalação de amplificadores de sinais de celular. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Habitação 
1. Executar projetos habitacionais, em parceria com outros níveis de governo, 
incluindo construção, reforma e melhoria de moradias para a população de baixa 
renda, inclusive aquisição de terreno, implantação de infraestrutura para realização 
de projetos habitacionais; 
2. Implantar programa de distribuição de material de construção para a população 
carente e construções de interesse social. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Gestão Ambiental 
1. Desenvolver ações voltadas à preservação ambiental, por meio da adequação da 
infraestrutura e da conscientização da população para práticas sustentáveis, 
incluindo as áreas voltadas para as atividades turísticas; 
2. Contratar novos estudos técnicos e elaboração de projetos de preservação 
ambiental e recuperação de áreas degradadas; 
3. Promover ações integradas de revitalização da bacia hidrográfica do Rio Ipojuca 
em parceria com outros municípios; 
4. Implantar um programa de arborização da área urbana e rural do município; 
5. Apoiar a realização de Cadastros Ambientais Rurais para regularização de passivo 
ambiental. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Indústria 
1. Promover o desenvolvimento industrial sustentável no Município, propiciando 
crescimento econômico, emprego e renda; 
2. Implementar um programa de incentivo à instalação de atividades produtivas no 
Município, nas áreas de indústria, comércio e prestação de serviços; 
3. Fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar atividades de agentes do 
setor privado, comércio, indústria e serviços, que atuem na implementação das 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento e bem-estar do município; 
4. Fomentar as relações regionais e internacionais e parcerias que atraiam 
desenvolvimento econômico e sustentável, através de convênios e programas. 
Ações para Execução de Programas Prioritários de Direitos a Cidadania 
1. Elaborar diagnóstico da realidade sócio-política dos grupos minoritários 
existentes no município e indicar ações estruturadoras; 
2. Executar ações de promoção dos direitos e fortalecimento sócio-político de grupos 
vulneráveis do município; 
3. Fomentar as manifestações culturais dos diversos grupos étnico-raciais do 
Município; 
4. Equipar e estruturar as assessorias de políticas para as mulheres, para a 
juventude e para as políticas de segurança; 
5. Realizar evento alusivo ao Dia Internacional da Mulher; 
6. Realizar campanha Maria da Penha nas escolas da rede pública de ensino; 
7. Implementar e fortalecer o Conselho Municipal da Juventude; 
8. Mapear o perfil da juventude para alinhar políticas públicas. 
Tacaimbó, 30 de agosto de 2024. 
ÁLVARO ALCÂNTARA MARQUES DA SILVA 
Prefeito
ANEXO II 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ 
EXERCÍCIO DE 2025 
ANEXO II - METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2025 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município de Tacaimbó, para o exercício de 2024, é um conjunto de demonstrativos 
estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª 
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, 
com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e 
correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o 
montante da dívida para o exercício a que se refere (2025) e para os dois seguintes 
(2025 e 2026), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano 
anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do Município. 
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo 
especificados, metodologia e memória de cálculos: 
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: 
a) Receitas Primárias; 
b) Despesas Primárias; 
c) Resultado Nominal; 
d) Resultado Primário; 
e) Montante da Dívida. 
