| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | Regula o acesso à informação no âmbito do Município de Tacaimbó/PE e dá outras providências. |
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í\ ,f ,ê 'âo () TRÀItALHO E ^ FORCA OA MIII]ANCA t_ei no 630 Ementa: Regula o acesso à inÍormação no âmbito do Municipio de Tacaimbo/PE e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO. F aço saber que a Câmara de Vereadores de Tacarrnbo apicvorr e sanciorro a segLrinte lei Art. 1o. O presente instrumento legal dispÕe sobre os procedimentos a seÍem observarjos pelo l,4unicipio de Tacairnbó/PE com o fim de garantir o acesso à rnfonraçào previstr.r no inciso XXXlll cjo art. 5o, no inciso ll § 20 do art. 216 da Constituição da República, e na Lei Federal no 12527, de 18 de novembro de 2011 Art. 20. Ap cam-se as disposrçÕes desta Lei, no que couber, às entidades privadas senr fins lucratrvos que recebam. para a realização de açôes de lnteresse públrco. recursos do orçamento municipal na íorma de arrxilios, contrrbuiçÕes, subvençÕes, aJustes ou outros instrumentos conEêneres. Parágrafo Unico. A publicidade a que estão submetidas as errtrdacles citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e á sua rjestinação, sem prejtrÍzo das prestaçÕes de contas a que estejant legalrnente obriç;adas \ CAPITULO I Do sERVrÇo DE tNFoRMAÇÃo no croaoÃo - src Art. 3o. O acesso a informaÇões públicas será garantido por mero de Serviço de lníormação ao Cidadão - SlC, vinculado à Secretaria Municipal de Adrninistraçáo que deverá assegurar. l- a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação. ll - a proteção da informaçáo, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e, lll - a proteção da informação sigrlosa e da informação pessoal, observada a sua d isponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso Art. 4o. O Serviço de lnformação ao Cidadão - SIC do Municipio compreende a atividade de prestar ou Íornecer l- orientação sobre os procedimenlos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; ll - informaçâo contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgàos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos, lll - informação produzida ou custodiada entidade privada decorrente de qualquer vinculo entidades, mesmo que esse vinculo 1á tenha acessado por com OU OU pessoa f isica seus orgãos lV - informaçáo primária, integra. autêntica e atualizada, V - rnformação sobre atividades exercidas pelos Órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua politica, organizaÇáo e serviços, Vl - inÍormação pertinente á administração do patrimÔnto público, utrlização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, e Vll - iníormação relatrva a) à implementaçào. acompanhamento e resultados dos programas, projetos e aÇoes dos orgãos e entrdades públicas, bem como metas e ind icadores propostos, \ b) ao resultado de inspeçoes, auditorias, prestaçôes e tomadas de contas realizadas pelos órgão e entidades públicas, bem como metas e rnd icadores proposlos; Parágrafo Unico. O serviço de infonnação ao Cidadão - SIC visa ao alendimenlo dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos ôrgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimenlo, para que surtam seus efeitos juridicos e legais, em atendimento à legislação especif ica Art. 50. O acesso à inÍormação de que trala esta Lei náo abrange l- as hipoteses legais de sigilo e de segredo de justiça; ll - as sindicáncias investrgatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora compelente como envolvendo srtuaÇôes de caráter sigiloso, lll - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração drreta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa Íisica ou entidade prrvada que tenha qualquer espécie de vinculo com ele, lV - as negociaçÕes prévias e a celebração de protocolos de rntenÇÕes entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendinrentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporçôes economicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos beneficios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de rnstalaÇão do empreendimento com a concessão dos incentivos público. Parágrafo Unico. As informaçÕes ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos pratica por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição ao acesso. \ CAPITULO II DO PROCEDTMENTO PARA O ACESSO A TNFORMAÇÃO SeÇão I Do Pedido de Acesso Art. 6o. Qualquer interessado tem legitimrdade para apresentar pedido de acesso à informação a órgãos públicos municipais, por qualquer meio legitimo. devendo o pedido conter e identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência: l- de dados qLre possam inviabilizar a solicrtação de acesso, e, ll - de motivos e/ou lustificativas determinantes da solicitaçáo de acesso a informações de interesse público. Parágrafo Único A vedação contida no inciso ll do capul