| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2013 |
| Date | 2013-11-13 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do município para o exercicio financeiro de 2014. |
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Prefeitura ll,lunicipal de Tacaimbó 2 L\t.r(l(, (l(' Í)rrll.rnrLIr( o
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LEr Ns 62312013.
EMENTA Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do t\ilunicípio
para o exercÍcio financeiro de 2014.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuiçÕes legais, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, §
14, inciso lll, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nq 31, de 27 de junho de 2008, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 14. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2014 no
montante de R$ 29.370.000,00 (vinte e nove milhôes trezentos e setenta mil reais), fixa a
Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5 da ConstituiÇão Federal e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.
| - O Orçamento Frscal, reÍerente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta,
ll - O Orçamento da Seguridade Social. abrangendo às entidades e órgâos da
AdministraÇão direta e indireta, incluídos Íundos, responsáveis pela saúde e assistência social.
CAPITUTO II
DOS ORçAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art- 2e. A Íeceita total estimada nos orÇamentos fiscal e da seguridade social é de R$
29.370.000,00 (vinte e nove milhôes trezentos e setenta mil reais) assim distrabuída:
I - OrÇamento Fiscal dos Poderes do ÍvlunicÍpio: R$ 23.897.000,00 (vinte e três
milhões, oitocentos e noventa e sete mil reais);
ll - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 5.473.000,00 (cinco milhÕes
quatrocentos e setenta e três mil reais), onde:
a) R$ 4.915.000,00 (quatro milhões novecentos e quinze mil reais) compreende
receitas de saúde:
b) R$ 558.000,00 (quinhenlos e cinqüenta e oito mil reais) compreende
receitas de assistência social.
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Preleitura Municipal de Tacaimbó
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Art.3a. A receita orçada será realizada mediante a arrecadação dos tributos e demais
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, drscriminada no Anexo 0'l , que
integra e acompanha esta Lei, distribuida por categoria econômica e origem, sendo:
RECEITAS vALoR (R$)
I- RECEITAS CORRENTES
a) Receita Tributária
27.793.113,81
1403.000,00
b) Receita de ContribuiçÕes
c) Receita Patrimonial
d) Receita de Serviços
e) Tr ansferêncras Correntes
í) Outras Receitas Correntes
II- RECEITAS DE CAPITAL
a) Oper?ções de Crédito
b) Alienação de Bens
500 000,00
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0,00
I
24.828 113,81
656 000,00
4.424.286.19
60.000,00
16.000,00
4 348 216 19
0,00
c) Transferências de Capital
r ri - REtETTAS coRREúTES rruÍnnonçnueNrÃR rAS
IV - DEDUÇÕES DE RECEITAS (-)
V. TOTAL DAS RECEITAS 29.370.000,00
Art.4s. As receitas estimadas no orÇamento e discriminadas de forma consolidada no art.
3e estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal ne 4.320,
de 1964.
Parágrafo único. As fontes de recursos estão discriminadas em demonstrativo específico
anexo a esta Lei.
Seção ll
Da Fixação da Despesa
Art.5e. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
mesmo valor da Receita, discrimina por Função, Poderes e Orgãos, em R$ 29.370.000,00
(vinte e nove milhÕes trezentos e setenta mil reais) e desdobrada, nos termos da LDO, em.
I - OrÇamento Fiscal: R$ 19.878.360,00 (dezenove milhões oitocentos e setenta e oito
mil trezentos e sessenta reais),
ll - OrÇamento da Seguridade Social, no valoÍ de R$ 9.491.640,00 (nove milhões
quatrocentos e noventa e um mil seiscentos e quarenta reais):
a) R$ 7.449.640,00 (sete milhões, quatrocentos e quarênta e nove mil seiscentos e
quarenta reais) compreende despesas com saúde;
b) R$ 2.042.000,00 (dois milhões quarenta e dois mil reais) são despesas com
assistência social.
