| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO DE TACAIMBÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Lei no 629/2013
Ementa: DISPÕS SOBRE
ASSISTENCIA SOCIAL
MUNICIPIO DE TACAIMBO E
OU IRAS PÍIOVIDÊNCIAS
A
NO
DE
Ca pítulo I
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCIPIOS DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOSSIAL
Art. 1" - A assistêncra socral, drrerto e dever d.J Esledo e politica de seguricrade soctal
ir :t) ccrrlirDUti\i; q!e provê os mlrimos socrats. reallzada por nIo de um conlunto tnteqrado de
aÇôes de rnrcratrva púbica e da sociedade para garanltr o atendimento às necesstdades
básrcas do individ uo
Art.2'- Na foÍmulaÇão de suas politicas de assrstencia socral, o Ívlunrcipro de
Tacaimbó obseÍvará as normas. os princípros e as drretÍrzes estatjelecidos nesta ler. benr como
na legrslacão federal e estadual aphcável
Art. 3''Apolitica municrpal de assrslência socr3i vrsando o enfrentamento da pobreza
e das deslgualdades socioterritoíars realrza-sê de fornra rntegrada as politrcas setoriars para
qarantiÍ os minin]os socrars de riscos. especialmente
a) A protecào ã Íamilra
b) A píoteÇáo ás crianças e aos adolescentes em sttuaÇão de vulnerabilidade social,
c) A promoÇáo da rntegraÇão ao mercado de tÍabalho
rl) A habilrtaÇão e reabilrtação das pessoas com deficrência e a promoção de sua
rnteqraçâo à vlda comunltárra
Il- Promover a rnclusâo e a equidade de cldadãos e de gíupos especiÍicos. ampliando
o acesso ao bens e serviÇos sócro assistenclais,
lll - AsseguÍar que as açÕes de assistênflá sccial lenham centralldâde na familia e
garantam a convavêncta famrliar e comunltária,
lV - Promover a vigilâncta sÓcio-assistenclal. que visa analisar terÍltorlalmênte a
capacidade protettva das famihas e nela a ocorrência de vulnerabrlidades. de ameaças. de
vrtrmizaÇôes e danos
Art. 11" - São responsabilidades de órgáo gestor da politica de aÇáo social no
munrcipro
l- organrzar e coordenaÍ o SUAS no Munrcipio,
ll elaborar e coordenar a politica munacipal de assistência social, em consonáncia com
a Politrca Nacional - PNAS - e com as dehberaçóes das Conferôncias Municipats de
Assistêncra Socral. e submetê-la à aprovaÇão do CMAS.
lll - confrnanoaÍ serviÇos. beneficros. programas e projetos sôcro-assistenciais de
proteÇào socral básrca e especral e açÕr:s de rncenlrvo ao apímoramento da gestão
lV - cooídenar regulaÍ e execi.rtar servrÇos sócro-assrstencra rs
V - prover recursos para o pagamento dos beneficros eventuars,
Vl - defrnir e aíerrr os padrôes de qualrdadê dos servrços socio-assrstencrais por meto
de monrtoramento e avaliaçáo
Vll - formular e executar politrca de capacitaÇão continuada para tÍabalhadores
gestores e conselherros da áÍea da assrstêncra socral
Vlll - elaborar previsão orÇanrentàrra da assrstêncra socral no munrcipro.
lX - encamrnhar à aprecraçào do CMAS relatórios trimestrars e anuais de atividades e
de execuÇão fisrco-financerra,
X - promover a rntegraçáo da politica munrcrpal de assrstêncra socral com o slstema de
garanlra de drreitos de segmentos populacionars vulnerabrlizados. como crianças e
adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficrêncra
Xl - promover a articulaçáo da polílrca munrcrpal de assrstêncra sooal com as demars
politicas pú blicas socrars,
Xll - coordenaÍ e manter atua|zado o srstema de cadastÍo de entrdades e
organ tzacÕes de assrstência socral
Xlll - acompanhar e nronrtorar a rede munrcrpal prrvada vrnculado ar SUAS
CAPITULO III
DOS BENEFiCIOS EVENTUAIS
Seçáo I
DisposiçÕes Gerais
Art. 12. Os benelicios eventuars sáo prevrsÔes suplementares e provtsórias, prestadas
aos crdadãos e às famihas em vrrtude de nascrmento morte sltuações de vulnerabilrdade
ten]porária e de calamrdade públtca
Parágrafo Único. Os beneficros eventuais rntegÍam organtcamente as garantias do
Srstema Unrco de Assrstêncra Socral
Art. 13. O beneficro eventual de atendeí no àmbrto dr SUAS aos segutntes píncipros
l- rntegraÇâo à rede de servrÇos sócio-asslstenciats. com vlsta ao atendimento das
necessrdades humanas básicas.
ll - constiturÇáo de provrsâo certa para enfÍentar a calamidade e situaçào de
vu lnerabrlrdade.
