| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Cria e dispõe sobre o fundo municipal da criança e do adolescente no âmbito do município de Tacaimbó-PE. |
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PREFEITURA DE
JIJÚTOS, CONSTRIJIIiOO A CIOADE QIJE OUEREMOS
TAGAIMBO
EMENTA: Cia e dispõe sobre o Fundo
Municipal da Ciança e do Adolescente
no âmbito do MunicÍpio de TacaimboPE.
O PREFEÍTO DO MUNrcíPtO DE TACATMBÓ, EStAdO dC
Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas na Lei Orgânica
Municipal e na Constituição Federal, aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei:
AÉ. 1o Fica criado, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza
contábil, que tem por finalidade proporcionar os meios financeiros complementares
às ações necessárias ao desenvoMmento das políücas públicas destinadas à
criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deÍinirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocandoos nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades deÍinidas no planejamento
anual.
Art. 3o Constituem receitas do FUMCAD:
I - dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, os termos do disposto no art. 40 desta lei;
ll - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
lll - doações, auxílios, contribuíções e legados que lhe venham a ser
destinados;
lV - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes
de multas deconentes de condena@es em a@es civis ou de imposiçoes de
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LEI MUNICIPAL N'799, DE 28 DE DEZEMBRO 202í
l;
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penalidades administrativas aplicadas no Município de Tacaimbó, conforme
previsto na Lei Federal no 8.069, de '13 de julho de 1 990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - contribuições dos govemos e organismos nacionais, estrangeiros e
intemacionais;
Vl - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
Vll - ouhos recursos que lhe forem destinados;
Vlll - doaçoes de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 260 da Lei
Federal no 8.069, de 13 de julho de 1 990.
§ío A gestáo administrativa do FUMCAD será Íeita pela Secretaria de
Assistência Social;
§2o Os recursos do FUMCAD, eventualmente disponÍveis, serão aplicados
conforme a política de aplicação de disponibilidades financeiras estabelecida pela
Secretaria Municipal de Finanças, revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo.
Art. 40 O FUMCAD contará com verba procedente do Orçamento Municipal
para:
I - manutenção do funcionamento do CMDCA;
ll - capacitação dos Conselheiros;
lV - participação de delega$o aprovada pelo CMDCA em encontros
estaduais, nacionais e internacionais.
V - realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a
situação das crianças e adolescentes:
Vl - financiamento de projetos de organizaçóes de entidade civil e
programas govemamentais, registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos
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lll - organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros eventos de interesse público relacionados aos direitos das
crianças e dos adolescentes;
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Direitos da Criança e do Adolescente, em conÍormidade com as normas gerais que
regem a execuçáo orçamentária da União, dos Estados, do Disúito Federal e dos
Municípios, em relação ao repasse de recursos.
§1o O financiamento de projetos inovadores e/ou complementiares às
políticas públicas para a criança e do adolescente dependerá de captaçáo extema
ou de transferências fundo a fundo.
§2o No caso de doação condicionada à utilização em projeto especíÍico,
proposto por órgão govemamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo CMDCA,
permaneceráo, no FUMCAD, 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar
outras propostas.
Art. 50 Compete à Secretaria de Assistência Social, na condição de órgão
gestor administrativo dos recursos do FUMCAD:
| - Íazer publicar semestralmente, no órgão de imprensa municipal oÍicial, o
volume de recursos recebidos pelo FUMCAD, provindos de tansferências e
doações:
ll - inÍormar ao CMDCA, no mÍnimo mensalmente, os valores repassados
pela União e pelo Estado, em conformidade com a Lei Federal no 8.069, de 13 de
julho de 1990;
lll - executar os atos de controle e liquidaçao dos seus recursos;
IV - celebrar, supervisionar e autorizar o pagamento dos convênios
realizados com a Secretaria Municipal de Assistência Social que onerem recursos
do Fundo;
V - transferir, com anuência do CMDCA, os recursos do Fundo destinados
à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração
Municipal, utilizando-se de recursos do Fundo;
Vl - apresentar mensalmente ao CMDCA relatório das despesas ao Fundo
Art. 60 Compete ao CMDCA definir o percentual anual de utilização dos
recursos captados peÍo FUMCAD.
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Parágrafo Único. Todas as despesas que onerarem recursos do FUMCAD
deverão ser previamente autorizadas pelo CMDCA.
Art. 7o Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecer,
mediante portaria, as normas complêmentiares necessárias à execução desta lei.
AÉ. 8o Os recursos para aplicação desta Lei coneráo à conta das dotaçóes
orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Arl. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tacaimbó, 28 de dezembro de 202'l .
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ALVARO ALCANTARA Assinado deforma digital
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ALvARo ALCÂNTARA iIARauEs DA SILVA
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