| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 2012 |
| Date | 2012-02-01 |
| Ementa | Torna obrigatório o ensino de música no componente curricular - Arte nas escolas pertencentes a Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Lei n" 605/2012 EMENTA: Torna obrigatório o ensino de música no componente curricular - Afte nas escolas pertencentes a Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuiçÕes legais, prevista na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO o § 1o do Art. '14, da Resolução CNE/CEB no 0412010 e Parecer CNE/CEB no 0712010, que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica - "Att14(...) - § 1o lntegram a base nacional comum nacional:..." CONSIDERANDO o Art. 15, da Resolução CNE/CEB n" 0712010 e Parecer CNE/CEB no 1112010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9(nove) anos - ÂrÍ.í5. Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conh*imento'.,', CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB no 22, de 04 de outubro de 2005, que trata da"...retificação do termo que designa a árca de conhecimento "Educação Arlística" pela designação "Arle...u CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB no 01 de 31 de janeiro de 2006, que altera a alínea "b", do inciso lV, do artigo 30, da Resolução CNE/CEB no 02, de 07 de abril de 1998, retificando a denominação "Educação Artística" por "Arte" CONSIDERANDO a Lei Federal no 'l 1.769, de "18 de agosto de 2008, que altera o artigo 26 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescentando o Parág - "A música deverá ser conteúdo mponente curricular, de que.trata o § especialmente em suas exPressóes obrigatório, mas nâo exclu 20 deste artigo"-Oens co Rua Sebastião Clemente. s/n - Centro - Tacaimbó - PE CNPJ: 10.091.0601/0001-00 PR,EFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Rua Sebastião Clemente, s/n - Centro - Tacaimbó - PE CNPJ: 10.091.0601/0001-00 regionais, constituirá componente curicular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma e promover o desenvolvimento cultural dos alunos" ( Redação dada pela Lei Federal no 12.287/2010). Art. 1'. As escolas deverão garantir igualdade de acesso aos alunos à Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional articulando os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental, inserindo em Arte em suas diferentes formas de expressão incluindo a música . Art,2o. Em todas as Escolas de Ensino Fundamental que integram o Sistema Municipal de Ensino a música deverá ser conteúdo obrigatório, mas náo exclusivo, do componente curricular Arte, a contar do primeiro semestre do ano letivo de2012. Parágrafo único. O Ensino da música, articulado com as demais dimensões artísticas e esteticas, oportuniza aos alunos o desenvolvimento das diferentes linguagens, o reconhecimento de vários gêneros e formas de expressão, a apropriação das contribuiçÕes histórico-culturais dos povos e, principalmente, da diversidade cultural do Brasil. Art 3". O ensino da música propriamente dito, ou seja, o ensino da técnica de lidar com os instrumentos, leitura das notas musicais, estilos e melodias são habilidades que precisam ser ensinadas . Art. 4'. Serão adquiridos instrumentos musicais para aulas práticas, objetivando ao aluno para serem aptos o seu ingresso nas bandas que seráo formadas nas unidades do ensino. ArL 5'. A seleçáo de conteúdos de musica para a escola pode utilizar das cantigas de roda para a educação infantil e no ensino fundamental pode apresentar a história da música, e para todas as modalidades ou tipo de música precisam ser trabalhados os ritmos, melodia, instrumentos e sonoridade Art. 6o. ecificidades das modalidades estudadas na disciplina de Arte sáo vis damente como: a dança, as artes plásticas teatro, pintura em tela, coral, strumentos, trabalhos manuais lmbó PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Rua Sebastião Clemente, s/n - Centro - Tacaimbó - PE CNPJ: 10.091.0601/0001-00 Art. 70. Deve ser inserido nas aulas as questôes teóricas da disciplina como: a história da arte, da música, da dança, da pintura e as suas devidas técnicas Art 89 Na disciplina de Arte do currículo escolar deverá haver 2 aulas semanais, onde será contratado professores para execução de aulas práticas ao ensino da música Art. 90. As despesas decorrentes correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Educaçâo, consignadas no orçamento do Município. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, caso necessário, autorizado a abrir crédito adicional especial ou executar suplementação para'íazer face ao cumprimento desta Lei. Art. 'l'1. o ensino da música constituir-se como um saber escolar necessário e importante para a cidadania, enriquecendo as experiências individuais e coletivas, tornando-se essencial para a rcalização plena do ser humano. Arl. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo Art. í3. Revogam-se as disposições em contrato WASHI Z DA SILVA PEREIRA Constitucionalêabinete do Prefeito, 01 de fevereiro de 2012.