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício 
Anterior; 
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos três exercícios anteriores; 
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação 
de Ativos; 
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores, sem valores, devido ao Município ser 
vinculado ao RGPS, cujo demonstrativo integra a LDO/2025 da União Federal; 
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
R$ milhares
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB (a/PIB) x 
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB (b/PIB) x 
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB (c/PIB) x 
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 90.360 87.011 0,03 150,34 98.880 91.906 0,04 162,85 105.060 94.348 0,04 171,28
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 79.279 76.340 0,03 131,90 92.744 86.202 0,03 152,74 98.866 88.786 0,04 161,18
 Receitas Primárias Correntes 70.779 68.155 0,03 117,76 74.744 69.472 0,03 123,10 78.866 70.825 0,03 128,58
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.453 2.362 0,00 4,08 2.591 2.408 0,00 4,27 2.732 2.454 0,00 4,45
 Contribuições 670 645 0,00 1,11 708 658 0,00 1,17 747 671 0,00 1,22
 Transferências Correntes 67.606 65.100 0,02 112,48 71.392 66.357 0,03 117,58 75.332 67.651 0,03 122,81
 Demais Receitas Primárias Correntes 50 48 0,00 0,08 52 49 0,00 0,09 55 50 0,00 0,09
 Receitas Primárias de Capital 8.500 8.185 0,00 14,14 18.000 16.730 0,01 29,64 20.000 17.961 0,01 32,61
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 90.360 87.010 0,03 150,34 98.880 91.906 0,04 162,85 105.060 94.347 0,04 171,28
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 89.080 85.777 0,03 148,21 97.538 90.658 0,04 160,64 103.654 93.085 0,04 168,99
 Despesas Primárias Correntes 66.980 64.496 0,02 111,44 72.338 67.236 0,03 119,14 75.654 67.940 0,03 123,34
 Pessoal e Encargos Sociais 31.879 30.697 0,01 53,04 34.775 32.322 0,01 57,27 36.841 33.085 0,01 60,06
 Outras Despesas Correntes 35.100 33.799 0,01 58,40 37.563 34.914 0,01 61,86 38.813 34.855 0,01 63,28
 Despesas Primárias de Capital 22.100 21.281 0,01 36,77 25.200 23.423 0,01 41,50 28.000 25.145 0,01 45,65
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 621 598 0,00 1,03 654 608 0,00 1,08 677 608 0,00 1,10
Receita Total (COM FONTES RPPS) 90.360 87.011 0,03 150,34 98.880 91.906 0,04 162,85 105.060 94.348 0,04 171,28
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 79.279 76.340 0,03 131,90 92.744 86.202 0,03 152,74 98.866 88.786 0,04 161,18
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 90.360 87.010 0,03 150,34 98.880 91.906 0,04 162,85 105.060 94.347 0,04 171,28
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 78.279 75.377 0,03 130,24 97.538 90.658 0,04 160,64 103.654 93.085 0,04 168,99
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 1.000 963 0,00 1,66 1.200 1.116 0,00 1,98 1.349 1.212 0,00 2,20
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (v) + (III - IV) 1.000 963 0,00 1,66 1.200 1.116 0,00 1,98 1.349 1.212 0,00 2,20
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 982 945 0,00 1,63 1.036 963 0,00 1,71 1.093 982 0,00 1,78
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 20 19 0,00 0,03 22 20 0,00 0,04 24 21 0,00 0,04
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.314 4.155 0,00 7,18 3.872 3.599 0,00 6,38 3.430 3.080 0,00 5,59
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -3.313 -3.190 0,00 -5,51 -3.993 -3.711 0,00 -6,58 -4.682 -4.204 0,00 -7,63
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 596 574 0,00 0,99 680 632 0,00 1,12 689 619 0,00 1,12
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Notas Explicativas:
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2025 2026 2027
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Nota 1: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega as operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas 
alterações, em parte não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Crescimento do PIB 0,96724083110 1,01322869044 1,01783666758 1,01220777818 0,96723241217 1,04762604367 1,03016694354 1,02908480485
Fonte: IBGE, abril de 2024.
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2025 2026 2027
 60.105 60.719 61.339 
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01020780767)
2 - No exercício financeiro de 2022 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, crescimento de 0,7% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de janeiro de 2022.
