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norma nº 791/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaCria o dia da causa animal e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no âmbito do Município de Tacaimbó - Pe.
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PREFEITURA DE,
TAGAIMBO
JUt{ros. col{stRurxoo a croaDÉ ouE ouERE os
LEI MUNICIPAL N" 79,I, DE 25 DE OUTUBRO 2021
EMENTA: Cria o dia da causa animal e o
Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais - CMPDA no âmbito
do Município de Tacaimbó - Pe.
O PREFETTo oo MuNrcípro DE TACAMBÔ, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituiçao
do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o mesmo
sanciona a seguinte Lei:
Art. lo. Fica criado o Dia da Causa Animal e o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais - CMPDA - órgão consultivo e deliberativo instrumento de
polÍtica pública municipal. Um meio para o planejamento e execução de açoes
voltadas á saúde, á proteçâo e ao bem estar animal no município de Tacaimbó.
Visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com respeito e
proteção aos animais.
Art. 2o. E vedado:
Agredir Íisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência eapaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que
criem condi@es inaceitáveis de existência;
il- Manter animais em locais completamente desprovidos de asseio ou que
lhes impeçam a movimentação, o desc€rso ou os privem de ar e
luminosidade;
ilt- Abandonar animais em ruas ou locais que coloquem a sua vida em
risco;
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Art. 30. - A política de que trata esta lei será pautada nas seguintes diretrizes
| - o bem-estar da vrda animal;
ll - a proteçáo da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
lll - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer
natureza;
lV - O recolhimento e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em
situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em deconência de atos
humanos e abandonos;
V - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislaçáo
constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados
lnternacionais;
Vl - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
Vll - a vacinação preventiva dos animais de rua, de forma a coibir a prolifera$o
de doenças infectocontagiosas;
Vlll- incentivar a adoçâo de animais abandonados;
| - animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor
afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os
seres humanos,
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-4.
JUIIIOS. CONSÍRUINOO A CIO'IDE OUE QUEREMOS
Art. 40. - Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
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JÚNIOS. CO'ISTRUINOOÂ CIOAOE OUE OT,EREMOS
ll - animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e
logradouros públicos ou em locais de acesso público;
lll - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado
pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade,
ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
lV - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada crntra os animais que implique em
crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de
peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e
instalações inadequados ou impróprios à esfÉcie ou porte, submissão a
experiências científicas, falta de cuidados veterinários quando necessária forma
inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento
físico ou emocional;
V - resgate: reaquisiçáo de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgâo
competente, pelo seu legítimo tutor;
Vl - recolhimento: ato praticado pelo órgão municipal de forma a garantir o
mínimo existencial para os animais soltos ou abandonados,
Vll - guarda: proteção provisória do animal pelo órgão municipal;
Vlll - adoção: ato de entrega de animal não resgatado pelo setor de zoonoses ou
entidades cadastradas, as pessoas físicas ou jurídicas;
XIX - esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação pela
reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;
X - vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e
humanos, ou animais com outros animais, nas doenças infectocontagiosas.
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Art. 50. O dia da causa animal acontecerá através de data escolhida pelo poder
executivo e o crnselho municipal de proteção e defesa dos animais (CMPDA),
tais como as a@es pautadas para esse dia.
O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e
outros locais públicos sobre a Proteção dos direitos dos animais, bem
como, o incentivo a doação dos mesmos, a Íim de conscientizar adultos
e crianças.
il- Poderá se rcalizaÍ feiras de adoçao de animais, com divulgação nos
meios de comunicaçáo, como forma de incentivar e facilitar a adoção
dos animais pela população.
ilt- Faz-se importante a assinatura de um termo de responsabilidade para
cada animal adotado, assinado pelo responsável.
tv- Caberá ao CMPDA disponibilizar para consulta pública em site próprio,
na intemet, foto dos animais que estiverem em sua posse.
Art. 6'. O Conselho Municipal de proteção e defesa dos animais- CMPDA- possui
a finalidade de:
| - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 20 desta
Lei;
ll - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção
animal;
lll - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito
legítimo e legal dos animais;
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JUNIOS. COiISTRUINOOÂ CIDAOÊ OUE OUÊRÊMOS
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JUITIOS. COiSÍrutNÍro  clo^oÉ QUE OUEREUOS
lV - propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privedas
que possam apoiar, com auxílio Íinanceiro ou força de trabalho, o cumprimento
dos objetivos deste Conselho;
V- acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar
animal;
Vl- propor e auxiliar o poder público na realiza$o de campanhas de
esclarecimento à populaçáo quanto à guarda responsável, educação ambiental e
saúde pública, conforme definido na legislação;
VII- incentivar a realizaçâo de estudos e trabalhos relacionados com a proteçáo
animal.
ArL 70. O CMPDA será constituÍdo por 9 (nove) membros, com mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) reconduÉo:
l- 1 (um) representante da vigilância sanitária;
ll- 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
lll- 1 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;
lV- 3 (Três) representantes de entidade voltada à proteçâo animal;
V- 1 (um) médico veterinário da iniciativa pública ou privada;
Vl- I (um) representante do poder legislativo do município;
Vll- 1 (um) representante da secretária de assistência social.
Art. 8'. A fun$o de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público,
relevante, Íicando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de
remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
l- Caberá ao poder executivo, a indicação dos membros que irão crmpor
o CMPDA;
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il- O Conselho Municipal de proteçâo e defesa dos animais- CMPDA terá
seu funcionamento regulado por Regimento lntemo próprio;
O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria
simples, na primeira reunião ordinária, Íicando os dois segundos mais
votados eleitos para os cargos de Mce Presidente e Secretário;
tv- Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num
prazo de 12 (doze) meses perderá o mandato, devendo ser informado,
de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15
(quinze) dias, providenciar a substituiçâo;
O CMPDA reunir-se- á ordinariamente, no mínimo, 'l (uma) vez a cÂda
dois meses e extraordinariamente, na forma que dispuser seu
Regimento lntemo;
vt￾Art. 90. O CMPDA deverá elaborar seu Regimento lnterno no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art, 10'. Para a garantia e defesa dos animais é necessário que crie um canal
para denuncia de maus tratos e abandono. Onde as denuncias possam ser feitas
por telefone ou rede social, e serão acompanhadas pelo CMPDA, para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.
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JUNTOS. CONSTRUINOOÀ CIOAOE OUE QUEREMOS
ilt￾As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria
simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50o/o
(cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que
terá o voto de qualidade.
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Jur{ros. co|sÍrutiooÀ croaDE ouE auEREuos
Art. 1ío Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Tacaimbó, 25 de Outubro de 2021
cPF o28:96.344-00 PÍêÍerto Conslrtuqonat T.crrmtio- pE
Pícíêrlurà À,i,r L. r Íâ,nh
Álvlno AIcÂHTARA MARouEs DA StLvA
PREFEITO
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