| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2014 |
| Date | 2014-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos ProÍissionais da Educação Conselho do FUNDEB. |
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Tciôiiirnbó o rRAaaLHo É a FoRça o^ MUDANça Lei N'' 631/ 2"o 1r't ' 'EMENTA: Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos ProÍissionais da Educação - Conselho do FUNDEB." A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO - PE, no uso de suas atribuições legais, prevista na Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto no § 10o art. 24, da Lei 11.49412007 e no art. '10 do Decreto no. 6.253 de novembro de 2007, bem como para fins de adequaçáo da legislação municipal aos ditames da Poíaria FNDE n.o 430/2008, faço saber que a Câmara de Vereadores de Tacaimbó aprovou e Eu sanciono a seguinte lei: Capítulo I Das Disposiçôes Preliminares Art. 1.o Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais de Educação - conselho do FUNDEB, no Município de Tacaimbó-PE. A 1 "i I Capítulo I Da Composição Art. 2.o O Conselho a que se refere o art. 10 é constituido por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: | - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo ou menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; ll - um representante dos professores das escolas públicas municipais; lll - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; lV - um representante dos servidores técnicos administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal; Vl - dois representantes de estudantes da educaçáo básica pública; Vll - um representante do Conselho Municipal de Educação; Vlll - um representante do Conselho Tutelar; lX - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § ío - Os membros de que tratam os incisos ll, lll, lV, V e Vl deste artigo indicados pelas respectivas representaçôes, após processo seletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares. § 2o - A indicação referida no art. 20, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeaçáo dos conselheiros. § 30 - os conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1o' 2 $ § 40 - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas publicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 50 - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: l- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do PreÍeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; ll - tesoureiros, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno de recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos e afins, até terceiro grau, desses profissionais; lll - estudantes que náo sejam emancipados; lV - pais e estudantes que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo. Art. 3.o - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo de: | - desligamento por motivos particulares; ll - rompimento do vínculo de que trata o § 3.o, do art.20; e lll - situação de impedimento previsto no § 5.o, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1.o - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento deÍinitivo descrita no art. 3.o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2.o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situaçáo de afastamento definitivo descrita no art. 3.o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB' 3 § Art. 4.o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. Capítulo lll Das Competências do Conselho do FUNDEB Capitulo lV Das Disposições Finais 4 Art. 5.o - Compete ao Conselho do FUNDEB: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; ll - supervisionar a realizaçâo do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; lll - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; lV - emitir parecer sobre prestações de contas dos recursos do Fundo, que deveráo ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e V - outras atribuiçÕes que legislaçáo específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso lV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentaçâo da prestação de contas iunto ao Tribunal de Contas dos Municipios. s Art. 6.0 - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do ar1. 2.", l, desta Lei. Art. 7.o - Na hipótese em que o membro que ocupa a funçáo de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situaçáo de afastamento deÍinitivo prevista no art. 3.o, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8.o - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento lnterno que viabilize seu funcionamento. Art. 9.o - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinaçáo institucional ao Poder Executivo em suas decisÕes, sem vinculaçáo ou subordinaçâo institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuaçâo dos membros do Conselho do FUNDEB: | - náo será remunerada; ll - é considerada atividade de relevante interesse social; il assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em Êzâo do exercicio de suas atividades 5 \ de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e lV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneraçáo de ofício ou demissáo do cargo ou emprego sem justa causa, ou kansferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta de injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustiçado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Arl, 12 - O Conselho do FUNDEB náo contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condiçôes materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educaçâo os dados cadastrais relativos a sua criaçâo e composição. Parágrafo Unico - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar convenlente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos regiskos contábeis e dos demonshativos gerenciais do Fundo; e ll - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento' acerca do fluxo de recursos e a execuçáo das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se e prazo não superior trinta dias' 6 § AÉ. 14 - Durante o pruzo previsto § 20 do ar1. 2.o, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrado, para transferência de documentos e informaçÕes de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. í6 - Revogam-se às disposiçôes em contrário; Gabinete da Prefeita, 06 de Março de 2014. SANDRA ARÂGÃO ITA - Sandre Lúcia F Aragào PREFEITA 7