| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do ldoso, e dá outras Providências. |
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Tcititirnbó o ÍRAgaLHo Ê ^' FoRÇa DA MUDANça LEI N.o 658/2015. 'Dispõe sobre a criação do Conselho Municlpal de Dlreltos do ldoso, e dá outras Provldências. AÍt. 1o. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do MunicÍpio de Tacaimbó, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Municipio. Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I - formular, acompanhar, Íiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; III - indicar as prioridades a serem incluídas no municipal quanto às questôes que dizem respeito ao idoso; a legislaçáo $ planejamen ::-... A EXMÂ. SR.' PREFEITA DA CIDâDE DE TACÂIMBó, O povo da Cidade de Tacaimbó, por seus representantes, na conclusáo do processo legislativo, faço saber que a Câmara de Vereadores de Tacaimbó aprovou e sanciono a seguinte lei: Capítulo I Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso 1 , IV - cumprir e zeleur pela observância das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a l,ei Federal n". 8.842, de 04lO7 194, a Lei Federal n".1O.741, de 1'./10/03 (Estatuto do ldoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - Íiscal2ar as entidades governamentais e náo-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n". to.74t l03. VI - propor, incentivar e apoiar a ÍeaLi?*":çâo de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoçáo, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII - inscrever os programas das entidades govemamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso; VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso Íilantrópica ou casalar, cuja cobrança é facultada, náo podendo exceder a TOYo (setenta por cento) de qualquer beneÍicio previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamenlária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusáo de açÕes voltadas à políüca de atendimento do idoso; X - Indicar prioridades para a destinaçáo dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos .e programas em que está prevista a aplicaçáo de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela participaçáo de organizações representativas dos idosos na implementaçáo de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administraçáo pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à 2 população, a flm de possibilitar a apresentação de sugestôes e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. ÂÍt. 3". O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educaçào; d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. II - por cinco representantes de entidades náo governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituida e em regular funcionamento há mais de 0l (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 0 1 (um) representante Sindicato e I ou Associaçáo de Aposentados; b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso. d) O2 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoçáo do idoso. § 1' - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. § 2' - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal, \ respeitadas as indicações previstas nesta Lei. W J 3 § 3' - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4' - O titular de órgáo ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicaçáo do representado. § 5' - A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro. § 6" - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composiçáo do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeaçâo, no prazo de 20 (vinte) dia após a realizaçáo do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votaçáo. Art. 4o. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso seráo escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma altemância entre as entidades governamentais e náo-governamentais. § 1' - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2' - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para parücipar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Execuüvo, Legislaüvo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especializaçáo em assuntos de interesse do idoso. AÍt. 5o. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também 4 exercerá o voto de qualidade. § 1" A eleiçáo dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoçáo e defesa dos direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro e no terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro. § 2" A posse dos conselheiros eleitos nos termos do § 2o, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte. Art. 6o. A funçáo do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercÍcio será considerado de relevante interesse público. Art. 7o. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condiçáo quando ocorrer uma das seguintes situações: I - extinçáo de sua base territorial de atuação no Município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representaçáo no Conselho; III - aplicaçáo de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8o. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgáo ou enüdade de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justiÍicativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que serâ lida na 5 sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; § 3o Os conselheiros seráo eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reconduçáo." IV - apresentar procedimento incompatÍvel com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Ârt. 90. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deveráo ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirâ seus atos por meio da resoluçáo aprovada pela maioria de seus membros. AÍt. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso seráo públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionâmento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 15. Os recursos financeiros para implantaçáo e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso seráo previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Capítulo II Das disposiçoes finais e transitórias AÍt. 16. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoçào e :*:::":I:':::.?i":"'"::T;:.:':"'',# j: jffi ."T::T:u 6 publicaçáo do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. AÍ1.17. A primeira indicaçáo dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Ârt. 18. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, Íro pÍazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalaçáo, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. AÍt. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, revogando-se as disposições em contrário. Tacaimbó, 16 de dezembro de 2015. SANDRA RE ARÂGÃO Prefeita de Tacaimbó 7