lll - prorbrÇão de subordtnaÇão a contribuiÇÔes prêvias e de vinculaÇão a contrapartrda
&
lV - adoçào de cnténos de elegrbtlrdade em consonánoa com a Politrca Nactonal de
Assrsténcra Social - PNAS
V - garantia de qualadade e prontrdào de respostas aos usuános, bem como de
espaÇos para manrfestaÇão e defesa de seus dirertos,
Vl - afirmaÇão dos beneficros eventuats como direito relativo â crdadania,
Vll - ampla drvulgação dos cntérios para a sua concessào,
Vlll - desvrnculação de comprovaÇóes complexas e vexatórias de pobreza, que
estrgmatizam os beneficros, os beneficrárros c a política de assrstêncra socral
Seçào ll
Oas FoÍmas de BeneÍicios Eventuais
Art. 14. Sáo formas de beneíiclos eventuals
I aux ilio-funeÍal,
ll outros beneficios eventuars parâ atender necessidades advindas de situaÇoes de
vulnerabrhdade temporáÍia.
Parágrafo Único. A prioírdade na concessão dos benelicios eventuais será para a
cflanÇa, a familia O rdoso a pessoa com defictêncla, â gestante. a nutris e os casos de
calamidade púbIca
Art. 15. O beneÍicro eventual na íoÍmâ de auxilro funeral constitut-se de uma
preslaÇá.i tenporafta náo contflbutrva de assrstencra socral para reduzrr vulnerabrhdade
provocada poÍ morte de membro da familta beneficiana.
§í'O auxillo Íuneral, preÍerenctalmente. constituirâ o custeto das despesas de uma
ftrnerárra de velóno e de sepultamento, transporte funerário. dentre outros serviços inerentes
que garantam a dignrdade e respêrto á familia benefrcrária
§2" O auxilio funeral será drsponrbilizado, em serv,ços. sendo de pronto atendimento
em 24 horas
§3o O requenmento e a concessào do auxilro funeral deverào ser despachados em
Ínanéo 24 horas. drretamente pelo ôrgáo gestoí da secretaíia de assistênga social
Art. 16 O auxilro ÍuneÍal nào sera pago as íamilas que recebem outro auxilros íunerars
provenrentes de seguros devrdo à rnorte de membro da familia
Art. 17. O auxilio funeral pode ser disponrbtlizado diretamente a um integrante da
famÍ[a beneÍcrana ascedenle. descete. parente até segundo grau ou pessoa autorizada
medrante procuraÇão
Art. 18. Entende-se por outro beneficios eventuais as aÇôes emergenciats de caráter
tÍansrtóflo de bem materral para alender as necessrdades provrndas de vulnerabrlidades.
lempoÍáflas k
§1o Vulnerabrlidades temporárias caracterizam-se pelo advento de riscos. perdas e
danos à rntegndade pessoal e famrlaar e podem decorÍer em rnseguÍanca
| - Da falta de?
a) Alrmentaçào,
b) DocumentaÇão,
c) Transporte
d) Vestuário e agasalho,
e) Moradia.
ll - da situação de abandono ou da rmpossibihdade de garantrÍ abrigo ao Íilhos,
lll - da perda circunstancral decorÍente da ruptura de vínculos Íamiliares, da presença
de violência Íisica ou psrcológica dentro da Íamílâ ou por srtuaçÕes de ameaça a vida.
lV - de situaçÕes de desastres ou calamrdade pública.
V - de outras situaçôes sociars que comprometem a sobrevivêncra
§2o O beneficro eventual destrnado a supÍrr a falla de alrnrentaÇào alravés das cestas
básrcas
§3o O beneficro eventual destinada a suprir a Íalta de documentaÇão será prestado na
forma de pagamento de fotos para a confecção de documentos e também pagamento de
expedrção de documentos. desde que este não selam drsponibrhzados gratuitamente por
srstemas oíicrars facilrtadores de documenlação
§4" O beneficio eventual pâra transporte será prestado ao usuário que tiver
necessrdade de deslocamento, mediante comprovaÇão de que este deslocamento é essencral
para soluClonar questoes pessoars ou proÍrssronars
§5o O beneíicro eventual destrnadc a supíÍ a Íalla de agasalhos se constit,,rirá no
custero cie roupas cobertores e oulros na forÍna de bens de consurIro
§60 O beneÍicro eventual destrnado a suprir a rnseguranÇa de moradra reÍere-se a
usuános que encontram-se em srtuaÇão de rua. ou arnda êm ameaça de vrda. podendo desta
forma seÍ pagos auxillos aluguers em caráteÍ temporàrio. bem como tealizat a entrega de
firateriais de construção, na emrnêncra de desabamenlo ou rnterdrÇão da defesa civil
Art. l9 As provisÕes relacronadas a programas. pÍojetos servrÇos e beneficros afetos
ao campo da saúde da educação e das demars politrcas setorrars não se caracterizam como
benefioos eventuars da assistência socral
SeÇão lll
