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norma nº 609/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 2012
Date 2012-09-24
EmentaDispõe sobre critérios para nomeação de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta e do Poder legislativo Municipal, e para contratação de empresas e pessoas físicas terceirizadas, no âmbito do Município de Tacaimbó e dá outras providências.
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Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091.601/0001-00
Lei n' 60912012
EMENTA: Dispõe sobre critérios para
nomeação de cargos comissionados da
Administração Direta e Indireta e do
Poder legislativo Municipal, e pâra
contratação de empresas e pessoas físicas
terceirizadas, no âmbito do Município de
Tacaimbó e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO,
ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições legais de
conformidade com o que preceitua a Constituição da República Federativa
do Brasil e na Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Tacaimbó
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei;
Art. lo: Fica vedada a nomeação para cargos em
comissão, no âmbito do Poder Legislativo e da Administração Direta e
Indireta do Município de Tacaimbó, bem como a contratação de pessoas
fisicas ou jurídicas que teúam seus próprios sócios ou proprietários,
aqueles que se enquadram nas seguintes condições:
II - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado, ou
proferida por órgão colegiado desde a condenação até o transcurso do prazo
de oito(8) anos, após o cumprimento da pena pelos seguintes crimes:
a) Contra a economia popular, a fe pública, a administração pública ou
patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei de falência;;
c) Contra o meio le ou saúde pública;
d) Eleitorais, q S a Lei comine pena privativa de liberdade;
I - Os que teúam contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou
político, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito(S) anos;
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o Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091.601/0001-00
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver a condenação na
perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública;
f) De lavagem de diúeiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas ilícitas, racismo, tortura,
terrorismo e aqueles considerados hediondos;
h) Contra a vida e de natureza sexual;
i) Que impliquem tipificação de formação de quadrilha.
III - Os que forem declarados indignos de oficialato, ou com ele
compatíveis, desde a decisão, pelo prazo de oito(O8) anos;
IV - Os que tiverem suas contas, relativas ao exercício de cargo ou função
pública, rejeitadas por inegularidade insanável, configurado ato de
improbidade administrativa por decisão irrecorrível do órgão julgador,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, sem
prejuízo da aplicação do inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal,
desde a decisão até o transcurso do prazo de oito(O8) anos;
V - Os detentores de cargo na administração pública, inclusive indireta,
autárquica e fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso
do poder econômico ou político, que forem condenados por decisão
transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
decisão até o transcurso do prazo de oito(O8) anos;
VI - Os que forem condenados, por decisâo transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por com:pção eleitoral,
captação ilícita de sufrágio, doação irregular, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos durante
as campaúas eleitorais que impliquem cassação de registro de candidatura
ou de diploma eleitoral, desde a decisão até o transcurso do prazo de
oito(08) anos;
VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa, desde a condenação até o transcurso
do prazo de oito(O8) anos após o cumprimento da pena;
VIII - Os que xcluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória rgao fissional competente, em decorrência de infração
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-pE
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ético-profissional, pelo prazo de oito(Og) anos,
contrário do poder Judiciário;
salvo por decisão em
IX - Os que forem demitidos do serviço público por justa causa em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito(Og)
anos, contados da data da decisão, salvo por decisão em contrário do poder
Judiciário;
Art. 3o: Serão considerados contrários à Lei os atos
praticados com o desrespeito as vedações previstas nesta lei Municipal,
estando passíveis de enquadramento como ato de improbidade
administrativa a autoridade que lhes deu causa, bem como aquele que por
dever de oficio deviam observar o seu cumprimento, respondendo,
inclusive pelo ressarcimento ao erário municipal dos valores porventura
pagos àqueles que se enquadram nestas vedações.
Art. 4"t O indicado para nomeação deverá
obrigatoriamente, antes da posse, declarar por escrito, que não se enquadra
nas vedações previstas nesta Lei.
Art. 5o: Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o: Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,24 de Setembro de 2012.
WAS
eito Constitucional -
Art. 2o: Todos os atos praticados em desacordo com
os requisitos previstos nesta Lei são considerados nulos..
DA SILVA PEREIRA

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