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norma nº 658/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do ldoso, e dá outras Providências.
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Tcititirnbó
o ÍRAgaLHo Ê 
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FoRÇa DA MUDANça
LEI N.o 658/2015.
'Dispõe sobre a criação do
Conselho Municlpal de
Dlreltos do ldoso, e dá
outras Provldências.
AÍt. 1o. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso -
CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
MunicÍpio de Tacaimbó, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do
Municipio.
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, Íiscalizar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no
municipal quanto às questôes que dizem respeito ao idoso;
a legislaçáo
$
planejamen
::-...
A EXMÂ. SR.' PREFEITA DA CIDâDE DE TACÂIMBó, O povo da Cidade de
Tacaimbó, por seus representantes, na conclusáo do processo legislativo,
faço saber que a Câmara de Vereadores de Tacaimbó aprovou e sanciono a
seguinte lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
1
,
IV - cumprir e zeleur pela observância das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a l,ei Federal n". 8.842, de 04lO7 194, a
Lei Federal n".1O.741, de 1'./10/03 (Estatuto do ldoso) e leis pertinentes de
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - Íiscal2ar as entidades governamentais e náo-governamentais
de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n".
to.74t l03.
VI - propor, incentivar e apoiar a ÍeaLi?*":çâo de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoçáo, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades govemamentais e não￾governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no
custeio da entidade de longa permanência para idoso Íilantrópica ou casa￾lar, cuja cobrança é facultada, náo podendo exceder a TOYo (setenta por
cento) de qualquer beneÍicio previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
a proposta orçamenlária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusáo de açÕes voltadas à políüca de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinaçáo dos valores depositados
no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos
.e programas em que está prevista a aplicaçáo de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e
pela participaçáo de organizações representativas dos idosos na
implementaçáo de política, planos, programas e projetos de atendimento ao
idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito
do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administraçáo pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
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população, a flm de possibilitar a apresentação de sugestôes e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
ÂÍt. 3". O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir
indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educaçào;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II - por cinco representantes de entidades náo governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituida e em regular
funcionamento há mais de 0l (um) ano, sendo eleitos para preenchimento
das seguintes vagas:
a) 0 1 (um) representante Sindicato e I ou Associaçáo de
Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento
do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas
e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) O2 (dois) representantes de outras entidades que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoçáo do
idoso.
§ 1' - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
terá um suplente.
§ 2' - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e
seus respectivos suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal, \
respeitadas as indicações previstas nesta Lei. W
J
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§ 3' - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4' - O titular de órgáo ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicaçáo do representado.
§ 5' - A eleição dos representantes das organizações da sociedade
civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será
realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo
do Estado, sempre na última semana de outubro.
§ 6" - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composiçáo do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeaçâo, no prazo de 20 (vinte) dia após a
realizaçáo do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votaçáo.
Art. 4o. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso seráo escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e
à Vice-Presidência, uma altemância entre as entidades governamentais e
náo-governamentais.
§ 1' - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em
caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2' - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
poderá convidar para parücipar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Execuüvo, Legislaüvo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especializaçáo em assuntos de interesse
do idoso.
AÍt. 5o. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também
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exercerá o voto de qualidade.
§ 1" A eleiçáo dos representantes das organizações da
sociedade civil que atuam na promoçáo e defesa dos
direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro e no
terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo do
Estado, sempre na última semana de outubro.
§ 2" A posse dos conselheiros eleitos nos termos do § 2o,
bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á
no mês de fevereiro do ano seguinte.
Art. 6o. A funçáo do membro do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso não será remunerada e seu exercÍcio será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7o. As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condiçáo quando
ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinçáo de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representaçáo no Conselho;
III - aplicaçáo de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8o. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgáo ou enüdade de origem de sua
representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justiÍicativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que serâ lida na
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sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
§ 3o Os conselheiros seráo eleitos para mandato de dois
anos, permitida uma reconduçáo."
IV - apresentar procedimento incompatÍvel com a dignidade das
funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Ârt. 90. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deveráo ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou
da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirâ seus
atos por meio da resoluçáo aprovada pela maioria de seus membros.
AÍt. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
seráo públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionâmento do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantaçáo e manutenção
do Conselho Municipal de Direitos do Idoso seráo previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo II
Das disposiçoes finais e transitórias
AÍt. 16. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoçào e
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publicaçáo do referido edital, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
AÍ1.17. A primeira indicaçáo dos representantes governamentais
será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias
após a publicação desta Lei.
Ârt. 18. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, Íro pÍazo máximo de sessenta dias a contar da data de
sua instalaçáo, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado
pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
AÍt. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo,
revogando-se as disposições em contrário.
Tacaimbó, 16 de dezembro de 2015.
SANDRA RE ARÂGÃO
Prefeita de Tacaimbó
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