6 - A partir de 15/4/2024, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2023 e a sua revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01020780767, o que equivale a uma taxa de crescimento média de
1,020780767%, calculado conforme tabela abaixo:
282.252.118
2,90%
2,90%
2,09%
2,80%
2,00% 276.717.763
RCL Projetada
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2023 foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2023, acrescido da previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 21 de junho de 2024, conforme demonstrado no quadro a seguir:
271.291.924
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 08/03/2024)
 Relatório Focus 21/06/2024
 Nota Tecnica Conjunta PLN n 3/2024 (LDO União)
Média Geométrica
1,01020780767
7 - A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01020780767.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
2,00%
254.900.000
258.500.000
263.902.650
2025 2026 2027
PIB estimado (crescimento % anual) 2,80% 2,00% 2,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,85% 3,60% 3,50%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2025 2026
Valor Corrente / 1,0385 1,0759 Valor Corrente / 1,1135
** PIB de Pernambuco real de 2022 e 2023, estimado de 2024, 2025, 2026 e 2027, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º trimestre de 2024), Relatório FOCUS públicado em 21 de junho de 2024, Nota Tecnica Conjunta PLN n 3/2024 (LDO União).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2027
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
3,50%
2022 2023 2024* 2025** 2026** 2027**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
SELIC
Realizado Realizado Reestimado
2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 42.901 56.092 67.303 
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.563 1.949 2.317 
 IPTU 24 25 27 
 ISQN 816 1.011 1.112 
 Receita da Dívida Ativa 12 16 17 
 Demais Receitas 711 897 1.161 
 Receitas de Contribuições 458 524 628 
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 458 524 628 
 Demais Receitas - - - 
 Receita Patrimonial 706 631 920 
 Aplicações Financeiras 506 631 920 
 Outras Receitas Patrimoniais 200 - - 
 Transferências Correntes 40.026 52.947 63.391 
 Cota-Parte do FPM 21.325 24.876 31.095 
 Cota-Parte do ITR 2 2 2 
 Cota-Parte do FEP 473 490 530 
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 5.448 6.984 7.407 
 FUNDEB 9.896 12.754 15.305 
 Cota-Parte do ICMS 4.689 4.824 6.994 
 Cota-Parte do IPVA 555 634 761 
 Cota-Parte do IPI 16 16 18 
 Cota-Parte do CIDE 12 2 6 
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (4.958) (5.574) (7.153) 
 Outras Transferências Correntes 2.568 7.939 8.425 
 Outras Receitas Correntes 148 41 46
RECEITA DE CAPITAL (II) 1.565 5.483 4.697 
 Operações de Créditos 50 
 Alienação de Bens 40 
 Amortização de Empréstimos - 
 Transferências de Capital 1.565 5.483 4.607 
 Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - 
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 44.466 61.575 72.000
Notas Explicativas:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
R$ milhares
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2024, a
fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2024 também tiveram reflexos diretos nas projeções
para os exercícios de 2025, 2026 e 2027.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 71.760 75.780 79.960
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.453 2.591 2.732
 IPTU 29 30 32 
 ISQN 1.186 1.253 1.322
 Receita da Dívida Ativa 20 21 22
 Demais Receitas 1.218 1.287 1.356
 Receitas de Contribuições 670 708 747 
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 670 708 747 
 Demais Receitas - - - 
 Receita Patrimonial 982 1.036 1.093 
 Aplicações Financeiras 982 1.036 1.093 
 Outras Receitas Patrimoniais - - -
 Transferências Correntes 67.606 71.392 75.332 
 Cota-Parte do FPM 33.163 35.020 36.946 
 Cota-Parte do ITR 2 3 3 
 Cota-Parte do FEP 565 596 629 
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 7.900 8.342 8.801 
 FUNDEB 16.323 17.237 18.185 
 Cota-Parte do ICMS 7.459 7.877 8.310 
 Cota-Parte do IPVA 812 857 905 
 Cota-Parte do IPI 20 21 22 
 Cota-Parte do CIDE 7 7 8 
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (7.629) (8.056) (8.499) 
 Outras Transferências Correntes 8.985 9.488 10.023 
 Outras Receitas Correntes 50 52 55 
RECEITA DE CAPITAL (II) 18.600 23.100 25.100 
 Operações de Créditos 10.000 5.000 5.000 
 Alienação de Bens 100 100 100 
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital 8.500 18.000 20.000 
 Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - - 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - 
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 90.360 98.880 105.060
Notas Explicativas:
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 3,98%, 3,85%, 3,60% e 3,50%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,09%, 2,80%, 2,00% e 2,00%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
Ano
Taxa de Inflação 
(IPCA)
Taxa de Crescimento 
do PIB
2024 3,98% 2,09%
2025 3,85% 2,80%
2026 3,60% 2,00%
2027 3,50% 2,00%
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 24,70%
2024 18,90%
2025 5,87%
2026 5,60%
2027 5,46%
 Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 4,17%
2024 7,41%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 23,90%
2024 10,03%
2025 6,65%
2026 5,60%
1.563
2.591
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
2.317
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
24
25
27
1.949
30
32
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2024, 2025, 2026 e 2027 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
1.253
2.453
2.732
VALOR NOMINAL - R$ milhares
29
816
1.011
1.112
1.186
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
2027 5,50%
 Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 33,33%
2024 6,07%
2025 18,03%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 14,41%
2024 19,90%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,57%
 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 16,65%
2024 25,00%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 0,00%
2024 15,26%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 3,59%
2024 8,08%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 28,19%