é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informaçÕes pessoais que potencialmente possam preludicar a intrmidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram. Art. 70. O pedido de acesso seÍá protocolado lunto ao Protocolo do lúunicípio, atuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao servidor responsável pelo Serviço de lnformação ao Cidadão - SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento. Art. 80. O Serviço de lnformaçào ao Cidadão - SIC deverá conceder o acesso imediato à informaçào disponivel. §1o. Náo sendo possivel a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste arquivo. o SlC. em prazo de até 30 (trinta) dias, deverá. l- comunicar a data local e modo para se realizar a consulta efetuar a reprodução ou obter a cerlidão, ll - indicar as razÕes de íato ou de direito de recusa, total ou parcial ao acesso pretendido; ou, lll - comunicar que não possui a rnÍormaçào, indicando, se íor do seu conhecrmento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgào ou entidade, cientificando o interessado da remessa rlo seu pedrdo de informação § §2o. O prazo referido no §1o poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. §3o. Sem prejuizo da segurança e da proteção das informaçÕes e do cumprimento da legislação aplicável, o ServrÇo de lnformação ao Cidadão - SIC poderá oferecer meros para que o próprio requerente possa pesquisar a rnformação de que necessatar. §4o. Quando não se for autonzado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art 23 e seguintes da Lei Federal no 12.5271201'1 , o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso. prazos e condiçÕes para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciaçâo §5o. A informaÇão armazenada em formalo digital será fornecida nesse formato, caso hala anuêncra do requerente. §6'. Caso a informaçào solicitada esteja disponivel ao público em íornrato impresso, eletrônrco ou em qualquer outro meio de acesso universal. serào tnformados ao requerente, por escnto. o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento direlo, salvo se o requeÍente declarar nâo dispor de meios para realizar por si mesmo lais procedimenlos. §9o. O Servico de lnformação ao Cidadào - SlC, abrangendo a busca e o fornecimento das informaçÕes requerrdas, é gratuito, salvo nas hrpóteses de reprodução de documenlos. situação em que será cobrado do requerente 0 vâlor nêcêssário ao ressarcimento do custo dos servtços e dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento proprio Parágrafo Único. Estará rsento de ressarcir os custos previstos no captl o requerente cuja srtuaçào econônrica não lhe permita fazê-lo sem preluizo próprio e da sua familia, declarada nos termos da Lei no 7.115/1983 Art. 10. Quando se tratar de acesso à inÍormação contida em documento cuja manipulaÇão possa preludrcar sua integridade. deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificado de que esta confere com o original Parágrafo Unico. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervtsão do servidor pLrblico. a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original Art.11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, inÍormação, é assegurado ao requerenle o direito de obter o decisão prolatada pelo Serviço de lnformação ao Cidadão - SlC. do acesso à inteiro teor da §1o. Quando não for autorizado acesso rntegral à informaçào por ser ela parcialmente sigrlosa, é assegurada o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob srgilo §2o. O direito de acesso aos documenlos ou às informaçÕes neles conlidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato admrnistrativo será assegurado com a edição do ato decrsório respectivo. §3o. A negativa de acesso às informaçÕes objetivo de pedido formulado aos orgãos e entidades públicas municipats, quando não Íundamentada, suleitarão responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável §4". Quando negativa de acesso à informação tiver como Íundanrento o seu extravro. poderá o rnteressado requerer à autoridade competente, por rntermêdio do Serviço de lnfornração ao Cidadão - SlC, a instauraÇão de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentaçáo, hipotese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juslificar o falo e indicar as provas de sua alegação. 