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norma nº 621/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.
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O TRABl\LHO Ê ^ F<>RCA t)A /\^Uc)ANÇA
Lei No 621/2013
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.
A PREFEITA DO ÍMUNICíPIO DE TACAIIVBO, ESTADO DE PERNAIVBUCO, NO USO
de suas atribuiÇoes que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do lt/lunicipio, Íaço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a Lei.
Art.lo- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de
manter o meio ambiente ecologicamente equilibraclo. bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras geraçÕes.
Parágrafo 1o- O Conselho Municipal de Defesa do Ít/leio Ambiente e órgào
integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, na conformidade da Lei
Complementar no 140, de 0B de dezembro de 2011 e legislação esparsa sobre a
matéria. vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com
natureza consultiva, deliberativa e de assessoramento do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência, sobre as questÕes ambientais propostas nesta e
demais leis coÍrelatas.
ParágraÍo 2o- O Conselho Municipai de Defesa do [\/eio Ambiente terá como
objetivo assessoraÍ a gestão da Politica Municipal do Meio Ambiente, com o apoio
dos serviços adnr in istrativos da Prefeitura Municipal.
Art.2'- O Conselho Municipal de DeÍesa do Meio deverá observar as seguintes
diretrizes:
t-
[-
ilt￾tv￾vt￾lnterdisciplinaridade no trato das questôes ambientais,
Participação comunitária.
Promoção da saúde pública e ambiental;
Compatibilização com as politicas do meio ambiente nacional e estadual,
Compatibilização entre as politicas setoriais e demais açÕes de governo,
Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das açoes de gestão
arnbiental,
à
vll￾vl[-
tx￾lnformação e divulgação obrigatória e permanente de dados os atos e fatos
que envolvam matérias ambientais;
Prevalência do interesse público sobre o privado;
Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras
sanÇoes civis ou penais.
Art.30- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
il￾Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente,
Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e
açoes de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento,
uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município,
Propor o mapeamento das áreas crÍticas e a identificaçâo de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
Avaliar, deÍinir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
padrÕes relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com
a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União,
Fornecer informaçÕes e subsídios têcnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que Íor necessário;
Propor e acompanhar os programas de educaçào ambiental,
Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e
atuaçào na proteção do meio ambiente;
ldentificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas no municipio, sugerindo soluçÕes reparadoras,
Assessorar os consórcros intermunicipais de proteçào ambiental,
Convocar as audiências públicas nos termos da legislaçào;
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueolôgico, paleontológico e
paisagístico;
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização
mediante análise de estudos ambientais,
lncentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar
eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação
de resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de
fertilizantes e agrotóxicos no municipio, bem como a destinação final de seus
efluentes em mananciais;
Deliberar sobre a instalaçáo ou ampliação de indústrias nas zonas de uso
industriais saturadas ou em vias de saturação;
Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida
municipal.
zelar pela divulgação das reis, no*nas. diretrizes, dados e informaçoes
ambientais inerentes ao patrimônio natural e cultural de I\Iunicipio,
Recomendar restriçÕes a atividades agricoras ou industriais, rurais ou
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente,
Elaborar e aprovar seu Regimento lnterno.
ilr￾vil￾vilt￾tx￾X￾xt￾xil￾xil t￾v xtv￾XV.
XVI￾XVII.
xvilt￾XIX-
$
XX-
Art.4o - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituido por
conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
ParágraÍo 1o- O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes
do municipio, obedecendo-se ao minimo de 10 e o máximo de 20 membros.
ParágraÍo 2o- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, a ser indicado pelo respectivo órgão, pelo menos um representante do
Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e, querendo, do Ministério Público
Estadual, assim como as Secretarras Municipais e os representantes das entidades
públicas federais e estaduais. com escritório no Município, ligadas à questÕes
ambientais
ParágraÍo 30- Os representanles da sociedade civil organizada obedecerão à
rotatividade de 2 (dois) anos. permitindo- se a recondução
Parágrafo 5o- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
para, quando for o caso, substrtui-lo na plenária.
Parágrafo 6o- A estrutura do Conselho lVlunicipal de Defesa do Ívleio Ambiente será
composta por um colegiado. na coníormidade do parágrafo 2o do Art 40 desta Lei,
devendo configurar as seguintes subdivisoes.
a)
b)
c)
Presidente,
Secretário executivo;
Plenária
Parágrafo 7o- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras temátjcas em áreas e interesses especificos, e, arnda, recorrer a técnicos
e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
\/ Parágrafo Bo- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser
reeleitos uma única vez
Parágrafo 9o- O exercício das funçoes de membro do Conselho será gratuito por se
tratar de serviço de relevante interesse social.
Art. 5o- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o
Regimento lnterno do Conselho Municipal de DeÍesa do Meio Ambiente.
Parágrafo 1o
Presidente
A Plenária
ou por
poderá ser convocada
solicitação de
extraord ina riamente pelo seu três (03) Conselheiros
Parágrafo 2o Na
conselheiro eleito,
presentes.
ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por
presidindo esla sessão o conselheiro de maior idade dentre os
$
Parágrafo 3o A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de
seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocaÇão e, em
segunda, com o número de conselheiros presentes.
Parágrafo 40 As decisÕes da Plenárra serão formalizadas em Resoluçôes e outras
deliberaçÕes, sendo imediatamente publicadas na imprensa oficial do Municipio ou
em jornal de grande circulação ou, ainda, afixada em local de grande acesso
públrco, após cada sessão.
Art. 5o - O Conselho, sempre que cientificado de possiveis agressÕes ambientars,
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 6o - As sessÕes do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverâo
ser amplamente divulgados.
Art.7o - Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho
elaborará seu Regimento lnterno, que deverá ser aprovado por Decreto
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros
ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partrr da data de publicação
desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçÕes em contrário.
Gabinete da Prefeita, 13 de novembro de 2013
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