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norma nº 797/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 797 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaFIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
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JUNIOS, COTSTRUINOO A CIOAOE OUE QUEREUOS
LEI MUNICIPAL N'797, DE 28 DE DEZEMBRO 202í
FrxA o vALoR MÍNtIrlo pARÂ ÁJUrZAN,ÍENTo
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ogsrsrÊNcrr DE EXECUÇÕEs rrscers a oÁ
OUTRAS PROVIDÊN ClÂS.
O PREFEITo Do MUNIcÍpIo DE TACÂIMBó, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, pela Constitui$o do Estado de
Pemambuco e pela Lei Orgânica Municipal, seguindo orientação do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, Resolução TC na 11912020, aprovou e o mesmo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor do debito consolidado,
de natureza kibutária, mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal
objetivando a cobrança de divida ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 1e O valor consoüdado a que se refere o caput deste artigo e o resultado da
atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos
legais. vencidos até a data da apuração.
§ 2'QNa hipótese de existência de vários débitos da mesma natureza de um mesmo
devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por
identiÍicação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o referido limite,
deverá ser ajuizada uma única execuSo fiscal.
§ 3a O limite estabelecido no capuÍ deste artigo não se aplica:
I - aos casos üpificados como crime contra a ordem tributária consoante
previsâo em lei espeúica;
II - demais casos em que a Procuradoria do Município entender
motivadamente necessário o ajuizamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/000í-00
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PREFEITURA DÉ,
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JUNTOS. COXSTRUIXOO A CIDADE CT,E OUERErcS
III - quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e
reconhecimento de dívida lgalizn6l6s em acordo judicial ou extraiudicial.
Art, 2o Fica o Município de Tacaimbó autorizado a desistir das execuções fiscais
em curso, sem a renúncia dos respectivos créditot cujo valor do débito
consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 10, desta Lei, desde que
não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em
execução, os rrrcios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de
penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado.
§ 1e O valor consolidado a que se refere o atput deste artigo é o resultado da
atuúzação do respectivo débito originário, mais os encirrgos e 06 acréscimos
legais, vencidos até a data da efetiva desistência do processo de execução fiscal.
§ 2" Excluem-se das disposições do caput:
I - os débitos cujas execuções fiscais esteiam suspensas em virtude de
parcelamento em curso;
II - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas ou impugnados por
qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de
tais medidas, manifestando em juizo sua concordância com a extinção do
feito sem quaisquer ônus para o Município;
III - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;
IV - os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações,
cuja soma do débito consolidado na Íorma do § 1a, deste artigo, ultrapasse
o limite mínimo previsto no artigo lq, desta Lei.
§ 3" O disposto neste arügo não se aplica enquanto houver importâncias em
dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiÍamente, deverão ser
levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos existmtes para posterior
análise da possibilidade da desistência da ação, observadas as disposições
estabelecidas neste artigo.
Art. 30 O Município de Tacaimbó fica autorizadq ainda, a desistir das execuções
fiscais nos seguintes casos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.14G000 - CNPJ 10.091.601/0001-OO
PREFEITURA DE
JUNTOS. CONSTRUINOO a CiOÂOE O..rE OU€RE|aOS
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I - quando a ação estiver sobÍestada, com base no art. 40 da Lei Federal ne
6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
II - quando se tratar de execu$o fiscal movida exclusivamente contra
massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar
ou na hipótese de serem os bens arrecadados insúicientes para as
despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preÍerem aos
da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de 4j,uizamento de ação
própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de
indícios de crime falimentar nos autos de falência;
III - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade
hibutária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que haja
sido localizado bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos
meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o
prosseguimento contra o devedor principal;
IV - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de
dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido
localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios
administraüvos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar
a execução contra terceira pessoa;
V - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolüdas. em que
não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arrestq desde
que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou
administradores seja iuridicamente inviável ou tmha sido indeferida por
decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por
não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Art. 4o A adoção das medidas previstas nos artigos la,2a e 3a, desta Lei, não
implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado
administrativammte pelo poder público municipal, observando-se as
disposições da legislação pertinente, não afasta a incidência de ahralização
monetária, multa, juros de mora e demais encargos e consectários previstos em
Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de prova da quitação para com
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Rua Sebaslião Clemente, S/N. Centro - CEP55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00
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JUTÚIOS. CONSTNUIiIOO A CIDADE CIUE Q('EREK)S
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a Fazenda Pública Municipa.l, quando preüstas legalmente, e nem autoriza a
emissão de Certidão Negativa de Débito.
Art. 50 O dispqsto nesta lei não autori.za a restituição ou compensação, no todo
ou em parte, de guaisquer importâncias recolhidas anteriormmte ao início de sua
vigência.
Art. 60 As custasjudiciais permanec€m a cargo do executado, facultando ao Poder
Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos
tennos da legislação aplicável, em face do devedor
Art. 7q A Secretaria Municipal de Finanças adotatá administrativamente todas
medidas possiveis e cabiveis parã Íealizar a atualização do cadastro dos
contribuintes municipais, de modo a celebrar convêniot acordos e/ou termos de
cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados
cadastrais.
Art. 80 O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções
complementares ao disposto nesta lei, quando necessárias, inclusive quanto à
implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos
débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de zua publicação.
TacaimbólPE, 28 de dezembro de 2021.
ALVARO ALCANTARA Âssinado de forma digitat por
MARQUES DA ALVAROALCANTARAMARQUE5
SILVA:02gg9634400 DASILVA:0288e634400
Árvlno ALCANTARA MARQUES DA sILvA
PRETEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
Rua Sebaslião clemente, siN. centro - cEP55.140-000 - CNPJ 10.09í'601/0001-00

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