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norma nº 720/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 720 / 2019
Date 2019-05-16
EmentaFIxa valores e regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos, servidores públicos e colaboradores eventuais no município de Tacaimbó e dá outras providências.
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PREFEITURA DE,
TAGAIMBO
JUI'ITOS, CO!{srRU$toO A CtoAOE eUE Ctt,ER€itOS
LEI MUNICIPAL N'720, DE 16 DE TÚAIO 2019
FtxA vALoREs E REGULAMENTA A coNcEssÂo DE
DIÁRIAS Aos AGENTES PoLÍTrcos, sERVIDoREs
PÚBtIcos E coIÁsoRADoREs EVENTUAIS No
Mur,Icípro DE TAc Mú E DÁ ouTRAs
PROVIDÊNC|AS CORREI.ÂTAS.
o PREFETTo Do MUNrcíPp DE TACAIMBó, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições constitucionalmente definidas na Lei orgânica Municipal, combinadas
com o inciso X, do art.37, da Constituição Federal, aprovou e o mesmo sanciona a
seguinte Lei:
SEçÂo I
DAs DrsPGrçÕEs PREUMTNÂnEs
Art. le A concessão de diárias aos agentes políticos, servidores públicos e
colaboradores eventuais no âmbito do Município de Tacaimbó reger-se-á pelos
d ispositivos desta Lei.
§1e Para fins de interpretação desta Lei, entende-se por:
| - agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
ll - servidores: pessoas legalmente investidas em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão, servidores estáveis, contratados temporariamente ou sob
qualquer outro vínculo com o serviço público;
lll - colaboradores eventuais: pessoas que, sem vínculo com o serviço público,
sejam convidados e prestar serviÇos ou participar de eventos de interesse dos
órgãos ou entidades da Administração.
§2c Não são considerados colaboradores eventuais as pessoas físicas, bem como
os empregados das pessoas jurídicas, que mantêm vínculo contratual de fornecimento de
produtos ou serviços com a AdministÍação.
§3e Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as viagens necessárias de
prestadores de serviço que não estejam previstas em contrato, desde que seja de
Drra Qal.acriãa ôlarranra Q/rrl ôantrn atrD ÂÃ í1n-nôn - nNp I ín Oql Ân1/nn0l-OO PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
PREFEITURA DE
JUNTOS, CONSÍRUIXOO ACIDAOE OUE OUEREMOS
TAGAIMBO
interesse da Administração e em situações excepcionais previamente autorizadas pelo
Poder Executivo.
SEçÂo ll
DAs DÁruAs
Art, 2e Os agentes políticos, servidores públicos e colaboradores eventuais da
Administração direta e indireta que se deslocarem, a serviço, da localidade onde têm
exercício para outro Município ou para o Distrito Federal, farão jus à percepção de
diárias, cujos valores são fixados pelo Anexo Único desta Lei.
§19 Os valores não incluem passagens rodoviárias ou aéreas eventualmente
necessárias.
§2e Os valores poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo,
tendo por referência o índice de inflação oficial.
Art.3e As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o beneficiário de despesas extraordinárias com estadia,
alimentação e locomoção urbana.
§1s As diárias têm natureza indenizatória, com a finalidade unicamente de
indenizar o beneficiário pelas despesas previstas no coput.
§2c As diárias só serão concedidas aos beneficiários em pleno exercício das suas
funçôes.
§3e Os deslocamentos que durarem apenas um turno, assim considerados aqueles
cuja duração seja de menos de quatro horas, farão jus a um terço do valor estabelecido
para a diária.
§4c Não fará jus a diárias o beneficiário cujo deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo.
§5e A percepção de diárias não poderá ser acumulada com o recebimento de
outra verba de qualquer natureza que tenha por fato gerador o deslocamento do
beneficiário da sede do serviço e as despesas dele decorrentes.
§6e A Administração poderá conceder, a seu critério, diárias aos beneficiários que
acompanham pacientes que necessitam de tratamento fora da sede do Município,
ressalvado o disposto no §6e.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÓ
Prla Sahacliãn íllpmonfc S/N ílcntrn - Ctrp 55 140-nnô - eNP.l ín Oql 60í/0n01-00
PREFEITURA DE
TAGAIMBO
JUNÍOS. COIISIRUINI'O A CIDAOE AUE OUEREMOS
§7e Excepcionalmente e a critério da Administração, nos casos em que o
beneficiário se afastar da sede do serviço acompanhando de superior hierárquico, fará jus
a diárias no mesmo valor atribuído ao seu superior.
