| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2013 |
| Date | 2013-09-05 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Municipio de Tacaimbó-PE e dá outras providências. |
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f - pr,,f,.,..,'., d^ , , lo. *rcD O ÍRABALHo Ê A FoRÇÂ DA MUDANÇA Av. Sebastiâo Clemente. s/n - Tacaimbó - PE CNPJ no 1 0.091.601/0001 -00 O Trabalho é a Força da Mudança LEt N" 617 /201 3. EMENTA: Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Municipio de Tacaimbó-PE e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNIC|PIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Tacaimbó, aprovou e Eu Sanciono a presente Lei: Art. 1o - Fica Criada a Coordenadoria Municrpal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Tacaimbó, Estado de Pernambuco, diretamente subordinada ao Prefeito ou a seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as aÇões de defesa civil. nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2o - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil. O conjunto de açÕes preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas. destinadas a evitar ou minimrzar os desastres, preservar a moral da populaÇão e restabelecer a normalidade social; Desastre. o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, câusando danos humanos, materiais ou ambrentars e consequentes prejuízos econômrcos e socrais. Situação de Emergêncra. reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada, Estado de Calamidade Pública. reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre. causando sérros danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. t II, ilt. Art.30 - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municrpars, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsidios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4o - A Coordenadoria tVlunicipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 50 - A COIVIDEC compor-se-á de Coordenador Conselho Municipal Secretaria Setor Técnico Setor Operatrvo 3 Art. 6., - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no t\/unicípio. Art. 7o - Constarão, obrigatoriamente, dos curriculos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noÇões gerais sobre procedimentos de defesa cival. Art 80 - O conselho Municipal será composto pelos representantes das Secretarias Municipais de Administração, Obras. Saúde, Agricultura, Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar, Corpo de Bombetros, lPA, ADAGRO. Art. 9o - Os servidores públicos designados para colaborar nas aÇôes emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneraÇão especial. Parágraío Unico - A colaboraÇão referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores Art. 10o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil, bem como aderir ao Cartâo de Pagamento de Defesa Civil - CPDC. Art. 11o - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tacaimbó, 05 de setembro de 2013 Sandra Âr'JLa. SANDRA RE ARAGÃO Prefeita Constitucional