| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2013 |
| Date | 2013-04-12 |
| Ementa | lnstitui o Fundo Municipal de lnfraestrutura Urbana, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento Social - FUNDO MUNICIPAL. |
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Tcrccrirnbó O ÍRABALHo É A FoRçÁ DA MUDANÇA Av Sebastião Clemente, s/n - Tacaimbó - pE CNPJ no 10 091 60'1/0001-00 O Trabalho é a Força da Mudança LEt No 6't4 /2013. EMENTA: lnstitui o Fundo Municipal de lnfraestrutura Urbana, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento Social - FUNDO MUNICIPAL. A PREFEITA DO MUNIC|PIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO,no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. '10 - Fica instituído o Fundo Municipal de lnfraestrutura Urbana, EducaÇão, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento Social - FUNDO MUNICIPAL, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do Estado de Pernambuco oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Munrcípios - FEM, destinados a projetos municipais nas áreas de infraestrutura urbana, educação, saúde, meio ambiente, sustentabilidade, segurança e desenvolvimento social. § 10 - A cada íinal de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO MUNICIPAL, não utilizados, serão transferidos para o exercicio para o exercício frnanceiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização § 20 - O Poder Executivo, na forma decreto, ficará obrigado a divulgar anualmente: | - demonstrativo contábil informando d) Recursos arrecadados/recebidos no período; e) Recursos disponíveis; e Í) Recursos utilizados no periodo; e ll- relatório discriminado, contendo: c) Número de projetos municipais beneficiados; e d) Objeto e valores de cada um dos pro.jetos beneficiados h § 40 - A extinÇão do Fundo instituíd.o poÍ esta Lei acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Unica do Tesouro Municipal. Art. 20 - Fica vedada a utilização dos recursos do FUNDO MUNICIPAL para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos. Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios - FEM. Art. 30 _ Constituem receitas do FUNDo MUNlclpAL: | - recursos oriundos do FEM; ll - dotações oÍçamentárias; lll - doações, auxílios, subvençôes e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; lV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; V - os saldos de exercícios anteriores; e Vl - outras receilas que lhes venham a ser legalmente destinadas. Art 40 - O FUNDO MUNICIPAL será gerido pela Secretaria Municipal de AdministraÇáo Acesso à lnformação e Gestão, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 50 - Aplicar-se-ão ao FUNDO MUNICIPAL as normas legais de conlrole, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Tacaimbó, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tacaimbó, 12 de a I de 2013 SANDRA LUC FREIRE ARAGAO Prefeita Constatucional § 3" - O Poder Executivo, na Íorma de decreto, divulgará anualmente, ate o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1o e 20.