br-locleg corpus explorer

← Tacaimbó (PE)

norma nº 630/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaRegula o acesso à informação no âmbito do Município de Tacaimbó/PE e dá outras providências.
native_id205

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

í\
,f
,ê
'âo
() TRÀItALHO E 
^ 
FORCA OA MIII]ANCA
t_ei no 630
Ementa: Regula o acesso à
inÍormação no âmbito do
Municipio de Tacaimbo/PE e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE
PERNAMBUCO. F aço saber que a Câmara de Vereadores de Tacarrnbo
apicvorr e sanciorro a segLrinte lei
Art. 1o. O presente instrumento legal dispÕe sobre os procedimentos
a seÍem observarjos pelo l,4unicipio de Tacairnbó/PE com o fim de garantir o
acesso à rnfonraçào previstr.r no inciso XXXlll cjo art. 5o, no inciso ll § 20 do art.
216 da Constituição da República, e na Lei Federal no 12527, de 18 de
novembro de 2011
Art. 20. Ap cam-se as disposrçÕes desta Lei, no que couber, às
entidades privadas senr fins lucratrvos que recebam. para a realização de
açôes de lnteresse públrco. recursos do orçamento municipal na íorma de
arrxilios, contrrbuiçÕes, subvençÕes, aJustes ou outros instrumentos
conEêneres.
Parágrafo Unico. A publicidade a que estão submetidas as
errtrdacles citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos
e á sua rjestinação, sem prejtrÍzo das prestaçÕes de contas a que estejant
legalrnente obriç;adas
\
CAPITULO I
Do sERVrÇo DE tNFoRMAÇÃo no croaoÃo - src
Art. 3o. O acesso a informaÇões públicas será garantido por mero de
Serviço de lníormação ao Cidadão - SlC, vinculado à Secretaria Municipal de
Adrninistraçáo que deverá assegurar.
l- a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo
acesso e a sua divulgação.
ll - a proteção da informaçáo, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e,
lll - a proteção da informação sigrlosa e da informação pessoal,
observada a sua d isponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição
de acesso
Art. 4o. O Serviço de lnformação ao Cidadão - SIC do Municipio
compreende a atividade de prestar ou Íornecer
l- orientação sobre os procedimenlos para o acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
ll - informaçâo contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgàos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos,
lll - informação produzida ou custodiada
entidade privada decorrente de qualquer vinculo
entidades, mesmo que esse vinculo 1á tenha acessado
por
com
OU
OU
pessoa f isica
seus orgãos
lV - informaçáo primária, integra. autêntica e atualizada,
V - rnformação sobre atividades exercidas pelos Órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua politica, organizaÇáo e serviços,
Vl - inÍormação pertinente á administração do patrimÔnto público,
utrlização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, e
Vll - iníormação relatrva
a) à implementaçào. acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e aÇoes dos orgãos e entrdades públicas, bem como
metas e ind icadores propostos,
\
b) ao resultado de inspeçoes, auditorias, prestaçôes e tomadas de
contas realizadas pelos órgão e entidades públicas, bem como metas e
rnd icadores proposlos;
Parágrafo Unico. O serviço de infonnação ao Cidadão - SIC visa
ao alendimenlo dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a
obrigatoriedade dos ôrgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos
de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer
requerimenlo, para que surtam seus efeitos juridicos e legais, em atendimento
à legislação especif ica
Art. 50. O acesso à inÍormação de que trala esta Lei náo abrange
l- as hipoteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
ll - as sindicáncias investrgatórias enquanto em andamento, assim
classificadas pela autoridade instauradora compelente como envolvendo
srtuaÇôes de caráter sigiloso,
lll - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
drreta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa Íisica ou
entidade prrvada que tenha qualquer espécie de vinculo com ele,
lV - as negociaçÕes prévias e a celebração de protocolos de
rntenÇÕes entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de
empreendinrentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no
território municipal, de proporçôes economicas e sociais e significativas para a
realidade local, até a definição dos beneficios a serem concedidos no âmbito
de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de
rnstalaÇão do empreendimento com a concessão dos incentivos público.
Parágrafo Unico. As informaçÕes ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem em violação dos direitos humanos pratica por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de
restrição ao acesso. \
CAPITULO II
DO PROCEDTMENTO PARA O ACESSO A TNFORMAÇÃO
SeÇão I
Do Pedido de Acesso
Art. 6o. Qualquer interessado tem legitimrdade para apresentar
pedido de acesso à informação a órgãos públicos municipais, por qualquer
meio legitimo. devendo o pedido conter e identificação do requerente e a
especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
l- de dados qLre possam inviabilizar a solicrtação de acesso, e,
ll - de motivos e/ou lustificativas determinantes da solicitaçáo de
