| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2015 |
| Date | 2015-03-06 |
| Ementa | Adequa o Conselho e Fundo Municipal de Assistência Social as Leis Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e L2.435 de 06 de Julho de 2011, e revogar a Leis Municipais 383/1995 e 4L6/1997 que constituiu o Conselho e Fundo Municipal do Bem Estar Social e Conselho Municipal De Ação Social. |
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o TFÂBALHo É A FoRçÀ oa MUDÀNça
tei ns 64212015.
"Ementa: Adequa o Conselho e Fundo Municipal de
Assistência Social as Leis Federal 8.742 de 07 de
dezembro de 1993 e L2.435 de 06 de Julho de 2011, e
revogar a Leis Municipais 383/1995 e 4L6/1997 que
constituiu o Conselho e Fundo Municipal do Bem Estar
Social e Conselho Municipal De Ação Social".
A PREFEITA DO MUNICíPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuiÇÕes conferidas pela Lei Orgânica do
Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
CONSETHO MUNICIPAT DE ASSISTÊNCIA SOCIAT
CAPíTULO I- DOS OBJETIVOS
Art. le - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito,
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art.2s - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
l. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência
Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
ll. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência fl
Social e acompanhar a sua execução; Y
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O TRABALHO É A FORçA DA MUDANÇA
lll. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva
participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento
ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
Vl. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos \-
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistencia is, programas
e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
Vll. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e
de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
Vlll. lnscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de
âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento
de registro das mesmas gue incorrerem em descumprimento dos princípios previstos
no art. 4e da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
lX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção
social especial;
v X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
Xl. Elaborar e publicar seu Regimento lnterno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
Xll. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
Xlll. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XlV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemátiffi de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especia§p
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o TRABALHO É A FORÇA DA MUDANÇA
XVl. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de
nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência.Social;
XVll. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação
dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVlll. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro
anual do governo federal no sistema SUAS/WE8;
XlX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da
Execução da Receita e da Despesa;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional,
a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funci- \' onamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento
lnte rn o;
XXl. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e mon itorar seus desd ob ra m entos;
XXll. Aprovar os instrumentos de lnformação e Monitoramento instituÍdos pelo
governo estad u al e federal;
XXlll. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencia is;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
p re rrogativas legais;
sEçÃo I
oA coMPosrçÃo
ô^L^^r:Ã^ /^l,..,v.,rrrtrr Q/t\l - Ôanfrn - Tanaimhó - PF
CAPíTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3s - O CMAS terá a seguinte composição:
l- Do Governo Municipal (Sugestão):
a) Ot representante da Secretaria Municipal de Assistência{ocial;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de EducaCãoi*) J
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o rR BAr-Ho É a FoRçÔPôfl€Êl€*entante da secretaria Municipal de saúde;
ll - Da Sociedade Civil, 03 representantes, se houver no município entidades de
representação dos Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social; entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social; entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal considerar prioritariamente, caso não exista apenas sociedade civil organizada contempla a participação
neste conselho, considerando as pa rticu laridades municipais;
§ 1e Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais
e não governamentais.
§ 2o Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3e Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamen- \J te constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4e Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades sur.lam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes
da mesma entidade.
§ 5e Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou
fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art,49 Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Munlcipal, mediante ind icação:
l. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
ll. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo
municipal,
Art.5e A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguinV tes:
L o exercÍcio da função de conselheiro é considerado serviço público relevante,
e não será remunerado;
ll. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará
os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
lll. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plená-
(ia;
lV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus ,er-l
bros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por$
igual período. J \
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Tdtê: mbó
o ÍRABALHo E A FoRçVPtrvE&tÀ§tuscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder públlco e a sociedade civil:
cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de
mandato do conselho.
sEçÃo il
DO FUNCIONAMENTO
Art. 69 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento lnterno próprio
e obedecendo as seguintes normas:
l. plenário como órgão de deliberação máxima;
ll. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraord inaria mente quando convocadas
- pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
'") Art.7e A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
admlnistrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação
e hospedagem dos conselheiros, tanto do govemo como da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atÍibuições.
Art.8e O Conselho Municlpal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria
Executiva com assêssoria técn ica.
§ 1e A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar
com pessoal técnico-adm inistrativo, com carga horária semanal de 04 horas semanais.
