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norma nº 717/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 717 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaInstitui a política municipal de convivência com o semiárido e dá outras providências.
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PREFEITURA DE,
TAGAIMBO
JUNÍOS. CoI{SÍRUINOO A CIDADE OUE OUEREBOS
LEI MUNICIPAL N'717, DE 16 DE ABRIL 20í9
EMENTA: lnstitui a Política Municipal de
Convivência com o Semiárido e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICíPP DE fACAIMBÓ. Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, combinadas
com o inciso X, do art.37, da Constituição Federal, aprovou e o mesmo sanciona a
seguinte Lei:
Art. le Fica instituída a Polítice Municipal de Conúvência com o Semiárido,
nos termos da presente Lei.
Art, 2e A Política Municipal de Convivência com o Semiárido tem como
objetivo geral estabelecer diretrizes básicas para a implementação de políticas públicas
permanentes no meio rural de Tacaimbó, na perspectiva do desenvolvimento rural
sustentável, assegurando à população local os meios necessários à convivência com as
condições adversas do clima Semiárido, especialmente nos períodos de longas estiagens.
AÊ.3e A Política Municipal de Convivência com o Semiárido deve ser
implementada a partir das seguintes direüizes:
l- desenvolvimento de parcerias com o Governo do Estado, para a criação e a
implementação de Políticas Municipais de Convivência com o Semiárido, como meio de
consolidação da Política Municipal instituída por esta Lei;
ll - universalização do acesso à agua, observando-se o seguinte:
a) o desenvolvimento de estratégia da Política Estadual de Convivência com o
Semiárido para promover o acesso à água no meio rural tem como princípio fundamental
assegurar: 1. água para beber e demais usos domésticos;2. água para a comunidade;3.
água para a produção de alimentos e dessedentaÉo animal; 4. água para emergência; 5.
água para o meio ambiente;
c) a articulação junto ao Poder Execuüvo Estadual, por meio da Secretaria de
desenvolvimento rural, para adotar estratégias de ação, em caráter permanente, para
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PREFEITURA DE,
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JU'{TOS, COI''§TRUII'Í'O A C'DADE CIIJE QUÉREMOS
promover a universalização do acesso à água no meio rural, considerando as diferentes
tecnologias de captação, ârmazenamento e distribuição de água.
lll - ecompanhamento do monitoramento climático, desenvolvido pelo
Programa de Monitoramento Hidrológico, de Tempo e Clima, da Agência Pernambucana
de Águas e Clima - APAC, e incorporação de ações de capacitaÉo da população rural
residente no município sobre as questões inerentes à previsão meteorológica e outros
aspectos relacionados ao clima;
lV - educação contextualizada, devendo ser estabelecido, sob
responsabilidade da Secretaria de Educação do Município, programa de formação
contínua em Educação para a Convivência com o Semiárido para todos os professores das
escolas da Rede Municipal localizadas no município de Tacaimbó, em consonância com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei Federal ne 9.394, de 20 de
dezembro de 1995, bem como com os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN;
Vl - assistência técnica e extensão rural - ATER, mediante:
a) criação de programa de formação contínua para os profissionais de ATER,
que permita o aprimoramento dos seus serviços, adotando-se os princípios da
agroecologia, de forma a atender às especificidades da convivência com o Semiárido, com
atendimento específico para os agricultores familiares, com o objetivo de estimular a
produção e a comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos;
b) criação de banco de dados, sob responsabilidade da Secretaria de
desenvolvimento Rural, a partir da identificação e sistematização de experiências exitosas
em convivência com o Semiárido, tornando público e irrestrito o respectivo acesso;
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V - estruturação fundiária, conferindo-se caráter permanente à Política de
Regularização Fundiária, de forma a possibilitar a titularização de todas as propriedades
rurais da agricultura familiar, conforme enquadramento estabelecido pela Lei Federal ne
11.326, de 2006, ampliando a parceria com o Governo do Estado e o Governo Federal,
com vistas a aderir a política já iniciada pelo lnstituto de Terras e Reforma Agrária do
estado de Pernambuco - ITERPE na busca da universalização da regularização fundiária;
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JUNTOS. CO SÍRU0{OO Â CTOAOE OUE OUERETOS
c) estabelecimento de ação continuada de assistência técnica, voltada ao
incentivo à estocagem de forragem para os rebanhos, considerando-se as diversas
tecnologias existentes, priorizando:
1. o incentivo ao planüo de palma forrageira, produzindo-se e
disponibilizando-se variedades resistentes à cochonilha (carmim e de escamas), como
forma de repor a área cültivada de palma forrageira no Estado de Pernambuco;
2. a implantação de unidades de produção de forragem irrigada, a partir de
poços tubulares, açudes e barragens, de forma a estabelecer uma reserva estratégica de
forragem para os períodos de estiagem prolongada;
3. a adoção, no Programa de Distribuição de Sementes do Governo do
Estado, de estratégia de implantação de Bancos de Sementes Comunitários,
incentivando-se a produção de sementes crioulas, com gestão sob responsabilidade das
organizações sociais comunitárias (associações), como forma de promover a recuperação
e a ampliação do patrimônio genético adeptado às condições do Semiárido;
Art. 4e São instrumentos da Política Municipal de Convivência com o
Semiárido:
l- o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, criado pela
Lei ne 12.523, de 30 de dezembro de 2003;
ll - a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de
Pernambuco, instituída pela Lei n'14.090, de 17 de junho de 2010;
lll - a Política Estaduel de Combate à Desertificação e MitigaÇão dos Efeitos da
Seca - instituída pela Lei ne 14.091, de 17 de junho de 2010;
lv - o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado pela
Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-PE.
Art. 60 Compete à Secretaria de Agricultura do Município e demais órgãos
vinculados, a execução da Política Municipal de Convivência com o Semiárido, em
articulação com as demais Secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil,
devendo criar, na sua estrutura organizacional, a Diretoria de Convivência com o
Semiárido, responsável pelo monitoramento das açôes previstas nesta Lei.
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Jurrtlos, col{slRu0,oo a ctoAoE ctuE cIJEREuos
Art. 7e As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8l O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de Abril de 2019.
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