2024 6,06%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.448
6.984
7.407
7.900
21.325
VALOR NOMINAL - R$ milhares
22
VALOR NOMINAL - R$ milhares
24.876
36.946
8.342
8.801
17
20
21
31.095
33.163
35.020
16
2
2
2
3
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2024 em diante, em torno de 20% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2023, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
458
524
628
670
708
747
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
596
629
12
1.322
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3
VALOR NOMINAL - R$ milhares
473
490
530
565
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 28,88%
2024 20,00%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 2,88%
2024 44,99%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 14,23%
2024 20,08%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 0,00%
2024 14,59%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -83,33%
2024 220,9%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
 Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -72,30%
2024 13,39%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
16
16
18
20
857
905
9.896
12.754
15.305
16.323
17.237
18.185
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4.689
4.824
6.994
41
46
50
52
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7.459
7.877
8.310
VALOR NOMINAL - R$ milhares
555
55
148
22
VALOR NOMINAL - R$ milhares
12
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
6
7
7
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB
21
8
634
761
812
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
 Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 250,4%
2024 -14,34%
2025 296,0%
2026 24,19%
2027 8,66%
8.1. Composição das receitas totais - 2025
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 67.606.000,00 em 2025, R$ 33.163.000,00 compõe o FPM e
R$ 7.900.000,00 compõe as Transferências do SUS.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas: 
25.100
23.100
1.565
5.483
4.697
18.600
3,42%
0,93%
1,37%
94,21%
0,07% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
 Outras Receitas Correntes 53,76%
0,54%
45,70%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
44,89%
0,00%
0,76% 10,69%
22,09%
10,10%
1,10%
0,03%
0,01%
-10,33%
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Cota-Parte do CIDE
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente 
anterior.
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
16,65%
25,00%
6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
28,88%
20,00%
6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
28,19%
6,06% 6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
2023 2024 2025 2026 2027
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
2,88%
44,99%
6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
R$ 0,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 200.000,00
R$ 250.000,00
R$ 300.000,00
R$ 350.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2023 2024 2025
2026 2027
0
100000
200000
300000
400000
500000
600000
700000
800000
900000
1000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ICMS
2022 2023 2024 2025 2026
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado 
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em 
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita 
para o mês de janeiro de 2025, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2024 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação 
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2025.
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
0
1000000
2000000
3000000
4000000
5000000
6000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2022 2023 2024
2025 2026
0
2000
4000
6000
8000
10000
12000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2022 2023 2024 2025 2026
0
50000
100000
150000
200000
250000
300000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2022 2023 2024
2025 2026
0
1000
2000
3000
4000
5000
6000
7000
8000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2022 2023 2024 2025 2026
Realizada Realizada Reestimado
2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (I) 41.500 52.722 64.477 
 Pessoal e Encargos Sociais 21.462 24.363 30.330 
 Juros e Encargos da Dívida - 
 Outras Despesas Correntes 20.038 28.359 34.147
DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.044 4.462 7.523 
 Investimentos 1.875 4.070 7.000 
 Inversões Financeiras - 
 Amortização da Dívida 169 392 523
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) -
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) -
RESERVA DO RPPS (V) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - 
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 43.544 57.184 72.000
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (I) 67.000 72.360 75.678
 Pessoal e Encargos Sociais 31.879 34.775 36.841 
 Juros e Encargos da Dívida 20 22 24 
 Outras Despesas Correntes 35.100 37.563 38.813
DESPESAS DE CAPITAL (II) 22.643 25.763 28.582 
 Investimentos 22.100 25.200 28.000 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida 543 563 582
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 718 758 800 
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - 
RESERVA DO RPPS (V) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - - 
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 90.360 98.880 105.060
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,85%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas 
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será 
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
TOTAL DAS DESPESAS
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 13,52%
2024 24,49%
2025 5,11%
2026 9,08%
2027 5,94%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -
2026 9,00%
2027 9,00%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -
2026 5,60%
2027 5,52%
Notas Explicativas:
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024 R$
1.412,00, estimado para 2025 em R$ 1.502,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
0
0
0
20
22
24
758
800
21.462
24.363
30.330
31.879
34.775
36.841
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 21 de junho de 2024), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2025, 2026 e 2027 em 9,50%, 9,00% e
9,00%, respectivamente.