§ 2e A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à
área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
'\./ Art.99 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
l. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
ll. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 109 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divul8açao.
ParágraÍo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em fu
da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulsaCãof
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ía^L^^+;Ã,... ínl,rrvranta e/Nl - í-anfrn - Taeaimhó - PF
Td"ô't§Jllbó.retaria Municipata cuja competência estejam afetas as atribuições
o TRABAIHo ábjE?Üçdftlt$r\ttftei, denominar-se-á "secretaria Municlpal de Assistência Social,,
FUNDO MUNICIPAT DE ASSISTENCIA SOCIAL
CAPÍTUIO III
Art, 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços,
programas e projetos específicos de assistência social.
Art. l3sCabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistôncia Social (FMAS), adotando as seguintes medidas:
| - orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos
recursos; aos critérios de partilha; ao plâno de aplicação e à execução orçamentária e
financeira;
ll - assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios
destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição
para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
lll - apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função -
Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
a) se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com
o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos
serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social
básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS);
b) se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos
serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e n ão-governa mentais estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política;
lV - analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do
plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando of1
repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidoefl
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o ÍRÀBÀtHo Ééttl?t8§PtltuRtl&âe constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhorla do processo:
a) a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social,
bem como de sua capacidade de gestão;
b) relação com o plano municipal de assistência social;
c) a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistêncla social;
d) regularização no alcance da previsão de atendimento;
e) a qualidade dos serviços prestados; e
f) articulação com as demais políticas sociais.
V - verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência
social, aprovado pelo próprio Conselho;
Vl - analisar o plano de ação e verificar se as metâs de atendimento de usuários
estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de protefro social básica e de proteção social especial;
Vll - convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas,
do co-financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS;
Vlll - certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do
Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do
problema;
lX - certificar se a Secretaria Municipal de Assistência Social divulga amplamente, para comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais,
bem como os recursos d ispon ib ilizados pelo Poder Público;
X - decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, iniciando se está
regular, autorizando o repasse de recursos do FNA5, ou não regulaç não autorizando
referido repasse.
Art. 14e Constituirão receitas do tundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
l- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social e outros legalmente instituídos;
ll - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
lll - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entid es
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não--govern amenta is
r^ ^ r- ^ ^Li=.^ ,^t^*^yrfzr Q/Nl ônnfrn - TanairnhÁ - Ptr
Td'êH. nbó
o rRÀBALHo É A FoRçÀPAt8ndlltfuntos, juros e receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências por força da lei e de convênios;
Vl - recursos de convênios firmados com outras entidades;
Vll - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1" Os recursos previstos nos incisos do presente artigo serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS.
§ 2" Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de Assis-
- tência Social (FMAS).
\- Art. 15s O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal deAssistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
ParágraÍo único. O orçamento do FMAS integraÉ o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 16s Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão
aplicados em:
l- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos
conveniados;
ll - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência socia l;
lll - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos neces-
\- sários ao desenvolvimento dos programas;
lV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
Vl - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
Vll - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso ldo
art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
Vlll - atendimento das ações socioassistenciais de caráter emergencial;
^ - l^ ^ . L:.a. ^ r^l^*,-'rt,r Q/Nl í^anfrn - TanaimhÁ - PF
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I PÍêfeituro de
IOCGI
IX rov ento de recursos às entidades não-governa mentais vinculadas aos
Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente,
o rR BAtHo ÉôfiffrfifiBfl|§ft§tsna Lei orgânica de Assistência social; e
X - custeio das despesas dos Conselheiros em representações e ou participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política
Municipal de Assistência Socia l.
ParágraÍo único. lncluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de situações de vu lnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública,
conforme disposto no aÍt.22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Art. 17e O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
P arágtaÍo único: As transferências de recursos para organizações governamenV tais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, proietos e s€rvlços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 18s As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS), mensal e anualmente, de forma analítica.
Art. 19e As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do CMAS, quadrimestral e anualmente, de forma
analítica que, por sua vez, se manifestará sobre a sua aprovação.
§ 1" O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas
operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
§ 2'A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis,
\-, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de
balancetes mensais e balanços anuais.
Art.20e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.21e- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário nos termos da das leis 385/1995 e 476/L997.
Tacaimbó, 13 de março de 2015.
Lúcia F. Aragào
SANDRA
PREi"EITA
RAGÃO
P itucional -