acesso a informações de interesse público.
Parágrafo Único A vedação contida no inciso ll do capul é
excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informaçÕes
pessoais que potencialmente possam preludicar a intrmidade, a vida privada, a
honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a
quem elas se refiram.
Art. 70. O pedido de acesso seÍá protocolado lunto ao Protocolo do
lúunicípio, atuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao servidor
responsável pelo Serviço de lnformação ao Cidadão - SIC deliberar sobre as
providências necessárias para o seu processamento.
Art. 80. O Serviço de lnformaçào ao Cidadão - SIC deverá conceder
o acesso imediato à informaçào disponivel.
§1o. Náo sendo possivel a concessão de acesso imediato, na forma
do caput deste arquivo. o SlC. em prazo de até 30 (trinta) dias, deverá.
l- comunicar a data local e modo para se realizar a consulta
efetuar a reprodução ou obter a cerlidão,
ll - indicar as razÕes de íato ou de direito de recusa, total ou parcial
ao acesso pretendido; ou,
lll - comunicar que não possui a rnÍormaçào, indicando, se íor do
seu conhecrmento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o
requerimento a esse órgào ou entidade, cientificando o interessado da remessa
rlo seu pedrdo de informação
§
§2o. O prazo referido no §1o poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§3o. Sem prejuizo da segurança e da proteção das informaçÕes e do
cumprimento da legislação aplicável, o ServrÇo de lnformação ao Cidadão -
SIC poderá oferecer meros para que o próprio requerente possa pesquisar a
rnformação de que necessatar.
§4o. Quando não se for autonzado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art 23 e seguintes da
Lei Federal no 12.5271201'1 , o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso. prazos e condiçÕes para sua interposição, devendo,
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciaçâo
§5o. A informaÇão armazenada em formalo digital será fornecida
nesse formato, caso hala anuêncra do requerente.
§6'. Caso a informaçào solicitada esteja disponivel ao público em
íornrato impresso, eletrônrco ou em qualquer outro meio de acesso universal.
serào tnformados ao requerente, por escnto. o lugar e a forma pela qual poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento direlo, salvo
se o requeÍente declarar nâo dispor de meios para realizar por si mesmo lais
procedimenlos.
§9o. O Servico de lnformação ao Cidadào - SlC, abrangendo a
busca e o fornecimento das informaçÕes requerrdas, é gratuito, salvo nas
hrpóteses de reprodução de documenlos. situação em que será cobrado do
requerente 0 vâlor nêcêssário ao ressarcimento do custo dos servtços e dos
materiais utilizados, conforme definido em regulamento proprio
Parágrafo Único. Estará rsento de ressarcir os custos previstos no
captl o requerente cuja srtuaçào econônrica não lhe permita fazê-lo sem
preluizo próprio e da sua familia, declarada nos termos da Lei no 7.115/1983
Art. 10. Quando se tratar de acesso à inÍormação contida em
documento cuja manipulaÇão possa preludrcar sua integridade. deverá ser
oferecida a consulta de cópia, com certificado de que esta confere com o
original
Parágrafo Unico. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervtsão do servidor
pLrblico. a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original
Art.11. Em caso de indeferimento, parcial ou total,
inÍormação, é assegurado ao requerenle o direito de obter o
decisão prolatada pelo Serviço de lnformação ao Cidadão - SlC.
do acesso à
inteiro teor da
§1o. Quando não for autorizado acesso rntegral à informaçào por ser
ela parcialmente sigrlosa, é assegurada o acesso à parte não sigilosa por meio
de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob srgilo
§2o. O direito de acesso aos documenlos ou às informaçÕes neles
conlidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato
admrnistrativo será assegurado com a edição do ato decrsório respectivo.
§3o. A negativa de acesso às informaçÕes objetivo de pedido
formulado aos orgãos e entidades públicas municipats, quando não
Íundamentada, suleitarão responsável a medidas disciplinares, nos termos da
legislação aplicável
§4". Quando negativa de acesso à informação tiver como
Íundanrento o seu extravro. poderá o rnteressado requerer à autoridade
competente, por rntermêdio do Serviço de lnfornração ao Cidadão - SlC, a
instauraÇão de expediente administrativo apropriado para apurar o
desaparecimento da respectiva documentaçáo, hipotese na qual o responsável
pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
juslificar o falo e indicar as provas de sua alegação.
50ci0ll
Dos Recursos
Art. 12. No caso de rndeferimento parcial ou total de acesso à
informaçáo ou às razÕes da negativa do acesso, o interessado poderá interpor
recurso contar a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua ciência.
§1". O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de
Administração, por intermédio do Serviço de lnformação ao Cidadâo - SlC, que
poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias ou, nesse mesmo
prazo, Íazê)o subir, devidamente inÍormado. &
§2". O Secretário Municipal de Administração deverá proferrr a sua
