| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2015 |
| Date | 2015-06-17 |
| Ementa | Que submete à aprovaçáo o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. |
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- O ÍRAAATHO É A FORÇA OA MUDANÇA Av. Sebastião Clemente, s/n - Tacaimbó - PE CNPJ no í 0.091.601/0001-00 LEt No 64712015 "Ementa: Que submete à aprovaçáo o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências" A PREFEITA DO MUNICíPIO DE TACAIMBO, no uso de suas atribuiçÕes legais e, Considerando o cumprimento da Lei 13.00512014 - Plano Nacional de Educação e em consonância com o AÍ1. 214 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Considerando a necessidade de adequar o PME visando o desenvolvimento e a garantia da qualidade da educação, consoante às leis supracitadas, estabelece: Art. 10 O Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no arl. 214 da Constituição Federal. Art. 20 São direÍizes do PME: | - erradicação do analfabetismo; ll - universalização do atendimento escolar; lll - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; lV - melhoria da qualidade da educação; V - formaçáo para o trabalho e paru a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; Vl - promoção do princípio da gestáo democrática da educação pública; Vll - promoção humanística, cientifica, cultural e tecnológica do País; Vlll - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educaçáo como proporção do Produto lnterno Bruto - PlB, que assegure atendimento às necessidades de expansâo, com padrão de qualidade e equidade; lX - valorização dos (as) profissionais da educação; \ X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade f\ e à sustentabilidade socioambiental. , \-/X | - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; ll - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estadual e nacional de educaçáo. § 20 As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional de educaçáo para o decênio subsequente. Art. 70 O Município de Tacaimbó atuará em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § í o Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoçáo de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperaçâo entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboraçáo recíproca. § 3o O sistema municipal de ensino criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. Bo. § 40 Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnicoeducacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguisticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 50 O município se articulará com a instância permanente, que será criada para realizar negociação e cooperação entre a Uniáo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 6o O fortalecimento do regime de colaboração entre o municÍpio de Tacaimbó e o Estado de Pernambuco incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. § 7" O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Tacaimbó e outros municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educaçâo. Art. 8o O Município de Tacaimbó submete à elaboraçáo do seu PME às diretrizes, metas e estratégras previstas no PNE, atendendo ao prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei no 13.00512014 - Plano Nacional de Educação. § '1o O Município de Tacaimbó estabelece no seu PME, estratégias que: l- assegurem a articulação das políticas educacionaís com as demais polÍticas sociais, particularmente as culturais; ll - considerem as necessidades específicas das populaçoes do campo e das comunidades indigenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; lll - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação1 especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis,l) etapas e modaÍdades; "" '" "$ lV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. § 2o Os processos de elaboração e adequação do PME, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 90 O Município de Tacaimbó se compromete a aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educaçáo pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de "l (um) ano contado da publicação da Lei do PME. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Tacaimbó serão formulados de maneira a assegurar â consignação de dotaçÕes orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. O município de Tacaimbó se submete ao Sistema Nacional de Avaliação da Educaçáo Básica, coordenado pela União, que constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. § 1o O sistema nacional de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: l- indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliaçáo, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educaçáo básica; ll - indicadores de avaliaçâo institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponiveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. § 20 A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o lndice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. § 3o No municipio de Tacaimbó, os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. § 40 Cabem ao lnep a elaboração e o cálculo do ldeb e dos indicadores referidos no § 1o. § 50 A avaliaçâo de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1o, será diretamente realizada pela União, assegurando-se a compatibilidade metodológica referente às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste }, PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder L"gü;r;;r'.i.iü "Iãri w+ prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 13. O município de Tacaimbó deverá instituir em lei específica, contado 1 (um) ano da publicaçâo da Lei do PME, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivaçáo das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art. 14. Revogam-se as disposiçôes em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Tacaimbó, 17 de junho de 2015. S F. Pragso I1 ' SANDRA E ARAGÃO PRE UNIC ípro