0
0
0
718
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 44.466 61.575 72.000 90.360 98.880 105.060
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 43.960 60.944 70.990 79.279 92.744 98.866
 Receitas Primárias Correntes 42.395 55.461 66.383 70.779 74.744 78.866
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.563 1.949 2.317 2.453 2.591 2.732
 Contribuições 458 524 628 670 708 747
 Transferências Correntes 40.026 52.947 63.391 67.606 71.392 75.332
 Demais Receitas Primárias Correntes 348 41 46 50 52 55
 Receitas Primárias de Capital 1.565 5.483 4.607 8.500 18.000 20.000
 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
 Receita Não primária 506 631 1.010 11.082 6.136 6.193
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 43.544 57.184 72.000 90.360 98.880 105.060
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 43.375 56.792 71.477 89.080 97.538 103.654
 Despesas Primárias Correntes 41.500 52.722 64.477 66.980 72.338 75.654
 Pessoal e Encargos Sociais 21.462 24.363 30.330 31.879 34.775 36.841
 Outras Despesas Correntes 20.038 28.359 34.147 35.100 37.563 38.813
 Despesas Primárias de Capital 1.875 4.070 7.000 22.100 25.200 28.000
 Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 345 575 598 621 654 677
 Despesas Primárias - Pagas 42.724 56.222 69.516 77.658 90.889 96.840
Despesa Não Primária 169 392 523 1.281 1.342 1.406
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 43.069 56.797 70.114 78.279 91.543 97.517
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM 
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 891 4.147 876 1.000 1.200 1.349
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 44.466 61.575 72.000 90.360 98.880 105.060
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 43.960 60.944 70.990 79.279 92.744 98.866
 Receitas Primárias Correntes 42.395 55.461 66.383 70.779 74.744 78.866
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.563 1.949 2.317 2.453 2.591 2.732
 Contribuições 458 524 628 670 708 747
 Transferências Correntes 40.026 52.947 63.391 67.606 71.392 75.332
 Demais Receitas Primárias Correntes 348 41 46 50 52 55
 Receitas Primárias de Capital 1.565 5.483 4.607 8.500 18.000 20.000
 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
 Receita Não primária 506 631 1.010 11.082 6.136 6.193
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 43.544 57.184 72.000 90.360 98.880 105.060
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 43.375 56.792 71.477 89.080 97.538 103.654
 Despesas Primárias Correntes 41.500 52.722 64.477 66.980 72.338 75.654
 Pessoal e Encargos Sociais 21.462 24.363 30.330 31.879 34.775 36.841
 Outras Despesas Correntes 20.038 28.359 34.147 35.100 37.563 38.813
 Despesas Primárias de Capital 1.875 4.070 7.000 22.100 25.200 28.000
 Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 345 575 598 621 654 677
 Despesas Primárias - Pagas 42.724 56.222 69.516 77.658 90.889 96.840
Despesa Não Primária 169 392 523 1.281 1.342 1.406
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 43.069 56.797 70.114 78.279 91.543 97.517
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM 
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 891 4.147 876 1.000 1.200 1.349
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 506 631 920 982 1.036 1.093
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 
(Exceto RPPS) 0 0 0 20 22 24
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O 
RPPS 1.397 4.778 1.796 1.962 2.215 2.419
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 506 631 920 982 1.036 1.093
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 0 0 0 20 22 24
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O 
RPPS 1.397 4.778 1.796 1.962 2.215 2.419
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
Dívida Consolidada (IV) 5.591 5.199 4.757 4.314 3.872 3.430
Deduções da Dívida Consolidada (V) 2.631 7.011 7.474 7.628 7.865 8.112
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 2.960 -1.812 -2.717 -3.313 -3.993 -4.682
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS 1.102 4.772 905 596 680 689
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha,
e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
0
1.000
2.000
3.000
4.000
5.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
1.102
4.772
905 596 680 689
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
0
1.000
2.000
3.000
4.000
5.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
891
4.147
876 1.000 1.200 1.349
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 5.591 5.199 4.757 4.314 3.872 3.430
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 5.591 5.199 4.757 4.314 3.872 3.430
DEDUÇÕES (II) 2.631 7.011 7.474 7.628 7.865 8.112
 Disponibilidade de Caixa 2.554 6.934 7.397 7.551 7.788 8.035
 Disponibilidade de Caixa Bruta 6.268 10.606 10.648 9.784 10.925 11.027
 (-) Restos a Pagar Processados 1.332 1.340 1.886 1.700 2.737 2.643
 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 2.382 2.333 1.365 533 400 350
 Haveres Financeiros 77 77 77 77 77 77
DCL (III) = (I-II) 2.960 -1.812 -2.717 -3.313 -3.993 -4.682
Notas Explicativas:
2022 2023 2024 2025 2026 2027
INSS 3.075 2.683 2.241 1.798 1.356 914
