| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ. |
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PREFEITURA DE PTACAIMBÓ MPE TOS COB TUÍNDO À CIDADE Qui Qui Pr MMOs LEI MUNICIPAL Nº 875 / 2024 INSTITUI O PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa, que tem por objetivo garantir a alfabetização até os 7 (sete) anos de idade no âmbito do Município de Tacaimbó. Art. 2º As ações do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa serão desenvolvidas com o seguinte escopo: T- Grupo IV e V da Educação Infantil; H - 1º Ano e 2º Ano do Ensino Fundamental. Art, 3º As ações do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa contemplam os seguintes eixos: I- Elaboração de Matriz Curricular: II - Formação para professores, Coordenadores Pedagógicos e Gestores Escolares; II - Oferta de Materiais Pedagógicos Complementares; TV - Avaliação e Monitoramento; V - Acompanhamento; VI - Sistema de incentivo para melhoria de resultados; VI - Fortalecimento da Gestão Escolar. Art. 4º As ações do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa serão realizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Tacaimbó. Art. 5º Poderão contribuir com as ações do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa instituições públicas e privadas através de termo de colaboração firmado com a Secretaria Municipal de Educação de Tacaimbó. Parágrafo único. As instituições a que se referem o caput poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa desde que Os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os eixos previstos no programa. Art. 6º Fica instituída premiação destinada às escolas públicas municipais e respectivas equipes pedagógicas (Professor, Coordenador Escolar, Gestor, Adjunto) que tenham obtido, no ano anterior à concessão da mesma, os melhores resultados de Alfabetização, expressos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco — SAEPE. ALVARO Assinado de forma ALCANTARA digital por ALVARO MARQUESDA ALCANTARA SILVA:028896344 MARQUES DA oo SILVAO2889634400 PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ Rua Sebastião Cjemenie, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00 TACAIMBÓ - PE PREFEITURA DE 'TACAIMBÓ JUNTOS CORES TRUNNDO A CUIDADO CU Out Pe AOS Art. 7º Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas até 2 (duas) escolas dentre as que tenham atendido, no mínimo, 90% (noventa por cento) de participação no SAEPE. $ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem: 1 - Ter o maior percentual de alunos no nível "desejável", de acordo com os resultados apresentados pelo SAEPE; II - Ter o menor percentual de alunos no nível "Elementar 1"; III - Ter o menor percentual de alunos no nível "Elementar II”; IV - Ter o maior percentual de alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental. $ 2º Persistindo o empate, mesmo a pós a utilização de todos os critérios de desempate previstos no $ 1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio. Art. 8º As escolas premiadas receberão prêmio em dinheiro, mediante depósitos em conta específica, no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverão ser investidos nas seguintes categorias econômicas: [- 70% em custeio; II - 30% em capital. Parágrafo único. Os prêmios correspondentes aos resultados de alfabetização serão repassados em parcela única para as escolas. Art. 9º Também será beneficiada com contribuições financeiras a escola com o menor resultado no SAEPE, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos. $ 1º Para fazer jus à contribuição financeira prevista no caput deste artigo, a escola deverá ter, no momento das avaliações, 90% (noventa por cento) de participação no SAEPE; $ 2º A escola não poderá ser beneficiada, mais de uma vez, com a contribuição financeira prevista no caput deste artigo. Art. 10. As escolas apoiadas nos termos do art. 9º receberão contribuições em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverão ser investidos nas seguintes categorias econômicas: 1 - 70% em custeio; e TI - 30% em capital. Parágrafo único. A contribuição prevista no caput será repassada à escola em parcela única mediante apresentação de plano de trabalho de melhoria da aprendizagem. Art. 11. Cada uma das escolas premiadas em decorrência dos melhores resultados obtidos na avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental fica obrigada a desenvolver, pelo período de até 2 (dois) ALVARO Assinado de forma ALCANTARA digital por ALVARO MARQUES DA ALCANTARA SILVA:028896344 MARQUES DA = a: —go — —— SU VAO2889634400 PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00 TACAIMBÓ - PE PREFEITURA DE, 7 YTACAIMBÓ JUNTOS COS THUINDO A CIDADE QUI Qui MMOs anos, em parceria com a escola contemplada com contribuição financeira de menor resultado e a penúltima colocada, ações de cooperação técnico pedagógica com o objetivo de melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos. Art. 12. Os docentes das turmas de 2º ano participantes do SAEPE, que atuaram como regente de turma em, no mínimo, 70% do ano letivo, bem como os coordenadores pedagógicos, gestores € adjuntos, que alcançarem as metas estabelecidas receberão bonificação de um salário. Art. 13. Os recursos recebidos pelas escolas somente poderão ser utilizados em ações que visem El melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, de acordo com as orientações a serem estabelecidas através de portaria da Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. Também será premiada a escola pública municipal que obtiver o maior crescimento no Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco — SAEPE. Parágrafo único. Para fazerem jus à premiação por crescimento na avaliação de alfabetização, prevista no caput deste artigo, a escola deverá atender, cumulativamente, ainda, às seguintes condições: I- Ter, no mínimo, 90% (noventa por centro) de participação no SAEPE; e IH - Ter, no mínimo, 10% (dez por cento) de crescimento na proficiência do SAEPE, referente à avaliação de alfabetização no período analisado. Art. 15. As escolas premiadas por crescimento na avaliação de alfabetização, receberão contribuição em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser investidos nas seguintes categorias econômicas: 1- 70% em custeio; e II - 30% em capital. Parágrafo único. A premiação prevista no caput será repassada à escola em parcela única. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Tacaimbó, 10 de dezembro de 2024. Assinado de forma AENIRO digital por ALVARO ALCANTARA MARQUESDA: / RLCANTARA MARQUES DA SILVA:02889634400 cy vA:02889634400 ÁLVARO ALCÂNTARA MARQUES DA SILVA PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00 TACAIMBÓ - PE