50ci0ll Dos Recursos Art. 12. No caso de rndeferimento parcial ou total de acesso à informaçáo ou às razÕes da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contar a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua ciência. §1". O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, por intermédio do Serviço de lnformação ao Cidadâo - SlC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, Íazê)o subir, devidamente inÍormado. & §2". O Secretário Municipal de Administração deverá proferrr a sua decisão no prazo de '10 (dez) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsab ilidade. Art. 13. lndeíerido o acesso à informação pelo Secretário Municipal de Adrninistração e Assunlos JurÍdicos, na forma do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer a Prefeita, que deliberará no pÍazo de atê 30 (trinta) d tas se l- o acesso à informaçáo não classificada como sigilosa Íor negado, ll - a decisão denegativa de acesso a rnformação total ou parcial classrficada corno sigilosa náo rndrcar a autoridade classrficadora ou a hrerarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação, e, lll - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei §1". Veriíicada a procedência das razÕes do recurso, o Prefeito determinará ao Serviço de lnformação ao Cidadão - SlC, que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei §2". Negado o acesso à informação expediente será encaminhada ao Sistema de acompanhamento e fiscalizaçào da sua regularidade pelo Prefeito, copia do Controle lnterno. pata CAPITULO III coMPosrÇÃo DE SERVrÇo DE TNFORMAÇÃO AO CTDADÃO - StC Art. 14. O Serviço de lnformação ao Cidadão - SIC será constituido por servrdor detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado, designado pelo Prefeito Munrcipal §1o. O Servidor designado atuará com zelo. integridade e eficiência as funçÕes deste serviço, sem prejuizo do cumprimento das atribuiçÕes próprias do cargo de origem. §2'. A Íunçâo do Servrdor integrante do Serviço de lnformação ao Cidadào - SIC compreende a responsabilid ade pela auluação, instrução. acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedrdos de acesso a informação, a disponibrlzaÇão de informaçoes públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância. o recebinrento, processamento e o encaminhamento à autoridacle superior dos recursos interposlos das suas \ decisÕes, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de rnstruÇão dos expedientes sob a sua responsa b ilidade e todas as denrais tareÍas admrnrstratavas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do Í\/unicipio §3o. Compete ao integrante da equipe do Serviço de lnformação ao Crdadão - SIC o dever de notificar o Secretário Munrcipal de Administração o Controle lnterno e o Departamento JurÍdico acerca dos casos de inobserváncra das diretrizes eslabelecidas nesta Lei. CAPiTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 15. As condutas ilicitas que enselarem responsa b ilidade ao agente público. na forma do art 32 da Lei Federal no 12 5271201 1, serão processadas ern expediente adminrslÍativo própÍio, com observância aos principios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 16. A pessoa f isica ou entidade privada que detiver informaçÕes em virtude de vrnculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o desposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sançÕes: l- advertência, ll mLilta lll - rescisâo do vinculo com o poder público. lV - suspensào temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo nào supenor a 02 (dois) anos; e, V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a adminrstração pública, até que seja promovrda a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade §1o. As sançÕes previstas nos incisos l, lll, lV poderão ser aplicadas Juntamente com a do inciso ll, assegurado o direito de defesa ao interessado. no respectivo processo, no prazo de'10 (dez) dias da abertura de vista. exclusiva processo §2o. A aplicaÇão da sanção prevista no tnciso V é de competência do Prefeito. facultada a deÍesa do rnteÍessado, no respectivo no prazo de '10 (dez) dras da abertura de vista. \ §3o. A reabilitação referida no rnciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuizos resultantes e apos decorrido o prazo da sanção aplicada com base no rnciso lV. Art. í 70. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação nào autorizada ou utilização indevida de informaçÕes sigilosas ou informaçÕes pessoais, cabendo a apuÍaÇão de responsabilidade Íuncional nos caso de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo Unico. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa fisica ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a infornração sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPiTULO IV DAS DTSPOStÇÕeS CenatS Art. 18. Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza às solicitaçÕes realizadas pelo Serviço de lnformação ao Cidadão - SlC, no prazo assinalado na propria solicitação devendo justrficar formalnrente a eventual impossibilidade de disponibilizar as rnformaçÕes requeridas. sob pena de responsabilidade Art. 19. As adequaçoes administrativas qLte se f izerem necessárias de decorrêncra da aplicação desta Lei seráo eíelivadas por meio de atos administrativos proprios. Art. 20. O poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesla Lei Art. 21. Esta Lei entra em revogando-se as disposrçÕes em contÍario vigor na data de sua publicação, Tacainrbó, 23 de Dezembro de 201 3 SANDRA LUCIA F A PREFEIT AO s,"dç*g?Ll$