decisão no prazo de '10 (dez) dias contados do recebimento do recurso, sob
pena de responsab ilidade.
Art. 13. lndeíerido o acesso à informação pelo Secretário Municipal
de Adrninistração e Assunlos JurÍdicos, na forma do art. 11 desta Lei, o
requerente poderá recorrer a Prefeita, que deliberará no pÍazo de atê 30 (trinta)
d tas se
l- o acesso à informaçáo não classificada como sigilosa Íor negado,
ll - a decisão denegativa de acesso a rnformação total ou parcial
classrficada corno sigilosa náo rndrcar a autoridade classrficadora ou a
hrerarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação, e,
lll - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei
§1". Veriíicada a procedência das razÕes do recurso, o Prefeito
determinará ao Serviço de lnformação ao Cidadão - SlC, que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei
§2". Negado o acesso à informação
expediente será encaminhada ao Sistema de
acompanhamento e fiscalizaçào da sua regularidade
pelo Prefeito, copia do
Controle lnterno. pata
CAPITULO III
coMPosrÇÃo DE SERVrÇo DE TNFORMAÇÃO AO CTDADÃO - StC
Art. 14. O Serviço de lnformação ao Cidadão - SIC será constituido
por servrdor detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado,
designado pelo Prefeito Munrcipal
§1o. O Servidor designado atuará com zelo. integridade e eficiência
as funçÕes deste serviço, sem prejuizo do cumprimento das atribuiçÕes
próprias do cargo de origem.
§2'. A Íunçâo do Servrdor integrante do Serviço de lnformação ao
Cidadào - SIC compreende a responsabilid ade pela auluação, instrução.
acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedrdos de acesso
a informação, a disponibrlzaÇão de informaçoes públicas, a deliberação sobre
os pedidos de acesso em primeira instância. o recebinrento, processamento e o
encaminhamento à autoridacle superior dos recursos interposlos das suas
\
decisÕes, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de
rnstruÇão dos expedientes sob a sua responsa b ilidade e todas as denrais
tareÍas admrnrstratavas relativas aos pedidos de acesso a informação
formulados para os órgãos e entidades do Í\/unicipio
§3o. Compete ao integrante da equipe do Serviço de lnformação ao
Crdadão - SIC o dever de notificar o Secretário Munrcipal de Administração o
Controle lnterno e o Departamento JurÍdico acerca dos casos de inobserváncra
das diretrizes eslabelecidas nesta Lei.
CAPiTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. As condutas ilicitas que enselarem responsa b ilidade ao
agente público. na forma do art 32 da Lei Federal no 12 5271201 1, serão
processadas ern expediente adminrslÍativo própÍio, com observância aos
principios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Art. 16. A pessoa f isica ou entidade privada que detiver informaçÕes
em virtude de vrnculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de
observar o desposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sançÕes:
l- advertência,
ll mLilta
lll - rescisâo do vinculo com o poder público.
lV - suspensào temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo nào supenor a 02 (dois)
anos; e,
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
adminrstração pública, até que seja promovrda a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade
§1o. As sançÕes previstas nos incisos l, lll, lV poderão ser aplicadas
Juntamente com a do inciso ll, assegurado o direito de defesa ao interessado.
no respectivo processo, no prazo de'10 (dez) dias da abertura de vista.
exclusiva
processo
§2o. A aplicaÇão da sanção prevista no tnciso V é de competência
do Prefeito. facultada a deÍesa do rnteÍessado, no respectivo
no prazo de '10 (dez) dras da abertura de vista.
\
§3o. A reabilitação referida no rnciso V será autorizada somente
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos
prejuizos resultantes e apos decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no rnciso lV.
Art. í 70. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente
pelos danos causados em decorrência da divulgação nào autorizada ou
utilização indevida de informaçÕes sigilosas ou informaçÕes pessoais, cabendo
a apuÍaÇão de responsabilidade Íuncional nos caso de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Unico. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa fisica
ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com
órgãos ou entidades, tenha acesso a infornração sigilosa ou pessoal e a
submeta a tratamento indevido.
CAPiTULO IV
DAS DTSPOStÇÕeS CenatS
Art. 18. Todas as unidades e órgãos administrativos deverão
atender com zelo e presteza às solicitaçÕes realizadas pelo Serviço de
lnformação ao Cidadão - SlC, no prazo assinalado na propria solicitação
devendo justrficar formalnrente a eventual impossibilidade de disponibilizar as
rnformaçÕes requeridas. sob pena de responsabilidade
Art. 19. As adequaçoes administrativas qLte se f izerem necessárias
de decorrêncra da aplicação desta Lei seráo eíelivadas por meio de atos
administrativos proprios.
Art. 20. O poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesla
Lei
Art. 21. Esta Lei entra em
revogando-se as disposrçÕes em contÍario
vigor na data de sua publicação,
Tacainrbó, 23 de Dezembro de 201 3
SANDRA LUCIA F A
PREFEIT
AO
s,"dç*g?Ll$

open original →