RPPS 0 0 0 0
FGTS 0 0 0 0
CELPE 2.175 2.175 2.175 2.175 2.175 2.175
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 341 341 341 341 341 341
TOTAIS 5.591 5.199 4.757 4.314 3.872 3.430
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2024 10.606
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 72.000
 (+) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 691
 (=) Disponibilidades 83.297
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 649
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 72.000
 (=) Disponibilidade de Caixa em 2024 10.648
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 52.596 0,02 93,77 61.575 0,02 109,77 8.979 17,07
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 52.156 0,02 92,98 60.944 0,02 108,65 8.788 16,85
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 52.596 0,02 93,77 57.184 0,02 101,94 4.588 8,72
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 51.436 0,02 91,70 56.797 0,02 101,26 5.361 10,42
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 61.575 0,02 109,77 61.575 -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0 0,00 0,00 60.944 0,02 108,65 60.944 -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 57.184 0,02 101,94 57.184 -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0 0,00 0,00 56.797 0,02 101,26 56.797 -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I – II) 720 0,00 1,28 4.147 0,00 7,39 3.427 475,97
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III – IV) 0 0,00 0,00 4.147 0,00 7,39 4.147 -
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.472 0,00 9,76 5.199 0,00 9,27 -273 -4,99
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 1.394 0,00 2,49 -1.812 0,00 -3,23 -3.206 -229,99
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.110 0,00 1,98 4.772 0,00 8,51 3.662 329,91
Notas:
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2023.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2023 no valor de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br em 08 de março
de 2024.
Notas Explicativas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2023 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2023 
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023
VALOR - R$ milhares
 258.500.000
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do
6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023, disponível no Portal da Transparência do Município.
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2023 56.093 
1 - Meta de Resultado Primário de 2023 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 811/2022.
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 40.710 52.596 29,20 64.200 22,06 90.360 40,75 98.880 9,43 105.060 6,25
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 40.510 52.156 28,75 62.929 20,66 79.279 25,98 92.744 16,98 98.866 6,60
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 40.710 52.596 29,20 64.200 22,06 90.360 40,75 98.880 9,43 105.060 6,25
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 39.750 51.436 29,40 63.368 23,20 89.080 40,58 97.538 9,50 103.654 6,27
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0 - - 90.360 - 98.880 9,43 105.060 6,25
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0 - - 79.279 - 92.744 16,98 98.866 6,60
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0 - - 90.360 - 98.880 9,43 105.060 6,25
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0 - - 78.279 - 91.543 16,94 97.517 6,53
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 760 720 -5,26 876 21,67 1.000 14,16 1.200 20,03 1.349 12,40
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 0 - - 1.000 - 1.200 0,04 1.349 0,08
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.427 5.472 0,83 4.913 -10,22 4.314 -12,18 3.872 -10,25 3.430 -11,42
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.774 1.394 -49,75 1.193 -14,42 -3.313 -377,72 -3.993 20,52 -4.682 17,25
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 851 1.110 30,43 905 -18,47 596 -34,14 680 14,06 689 1,33
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 44.286 54.689 23,49 64.200 17,39 87.011 35,53 91.906 5,63 94.348 2,66
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 44.068 54.232 23,06 62.929 16,04 76.340 21,31 86.202 12,92 88.786 3,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 44.286 54.689 23,49 64.200 17,39 87.010 35,53 91.906 5,63 94.347 2,66
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 43.242 53.483 23,68 63.368 18,48 85.777 35,36 90.658 5,69 93.085 2,68
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 87.011 - 91.906 5,63 94.348 2,66
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0 0 - 0 - 76.340 - 86.202 12,92 88.786 3,00
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 87.010 - 91.906 5,63 94.347 2,66
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0 0 - 0 - 75.377 - 85.086 12,88 87.574 2,92
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 827 749 -9,45 876 17,01 963 9,93 1.116 15,86 1.212 8,60
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 0 0 - 0 - 963 - 1.116 15,86 1.212 8,60
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.904 5.690 -3,62 4.913 -13,65 4.155 -15,44 3.599 -13,37 3.080 -14,42
