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norma nº 620/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2013
Date 2013-11-20
Ementalntegra a cidade de Tacaimbó ao Consórcio de municípios do Ageste e mata Sul de Pernambuco, adequam o município ao Artigo 241 da CF/88, Artigo 87, §2 da CE/89, Lei Federal 11.107/2005 e dá outras providências.
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Tcitiiimbó
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Força DA MUoANÇa
Av. Sebastiáo Clemente S/N - Tacaimbó- PE
CNPJ: 10.091.601/m01{0
LEI No 620120í3.
ETENTA: lntêgra a cidade de Tacaimbó ao Consórcio
de tunicípios do Ageste e tata Sul de Pernambuco,
adequam o município ao Artigo 24í da CFl88, Artigo
87, §23, da CEt89, Lei Federal 11.í0712005 e dá outras
providências,
A PREFEITA DO TUNICiPIO OE TACA|TBÓ, ESTADO DE PERNATBUCO,
no uso de suas atribuiçÕes conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
§ to - As ações desenvolvidas na área de saúde pelo COIilAGSUL, reger-se￾âo pelos princípios, normas e diretrizes que regulam o Sistema Único de Saúde -
SUS.
§ 2' - A Prefeita do Município nomeará um Preposto que a substituiÉ nas
ausências, e uma auxiliar técnico junto ao COilAGSUL, para desenvolvimento das
ações emprêendidas.
\
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AÉ 1o - Tacaimbó, Ente Federativo Situado no Agreste, passa a inlegrar nos
termos da presente Lei, a Associação Pública denominada Consórcio de Municipios
do Agreste e Mata Sul do estado de Pemambuco - COilAGSUL, com o obietivo de
realizar a gestão associada de serviços públicos, integrar e promover o
desenvolvimento regional.
§ 3o - O COTAGSUL disporá de um representrante legal do Consórcio Público,
necessariamente chefe do poder executivo de um dos municípios integrantes, e de um
grupo gestor composto de 05 (cinco) membros, escolhidos dentre os representantes
indicados pelos municípios, todos para um mandado de 03 (três) anos.
fut f - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a assinar
Contrato de Consórcio de Direito Público com Municípios do Agreste e Mata Sul do
Estado de Pemambuco, firmar Convênios, Contratos, Ajustes, Acordos, Termos de
Cooperaçáo, Termos de Responsabilidade, Menções ê Protocolos de lntenções,
objetivando a instrumentalização de ações conjuntas intermunicipais, realizadas por
dois ou mais municípios, a critério dos consorciados.
§ lo - A cooperaçâo a ser desenvolvida entre os integrantes do COTAGSUL
poderá caractêrizar-se de natureza administrativa, financeira, de cooperaçâo técnico￾científica, pedagógica, de preservação do meio ambiente, incluindo agricultora, gestão
ambiental e política de resíduos sólidos, saúde, de intercâmbio pare resgate,
restauração e preservação do patrimônio turístico, artístico, histórico e cultural,
incluindo-se bens materiais e imateriais, e demais ações, eventos, compras e serviços,
atividadês, metas, diretrizes, programas e projetos nas diversas funções de governo.
§ 29 - Mediante celebração, os convênios ou demais instrumentos contratuais
afins, através dos guais administração venha a pactuar com um ou mais municipios
integÍantês do COilAGSUL, deverão determinar a transferência total ou parcial de
êncargos, recursos financeiros, serviços, forma de gêrenciamento dos recursos,
pessoal e bens essenciais à conlinuidade dos serviços permutados ou transferidos.
Art 30 - Para a consecuçáo dos objetivos cooperativistas, dê integraÉo e
desenvolvimento regional a Prefeita do Município Íica autorizada a, em conjunto com o
grupo gestor, e um ou mais municipios do COTSAGSUL, assinar instrumentos com:
| - Os demais entes federativos e óÍgãos de Administração Pública Autárquica ,
Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas esferas Federal,
Estadual e Municipal;
ll - Os Serviços Autônomos Federais, a saber
a) SEt{AlS;
b) sESr;
c) SESCI;
d) SEST;
el SENAC:
O SENAR;
g) SENATe
h) SEBRAE;
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lll - Autarquias Especiais a exemplo dos Conselhos de categorias com
proÍissáo reconhecida, especialmente as Autarquias e Funda@es Educacionais,
vinculadas ou não a Universidades e com os Centros de Formaçâo Tecnológica e
ProÍissionalizantes, nos diversos níveís de Govemo;
lV - Organizações Sociais, qualificadas atravês de Leis próprias pelos
municípios envolvidos na açáo conjunta a ser desenvolvide e Organizâções da
Sociedade Ciúl de lnteresse Público, que tenham como animo as Leis Federais nos
9.637 de 15 de maio de 1998 e 9.790 de 23 de março de 1999.
AÉ tlo - As despesas deconentes desta Lei, autorizadora de ações
consorciadas desenvolvidas por este Município, coneÉo por conta de doteções
próprias nas diversas unidades administrativas, referenciadas na Lei de Diretrizes
Orçementárias e constentes da Lei Orçamentária anual, ambes dê cada exercício.
AÊ 5e. Esta Lei, ratificadora do Protocolo de lntenções, Anexo Único parte
integrante e indissociável destâ norme, lavrado pela Chefe do Poder Executivo em 28
de maio de 2013, entra em vigor na data de sua publicaçâo.
AÍt 60 - Revogam-se as disposições encontradas
Gabinete da PÍoÍeita, 20 de novembro de 2013.
SANDRA
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