| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2012 |
| Date | 2012-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios para nomeação de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta e do Poder legislativo Municipal, e para contratação de empresas e pessoas físicas terceirizadas, no âmbito do Município de Tacaimbó e dá outras providências. |
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Gcetnbe Preleltura lvlunlclpal uE ldLdrr I ruu Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.601/0001-00 Lei n' 60912012 EMENTA: Dispõe sobre critérios para nomeação de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta e do Poder legislativo Municipal, e pâra contratação de empresas e pessoas físicas terceirizadas, no âmbito do Município de Tacaimbó e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições legais de conformidade com o que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Tacaimbó aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei; Art. lo: Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e da Administração Direta e Indireta do Município de Tacaimbó, bem como a contratação de pessoas fisicas ou jurídicas que teúam seus próprios sócios ou proprietários, aqueles que se enquadram nas seguintes condições: II - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado desde a condenação até o transcurso do prazo de oito(8) anos, após o cumprimento da pena pelos seguintes crimes: a) Contra a economia popular, a fe pública, a administração pública ou patrimônio público; b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei de falência;; c) Contra o meio le ou saúde pública; d) Eleitorais, q S a Lei comine pena privativa de liberdade; I - Os que teúam contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito(S) anos; ./ Tacetnhe o Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.601/0001-00 e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver a condenação na perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública; f) De lavagem de diúeiro ou ocultação de bens, direitos e valores; g) De tráfico de entorpecentes e drogas ilícitas, racismo, tortura, terrorismo e aqueles considerados hediondos; h) Contra a vida e de natureza sexual; i) Que impliquem tipificação de formação de quadrilha. III - Os que forem declarados indignos de oficialato, ou com ele compatíveis, desde a decisão, pelo prazo de oito(O8) anos; IV - Os que tiverem suas contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, rejeitadas por inegularidade insanável, configurado ato de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do órgão julgador, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, sem prejuízo da aplicação do inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito(O8) anos; V - Os detentores de cargo na administração pública, inclusive indireta, autárquica e fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito(O8) anos; VI - Os que forem condenados, por decisâo transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por com:pção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação irregular, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos durante as campaúas eleitorais que impliquem cassação de registro de candidatura ou de diploma eleitoral, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito(08) anos; VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito(O8) anos após o cumprimento da pena; VIII - Os que xcluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória rgao fissional competente, em decorrência de infração Gcwhe Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-pE CNPJ : No 10.091.601/OOO1-00 ético-profissional, pelo prazo de oito(Og) anos, contrário do poder Judiciário; salvo por decisão em IX - Os que forem demitidos do serviço público por justa causa em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito(Og) anos, contados da data da decisão, salvo por decisão em contrário do poder Judiciário; Art. 3o: Serão considerados contrários à Lei os atos praticados com o desrespeito as vedações previstas nesta lei Municipal, estando passíveis de enquadramento como ato de improbidade administrativa a autoridade que lhes deu causa, bem como aquele que por dever de oficio deviam observar o seu cumprimento, respondendo, inclusive pelo ressarcimento ao erário municipal dos valores porventura pagos àqueles que se enquadram nestas vedações. Art. 4"t O indicado para nomeação deverá obrigatoriamente, antes da posse, declarar por escrito, que não se enquadra nas vedações previstas nesta Lei. Art. 5o: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o: Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito,24 de Setembro de 2012. WAS eito Constitucional - Art. 2o: Todos os atos praticados em desacordo com os requisitos previstos nesta Lei são considerados nulos.. DA SILVA PEREIRA