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norma nº 653/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Desenvolvimento social (FMDS) e dá outras providências.
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Tdêàiirnbó
o rRABALtio É ^ Fotça DA MUD^NçA
LEI N.o 653/2015.
'Instltui o Fundo Munlclpal
de Desenvolvimento §ocial
(FMDS! e dá outras
provldêaclas."
a ExMA. sR.. rREFEITA DA CIDADE DE TACAJMBó, o povo
da Cidade de Tacaimbó, por seus representantes, na conclusáo do
processo legislativo, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Ârt.lo. Fica instituÍdo o Fundo municipal de Desenvolvimento
Social, com a finalidade de captar recursos linanceiros para
implementação dos prograrnas e projetos da Assistência Social do
município e para a execução da PolÍtica Municipal da Assistência
Social.
Art. 2". Cabe à secretaria Municipal de Assistência Social a
gestáo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.
3
Art.3". O Poder Executivo Municipal, assegurará as condições de
funcionamento do Fundo, garantindo dotação orçamentária, ..[
proporcionará as gârantiâs para pleno exercÍcio de suas funções. 
J7
Art. 30 As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e
estratégias específicas.
Art. 40 As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicilios - PNAD, o censo demográfico e
os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público
buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir
informaçáo detalhada sobre o perfil das populaçÕes de 4 (quaúo) a 17
(dezessete) anos com deficiência.
Art. 50 A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliaçÕes periódicas, realizados pelas seguintes
instâncias:
| - Secretaria Municipal de Educação;
ll - Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores;
lll - Conselho Municipal de Educação - CME;
lV - Fórum Municipal de Educação.
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
l- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliaçôes nos
respectivos sÍtios institucionais da internet;
ll - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
lll - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
§ 20 A cada 2 (dois) anos, ao longo do periodo de vigência deste PlVlE, um
Comissão Avaliativa instituída pelo Poder Executivo aÍerirá a evoluçáo no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informaçoes
organizadas pelo ente municipal e consolidado em âmbito nacional, tendo
como fonte de pesquisa conforme trata o Art. 4o, sem prejuízo de outras fontes
e informaçÕes relevantes.
§ 30 A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada
no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 40 O investimento público em educação a que se referem o inciso Vl do
an. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os
recursos aplicadoslna forma do arl.212 da Constituição Federal e do art. 60 do
Ato das DisposiçÕes Constitucionais Transitórias, bem como os recursos
aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior,
inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos
concedrdas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de
financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de
educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 60 O município de Tacaimbó promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas
e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educaçáo, instituído nesta Lei, no
âmbito da Secretarra Municipal de Educaçâo.
§ 1o O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
$
Art.4o. Fundo Municipal de Desenvolvimento Social será
consütuÍdo das seguintes receitas:
I - Dotações que the forem consignadas nos
Município, do Estado e da União;
orçamentos do
II - Recursos provenientes do convênio ou acordos de qualquer
natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para
execução da política municipal de assistência social;
tII - Recursos decorrentes de doações do poder público ou da
iniciativa privada;
lV - Produtos de aplicações Íinanceiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislaçáo em vigor;
V - Outros recursos que porventura the forem destinados.
§lo Fica permitida a destinaçáo dos recursos do fundo Municipal
de Desenvolvimento Social (PMDS) às contrapartidas previstas em
convênios com Fundo Nacional de Assistência Social, com Fundo de
Desenvolyimento Social -FDS- e com os projetos sociais, financiados
pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado, ou por organismos
internacionais, que tenham como objetivo a implantaçáo e
implementação dos programas sociais do Município.
§2o Fica Vedada a utilização de recursos do FMDS para o
pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio,
do órgáo publico incumbido de operacionalizar o investimento social.
§3o Excetuam-se da vedaçáo a que se refere o parágrafo anterior
as despesas de custeio diretamente vinculadas a operacionalização do
investimento social.
4
Art. 5o Em caso de extinção do FMDS, o saldo porventura
existente será revertido ao Tesouro Municipal.
ÂÍt. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Tacaimbó, 20 de outubro de 2015.
Sandra tú<ia Íreke
SANDRA ARAGÃO
Prefeita
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