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norma nº 647/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 2015
Date 2015-06-17
EmentaQue submete à aprovaçáo o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
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-
O ÍRAAATHO É A FORÇA OA MUDANÇA
Av. Sebastião Clemente, s/n - Tacaimbó - PE
CNPJ no í 0.091.601/0001-00
LEt No 64712015
"Ementa: Que submete à
aprovaçáo o Plano Municipal de
Educação - PME e dá outras
providências"
A PREFEITA DO MUNICíPIO DE TACAIMBO, no uso de suas atribuiçÕes
legais e,
Considerando o cumprimento da Lei 13.00512014 - Plano Nacional de
Educação e em consonância com o AÍ1. 214 da Constituição da República
Federativa do Brasil, a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Considerando a necessidade de adequar o PME visando o desenvolvimento
e a garantia da qualidade da educação, consoante às leis supracitadas,
estabelece:
Art. 10 O Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez)
anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no arl. 214 da Constituição Federal.
Art. 20 São direÍizes do PME:
| - erradicação do analfabetismo;
ll - universalização do atendimento escolar;
lll - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
lV - melhoria da qualidade da educação;
V - formaçáo para o trabalho e paru a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
Vl - promoção do princípio da gestáo democrática da educação pública;
Vll - promoção humanística, cientifica, cultural e tecnológica do País;
Vlll - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educaçáo como proporção do Produto lnterno Bruto - PlB, que assegure
atendimento às necessidades de expansâo, com padrão de qualidade e
equidade;
lX - valorização dos (as) profissionais da educação; \
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade f\
e à sustentabilidade socioambiental. 
, \-/X
| - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
ll - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com
as conferências estadual e nacional de educaçáo.
§ 20 As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo
de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste
PME e subsidiar a elaboração do plano nacional de educaçáo para o decênio
subsequente.
Art. 70 O Município de Tacaimbó atuará em regime de colaboração com
o Estado de Pernambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ í o Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoçáo de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperaçâo entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboraçáo recíproca.
§ 3o O sistema municipal de ensino criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos
previstos no art. Bo.
§ 40 Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico￾educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguisticas de cada comunidade envolvida,
assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 50 O município se articulará com a instância permanente, que será criada
para realizar negociação e cooperação entre a Uniáo, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
§ 6o O fortalecimento do regime de colaboração entre o municÍpio de
Tacaimbó e o Estado de Pernambuco incluirá a instituição de instâncias
permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
§ 7" O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de
Tacaimbó e outros municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de
arranjos de desenvolvimento da educaçâo.
Art. 8o O Município de Tacaimbó submete à elaboraçáo do seu PME às
diretrizes, metas e estratégras previstas no PNE, atendendo ao prazo de 1 (um)
ano contado da publicação da Lei no 13.00512014 - Plano Nacional de
Educação.
§ '1o O Município de Tacaimbó estabelece no seu PME, estratégias que:
l- assegurem a articulação das políticas educacionaís com as demais
polÍticas sociais, particularmente as culturais;
ll - considerem as necessidades específicas das populaçoes do campo e
das comunidades indigenas e quilombolas, asseguradas a equidade
educacional e a diversidade cultural;
lll - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação1
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis,l)
etapas e modaÍdades; "" '" "$
lV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas
educacionais.
§ 2o Os processos de elaboração e adequação do PME, de que trata o
caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes
da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 90 O Município de Tacaimbó se compromete a aprovar leis
específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática
da educaçáo pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de "l (um) ano
contado da publicação da Lei do PME.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município de Tacaimbó serão formulados de maneira a assegurar â
consignação de dotaçÕes orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas
e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O município de Tacaimbó se submete ao Sistema Nacional de
Avaliação da Educaçáo Básica, coordenado pela União, que constituirá fonte
de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a
orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1o O sistema nacional de avaliação a que se refere o caput produzirá, no
máximo a cada 2 (dois) anos:
l- indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as)
estudantes apurado em exames nacionais de avaliaçáo, com participação de
pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados
pelo censo escolar da educaçáo básica;
ll - indicadores de avaliaçâo institucional, relativos a características como o
perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações
entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a
infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponiveis e os processos
da gestão, entre outras relevantes.
§ 20 A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade,
como o lndice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem
os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade
de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3o No municipio de Tacaimbó, os indicadores mencionados no § 1o serão
estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, sendo
amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e
indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do
respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 40 Cabem ao lnep a elaboração e o cálculo do ldeb e dos indicadores
referidos no § 1o.
§ 50 A avaliaçâo de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida
no inciso I do § 1o, será diretamente realizada pela União, assegurando-se a
compatibilidade metodológica referente às escalas de proficiência e ao
calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste },
PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder L"gü;r;;r'.i.iü "Iãri 
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prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. O município de Tacaimbó deverá instituir em lei específica,
contado 1 (um) ano da publicaçâo da Lei do PME, o Sistema Municipal de
Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em
regime de colaboração, para efetivaçáo das diretrizes, metas e estratégias do
Plano Municipal de Educação.
Art. 14. Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Tacaimbó, 17 de junho de 2015.
S
F. Pragso
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SANDRA E ARAGÃO
PRE UNIC ípro

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