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.018 1.449 -51,97 1.193 -17,69 -3.190 -367,42 -3.711 16,33 -4.204 13,29
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 926 1.154 24,67 905 -21,59 574 -36,58 632 10,09 619 -2,10
2022 5,79% 2022 1,0878
2023 4,62% 2023 1,0398
2024 3,98% 2024 -
2025 3,85% 2025 1,0385
2026 3,60% 2026 1,0759
2027 3,50% 2027 1,1135
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da 
LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo 
os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois 
exercícios seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
- Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (21 de junho de 2024), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e 
despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada em 2022. Portanto, os campos referentes a 2022 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É 
importante ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0
Resultado Acumulado 22.043 100 12.656 100 9.922 100
TOTAL 22.043 100 12.656 100 9.922 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
Nota: O Município de Tacaimbó está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores
relativos a Patrimônio Líquido do RPPS.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2025
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
0
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000 R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - 
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - - 
Notas Explicativas:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2021, 2022 e 2023.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
R$ milhares
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - 
 - - 
 - - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2021 2022 2023
 - - - 
2021 2022 2023
 - - - 
2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
 - - - 
continua
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2022 2023
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2021
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
 RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
2021 2022 2023
Depesas Correntes (XIII) - - - 
 Pessoal e Encargos Sociais - - - 
 Demais Despesas Correntes - - - 
Despesas de Capital (XIV) - - - 
 - - - 
 - - - 
continua
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Benefícios
 Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
 Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
 Inativo
 Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
 - - - 
2021 2022 2023
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
 - - - 
 - - - 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
Nota Explicativa: "Não existem valores para RPPS em razão do Município de Tacaimbó está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União".
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
 -
 0
 0
 1
 1
 1
2021 2022 2023 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
 -
 0
 0
 1
 1
 1
2021 2022 2023 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 - - - - 
2025 - - - -
2026 - - -
2027 - - -
2028 - - -
2029 - - -
2030 - - -
2031 - - -
2032 - - -
2033 - - -
2034 - - -
2035 - - -
2036 - - -
2037 - - -
2038 - - -
2039 - - -
2040 - - -
2041 - - -
2042 - - -
2043 - - -
2044 - - -
2045 - - -
2046 - - -
2047 - - -
2048 - - -
2049 - - -
2050 - - -
2051 - - -
2052 - - -
2053 - - -
2054 - - -
2055 - - -
2056 - - -
2057 - - -
2058 - - -
2059 - - -
(continua)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060 - - 
2061 - -
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 - -
2097 - -
2098 - -
2099 - -
Nota Explicativa: "Não existem valores para RPPS em razão do Município de Tacaimbó está vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União".
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 - - - - 
2025 - -
2026 - -
2027 - -
2028 - -
2029 - -
2030 - -
2031 - -
2032 - -
2033 - -
2034 - -
2035 - -
2036 - -
2037 - -
2038 - -
2039 - -
2040 - -
2041 - -
2042 - -
2043 - -
2044 - -
2045 - -
2046 - -
2047 - -
2048 - -
2049 - -
2050 - -
2051 - -
2052 - -
2053 - -
2054 - -
2055 - -
2056 - -
2057 - -
2058 - -
2059 - -
(continua)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060 - - 
2061 - -
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 - -
2097 - -
2098 - -
2099 - -
Nota Explicativa: "Não existem valores para RPPS em razão do Município de Tacaimbó está vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União".
2025 2026 2027
TOTAL -
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 4.458 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 1.787 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.670
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.670 
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 1.549
 Novas DOCC 1.549
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.121 
Notas Explicativas:
2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 6,65%, resultante da taxa de inflação de 3,85%, e
a taxa de crescimento do PIB de 2,80%, ambos indicadores disponíveis no IBGE e Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 21 de junho de 2024.
