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norma nº 605/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 605 / 2012
Date 2012-02-01
EmentaTorna obrigatório o ensino de música no componente curricular - Arte nas escolas pertencentes a Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
Lei n" 605/2012
EMENTA: Torna obrigatório o ensino de
música no componente curricular - Afte nas
escolas pertencentes a Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TACAIMBO,
ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuiçÕes legais, prevista na Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o § 1o do Art. '14, da Resolução
CNE/CEB no 0412010 e Parecer CNE/CEB no 0712010, que Define Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica - "Att14(...) - § 1o
lntegram a base nacional comum nacional:..."
CONSIDERANDO o Art. 15, da Resolução CNE/CEB n"
0712010 e Parecer CNE/CEB no 1112010, que Fixa Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental de 9(nove) anos - ÂrÍ.í5. Os
componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
organizados em relação às áreas de conh*imento'.,',
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB no 22, de 04 de
outubro de 2005, que trata da"...retificação do termo que designa a árca de
conhecimento "Educação Arlística" pela designação "Arle...u
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB no 01 de 31 de
janeiro de 2006, que altera a alínea "b", do inciso lV, do artigo 30, da Resolução
CNE/CEB no 02, de 07 de abril de 1998, retificando a denominação "Educação
Artística" por "Arte"
CONSIDERANDO a Lei Federal no 'l 1.769, de "18 de agosto
de 2008, que altera o artigo 26 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, acrescentando o Parág - "A música deverá ser conteúdo
mponente curricular, de que.trata o §
especialmente em suas exPressóes
obrigatório, mas nâo exclu
20 deste artigo"-Oens
co
Rua Sebastião Clemente. s/n - Centro - Tacaimbó - PE
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
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regionais, constituirá componente curicular obrigatório, nos diversos níveis
da educação básica, de forma e promover o desenvolvimento cultural dos
alunos" ( Redação dada pela Lei Federal no 12.287/2010).
Art. 1'. As escolas deverão garantir igualdade de
acesso aos alunos à Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada, de maneira
a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional
articulando os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental,
inserindo em Arte em suas diferentes formas de expressão incluindo a música .
Art,2o. Em todas as Escolas de Ensino Fundamental
que integram o Sistema Municipal de Ensino a música deverá ser conteúdo
obrigatório, mas náo exclusivo, do componente curricular Arte, a contar do
primeiro semestre do ano letivo de2012.
Parágrafo único. O Ensino da música, articulado com
as demais dimensões artísticas e esteticas, oportuniza aos alunos o
desenvolvimento das diferentes linguagens, o reconhecimento de vários gêneros
e formas de expressão, a apropriação das contribuiçÕes histórico-culturais dos
povos e, principalmente, da diversidade cultural do Brasil.
Art 3". O ensino da música propriamente dito, ou seja, o
ensino da técnica de lidar com os instrumentos, leitura das notas musicais, estilos
e melodias são habilidades que precisam ser ensinadas .
Art. 4'. Serão adquiridos instrumentos musicais para
aulas práticas, objetivando ao aluno para serem aptos o seu ingresso nas bandas
que seráo formadas nas unidades do ensino.
ArL 5'. A seleçáo de conteúdos de musica para a escola
pode utilizar das cantigas de roda para a educação infantil e no ensino
fundamental pode apresentar a história da música, e para todas as modalidades
ou tipo de música precisam ser trabalhados os ritmos, melodia, instrumentos e
sonoridade
Art. 6o. ecificidades das modalidades estudadas
na disciplina de Arte sáo vis damente como: a dança, as artes plásticas
teatro, pintura em tela, coral, strumentos, trabalhos manuais
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Art. 70. Deve ser inserido nas aulas as questôes teóricas
da disciplina como: a história da arte, da música, da dança, da pintura e as suas
devidas técnicas
Art 89 Na disciplina de Arte do currículo escolar deverá
haver 2 aulas semanais, onde será contratado professores para execução de
aulas práticas ao ensino da música
Art. 90. As despesas decorrentes correrão à conta das
dotações destinadas à Secretaria Municipal de Educaçâo, consignadas no
orçamento do Município.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, caso
necessário, autorizado a abrir crédito adicional especial ou executar
suplementação para'íazer face ao cumprimento desta Lei.
Art. 'l'1. o ensino da música constituir-se como um saber
escolar necessário e importante para a cidadania, enriquecendo as experiências
individuais e coletivas, tornando-se essencial para a rcalização plena do ser
humano.
Arl. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo
Art. í3. Revogam-se as disposições em contrato
WASHI Z DA SILVA PEREIRA
Constitucional￾êabinete do Prefeito, 01 de fevereiro de 2012.

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