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PreÍeilura lllunicipal tle Tacaimbó
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Parágrafo único. Do montante das despesas Íixadas nas alíneas "a" e "b"do inciso ll do
art. 50 R$ 4.018.640,00 (quatro milhões dezorto mil seiscentos e quarenta reais) serâo
custeadas com recursos do OrÇamento Fiscal, consoante art. 165, § 2a da Constituição Federal.
Seção lll
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 6e. A Despesa total, Íixada por funçÕes, subíunçÕes, proletos, atividades e operações
especiais dos Poderes e Orgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei
Federal na 4.320, de 1 964 eserá realizada através dos Orgàos Orçamentários, mediante o
Programa de Trabalho, discriminada por Funçâo e Orgão
Parágrafo único. A despesa por órgão está discriminada no Anexo 09 e as despesas por
função e vínculo no Anexo 08.
Art. 7e As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonslradas de forma
analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da
Despesa, com a totalização da tabela abaixo:
CAÍEGORIA ECONOMICA DA DESPESA vALoR (R$)
21 662
6 814
893
29.370
647,10
352,90
000,00
000,00
Art. 8e. Fica o Poder Executrvo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
valor correspondente a 4Oolo(Quarenta por cento)da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no § 1e do art. 43 da Lei nq 4.320, de
1964 e disposiçôes da Lei de DiretÍizes Orçamentárias para2014.
§ 1s.O limite estabelecido no art. 8a passa para 50o/o (cinquenta por cento) para as
suplementações de dotaçôes destinadas ao atendimento das seguintes despesas:
| - do Poder Legislativo;
ll - de pessoal e encargos;
lll - com previdência social;
lV - com o pagamento da dívida pública;
V - de custeio dos srslemas municipais de educação, de saúde e assistência social;
Vl - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástroÍes, secas e
as epidemias;
Vll - despesas para execução de investimentos com recursos de transíerências
voluntárias do Estado e da Uniào.
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a) DESPESAS CORRENTES
b) DESPÉSAS DE CAPTTAL
C) RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TÓTAL DA DESPESA PÓR CÃiÉGÓRIA ECÓNONTICA
§ 2a - A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 5e, inciso lll, da Lei
Complementar na. 101 , de 2000, será utrlizada como recursos orÇamentários para
suplementaÇão de dotações destinadas ao atendimento de passrvos contingentes, riscos e
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eventos fiscais, consoante disposiçôes da LDO de 2014, sem onerar o limite autorizado no
capul deste artigo.
Art.9s. As alterações ou inclusões de moda dade de aplicação, bem como as permutas
de fontes de recursos, nos grupos de despesas não constituem crédrtos adicionais ao
OrÇamento.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇOES DE CREDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos
voltados para a modernização administrativa e tributáÍia, bem como a execução de programas
de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, assim como para aquisição de
equipamentos, respeitados os limites da Lei Complementar ne l0 l , de 2000, de ResoluÇôes do
Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilrdade com programas
federais.
CAP|TULO IV
DAS DISPOSIÇÕE5 GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.12. A utilização de dotaÇões com origem de recursos em convênios ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art.13. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas maÍgens de
expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as
disposições do §1 do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2014, inclusive a expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que vrgora a
partir de Janeiro de 2014.
Art.14. O Poder Executivo, no inleresse da Administração, poderá designar como
unidades gestoÍas de créditos orÇamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuiçóes de movimentar dotaçôes consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposiÇões do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei
Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar despesas à efetivarealizaçào das
receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretnzes
Orçamentárias, consoante legislação especÍfica.
Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio
financeiro.
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PreÍeitura lltunicipal de Tacaimbó
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorrzado a contratar Operações de Crédito por
AntecipaÇão de Receita Orçamentária (ARO), nos termos da legislação aplicável.
Prefcitrrra ll,lunir;ipal dc Iacaitnbó
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ParágraÍo único. Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira
cronograma de desembolso, após a publicação desta Lei.
Gabinete da Prefeita, 13 de novembro de 2013
Sandra Lúcia Freire Aragão
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Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos de 1e Janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
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