Dos cÍitérios paÍa concessão de Beneficios Eventuais
Art. 20. Os beneÍicros eventuats serão destrnados a famihas e rndividuos que se
encontram em vulnerabrlrdade socral e possuam renda per capta de % do saláflo mintmo
Art. 21. Deverá seÍ compíovado através de relatóÍro socral e ou parecer social
elaborado por equrpe técnica de referêncta dos centro de reíerêncras
\
V - Consolidar a gestâo compartilhada, o com ínanclamento e a cooperaÇáo técnica
ontre o Governo Federal, Estadual e o Municipio
Art.40 - Consideram-se entadades e oíganrzaçÕes de assistêncra social aquelas sem
Írns lucratvos que. lsolada ou cumulativamente. prestam atendimento e assessoramento aos
benefioários abrangidos por esta ler bem como os que atuam na defesa e garantta de dtrettos
Parágrafo Único. São de atendrmento aquelas entadades que. de Íorma continuada
permanente e planelada. prestanr serviços executam programas ou proletos e concedem
beneíícros de proteçáo social básica ou especral. drrrgldos ás famihas e indlviduos em
srtuaÇôes de vulnerabrldade ou flsco socral e pessoal, nos termos desta Lel
Art 50 - A poli|ca munrcrpal da assrstência Socral Íege-se pelos segurntes principaos
l- pnmazra do atendimento às necessadades sociais sobre as exigências de
rentabrIdade econômica,
ll - unrversalrzação dos drreatos, a fim de tornaÍ o destrnatáÍio da ação assrstencral
alcançável pelas demais políticas pubhcas.
lll - respeito à dignidade do cidadão à sua autonomrã e ao seu direito a beneÍícios e
servrços de qualrdade bem como à convrvéncla famrlrar e comunrláfla vendendo-se qualquêr
comprovâÇáo vexatóna de necessrdade,
lV - rgualdade de drrertos no acesso ao atendrmento, sem drscnmrnação de qualquer
natuÍeza garantrndo se equrvalêncra às populaÇôes urbanas e rurars.
V - transparência e drvulgaÇão ampla dos bêneÍicios. serviÇos. programas, proletos e
aÇÕes assrstenciars bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos crilêrros para
suâ concessào
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÀO C OE GESTÃO
Art.6" - O Municipro, na execuçáo da politrca de assrstêncra socral, atuará de forma
arlrcular com as esferas Íederal. estadual e municipal. observada a legislaÇào reÍerente ao
Srstema Ünico de Assrstêncra Socral. especialmenle a Ler Federal no 8742 de 07 de Dezembro
de 1993 e a Ler Estadual no 19 578. de 1ô de Agosto de 2011
Art.7" - Apolitrca de assrstêncra soctal compreende os seguintes tipos de proteÇão
socral
I proteção social básrca que vrsa á prevenÇão de situaçôes de vulnerabrlidade e nsco
socral, por mero das aquisiÇÕes e do desenvolvtmento de potenclalrdades e do Íortalectmento
dos vinculos famrhares e comunrláíos
ll - proteÇão social especlal, de médla e alta comptexrdade. que vlsa a reconstruçâo de
vinculos familiares e comunilários á deíesa de direitos ao fortalecrmento das potencialidades e
a proteÇão das famÍltas e dos indtviduos para o enfrentamento de sttuaÇôes de violaÇoes de
drrertos
§ lo Consrderam-se
§1o As tamilas que encontram se com renda per capta supenor %. porém estelam
comprovadamente atíavês de relatôÍio socaal, em situação de vulnerabilidade social, deverào
.rssrstrdas lrelos benefícros evenluars.
§2" Doaçáo de donatrvos de caraler permanente e/ou penodrcrdade mensal destrnados
:.qLreles enquadrados nas caracterlstrcas mencronadas nos pârágraíos acrma
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
AÍ1. 22. Cabeé ao órgão gestor da politrca municipal de ação sociall
l- a coordenaçâo geÍal. a operacionahzaçáo, o acompanhamento. a avaliaçáo e o
Íinanciamento da drstribuiÇâo dos bens, valoÍes e beneÍicros prevrstos nesta Lei
ll - a realrzaçào de estudos técnrcos,
lll - o monrtoramento da demanda
lV - a expediÇào das rnstruÇóes e a rnstrturçâo de ÍoírnLrlaflo e modelos de documentos
NECESSáTIOS
V - o encamrnhamento de relatóÍro periôdrcos ao respectivo Conselho Municipal para
controle e acompanhamento
Art. 22. As despesas decoÍrentes desta ler ocorreráo por conta de dotaÇôes
orÇamentáías próprias em cada exercrcro frnancerro
Art.23. Esta ler entra err vrgor na data de sua publcaçáo
Tacaimbó 23 cJe Dezenrbro de 2013
Sandra Lúcia F. Aragào
SANt]RA
PREFEITA
RAGAO
A
I
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