Art. 4e Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor ou colaborador eventual que
acompanhar servidor com deficlência em deslocamento â serviço.
§lsA concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do
resultado de perícia oficial, que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento
do servidor.
§2q A perícia de que trata o § 1o terá validade máxima de cinco anos, podendo ser
revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§3e O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor
acompanhado.
§4q O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as
informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem
vínculo com a administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional.
§5e No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da
concordância de sua chefia imediata.
SEçÃo lll
Da AuroRrzAçÂo, CoÍ{cEssÃo E PAGAMENTo
Art,5c As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
previamente autorizadas pelo dirigente máximo da unidade administrativa que o
beneficiário estiver subordinado, ou por quem for delegada tal competência, devendo
submeter-se à homologação do ordenador de despesas.
§ 1r Apenas após a homologaÇão do ordenador de despesas, considerar-se-á
concedida a diária.
§ 2e Os órgãos da AdministÍação lndireta também devem submeter a autorização
de diárias à homologação do respectivo ordenador de despesas.
§ 3e A homologação do ordenador de despesas presume a boa-fé da autoridade
autorizadora, sendo deste a responsabilidade sobre a regularidade da propositura,
cabendo àquele tão somente a observação da conveniência e oportunidade sob o aspecto
fi nanceiro e orçamentário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÓ
rr,r,e QahacÍiân ôlarnanlo S/N ílantrn - etrP 5 í4O-ôOO - CNP.I 10 001 601/0001-00
PREFEITURA DE
JUNÍOS, CONSÍRUINDO A CIOADE OUE OUEREMOS
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§4ESerão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados
determinados pela Administração.
de
ou
Art. 6e As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da Administração:
l- Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do
afastamento, se o pagamento for efetuado durante o período ou após o seu
retorno;
ll - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em
que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
Art.70 As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a
partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador
de despesas, a aceitação da justificativa.
Art.89 Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art, 99 São elementos essenciais do ato de concessão:
| - O nome, cargo ou a função do proponente;
ll- O nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do beneficiário;
lll - A descrição objetiva do serviço a ser executado;
lV - lndicação dos locais onde o serviço será Íealizadoi
V - O período provável do afastamento;
Vl - O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total e ser paga;
V - Autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
§19 Para concessão das diárias, deverá ser preendlido o formulário próprio a ser
disponibilizado pela AdministraÉo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÓ
D,,a êat.aaliãn ôlarnanla Q/hl í-anlrn - atrp Ã6 íÁô-nnô - ÍlNP I íô Ôq1 AO1/OOO1-nO
PREFEITURA DÊ,
TAGAIMBO
JUNTOS. COI{SÍRT,INOO A CIDAI'E CIIJE CIUEREUOS
§2e O proponente é o superior imediato do beneficiário, ou pessoe de maior
hierarquia.
§3e No caso de o proponente ser o próprio beneficiário, deverá preencher em
duplicidade o formulário, indicando-o como proponente e beneficiário simultaneamente.
§4e No caso de o beneficiário ser o próprio ordenador de despesas, este deverá
submeter a proposição ao Chefe do Poder Executivo.
SEçÂo lV
DA REsrÍrurçÃo
Art. 11. Serão restituídas em cinco dias as diárias recebidas pelo beneficiário
quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
sEçáo V
DAs Co mvAs E DEsLocÂMEÍ{ro PARA o ExÍERtoR
Art. 12. A critério exclusivo do Poder Executivo, excepcionalmente poderão ser
formadas comitivas com fins previamente estabelecidos, onde os membros da mesma
farão jus à percepção de diárias até o limite das diárias previstas para os Secretários
Municipais.
Art, 13. A critério exclusivo do Poder Executivo, excepcionalmente poderão ser
concedidas diárias para deslocamento para o exterior em missão eventual, devidamente
justificada, onde os beneficiários farão jus à percepção de diárias no valor máximo
correspondente ao dobro do valor fixado para o Prefeito Municipal, convertidos na
moeda do seu destino.
§1e Para Íins da conversão prevista no coput, será considerada a cotação da
moeda do destino do dia da concessão da diária.
