| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2013 |
| Date | 2013-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências. |
| native_id | 198 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
, '4' *T'CD O TRABl\LHO Ê ^ F<>RCA t)A /\^Uc)ANÇA Lei No 621/2013 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências. A PREFEITA DO ÍMUNICíPIO DE TACAIIVBO, ESTADO DE PERNAIVBUCO, NO USO de suas atribuiÇoes que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do lt/lunicipio, Íaço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a Lei. Art.lo- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibraclo. bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras geraçÕes. Parágrafo 1o- O Conselho Municipal de Defesa do Ít/leio Ambiente e órgào integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, na conformidade da Lei Complementar no 140, de 0B de dezembro de 2011 e legislação esparsa sobre a matéria. vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com natureza consultiva, deliberativa e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questÕes ambientais propostas nesta e demais leis coÍrelatas. ParágraÍo 2o- O Conselho Municipai de Defesa do [\/eio Ambiente terá como objetivo assessoraÍ a gestão da Politica Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços adnr in istrativos da Prefeitura Municipal. Art.2'- O Conselho Municipal de DeÍesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes: t- [- ilttvvtlnterdisciplinaridade no trato das questôes ambientais, Participação comunitária. Promoção da saúde pública e ambiental; Compatibilização com as politicas do meio ambiente nacional e estadual, Compatibilização entre as politicas setoriais e demais açÕes de governo, Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das açoes de gestão arnbiental, à vllvl[- txlnformação e divulgação obrigatória e permanente de dados os atos e fatos que envolvam matérias ambientais; Prevalência do interesse público sobre o privado; Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanÇoes civis ou penais. Art.30- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete: ilPropor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e açoes de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município, Propor o mapeamento das áreas crÍticas e a identificaçâo de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; Avaliar, deÍinir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrÕes relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União, Fornecer informaçÕes e subsídios têcnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que Íor necessário; Propor e acompanhar os programas de educaçào ambiental, Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuaçào na proteção do meio ambiente; ldentificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no municipio, sugerindo soluçÕes reparadoras, Assessorar os consórcros intermunicipais de proteçào ambiental, Convocar as audiências públicas nos termos da legislaçào; Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueolôgico, paleontológico e paisagístico; Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais, lncentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação de resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no municipio, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; Deliberar sobre a instalaçáo ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industriais saturadas ou em vias de saturação; Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal. zelar pela divulgação das reis, no*nas. diretrizes, dados e informaçoes ambientais inerentes ao patrimônio natural e cultural de I\Iunicipio, Recomendar restriçÕes a atividades agricoras ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente, Elaborar e aprovar seu Regimento lnterno. ilrvilvilttxXxtxilxil tv xtvXV. XVIXVII. xviltXIX- $ XX- Art.4o - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituido por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada. ParágraÍo 1o- O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do municipio, obedecendo-se ao minimo de 10 e o máximo de 20 membros. ParágraÍo 2o- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, a ser indicado pelo respectivo órgão, pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e, querendo, do Ministério Público Estadual, assim como as Secretarras Municipais e os representantes das entidades públicas federais e estaduais. com escritório no Município, ligadas à questÕes ambientais ParágraÍo 30- Os representanles da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos. permitindo- se a recondução Parágrafo 5o- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substrtui-lo na plenária. Parágrafo 6o- A estrutura do Conselho lVlunicipal de Defesa do Ívleio Ambiente será composta por um colegiado. na coníormidade do parágrafo 2o do Art 40 desta Lei, devendo configurar as seguintes subdivisoes. a) b) c) Presidente, Secretário executivo; Plenária Parágrafo 7o- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras temátjcas em áreas e interesses especificos, e, arnda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. \/ Parágrafo Bo- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez Parágrafo 9o- O exercício das funçoes de membro do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse social. Art. 5o- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento lnterno do Conselho Municipal de DeÍesa do Meio Ambiente. Parágrafo 1o Presidente A Plenária ou por poderá ser convocada solicitação de extraord ina riamente pelo seu três (03) Conselheiros Parágrafo 2o Na conselheiro eleito, presentes. ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por presidindo esla sessão o conselheiro de maior idade dentre os $ Parágrafo 3o A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocaÇão e, em segunda, com o número de conselheiros presentes. Parágrafo 40 As decisÕes da Plenárra serão formalizadas em Resoluçôes e outras deliberaçÕes, sendo imediatamente publicadas na imprensa oficial do Municipio ou em jornal de grande circulação ou, ainda, afixada em local de grande acesso públrco, após cada sessão. Art. 5o - O Conselho, sempre que cientificado de possiveis agressÕes ambientars, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art. 6o - As sessÕes do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverâo ser amplamente divulgados. Art.7o - Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento lnterno, que deverá ser aprovado por Decreto Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partrr da data de publicação desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes em contrário. Gabinete da Prefeita, 13 de novembro de 2013 §urdra Lücia T Sa ntl t':tg:-l(r el l:r -