2025
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto na
LDO 2025 da União.
ANEXO III 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Tacaimbó 
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO III – RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
do Município, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como 
informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se 
concretizem. 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 4º. 
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, 
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, 
caso se concretizem. 
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a 
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização 
das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das 
metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações 
financeiras do governo. 
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que 
aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e 
contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: 
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros 
que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação 
presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é 
reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; 
ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente 
segurança. 
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III 
do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações 
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964. 
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um inteiro por cento) da receita 
corrente líquida para a reserva de contingência. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, 
por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. 
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos 
seguintes riscos fiscais: 
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de 
despesas em decorrência de: 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que 
está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos 
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais 
e legais feitas por outros entes federativos; 
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que 
tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do 
serviço da dívida (juros e amortizações); 
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que 
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta 
LDO; 
d) Inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos 
de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança 
administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário 
Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 
atualizações; 
 
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade 
pública, epidemias, pandemias, notadamente a continuidade dos efeitos da 
pandemia do Covid-19 e enchentes, em valores superiores aos estimados para 
programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei 
Orçamentária. 
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado. 
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na 
folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de 
recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações 
emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. 
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil 
mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. 
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. 
 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 50 50
- Ações judiciais em fase de julgamento que poderão compor os 
precatórios, inclusive RPV.
50 - Abertura de créditos adicionais a partir da anulação de dotações de 
despesas discricionárias.
50
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 100 100
- Assistência a enchentes, catástrofes, epidemias, seca, etc; 100 - Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência. 100
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 150 SUBTOTAL 150
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 18.600 18.600
 - Não recebimento dos recursos de operação de crédito. 10.000 - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de operação de crédito.
10.000
- Não recebimento dos recursos de alienação de bens. 100 - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de alienação de bens.
100
- Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios 
dos governos Estaduais e Federais.
8.500 - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de recurso de emendas parlamentares ou convênios.
8.500
Restituição de Tributos a Maior 0 0
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 18.600 SUBTOTAL 18.600
TOTAL 18.750 TOTAL 18.750
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
Notas Explicativas:
ANEXO IV 
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS 
 DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Tacaimbó 
EXERCÍCIO DE 2025
APRESENTAÇÃO 
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no 
art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após 
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, 
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que 
serão incluídos na lei orçamentária para 2025, para atendimento das 
disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. 
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: 
I - Obras em Andamento; 
II - Despesas para Conservação do Patrimônio; 
III - Novos Projetos 
R$ 1,00
RECAPEAMENTO ASFALTICO DE VIAS NO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE 3.000.000,00 0,00 
CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INFANTIL CONVENCIONAL TIPO 2
FNDE, LOTEAMENTO RANCHO ALEGRE
3.000.000,00 0,00 
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS NO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE. 1.250.000,00 0,00 
AMPLIAÇÃO DOS CEMITÉRIOS SANTO ANTÔNIO E SÃO JOÃO 0,00 500.000,00 
MIRANTE SANTO ANTÔNIO 0,00 2.265.000,00 
INFRAESTRUTURA (PRAÇAS) 0,00 1.100.000,00 
CONSTRUÇÃO DO PARQUE AMBIENTAL 0,00 500.000,00 
CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INTEGRAL - ANOS INICIAIS 0,00 3.000.000,00 
AMPLIAÇÃO DO ESPACO EDUCATIVO URBANO II MARIA LUIZA DA SILVA
PEREIRA
0,00 1.000.000,00 
TOTAL GERAL 7.250.000,00 8.365.000,00
TOTAL 15.615.000,00
Nota:
1 -A previsão dos valores a serem executados em 2025 decorrentes de obras em andamento, conservação do patrimônio e novos projetos, poderão sofrer adequação e/ou 
remanejamentos nos valores previstos, em virtude da incerteza nos recebimentos dos recursos vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, emendas parlamentares 
e convênios, que independe da ação do gestor municipal.
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 7.250.000,00
NOVOS PROJETOS 8.365.000,00
(Art. 45 da LRF)
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS VALOR A SER GASTO EM 2025 COM 
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2025 (R$)
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025

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