§2e Na hipótese de o beneficiário se deslocar para mais de um país com moedas
diferentes, tomar-se-á por referência o valor de dólares norte-americanos.
Art. 14. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à
missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o beneficiário, incluindo-se.
também, os dias da partida e da chegada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÓ
Prre SehacÍiãn íllpmpntp S/N Ílpntra - CtrP 55 í4n-nnn - Í]NP I íO nqí Âní/nnní-ôn
Art. 10. Serão restituídas pelo beneficiário em cinco dias contados da data do
retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
PREFEITURA DE,
TAGAIMBO
JUNÍOS, CONSIRUIXOO A CIDÀOE QUE CIT,EREi'OS
S€çÃo Vl
DA PREsÍAçÃo DE CoffrAs E REspo sABluDADE
Art. 15. Os beneficiários deverão apresentar, no prazo máximo de cinco dias
contados do retorno do deslocamento, documentação comprobatória da sua realização,
e, na impossibilidade material, declaração do beneficiário constante ao final do
formulário disponibilizado pela AdministraÉo.
§le Poderá a Admínistração, por ato próprio, definir elementos complementares
para a composição do processo de prestação de contas.
§2c O beneficiário só poderá receber uma nova diária após o cumprimento do
disposto no coput.
Art. 16. Os atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei implicam
responsabilidade solidária da autoridade proponente, do ordenador de despesas e do
beneficiário que houver recebido as diárias.
SEçÂo Vll
DrsPogçôEs GERATS
Atl, L7. Na emissão de empenhos relativos à concessão de diárias, deverão
constar documentos distintos para as diárias com agentes políticos, servidores e agentes
políticos e com colaboradores eventuais, respeitando as classificações adequadas.
§1e As despesas de alimentação, transporte e estadia de colaboradores eventuais
serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão
interessado.
§2e o dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de
equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de
diárias.
Art. 18. Para o pagamento de diárias poderá ser uülizado o tipo de empenho
ordinário, onde o favorecido deverá ser o agente político, servidor ou colaborador
beneficiário.
Art, 19. Na hipótese de o afastamento iniciar em um exercício e encerrar-se no
exercício posterior, deverá ocorrer o comprometimento da dotação orçamentária e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÔ
Dr ra Qalractiãa êlornanÍa QIN í-onlrn - atrP 66 1/n-ônô - ílNP I íO nql Ân1/n0ní-On
PREFEITURA DÉ,
TAGAIMBO
JUNIOS, CONSTRU${OO ACIOÂOE AUE OUEREMOS
apropriação da despesa proporcionalmente ao afastamento efetivamente ocorrido em
cada exercÍcio.
Art. 20. Não serão inscritos em Restos a Pagar empenhos relaüvos à concessão de
diárias, exceto na hipótese de o afastamento ter ocorrido no exercício do empenho, não
tendo sido efetivado o pagamento da forma antecipada.
Art. 21. O momento para registro da liquidação das despesas com diárias será o da
formalização da autorização para o afastamento.
Atl.22. A prorrogação de diárias caracteriza um novo fato contábil, devendo ser
registrado um novo documento.
Art, 23, A execução das despesas com diárias será acompanhada pelo Controle
lnterno, que deverá emitir relatórios bimestrais, apontando situaçôes de anormalidade,
caso estas ocorram.
Atl. 24, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual e cada exercício
financeiro.
Art.25. A Controladoria Geral do Município poderá editar normas
complementares para a execução, monitoramento e fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 26, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Tacaimbó, 16 de Maio de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÓ
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PREFEITURA DE
TAGAIMBO
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TABEIÁ DE vA[oREs eu Rens (R$), co{FoRME pREvrsro No ART. 2e
OBstRvAcôEs: Os vALoREs coNsrANTEs NEsrA TABETÂ coRRtspoNDEM Ao vALoR DA DtÁRtA coMpLEra. SERA
coNcEDrDo ApENAs MEÍADE Do vALoR DAs DúnÁs NAs snuAÇÕEs pREvtsrAs to ant.3e, §3e, E ApENAs 1/3
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Tacaimbó, 16 de Maio de 2019.
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80,00 50,00 40,00
02
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E
CoÍ{TRotÂDoR
500,00 80,00 60,00 40,00
03
CHEFE DE
GABI ETE,
DIRETof,ES E
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500,00 80,00 60,00 40,00
04
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SERVIDORES
80,00 60,00 40,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
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