| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 794 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | TORNE OBRIGATÓRIO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS, AGENTES PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS ÓRGÃOS E PODERES DO MUNICÍPIO DE TACAMBÓ A IMUNIZAÇÃO CONTRA O COVID-19. |
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PREFEITURA DÉ,
TACAIMBO
JUNTOS, COtaSÍRUNtrc
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C|OÂOE Ctt E CIUEREMOS
LEI MUNICIPAL N" 794, DE 13 DE DEZEMBRO 2021
ToRne oaRteetóRro paRe os sERVIDoRES,
EFETIVOS, COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS,
AGENTES PÚBLICOS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS ÓRGÃOS E
PODERES DO MUNICíPIO DE TACAMBÓ A
|MUNTZAÇÀO CONTRÂ A cOVtD-19.
O PREFEITo Do MuNtcípto DE TAcAttBô, Estado de Pemambuco, no uso das
atribuições que lhes sáo conferidas pela Constituição Federal, pela Constituiçáo do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o mesmo
sanciona a seguinte Lei:
Anr. 1" A vacinação contra a Covid-'|9 é obrigatória para todos os servidores,
efetivos, comissionados e temporários, agentes públicos e prestadores de serviços
contratados pelos órgãos e poderes do Município de Tacaimbó.
§ 1" Os servidores, empregados públicos, contratados temporários, e prestadores
de serviços de que trata o capuÍ devem comprovar a realizaçáo da imunização
completa contra a Covid-1 9, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma
a permitir o exercício regular de suas funções públicas.
§ 30 Será permiüdo o exercÍcio funcional regular para aqueles que tomaram a
primeira dose até o curso da imunização mmpleta com a aplicação da segunda
dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação
municipal, desde que devidamente comprovado.
§ 4" Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de
Vacinaçáo Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na
versáo web do Conecte SUS Cidadáo, bem como cópia do comprovante de
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§ 2o Aqueles que náo comprovarem a realizaçâo da imunização completa contra a
Covid-19 ou não apresentarem justa causa para não o ter Íeito serão impedidos de
permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a
efetiva regularização.
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vacinação, que deverá ser registrado como fiel ao documento original pelo servidor
público que o recebeu após a devida verificação.
ART.2. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19
caracteriza falta disciplinar grave e deverá ser punida com pena de demissão após
30 (trinta) dias consecuüvos de falta.
Parágrafo único. A falta a que se refere o caput deste artigo, bem como o § 20 do
artigo anterior, não serão remuneradas.
ARr. 3" A justa causa que isenta a vacinaÉo contra a Coüd-'|9 é de natureza de
saÚde.
Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação
de declaração médica atual, sem rasuras, que expressamente contraindique a
vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome
e CRM legíveis ou com certificaçáo digital.
ART, 4" Para fins do disposto no § í o do art. lo, a comprovação da vacinação contra
Covid-19 ou a apresentação de declaração médica que justifique a ausência de
imunização deverá ser entregue ao superior imediato do servidor, que reunirá e
encaminhará para o Secretário da pasta a que o servidor esteja vinculado em até
20 (vinte) dias após a publicaçáo desta Lei.
§ 1o A apresentação da documentaçáo de que trata ocaputé condiçáo para a
manutenção da regularidade quanto ao exercício das respectivas funções públicas.
§ 2o Caberá à cheÍia imediata de cada servidor exigir a apresentação da
documentação de que trata o caput, acompanhando se a imunização completa foi
realizada, e comunicando ao Departamento de Recursos Humanos eventuais
ausências e ou reclrrsas, inclusive para fins de aplicaçáo de Íaltas e descontos
devidos.
§ 3o A área de gestÉio de pessoas deve fazer os registros nos respectivos
assentamentos Íuncionais, ficando de posse da documentação para eventuais
apurações.
ART, 5" Transcorrido o prazo estabelecido no capuÍ do art. 40, sem a devida
comprovação pelo servidor, empregado público, contratado temporário ou
comissionado, a área de gestáo de pessoes do órgão ou entidade deverá adotar
as medidas para abertura de procedimento administrativo disciplinar, assegurando
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o contraditório e a ampla defesa ao servidor, a fim de c,oncluir pela sua demissão
ou não.
Anr. 6" Aos servidores, empregados públicos, contratados temporários e
comissionados regularmente afastados de suas funçôes públicas será exigido o
cumprimento das disposições do art. 40, quando do retomo a suas atividades.
Anr.7" Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação
contra Covid-19 ou na declaraçáo médica de contraindicaçáo, o servidor
responsável será convocado para prestar esclarecimentos e, comprovada a
irregularidade, estará sujeito às sanções previstas em Lei.
Anr.8" Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas
devem apresentar declaração assinada por sêus respectivos representantes
legais, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, registrando que todas
as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração Pública
Municipal, por qualquer vínculo e em qualquer nível, estiio vacinados contra a
Covid-19, de acordo com o calendário oÍicial divulgado pelo respectivo Município
onde residem, ressalvados os casos em que aguardam a próxima dose.
§ 1o O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentaçáo de declaração
falsa ensejará a aplicação das san@es administraüvas previstas em Lei ou em
contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 2o As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as
medidas e procedimentos de fiscaliza@o paa cumprimento do estabelecido
no caput.
ARr. 9' A autoridade máxima de cada órgão ou poder fica autorizada a editar
normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei Complementar.
Anr. 10. Fica encenado, no âmbito da Secretaria de Educação, a modalidade de
trabalho remoto, sendo obrigatório o retomo imediato de todos os servidores as
suas atividades presenciais, observado o disposto nesta lei'
ARr. í,1. o disposto nesta Lei complementar aplica-se a todos os Agentes Públicos
do Município de Tacaimbó.
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ART, í2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÉo.
Tacaimbó, ,13 de dezembro de 2021 .
ALVARO ALCANTARA
MARQUES DA
st1VA.02889634400
Assinado de forma digital por
ALVARO ATCANTARA MARQUE5
DA SILVA:02889634400
Álvnno AlcÂtrARA ilAReuEs DÂ StLvA
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